Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Para que se possa, com legitimidade, falar em enriquecimento sem causa, é necessário que haja uma deslocação patrimonial injustificada. Tendo o A. pago a totalidade da casa que iria servir de habitação a seu filho e à sua futura nora, como uma pura liberalidade, não é legítimo que, posteriormente, quando o casal entrou em fase de divórcio, invoque o instituto do enriquecimento sem causa, como forma de obter desta última metade do que despendeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Vila do Conde, acção ordinária contra BB, com vista a obter a sua condenação na restituição da quantia de 57.387,80 € e juros, desde a citação, ou, subsidiariamente, a restituir a metade indivisa da fracção descrita no artigo 11º da petição. Fundamentalmente, alegou que foi ele quem pagou integralmente o preço da dita fracção e de alguns melhoramentos nela introduzidos, fazendo-o com a intenção de não prejudicar a relação que o seu filho tinha com a R., com que, mais tarde, viria a casar. A dita fracção acabou por ser registada em nome do casal, certo que este, pouco tempo após o casamento, se separou, correndo em juízo acção de divórcio litigioso com vista à sua dissolução. A R. contestou, pugnando pela total improcedência da acção já que, no seu entendimento, o que houve foi, da parte do A., uma pura liberalidade não só a seu favor como também no interesse do filho do A., seu ainda marido. Após a apresentação dos demais articulados, a acção foi julgada improcedente, no saneador. Em vão, apelou o A. para o Tribunal da Relação do Porto. Continuando inconformado, pede, ora, revista, a coberto das seguintes conclusões com que fechou a sua minuta: 1 - Carece entendimento da Relação de que a presente acção não deva prosseguir para julgamento, simplesmente porque os factos que, logo na fase do saneamento, se puderam ter como assentes, justificam a conclusão a que se chegou na decisão recorrida de 1ª instância, como refere o acórdão em crise, no seu parágrafo final. Como se essa fosse a única solução possível... 2 - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 510º, nº 2 do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz apenas pode proferir despacho a conhecer imediatamente o mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas. 3 - Tal só seria admissível se toda a matéria de facto estivesse provada (o que não é o caso), se todos os factos controvertidos carecessem de prova documental (o que também não é o caso), ou, finalmente, se a matéria controvertida fosse indiferente para qualquer das soluções jurídicas plausíveis. 4 - Como se demonstrou supra nas nossas alegações, a matéria de facto alegada pelo A. que permanece por provar não é indiferente, de todo, para qualquer das plausíveis e possíveis soluções de direito do presente pleito. 5 - Ainda que a Relação só tenha admitido como possível uma única hipótese, dispensando até mais prova, o certo é que muitas soluções jurídicas seriam aplicáveis à situação sub judice, dependendo da prova que viesse a ser feita da matéria controvertida. 6 - Acresce que a solução jurídica encontrada choca com o sentimento comum de justiça, chocando até com a solução que vem sendo dada pelos nossos tribunais, em situações em tudo idênticas, mas no âmbito do casamento (comunhão de adquiridos), em que, feita a prova de que o preço do imóvel foi pago por um progenitor e que este apenas quis doar o dinheiro ao filho, então o bem é considerado bem próprio do filho. 7 - Como decorre da simples leitura dos articulados existe matéria controvertida com interesse para a decisão da causa, susceptível de a influenciar num ou noutro sentido. 8 - O acórdão recorrido diz que o A. é que tinha o ónus de alegação e prova de que a razão que invoca como causa de transferência patrimonial operada não abrangeu a R., mas não lhe reconhece o direito a provar o que, para tanto, alegou. 9 - Está em causa, bem vistas as coisas, o próprio direito de acção do A., constitucionalmente garantido, donde a interpretação feita do artigo 510°, nº 2, do Código de Processo Civil, que permite conhecer do mérito da causa, mesmo quando ainda existe matéria controvertida relevante para diversas soluções de direito, é inconstitucional, por violação material do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca expressamente. 10 - O aresto em crise viola, ainda, o regime do enriquecimento sem causa, ao não considerar, sequer, a hipótese de que a matéria alegada e ainda controvertida poderia ser subsumível ao artigo 473º do Código Civil, na medida em que este regime tem na sua génese a ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se injustificadamente à custa alheia. 