Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007915 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CREDITOS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL CIVEL COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270030594 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6294/90 | ||
| Data: | 10/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais do trabalho são de competencia especializada, conforme resultava dos artigos 56 e 65 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro e agora resulta dos artigos 64 e seguintes da Lei 38/87, de 23 de Dezembro. II - Sendo aqueles tribunais de competencia especializada, não são para o efeito do artigo 8 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, tribunais comuns. III - E o tribunal comum civel o competente para reconhecer um credito de um trabalhador sobre a C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E.P.. | ||