Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021981 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO EXEQUIBILIDADE NULIDADE DO DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO ERRO MATERIAL RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PODERES DA RELAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402090037744 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8148/92 | ||
| Data: | 04/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV VOLI 1956 PAG286. A VARELA BEZERRA NORA MANUAL PROC CIV 1984 PAG687. A REIS CPC ANOT VVPAG29. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção executiva supõe, necessariamente, um título executivo que, nesta espécie de acções, corresponde à causa de pedir. II - O título executivo é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos não podem ser praticados senão na presença dele e é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução, sem necessidade de qualquer indagação prévia sobre a não existência do direito a que se refere. III - É pela análise do título executivo que se há-de determinar a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde (pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto), bem como o "quantum" da prestação, isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do executado e, consequentemente, até onde pode ir a acção do exequente. IV - A circunstância de o acórdão exequendo haver transitado em julgado e da definição por ele dada à relação material controvertida dever ser respeitada não obsta, porém, a que possa ser rectificado algum erro material de que, porventura, enferme. V - A competência para a rectificação pertence ao tribunal que proferir a decisão onde se verifique o erro material. VI - Assim, cumpre à Relação apreciar tal questão e decidir sobre a existência do invocado erro material, corrigindo o acórdão, em causa, se for caso disso. | ||