11- Já está provado, por confissão, o enriquecimento e que esse enriquecimento da R. ocorreu à custa de outrem, o ora recorrente. 12 - Pretende o A. provar – se lhe for dada oportunidade – que não existe causa ou motivo que justifique o pagamento da quota-parte da R. no apartamento. 13 - Conforme foi alegado pelo A. na sua p.i. – e que só não provou porque tanto não lhe permitiram – foi sua intenção, ab initio, comprar aquele apartamento e colocá-lo em nome do filho que, à data, era solteiro. Fez o mesmo para outros filhos. 14 - Conforme alegou na petição, o A. não quis colocar entraves ao bom relacionamento do filho com a, então, namorada, sendo certo, porém, que nunca foi sua intenção dar o que quer que fosse à R., nem entre ele e a R. existia, sequer, uma grande relação de amizade e de proximidade, como a R. alega na sua contestação. 15 - Conforme alegou na petição, o A. tinha negociado aquele apartamento nos inícios de 2002 para o filho. Nas negociações que teve com o construtor exteriorizou, desde logo, essa sua vontade (por isso o contrato-promessa respectivo foi outorgado pelo seu filho, em Fevereiro de 2002, conforme documento que o A. pretendia juntar aos autos, oportunamente). 16 - Tudo isso releva para a determinação da real intenção do A., e infirma a conclusão extraída pelas instâncias de que a sua intenção foi de doar ao filho e à namorada do filho, ora R.. 17 - Toda essa factualidade, que o A. alegou na petição e que pretendia demonstrar – se lhe fosse permitida a prova – constituiria o «comportamento correspondente à vontade» referido no acórdão recorrido (p.18), como indispensável de existir para ser juridicamente relevante, e que o acórdão não vislumbrou na matéria assente (claro, estava na matéria impugnada). 18 - Fazendo apelo a critérios de normalidade e razoabilidade, a conclusão a que chegaram as instâncias, sem terem apreciado a totalidade da matéria controvertida, é desajustada ao critério do bonus pater familias. 19 - Sempre cumpriria indagar, em sede de prova, se realmente existia entre ele a R. algum relacionamento, nomeadamente de amizade, que justificasse essa liberalidade. 20 - Tal como bem refere o acórdão recorrido, citando jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores, é na análise do que foi esse relacionamento directo ou imediato entre as partes que se poderá encontrar a existência ou ausência de uma causa justificativa de enriquecimento, já que, abstracta ou remotamente toda a deslocação patrimonial tem uma causa ou razão de ser. 21 - Se ao A. fosse dado poder fazer a prova da factualidade alegada, seria forçoso concluir que houve um enriquecimento da R. à custa do património do A. injusto, ilegítimo, e, como tal, ajurídico. 22 - Na prova do que alegou, a pretensão do A. deveria ser merecedora da tutela do direito, devendo a R. ser condenada a lhe restituir tudo aquilo com que injustamente se locupletou, à sua custa, nos termos do citado normativo. 23 - A obrigação de restituir fundada em locupletamento injusto permite corrigir, precisamente situações como esta, que ofendem os princípios fundamentais da justiça comutativa. 24 - Se ao A. fosse dado poder fazer a prova da factualidade alegada, a R. não ficar, com certeza liberta da obrigação de restituir ao A. aquilo com que injustificadamente se enriqueceu, sob pena de violação dos mais elementares princípios de Direito. 25 - Em face do exposto conclui-se ser evidente que existe matéria controvertida que pode não ser indiferente para a solução jurídica do pleito. 26 - Reconduzir toda a questão, de forma simplista e fazendo tábua rasa da matéria alegada pelo A. (melhor ou pior) à questão da doação, e concluir – contrariamente ao que o A. alegou na petição – que teve intenção de fazer uma liberalidade à R., uma estranha – choca a consciência jurídica geral. 27 - Não pode o acórdão em crise ser mantido. A recorrida contra-alegou em defesa da manutenção do aresto impugnado. II. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. O A. é pai de CC. 2. O A. entregou à empresa DD, em 08/02/02, o montante de 49.880,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento para aquisição da fracção designada pela letra “P”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o número 000000000. 3. O A. dedica-se à actividade de carpintaria. 4. O A. executou na dita fracção obras de carpintaria, nomeadamente na cozinha, soalho flutuante dos 3 quartos e hall, corredor, os rodapés, as portadas e todos os armários e portas. 