Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003059
Nº Convencional: JSTJ00007915
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL CIVEL
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199102270030594
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6294/90
Data: 10/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os tribunais do trabalho são de competencia especializada, conforme resultava dos artigos 56 e 65 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro e agora resulta dos artigos 64 e seguintes da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.
II - Sendo aqueles tribunais de competencia especializada, não são para o efeito do artigo 8 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, tribunais comuns.
III - E o tribunal comum civel o competente para reconhecer um credito de um trabalhador sobre a C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E.P..