5. Uma vez pronta a fracção, foi marcada a escritura de compra e venda, para o dia 30/12/04, do apartamento que então se identificava como a fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 1º andar direito, entrada C, destinado a habitação, com garagem individual (P1) na cave, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 00000, da freguesia de Touguinha, inscrita na matriz urbana no artigo 748º P, sito na ........, bloco...., entrada........., em Touguinha, Vila do Conde. 6. Na sobredita escritura figuram como vendedores a sociedade comercial por quotas “DD, Limitada” e como compradores a R. e o filho do A.. 7. Por via disso, o referido apartamento encontra-se inscrito, na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, a favor da R. e do marido CC, em compropriedade, na proporção de metade a cada um, através da inscrição G.., encontrando-se, ainda, o artigo matricial respectivo – 748º P – averbado, nas Finanças, a favor de ambos. 8. A R. nunca pagou qualquer importância com referência à aquisição do dito apartamento. 9. Na data da escritura, em 30/12/04, o A. compareceu no Cartório e, por cheque visado do Atlântico – BCP, pagou o remanescente preço, de 47.624,00 € à firma vendedora. 10. O A. pagou o apartamento à construtora/vendedora, o que perfez o valor total de 97.275,59 €. 11. A R. e o filho do A. casaram em 17/06/06 e foram viver para o apartamento. 12. Passados 3 meses a R. e o filho do A. separaram-se: a R. foi viver para casa dos pais e nunca visitou ou conviveu com o marido e com o A., o filho do A. foi viver para casa dos pais. 13. Em 26/02/07, a R. intentou, contra o filho do A., uma acção de divórcio. 14. A acção de divórcio encontra-se pendente sob o nº 735/07.7 TBVCD a correr termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal. III – Quid iuris? Da leitura das conclusões apresentadas pelo recorrente ressalta a ideia que o mesmo colocou à nossa consideração, para decisão, as seguintes questões: 1ª – A decisão recorrida viola o preceituado no artigo 510º, nº 2, do Código de Processo Civil? 2ª – A interpretação feita do artigo 510º, nº 2, supra citado, que permite conhecer do mérito da causa, mesmo quando ainda exista matéria controvertida relevante para diversas soluções de direito, é inconstitucional, por violação material do artigo 20º da Constituição? 3ª – A matéria de facto dada como provada permite concluir que houve enriquecimento sem causa por parte da R.-recorrida? Analisemos, pois, cada uma destas questões, separadamente. 1ª – Questão: da alegada violação do artigo 510º, nº 2, do Código de Processo Civil. Este preceito legal regula o modo como o saneador deve ser exarado: se houver audiência preliminar, é logo ditado para a acta; porém, atenta a complexidade das questões a resolver, permite que o juiz o reduza a escrito, no prazo de 20 dias. Não tendo o recorrente suscitado esta questão da feitura do saneador em sede de recurso de apelação, a mesma surge aqui como nova e, como tal, não merecedora de apreciação, atento o disposto no artigo 676, nº 1, do Código de Processo Civil. Acontece, porém, que lendo o corpo de alegação, conjugando o mesmo com o que foi apresentado em sede de apelação e, sobretudo com o que acabou por pedir (prosseguimento dos autos para julgamento), nos leva à conclusão de que, certamente por lapso, se referiu a tal normativo, quando, na verdade, o seu objectivo era referir-se ao nº 1, alínea b) do citado artigo 510º (faz-se notar, no entanto, que o recorrente insistiu no erro na abordagem que fez à 2ª questão enunciada). De modo algum, menos por razões puramente formais, pretendemos deixar de dar resposta ao recorrente, partindo da ideia de que o mesmo cometeu um erro de escrita. O juiz da 1ª instância decidiu, em sede de saneador, a improcedência da acção. A pergunta que se coloca é, pois, a seguinte: tinha ele os dados todos (de facto), ao seu alcance, para proferir, desde logo, a decisão de meritis? É aqui que entra em discussão a aplicação do artigo 510º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Com efeito, ele obriga o juiz a, findos os articulados, proferir decisão de mérito, sempre que o estado do processo o permita, ou seja, quando não seja necessária a produção de mais provas. Descendo ao caso concreto, com vista a tomar posição na querela suscitada, teremos, para tanto, de nos colocarmos na posição do juiz da 1ª instância e, averiguar se, na verdade, nada mais havia a fazer, em matéria de produção de prova, após a fase dos articulados, ou se, pelo contrário, havia elementos fácticos a merecer instrução, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. Ora bem. Na perspectiva desenhada, interessa-nos saber se a R./recorrida enriqueceu, efectivamente, de forma injustificada, à custa do património do A./recorrente. As instâncias disseram que não e justificaram a sua posição, dizendo que, no caso em análise, houve uma causa a determinar a deslocação de património do A. para a R., qual seja a de uma liberalidade traduzida no pagamento da casa e nos melhoramentos nela introduzidos, casa essa que, em termos de escritura e respectivo registo de aquisição, ficou a pertencer não só à R. como ao seu filho, em compropriedade. Analisando com todo o pormenor os dados do problema, a Relação do Porto não teve qualquer tipo de dúvida sobre a bondade da decisão impugnada, acabando por dizer que “é inequívoco que o comportamento do autor, consubstanciado nos factos dados como assentes, e que decorrem do alegado pelo autor e aceite pela ré, ao assumir a obrigação do pagamento do preço do apartamento, bem como as despesas inerentes aos serviços de carpintaria efectuados no mesmo, revela a intenção de fazer uma liberalidade, à custa do seu próprio património, no valor correspondente às quantias despendidas. Em bom rigor a liberalidade só ocorre quando o A., tendo efectuado todos os pagamentos referidos, concorda que figurem como compradores do referido apartamento, o seu filho e a ré, ora recorrida, facto que revela igualmente a aceitação da doação. Até lá o que os factos alegados pelo autor revelam é que este foi efectuando pagamentos relativos a um compromisso que ele próprio assumiu, inexistindo qualquer disposição do seu património a favor de outrem que não a entidade vendedora do apartamento”. Ponderando a boa argumentação exposta, não vislumbramos razão alguma para dela dissentir. Sejamos claros. A única questão que o A., aqui recorrente, trouxe a juízo foi simplesmente esta: saber se houve enriquecimento injustificado por parte da R.? É perante ela que temos de analisar se, na verdade, todos os dados estavam já lançados. E, nesta perspectiva, não podemos deixar de manifestar a nossa concordância com a posição das instâncias. Diremos, aliás, mais: lendo a petição, com olhos de ler, entendemos que a mesma, justifica, por si só, a improcedência da acção, o que, levaria, outrora, ao seu indeferimento liminar, por ser evidente que a pretensão do A. não podia proceder (artigo 474º, nº 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Em boa verdade, é o próprio A. que vem dizer que pagou a totalidade da casa e, ainda, as despesas com melhoramentos, que foi adquirida por seu filho e a ainda hoje sua nora. Não tendo o A. invocado, como não invocou, qualquer vício de vontade na concretização de tais liberalidades, nem, por outro lado, alegado e demonstrado que a respectiva escritura foi realizada sub conditio, irrelevam todos os demais factos alegados pelo A., sejam eles relativos ao que se passou com a vendedora ao nível das negociações, seja através da feitura do próprio contrato-promessa, seja, ainda, da invocada falta de amizade pessoal entre ele e a R.. O que, em boa verdade, transparece é simplesmente o seguinte: por pressão do seu filho, o A. acabou por, encapotadamente, opacamente, doar ao casal constituinte e, posteriormente, constituído, o montante correspondente ao preço da fracção e dos melhoramentos nela introduzidos. A tudo isto, acresce o facto de, como provado, a fracção estar inscrita no registo predial a favor da R. e do filho do A.. Presume-se, pois, por força do estatuído no artigo 7º do Código de registo Predial, que a dita fracção pertence, irmãmente, aos dois. Não invocando o A., aqui recorrente, como não invocou, qualquer facto a ilidir aquela presunção, como justificar o enriquecimento sem causa? Não nos alongaremos aqui sobre este preciso ponto, na medida em que teremos oportunidade de o desenvolver mais adiante, na vertente a que poderemos chamar substantiva. Não deixaremos, no entanto, de deixar uma nota de estranheza em relação à mutação/alteração de visão do A. no que tange à possibilidade de o juiz da 1ª instância conhecer do mérito, logo no saneador: por um lado, no artigo 4º da réplica, defendeu, expressis verbis, a possibilidade de a questão ser decidida na fase referida; por outro, já em sede de recurso de apelação, não deixou de apregoar a precipitação do juiz por ter proferido a decisão que proferiu, dado que “os autos não forneciam ainda os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções possíveis e plausíveis. Havia – acrescentou, ainda – necessidade ainda da produção de prova para todas as possíveis soluções de direito, pelo que a sentença recorrida, precipitada e infundada, violou o citado normativo”. Discurso este que tomou nova roupagem, com a convocação de argumentos de natureza constitucional (em relação aos quais teceremos, já, as considerações tidas por pertinentes) ou com citações enviesadas de obras jurídicas (caso do “Temas da Reforma do Processo Civil”, de um ilustre Juiz, ainda Desembargador e não Conselheiro, não menos ilustre por isso), como a fraseologia desgarrada e sem sentido algum, citando o Doutor Castanheira Neves, felizmente ainda vivo e, por isso mesmo, não saudoso, e bem pensante, como sempre foi). Observadores atentos, como não poderemos deixar de ser, esta mudança de posição em relação ao momento do conhecimento do mérito da causa, leva-nos, naturalmente, a olhar, perplexos, para a argumentação do recorrente. Como é possível mudar de posição, sem beliscar a regra de ouro do processo (e, no fundo, da vida), a boa fé?... Daí que estranhemos a posição vertida pelo A. em sede de recurso: afinal, onde é que tem razão, na réplica ou aqui? O que o recorrente poderia, com legitimidade, suscitar era, não a questão do timing da decisão, mas do seu acerto. Este ponto constitui, porém, o verdadeiro cerne do recurso: a ele dedicaremos as notas atinentes, na parte final. 2ª Questão: da interpretação do artigo 510º, nº 2, do Código de Processo Civil e sua eventual inconstitucionalidade quando feita de molde a permitir o conhecimento do mérito havendo matéria controvertida. Antes de mais, valem aqui, mutatis mutandis, o que se disse a respeito do lapso de escrita supra relatado: em causa, mais uma vez, está o preceituado na alínea b) do nº 1 do citado artigo. É esta uma falsa questão. Há que concatenar o que ali está estipulado com outros normativos. Desde logo, com o que estatui o artigo 474º, nº 1, alínea d) do mesmo Código, que impõe ao A. o ónus de alegar os factos que fundamentam a sua pretensão. Os factos: não todos e quaisquer, mas apenas os que sejam integradores da causa petendi. Mas não só: também com o determinado pelo nº 1 do artigo 511º, na medida em que determina o modo como o juiz deve elaborar a base instrutória: seleccionando os factos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Postos perante esta realidade normativa, temos de assentar na seguinte ideia: o juiz só pode conhecer de mérito quando, em face das posições das partes, lançadas nos respectivos articulados, a quaestio iuris apenas tem uma única solução. Se, perante os factos alegados houver a possibilidade de proceder à sua selecção e, em face desta, for possível congeminar outras soluções, do ponto de vista da quaestio iuris, não é permitido ao juiz sentenciar a causa. Donde, convocar argumentos de natureza constitucional em favor de práticas absolutamente ilegais, se nos antolhe perfeitamente deslocado. É que a lei não permite, como parece ser esse o entendimento vertido na 9ª conclusão, que se conheça do mérito da causa, havendo matéria (leia-se, relevante, nos termos assinalados) controvertida. Está bom ver que nem todos os factos alegados importam à solutio da causa: de outra sorte, a fazer fé no defendido pelo recorrente, sempre teria o juiz de elaborar a base instrutória, atenta a possibilidade de factos controvertidos, mas irrelevantes. Pura perda de tempo! Cai, assim, por terra qualquer veleidade argumentativa do ponto de vista de violação de norma constitucional, em apoio da pretensão do recorrente. 3ª Questão: Da verificação do apregoado enriquecimento sem causa da R./recorrida. As instâncias esforçaram-se, e bem, por demonstrar que a deslocação patrimonial que ocorreu, do A. para a R., teve uma causa: a liberalidade. A base da controvérsia está, como é evidente, na interpretação a dar ao artigo 473º do Código Civil. O nº 1 deste preceito legal textua que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Comentando-o, dizem Pires de Lima e Antunes Varela que “a obrigação de restituir pressupõe, …, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa”, certo que “o conceito de causa do enriquecimento é muito controvertido e o artigo 473º, intencionalmente, não o define, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação”. E, acrescentam, ainda, que “é essa a finalidade do nº 2 do preceito, quando afirma que «a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou»” (Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, páginas 454 e 455). De igual modo, Mário Júlio de Almeida Costa, referindo-se a este ponto deveras complicado da “falta de causa”, destaca que o artigo 473º do Código Civil “enuncia um simples princípio geral que, pela amplitude e elasticidade dos seus termos, permite à jurisprudência contemplar adequadamente, sob o instituto do enriquecimento injustificado, muitos casos práticos que o legislador não podia prever de modo expresso”. Antes, ponderando a delimitação do causa aqui relevante, não deixa de explicitar que para que se possa, fundadamente, falar em enriquecimento ilegítimo é necessário que haja uma ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (“ou porque nunca a houve ou porque desapareceu”), sendo determinante, para o efeito, “distinguir, entre as vantagens patrimoniais que uma pessoa pode obter na vida de relação, aquelas que –, … – determinam, todavia, uma obrigação de restituição, visto não se encontrarem dotadas de justificação suficiente em face do direito”, vale por dizer que “reputa-se que o enriquecimento carece de causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveite, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar”, certo que “ele não é apenas ajurídico, no sentido de substancialmente ilegítimo ou injusto, e não formalmente antijurídico” (Direito das Obrigações, 9ª edição, página 457). Para L. P. Moitinho de Almeida, “a inexistência de causa é a condição mais propriamente caracterizadora da acção de locupletamento, uma vez que pressupõe ter havido um enriquecimento injusto do réu, enriquecimento esse que, se não fosse injusto, não seria sem causa (enrichissement sans cause!)”. E, citando Josserand (Cours, II n. 572), Cunha Gonçalves (Tratado, IV, p. 473), Carvalho Santos (Repertório, II, pp.30 e ss., n 8), e Jaime Gouveia (Responsabilidade Civil, pp.252 e 253), dá-nos conta do sentido a dar à palavra “causa” – “deve ter a significação de motivo jurídico, justo título ou título justificativo: contrato, sucessão, doação, prescrição, lei, sentença, etc.” (Enriquecimento Sem Causa, 2ª edição, Jurisprudência Actualizada, páginas 66 a 70). António Menezes Cordeiro repete esta mesma: “a ausência de causa traduz-se, aqui, pela inexistência de uma norma permissiva ou de obrigação, que, incidindo sobre a deslocação, a torne elemento estatuído e não previsivo da obrigação de restituir” (Direito das Obrigações, 2º Volume, página 46). No mesmo sentido, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos entende que o enriquecimento se verifica com causa justificativa “quando ele é o resultado de um acto jurídico válido, ou da aplicação de uma regra legal” (Das Obrigações em Geral – Segundo o Código Civil de 1966 – II, página 14). Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, por seu lado, depois de nos dar conta do por nós sentido, “que a ausência de causa justificativa é seguramente o conceito mais indeterminado no âmbito do enriquecimento sem causa”, acaba por mencionar que “o conceito de ausência de causa justificava não pode ser entendido de forma idêntica no âmbito do enriquecimento por prestação e nas outras categorias de enriquecimento sem causa”. E, pertinentemente, observa, ainda, que no enriquecimento por prestação está em causa um incremento consciente e finalisticamente orientado do património alheio, sendo a não realização do fim visado com o incremento que determina a restituição (a não realização desse fim é tipificada no artigo 473º, nº 2, por referência a uma relação obrigacional, cuja execução se visou, mas que por qualquer razão não existe subjacente a essa prestação, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação – condictio indebiti –, ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente – condictio ob causam finitam – ou não se verificar futuramente – condictio ob rem). Já nas outras categorias de enriquecimento sem causa não é possível configurar a ausência de causa justificativa a partir da frustração do fim da prestação, por referência a uma relação obrigacional inexistente, desaparecida ou posteriormente não constituída, tendo, em consequência, que ser utilizados critérios para a sua determinação. Assim, terá de acontecer no enriquecimento por intervenção e no enriquecimento por despesas efectuadas. Por fim, o mesmo consagrado A. considera que “no enriquecimento por desconsideração de património a ausência de causa justificativa é um elemento que acresce meramente aos outros pressupostos desta categoria, adquirindo um sentido técnico muito específico, uma vez que se reconduz à verificação de uma causa minor da aquisição em relação a terceiro, como o são o negócio gratuito e o negócio paulianamente impugnado” (Direito das Obrigações, volume I, 4ª edição, páginas 431 a 433). Propositadamente, fizemos todo este excurso doutrinal. Resulta do artigo 473º, nº 1, do Código Civil que a obrigação de restituir, fundada do locupletamento alheio, pressupõe a verificação de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém, que o enriquecimento careça de causa justificativa e que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. É inquestionável que o A./recorrente dispôs do seu dinheiro para a aquisição da fracção e para pagamento dos melhoramentos nela introduzidos e que, como consequência directa e necessária disso mesmo, a R./recorrida viu o seu património aumentar; na verdade, ela é, neste momento, comproprietária de metade da dita fracção, por obra e graça daqueles pagamentos efectuados pelo que é, ainda hoje, seu sogro. Mas o âmago do “nosso” problema está precisamente em saber se a deslocação de património do A. para a R. teve uma causa justificativa ou não. A causa (ou falta de causa) é razão do problema. Compreende-se, agora, o apoio doutrinal que procuramos em relação a este ponto concreto, difícil e complexo, da causa justificativa do enriquecimento. E, explicitando a nossa ideia, não podemos deixar de claramente dar a nota de concordância ao julgado nas instâncias. É que, como salienta Antunes Varela, “a falta de causa de atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição do indevido”, não bastando “para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição”, “sendo necessário convencer o tribunal da falta de causa” (Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, página 492). Em consonância, cumpria ao A./recorrente a alegação e prova de falta de causa do enriquecimento da R./recorrida. Ora, o certo é que aquele não alegou qualquer facto que pudesse servir de base de apoio à tese por si defendida; antes, pelo contrário, o que deixou vertido na sua petição era, como dito, suficiente para se concluir que a causa, a verdadeira causa, está na liberalidade que fez, como acertadamente concluíram as instâncias. Se é certo que nenhuma declaração expressa foi feita a traduzir a ideia de liberalidade, não é menos verdade que todo o iter narrado, incluindo o vertido na própria petição inicial (confirmado, aliás, na contestação) aponta no sentido de que o A. pretendeu fazer uma liberalidade à R. (uma doação opaca) e, nesse sentido, salta à tona a causa justificativa do seu enriquecimento. Foi isso mesmo que as instâncias proclamaram. Com especial ênfase, a Relação deixou dito que “é inequívoco que o comportamento do autor, consubstanciado nos factos dados como assentes, e que decorrem do alegado pelo autor e aceite pela ré, ao assumir a obrigação do pagamento do preço do apartamento, bem como as despesas inerentes aos serviços de carpintaria efectuados no mesmo, revela a intenção de fazer uma liberalidade, à custa do seu próprio património, no valor correspondente às quantias despendidas. Em bom rigor a liberalidade só ocorre quando o A, tendo efectuado todos os pagamentos referidos, concorda que figurem como compradores do referido apartamento, o seu filho e a ré, ora recorrida, facto que revela igualmente a aceitação da doação. Até lá o que os factos alegados pelo autor revelam é que este foi efectuando pagamentos relativos a um compromisso que ele próprio assumiu, inexistindo qualquer disposição do seu património a favor de outrem que não a entidade vendedora do apartamento. Estamos assim perante uma efectiva doação, nos termos em que a define o artº 940º, nº1, do CC – à qual haverá de aplicar-se o regime geral das doações, e não o regime especial das doações para casamento, dado que, muito embora o autor refira que teve em mente, com a sua actuação, o futuro casamento do filho, nenhuma referência é feita a qualquer formalização por escrito da referida doação, que pudesse ser entendido como integrando uma convenção antenupcial – artº 1753º, nº1, e 1756º, nº1 e nº2, ambos do CC”. Sufragando por inteiro esta posição, não podemos deixar de nos socorrer de Paulo Mota Pinto, com vista a interpretar todo o comportamento do A. no que diz respeito ao envolvimento que teve na aquisição da fracção: há que determinar o significado de acordo com os critérios gerais. Nessa medida, a expressão “toda a probabilidade” inserta na parte final do nº 1 do artigo 217º do Código Civil “significa simplesmente um elevado grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as decisões”. Com isto pretende-se tão-somente significar que “o juízo de concludência não requer total inequivocidade”, isto é, que a declaração tácita seja a única possibilidade em questão, o que vale por dizer que “um declaratário normal colocado na posição do real declaratário” deve “já considerar-se um alto grau de probabilidade da inferência, avaliada de acordo com um critério prático”. Em suma, “a lei não quer admitir só os casos em que seja absolutamente certo que há uma declaração, mas tão só exigir que nos termos gerais de uma elevada probabilidade da inferência para que a declaração não seja ambígua” (Declaração Tácita e Comportamento Concludente No Negócio Jurídico, página 760 a 786). Postos perante a factualidade alegada pelo próprio A., à luz das considerações aqui traçadas, não nos restam dúvidas de que ele acabou por fazer uma liberalidade à R. (e ao seu próprio filho), irrelevando aqui se o fez para não contrariar o filho ou não, fazendo-lhe a vontade porque, afinal, iam casar) ou se simplesmente não queria obstar ao bom relacionamento do filho com a futura nora (cfr. artigos 14º e seguintes da petição inicial). Se a intenção do A. era apenas e só beneficiar o seu filho e já não a sua futura nora, então competia-lhe a alegação, no tempo e lugar próprios, disso mesmo e, posteriormente, a sua necessária comprovação. Vir, agora, ancorado num falso pretexto de que lhe é, assim, negado o acesso à justiça é inverter tudo o que as regras do processo comportam. E aqui estamos, de novo, caídos, na problemática da 1ª questão: perante o que foi alegado, não havia outra solução que não fosse a de, em sede de saneador, proferir a decisão nos termos em que o foi. Não estava já em vigor a citada norma do artigo 474º, nº 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil … Podemos, assim, finalizar, dizendo que a tese aqui trazida pelo recorrente não merece qualquer acolhimento. Respondendo às perguntas inicialmente formuladas, diremos, pois, o seguinte: 1º - Face aos elementos já constantes nos autos, outra solução não restava ao Juiz da 1ª instância que não fosse proferir decisão de meritis. Prosseguir com o processo para instrução representaria um acto absolutamente inútil e, como tal, proibido (artigo 137º do Código de Processo Civil). 2º - Nenhuma razão existe para invocar, aqui, violação de normativo constitucional, maxime o artigo 20º da Constituição, em socorro de interpretação que a própria lei ordinária não consente. Queremos dizer que o artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil só permite a decisão em sede de saneador apenas e só quando não haja qualquer outra hipótese de solução do ponto de vista jurídico. No caso sub iudice, como ficou demonstrado, essa era a realidade. 3º - Resultando da própria factualidade alegada pelo A./recorrente, via interpretação da concludentia, que o que ele praticou, ao pagar o preço da fracção adquirida pelo filho e pela ainda hoje sua nora bem como dos melhoramentos nela introduzidos, foi uma simples liberalidade. Está, assim e definitivamente, encontrada a causa da deslocação patrimonial do A. para a R., motivadora do empobrecimento dele e consequente enriquecimento dela, o que arreda a aplicação ao caso do preceituado no artigo 437º do Código Civil: a verificação de uma causa jurídica que não o permite. Improcede, assim, na totalidade, a pretensão do A./recorrente. À guisa de obiter dictum, queremos apenas deixar uma última nótula. A decisão da 1ª instância remata o seu raciocínio do seu Autor, com o seguinte passo: “A causa genética da acção foi o arrependimento do A., perante a ameaça do final da relação conjugal do seu filho com a R. (que, em rigor, do ponto de vista jurídico, ainda não ocorreu). Contudo o arrependimento do A. não produz efeitos jurídicos na relação jurídica estabelecida no caso concreto”. Não podíamos deixar de estar em total acordo com esta asserção. Com ela encontramo-nos na senda da árdua tarefa da distinção entre razões jurídicas e razões éticas. Como relata Mário Bigotte Chorão, as duas ordens – a ordem jurídica e a ordem moral – distinguem-se em vários aspectos (v.g. quanto ao objecto ou matéria, quanto às perspectivas, quanto à forma e aos meios), não se confundindo a primeira com a segunda, mui embora mantenha com esta “laços de dependência hierárquica” (Temas Fundamentais de Direito, páginas 51 a 53). Eadem diz Castanheira Neves: “distinguindo-se o direito da ética, na sua perspectiva intencional e na sua normatividade específica – e uma coisa e outra em virtude da condição mundanal –, nem por isso deixa ele de ser afinal na ética a sua constituinte possibilidade. O direito não é a ética, mas tem uma dimensão ética” (Digesta, Volume 3º, página 36). Por fim, Paulo Ferreira da Cunha enfatiza esta mesma ideia: “pode-se ser justo para o Direito e não o ser para a Moral e a Religião”, dado que “o Direito não trata de nenhuma dessas justiças. Não é justo do ponto de vista jurídico o que deriva do sentimento, ou do interesse, ou do ideal político, ou da fé religiosa, ou da convicção moral” (Pensar o Direito I – Do realismo clássico à análise mítica, página 43). O nosso compromisso, como jurisprudentes, confina-se ao id quod justum est… IV – Ex positis, nega-se a revista, colocando a cargo do recorrente o pagamento das respectivas custas. Supremo Tribunal de Justiça, aos 06 de Outubro de 2009 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz |