Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CASO JULGADO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES SENTENÇA DECISÃO INSTRUTÓRIA INQUÉRITO RECURSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E SUA DOCUMENTAÇÃO - INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - João Conde Correia, O «Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova, p. 575. - Maia Gonçalves, “ Código Penal Português anotado e comentado”, 15ª edição, p. 918. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1209 e 1215. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º N.°S 1 E 3, 286.º, N.º1, 306.º, N.º1, 355.º, 374.º, N.º3, 410.º, N.º2, 449.º, N.º1, 453.º, 454.º, 455.º, N.ºS 4 E 5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. DL N° 454/91, DE 28/12 (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DL N° 316/97, DE 19/11): - ARTIGO 11.º, N.ºS 1, AL. A), E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-05-2000, PROCESSO N.º 20/2000 – 5ª SECÇÃO; -DE 14-12-2006, PROCESSO N.º 4541/06; -DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06 - 5ª SECÇÃO; -DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 3182/07; -DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 675/08 - 3.ª SECÇÃO; -DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1307/08 - 5.ª SECÇÃO; -DE 08-05-2008, PROCESSO N.º 1122/08 - 5.ª SECÇÃO; -DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2154/08 - 3.ª SECÇÃO; -DE 25-09-2008. PROCESSO N.º 1781/08 - 5.ª SECÇÃO; -DE 06-10-2011, PROCESSO N.º 487/03.0TASNT-G.S1. | ||
| Sumário : | I - Na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. II - A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. III -Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. IV -O recorrente pretende fundamentar a revisão na inconciliabilidade de decisões, ou seja entre factos que fundamentam a decisão e outros factos constantes de outras decisões. Mas as decisões opostas, ou os factos que sejam inconciliáveis entre diversas decisões, têm de reportar-se sempre a sentenças, ou seja decisões finais que conheçam do mérito da causa após julgamento da mesma, e não a decisões antes da fase de julgamento. V - Bem se compreende que assim seja, uma vez que somente das decisões resultantes de audiência de discussão e julgamento, há fixação definitiva de factos, pelos quais, se formula em definitivo, um juízo de existência ou inexistência de ilicitude e de culpabilidade, de condenação ou de absolvição. Por isso se compreende que a decisão instrutória, não sendo uma sentença, não possa servir de base a inconciliabilidade de decisões, uma vez que inserida na fase de instrução assenta em elementos indiciários, ou de mera probabilidade. VI -Decisões inconciliáveis, para efeitos de recurso de revisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não são obviamente quaisquer decisões, mas apenas aquelas em que o requerente da revisão foi a pessoa condenada, em que os factos que fundamentam a condenação revidenda e os factos dados como provados em outra sentença, estejam em oposição e de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação. A inconciliabilidade entre factos integrados na decisão revidenda e em outra decisão tem de apresentar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa: os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados em outra sentença –, e não entre factos provados e factos não provados. Na verdade, só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem a mesma pessoa condenada, e que contendam com a responsabilidade criminal desta. VII - Não pode admitir-se, a esta luz, que seja de autorizar a revisão de uma sentença condenatória com fundamento no disposto na apontada al. c), por os factos que serviram de fundamento à condenação se mostrarem inconciliáveis com os factos descritos em despachos de arquivamento proferidos, em sede de inquérito, pelo MP, e/ou descritos numa acusação submetida a comprovação judicial por via da instrução e, nesta sede, objecto de decisão instrutória de não pronúncia, por despacho proferido nos termos do citado art. 308.º do CPP. VIII - O recorrente também invoca a al. d) do art. 449.º do CPP. São os factos da sentença condenatória, e, a sua respectiva motivação – que conduziu pela respectiva fundamentação jurídica à condenação do arguido – que delimitam o juízo crítico do STJ perante os novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IX -“Apreciados no processo” significa tudo aquilo que foi submetido ao contraditório em audiência, pois como se sabe, por força do art. 355.º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, “sem prejuízo das provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes”, sendo que o n.º 3 do art. 374.º do mesmo diploma legal adjectivo impõe na fundamentação da sentença “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. X - Os novos factos ou meios de prova para efeitos de revisão, são, pois, todos aqueles que importando consequências jurídicas para o juízo decisório, pondo em causa a condenação, não foram considerados ou perspectivados na decisão revidenda. XI -Mas a pretensão do recorrente traduz-se, na verdade, em alteração da decisão, em termos próprios de um recurso ordinário – que, oportunamente, interpôs –, sendo certo que o recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) com o n.° 1 1436/05.0TDLSB, do 1º. Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, veio o condenado AA, id. nos autos, apresentar, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 449°. e seguintes do C.P.P., o presente RECURSO DE REVISÃO, com os seguintes fundamentos: “1º. Por sentença transitada em julgado em 25/01/2010, no âmbito dos presentes autos, foi o ora Requerente condenado, para além do mais, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo art. 11º., n.° 1, alínea a) e n.° 2, do Dec.-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.° 31 ó/97, de 19 de Novembro, na pena de 3 (três) anos de prisão - Conforme certidão da referida sentença, com nota de trânsito que ora se junta sob Doe. 1 e cujo teor, à semelhança dos seguintes, aqui se dá por integralmente reproduzido. 2° Mais decidiu este Tribunal suspender a execução da referida pena de prisão, por um período de 2 anos e 6 meses, sob condição dos Arguidos pagarem ao Estado a quantia de € 80.542,63 (oitenta mil, quinhentos e quarenta e dois Euros e sessenta e três cêntimos) - Cfr. Doe. I. 3° O pedido de revisão que ora se apresenta tem como fundamentos o disposto nas alíneas c) e d), do n.° 1, do artigo 449°., do C.P.P., porquanto: I - OS FACTOS QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO A CONDENAÇÃO SÃO INCONCILIÁVEIS COM OS DADOS COMO PROVADOS NOUTRAS DECISÕES, RESULTANDO, DE TAL OPOSIÇÃO GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO (ALÍNEA C)) 4º Na data dos factos, ou seja, em 30/09/2005, os Arguidos/Condenados eram membros da Direção do Clube de Futebol ... - Cfr. Cópia do Despacho de Arquivamento proferido no âmbito do Inquérito n.° 8734/04.4TDLSB, o qual correu termos na 4a. Secção do D.I.A.P. de Lisboa, a qual se junta sob Doe. 2: cópia da Decisão Instrutória de não pronúncia proferida no âmbito do Proc. n.° 108/07.IIDLSB, o qual correu termos no Io Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a qual se junta sob Doc. 3; e cópia do Despacho de Arquivamento proferido no Inquérito n.° 1831/09.IIDLSB, o qual correu termos na 8a. Secção do D.I.A.P. da Amadora (Comarca da Grande Lisboa-Noroeste), a qual se junta sob Doe. 4, sendo que em todos os processos referidos, os ora Condenados assumiam aí a posição processual de Arguidos. 5º . Tomaram "... posse em 10/12/2003 e encontraram uma desorganização inqualificável na situação financeira, contabilística e fiscal do clube" - Cfr. Docs. 2, 3 e 4. 6º Com efeito, é já no decorrer do ano de 2004, que os Condenados começam a aperceber-se da situação de mora existente perante o Estado, para além da omissão de entrega de declarações fiscais e de Segurança Social desde o ano de 2001 - Cfr. Does. 2 e 3. 7°. Perante tal constatação, passou a constituir preocupação primária dos Condenados, a mais rigorosa regularização das obrigações do Clube e o pontual cumprimento das mesmas - Cfr. Doe 3. Contudo, 8º Era extremamente difícil, tornando-se mesmo impossível, face a toda a situação fiscal em atraso, fazer face, simultaneamente, ao pagamento das dívidas geradas pela anterior Direção, e às que iam surgindo periodicamente na vigência desta Direção - Does. 2 e 3. 9º A verdade é que, o Clube não gerava receitas suficientes para fazer face a todas essas dívidas - Does. 2 e 3. 10º A par desta situação e por via da mesma, em meados de 2004, começam gradualmente a cair penhoras sobre todas as receitas do Clube, inclusivamente, sobre as respetivas contas bancárias - Cfr. Does. 2, 3 e 4. 11º Penhoras essas ordenadas no âmbito de processos intentados pela própria Administração Fiscal, referentes, naturalmente, às dívidas mais antigas, as herdadas da anterior Direcão - Cfr. Doe. 3. 12°. Esta situação "... originou as dificuldades no pagamento de algumas dívidas respeitantes a impostos, porque também estavam a contar com aquelas receitas e quantias monetárias depositadas nos Bancos para pagar alguns dos cheques emitidos" 13°. Ora, o que aconteceu no âmbito dos presentes autos, infelizmente, não foi singular, umas vezes com cheques emitidos, outras vezes com a não entrega à Administração Fiscal de receitas de IVA e de IRS, pelos motivos já explanados, conforme se pode constatar pela análise das decisões proferidas nos seguintes processos: • Inquérito n.° 8734/04.4TDLSB, o qual correu termos na 4a. Secção do D.IA.P. de Lisboa - Cfr. Doe. 2; • Proc. n.° 108/07. 1IDLSB, o qual correu termos no Iº. Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa - Cfr. Doe. 3; • Despacho de Arquivamento proferido no Inquérito n.° 1831/09.IIDLSB, o qual correu termos na 8a. Secção do D.I.A.P. da Amadora (Comarca da Grande Lisboa-Noroeste) - Cfr. Doe. 4. 14° No âmbito de todos eles foi afastada a responsabilidade do ai Arguido, ora Condenado, AA, por via do não preenchimento do elemento subjetivo dos tipos de crimes em causa, quer sejam de cheque sem provisão, quer se tratem de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal, por todos os motivos expressos supra -Cfr. Does. 2, 3 e 4. Mas há mais: 15º É que aos motivos supra aludidos, podemos acrescentar um outro, ainda que não se considerem válidos os anteriores, o que não se admite, o qual se prende com as funções efetivamente exercidas pelo Condenado AA. 16°. Conforme consta da Decisão Instrutório proferida no âmbito do Proc. n.° 108/07.1IDLSB, o qual correu termos no 1° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (Doc. 3), "... de entre todos os arguidos que faziam parte da Direção do Clube em causa, a gestão financeira do mesmo e as decisões relacionadas com esta gestão, cabiam apenas ao arguido BB, seu Presidente.." 17° E explica que, conforme aí foi apurado: "Ao arguido AA cabia, por seu turno, a gestão do Bingo, sendo o responsável pelos depósitos das receitas por este obtidas (factos confirmados pelas testemunhas CC e DD" - Cfr. Doe. 3. 18°. Conclui, assim, dizendo que: "Em face da prova produzida é possível afirmar que o responsável peia gestão financeira do Clube e peio pagamento de impostos, era apenas o arguido BB seu presidente" - Cfr. Doe. 3 19°. E remata, concluindo: "... no caso dos arguidos, com exceção do referido BB, ficou demonstrado que não tiveram qualquer atuação no que dizia respeito à gestão financeira do ..." 20°. Falta, portanto, a voluntariedade, sem a qual não podemos considerar preenchido o tipo legal em causa, neste caso, o de emissão de cheque sem provisão, porquanto, 21°. Também no caso dos autos, o cheque emitido, foi-o, como resulta dos mesmos, por parte dos Condenados, na qualidade de elementos da Direção do Clube. 22°. De todos estes factos resultam graves dúvidas sobre a justiça desta condenação, pelo que se impõe a revisão da sentença proferida no âmbito dos presentes autos.
II - FACTOS NOVOS E RESPETIVOS MEIOS DE PROVA QUE SUSCITAM GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO (ALÍNEA D)) 23°. Por outro lado, posteriormente à Sentença proferida no âmbito dos presentes autos, e essencialmente pelos motivos financeiros supra aludidos, o Clube de Futebol ... foi declarado insolvente, sendo que, no âmbito desse mesmo processo de Insolvência, o Ministério Público, em representação do Estado Português, e mais concretamente da Fazenda Nacional, vem apresentar Reclamação de Créditos relativamente a todas as dívidas fiscais que o Clube apresentava - Cfr. Cópia da Reclamação de Créditos a qual se junta sob Doe. 5. 24° O processo de insolvência em causa corre ainda os seus termos na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste sob o n.° 3000/09. IT3SNT - Cfr. Doe. 5 25° Acontece que, está incluído nessa mesma Reclamação de Créditos (pág. 51 da certidão fiscal) o período de imposto IRS que o cheque emitido e assinado pelos Condenados no âmbito dos presentes autos visava pagar - Cfr. Doe. 5. Assim, 26° E, para além dos fundamentos já expostos, os quais afastam o preenchimento do elemento subjetivo deste tipo de crime por parte do Condenado AA, por oposição com as outras decisões tomadas nos processos também aludidos, 27°. Temos que se suscitam graves dúvidas sobre a existência de um efetivo prejuízo patrimonial por parte do Estado, por via do preenchimento, emissão e assinatura por parte dos Condenados do cheque dos autos. É que, 28°. No âmbito do processo de insolvência já aludido é bastante provável que a Administração Fiscal acabe por recuperar o valor em causa, porquanto a Massa Insolvente é constituída por diversos bens e créditos de elevado valor, pelo que, 29°. Não só fica também por preencher o elemento objetivo do tipo legal em causa, 30º Como, alínea que assim não fosse, revelar-se-ia bastante injusto fazer depender a suspensão da pena de prisão do Condenado, AA, do pagamento desta quantia monetária à Administração Fiscal, sendo certo que, 31° Esta dívida não é, nem nunca foi sua, mas sim do Clube de Futebol ..., o qual tem, neste momento, uma Massa Insolvente capaz de responder por essa mesma dívida. Ora, 32°. Também destes novos factos resultam graves dúvidas sobre a justiça desta condenação, peio que se impõe a revisão da sentença proferida no âmbito dos presentes autos. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a sentença proferida no âmbito dos presentes autos ser revista, com base em todos os factos a que se aludiu do articulado, por dos mesmos resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. PROVA DOCUMENTAL: • Todos os documentos que serviram de base à decisão transitada em julgado proferida no âmbito dos presentes autos; • Os documentos I a 5, que ora se juntam. C TOMADA DE DECLARAÇÕES AO CONDENADO AA, o que, desde já se requer. PROVA TESTEMUNHAL: Dr. EE, Administrador de Insolvência, com domicílio profissional na Rua .... Junta: 5 documentos e duplicados legais.
- Foi prestada a informação a que alude o artº 454°, do Código de Processo Penal, no sentido de que “não se verifica qualquer dos fundamentos de admissibilidade da revisão da sentença proferida nos presentes autos - confrontar artigo 449°, n°1, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), n° 2, do Código de Processo Penal.”
- Neste Supremo o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala: “[…] sem necessidade de mais desenvolvidas considerações sobre o mérito do recurso do que aquelas que vêm enunciadas pelo Sr. Juiz titular do processo, na pertinente “informação” supra transcrita – que inteiramente secundamos –, cremos impor-se, porque manifestamente improcedente, a denegação da revisão. 2.1 – Desde logo, e quanto ao primeiro fundamento aduzido, há que dizer que só por singular e até, com o devido respeito, de todo insólita leitura de qualquer das indicadas decisões [dois despachos de arquivamento em Inquérito e uma decisão instrutória], proferidas que foram, em sede de acto preliminar do julgamento, nos termos e momento processual a que aludem, respectivamente, os arts. 277.º e 308.º do Código de Processo Penal, se pode entender a alegação do ora recorrente no sentido de que as mesmas são inconciliáveis ou por qualquer forma contraditórias com a sentença penal, ora revidenda. A singela análise de cada uma delas e dos respectivos fundamentos, mostra, sem necessidade de qualquer esforço argumentativo, que são completa e totalmente distintos os respectivos planos, inexistindo por isso a mais pequena relação de intercepção entre elas. Na sentença cuja revisão ora vem pedida, com efeito, o arguido foi condenado porque, como ali se provou, enquanto membro da direcção do “Clube de Futebol ...” e co-titular da respectiva conta bancária, preencheu, assinou e entregou à 3.ª repartição de Finanças da Amadora, para pagamento de impostos devidos, o cheque n.º ..., datado de 30-09-2005, dando ordem de pagamento à Fazenda Pública da quantia de 80.542,63 Euros, quando é certo que, como também se provou, (i)tal cheque veio a ser devolvido por falta de provisão anotada no respectivo verso, (ii)e o arguido, que agiu com a sua vontade livremente determinada, sabia, ao emiti-lo e entregá-lo, que não dispunha daqueles fundos na respectiva conta bancária e que com a sua conduta causava, como causou, o correspondente prejuízo à Fazenda Nacional. Naquelas decisões alegadamente inconciliáveis, por seu turno, em duas delas[1] estavam em causa, não crimes de emissão de cheque sem provisão, mas apenas crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal, ilícitos típicos cujos elementos constitutivos são totalmente distintos e portanto insusceptíveis de qualquer juízo de conexão ou intercepção. Na outra, proferida no âmbito do Inquérito n.º 8734/04.4TDLSB, por sua vez, estava na verdade em causa a emissão de vários cheques sem provisão, na decisão devidamente elencados e nos quais se não incluía o cheque da sentença revidenda, estribando o magistrado do Ministério Público a decisão de arquivamento, por um lado na circunstância de parte deles terem sido emitidos em substituição de outros, antes já devolvidos por falta de provisão, elemento factual que foi entendida como passível de suscitar dúvidas sobre o preenchimento de um dos elemento da respectiva factualidade típica: o prejuízo patrimonial; e por outro no facto de se ter dado como indiciariamente não demonstrado que os arguidos, ao emitirem aqueles concretos cheques ali em equação, tivessem agido com dolo, isto é com consciência da falta de provisão. Sem apreciar nem discutir, “hic et nunc”, os fundamentos do decidido, convenhamos que eles não podem ser convocados para a decisão ora revidenda, quanto mais não fosse pela simples e singela razão de que nesta, e bem ao contrário, se provou o dolo. De resto, como afirmam Simas Santos e Leal Henriques (Recursos em Processo Penal 6. pág. 205), a revisão versa apenas sobre a questão de facto. Por outro lado, João Conde Correia[2] anota que: “Os erros de subsunção (o juiz aplicou uma norma jurídica errada e, por isso, em vez de absolver condenou), por natureza dependentes da interpretação subjectiva do seu autor, não podem, obviamente, exceptuando aquelas situações especiais (de emergência posterior de um qualquer novum), ser corrigidos por intermédio da revisão propter nova. Não está em causa um qualquer facto em sentido probatório, em sentido processual ou em sentido jurídico (v. g. existência ou inexistência daquela lei), mas o resultado de uma exegese subjectiva, pensada e amadurecida pelo juiz, que deveria ter sido impugnada, de imediato, e cuja bondade, não pode, por esta via excepcional, voltar a ser discutida; corríamos o risco de repetir ad eternum os mesmos argumentos. Em síntese, não há aqui nem um facto nem um novum. A decisão está abrangida pela álea que a aplicação do direito ao caso concreto comporta.” Neste quadro, há que dizer que, mesmo que porventura fosse possível a revisão com fundamento nos invocados despachos, ou em algum deles — e, como nos propomos demonstrar a seguir, tal não é legalmente admissível — jamais estaríamos perante a existência de factos inconciliáveis, conforme o requerente invoca, mas perante perspectivas diferentes de interpretação jurídica, o que por si só, e assim por falta de adequado fundamento, já seria motivo bastante para se ter de negar a revisão. Em todo o caso, e mesmo que em face de qualquer daquelas decisões pudéssemos estar perante factos inconciliáveis – o que de todo, e como já vimos, se não pode consentir – ainda assim haveria de concluir-se pela inverificação dos pressupostos de que, neste segmento normativo, a lei faz depender a admissibilidade da revisão. O art. 449.º do Código de Processo Penal estabelece na alínea c) que a revisão duma sentença transitada em julgado é possível quando os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Os actos judiciais que o recorrente convoca para fundamento da revisão são decisões que puseram termo ao processo sem conhecer do respectivo objecto; têm portanto a natureza de despacho, segundo a definição do art. 97.º n°s 1/b) e 3, não constituindo no entanto uma sentença, tal como exige a dita alínea c) do n.º 1 do art. 449.º, pois, por sentença entende-se, nos termos do art. 97.º n.° 1/a) do Código de Processo Penal, o acto decisório do juiz que conhecer a final do objecto do processo. É certo que, embora o não diga, o requerente terá necessariamente pretendido convocar o disposto no n.° 2 do mesmo art. 449.° – [para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo] — como argumento para defender que os ditos despachos, proferidos, como vimos, nos termos e momento processual previstos nos arts. 277.º e 308.º do CPP, tendo posto fim aos respectivos processos, seriam de equiparar a sentença para efeitos de revisão. Mas não tem, de todo, razão. Como pode ler-se, a este propósito e num caso de idênticos contornos, no Acórdão do STJ de 6-10-2011, proferido no Processo n.º 487/03.0TASNT-G.S1, cuja argumentação pedimos vénia para secundar e aqui nos permitimos seguir de perto, mutatis mutandis, a norma daquele n.º 2 tem, a nosso ver, um alcance diferente: o que com ela se pretende é aplicar aos despachos o regime de revisão que foi gizado para as sentenças, possibilitando desse modo a revisão de despachos que ponham termo ao processo, quer sejam despachos de arquivamento pelo Ministério Público, quer despachos judiciais de não pronúncia ou de rejeição da acusação. A revisão desses despachos seria sempre pro societate, o que logo afasta a possibilidade de lhes aplicar a previsão da alínea c), que é nitidamente uma revisão pro reo, dada a referência expressa a “factos que servirem de fundamento à condenação”. No presente processo vem requerida a revisão de uma sentença condenatória, ou seja, uma revisão pro reo. Não pode por isso admitir-se, a esta luz, que seja de autorizar a revisão de uma sentença condenatória com fundamento no disposto na apontada alínea c), por os factos que serviram de fundamento à condenação se mostrarem inconciliáveis com os factos descritos em despachos de arquivamento proferidos, em sede de inquérito, pelo Ministério Público, e/ou descritos numa acusação submetida a comprovação judicial por via da instrução e, nesta sede, objecto de decisão instrutória de não pronúncia, por despacho proferido nos termos do citado art. 308º do Código de Processo Penal. É que a norma da al. c) é clara ao exigir que a inconcialibilidade ocorra entre factos dados como provados. E os factos só podem ser dados como provados depois de sobre eles se produzir prova com respeito do contraditório, o que só pode suceder em audiência de julgamento, e se os mesmos constarem numa sentença ou num acórdão. Também sob esta perspectiva, há que concluir, portanto, que não está preenchido o fundamento da al. c) do n.º 1 do art. 449.° do Código de Processo Penal, por carência do requisito essencial: “factos dados como provados”. * 2.2 – Por último, e quanto ao segundo fundamento invocado pelo recorrente – e que se prende, como vimos, com o prejuízo patrimonial decorrente da emissão do cheque sem provisão que esteve na base da sua condenação, prejuízo esse agora precludido ou posto em causa, na sua óptica, pela reclamação do respectivo crédito no processo de insolvência do Clube titular da conta a que respeitava o dito cheque e/ou pela mera possibilidade de obtenção da quantia nele titulada no âmbito deste último processo –, dir-se-á apenas que o argumento nesta parte esgrimido pelo ora recorrente, com o devido respeito, é no mínimo singularmente insólito. Na lógica do seu raciocínio seguir-se-ia que até a mera reclamação judicial de um crédito titulado em cheque cuja emissão sem provisão tenha estado na base de sentença condenatória transitada em julgado, teria a natureza de facto novo, para mais susceptível de suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação, tudo nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Como se o credor da quantia em causa, uma vez obtida a condenação, pudesse por qualquer forma ficar impedido de utilizar os meios coercivos legais ao seu dispor para se ver ressarcido do prejuízo resultante do não pagamento da quantia titulada no cheque emitido e não pago. Temos, pois, por meridianamente evidente que a reclamação do crédito titulado no cheque sem provisão emitido pelo ora recorrente no âmbito do processo de insolvência da entidade titular da conta em causa e/ou mesmo a subsequente eventual obtenção, nessa sede, da quantia em dívida, não tem, de todo, a virtualidade de afastar o prejuízo patrimonial imanente à consumação do crime de emissão de cheque sem provisão por que foi condenado o recorrente. Bem pelo contrário, tal reclamação até confirma a existência desse prejuízo, tal como também o seu não ressarcimento. E, convirá enfatizá-lo aqui, como é sabido e se mostra normativamente densificado no n.º 3 do art. 11.º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL n.º 316/97, de 19 de Novembro [Regime Jurídico dos Cheques sem Provisão], mesmo no decurso do próprio procedimento, a responsabilidade criminal pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão só pode extinguir-se, não a todo o tempo, mas apenas pelo pagamento da respectiva quantia, contanto que efectuado até ao primeiro interrogatório do arguido, acrescido dos juros compensatório e moratórios e nas demais condições ali enunciadas. Ademais, diga-se que a questão nesta parte formulada pelo recorrente mais não configura do que a retoma, agora com outros contornos, da mesma argumentação que serviu de fundamento ao recurso ordinário que, ingloriamente, interpôs da sentença ora revidenda, recurso esse objecto do Acórdão certificado a fls. 110 e segs., e que confirmou integralmente aquela sentença. Não se trata portanto, manifestamente, de um facto novo, e muito menos de um facto que ponha em causa a justiça da condenação. Nos termos e para os efeitos do segmento normativo nesta parte convocado pelo recorrente – art. 449.º, n.º 1/d) do CPP – os factos por si aduzidos – [a subsequente declaração judicial de insolvência do Clube titular da conta a que respeita o cheque por si emitido, e a reclamação do crédito nele consubstanciado, ainda em dívida, no âmbito do respectivo processo] são, pois, total e inexoravelmente anódinos. * 3 – TERMOS EM QUE, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, e por se não mostram reunidos, manifestamente, os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa quer da alínea c) quer da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – nem de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito –, se emite parecer no sentido de que é de julgar infundado o presente recurso extraordinário, denegando em consequência a pedida autorização para a revisão da sentença condenatória a que os autos se reportam. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. _ O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, que também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918)
Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal: A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto. _ O recorrente alega que “o pedido de revisão que ora se apresenta tem como fundamentos o disposto nas alíneas c) e d), do n.° 1, do artigo 449°., do C.P.P., porquanto: I - OS FACTOS QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO A CONDENAÇÃO SÃO INCONCILIÁVEIS COM OS DADOS COMO PROVADOS NOUTRAS DECISÕES, RESULTANDO, DE TAL OPOSIÇÃO GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO (ALÍNEA C))” II - FACTOS NOVOS E RESPETIVOS MEIOS DE PROVA QUE SUSCITAM GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO (ALÍNEA D))
_ Como se sabe, e consta por exemplo, do acórdão deste Supremo de 14-12-2006 in Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. _ I - O recorrente pretende fundamentar a revisão na inconciliabilidade de decisões, ou seja entre factos que fundamentam a decisão e outros factos constantes de outras decisões.
Mas as decisões opostas, ou os factos que sejam inconciliáveis entre diversas decisões, têm de reportar-se sempre a sentenças, ou seja decisões finais que conheçam do mérito da causa após julgamento da mesma, e não a decisões antes da fase de julgamento. Bem se compreende que assim seja, uma vez que somente das decisões resultantes de audiência de discussão e julgamento, há fixação definitiva de factos, pelos quais, se formula em definitivo, um juízo de existência ou inexistência de ilicitude e de culpabilidade, de condenação ou de absolvição, Por isso se compreende que a decisão instrutória, não sendo uma sentença, não possa servir de base a inconciliabilidade de decisões, uma vez que inserida na fase de instrução assenta em elementos indiciários, ou de mera probabilidade. Com efeito, a instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”- artº 286º nº 1 do CPP. “ Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”- artº 306º nº 1 do CPP.
Desenvolvendo: O requerente invoca o disposto na alínea c) - Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. V. Ac. destes Supremo e desta Secção de 02-04-2008, Proc. n.º 3182/07 A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. –v. Ac. deste Supremo, de 08-05-2008, Proc. n.º 1122/08 - 5.ª Secção Decisões inconciliáveis, para efeitos de recurso de revisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 449º, não são obviamente quaisquer decisões, mas apenas aquelas em que o requerente da revisão foi a pessoa condenada, em que os factos que fundamentam a condenação revidenda e os factos dados como provados em outra sentença, estejam em oposição e de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação. A inconciliabilidade entre factos integrados na decisão revidenda e em outra decisão tem de apresentar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa: os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados em outra sentença -, e não entre factos provados e factos não provados. Na verdade, só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem a mesma pessoa condenada, e que contendam com a responsabilidade criminal desta.
Como bem observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer. “mesmo que porventura fosse possível a revisão com fundamento nos invocados despachos, ou em algum deles […] jamais estaríamos perante a existência de factos inconciliáveis, conforme o requerente invoca, mas perante perspectivas diferentes de interpretação jurídica, o que por si só, e assim por falta de adequado fundamento, já seria motivo bastante para se ter de negar a revisão. […] Os actos judiciais que o recorrente convoca para fundamento da revisão são decisões que puseram termo ao processo sem conhecer do respectivo objecto; têm portanto a natureza de despacho, segundo a definição do art. 97.º n°s 1/b) e 3, não constituindo no entanto uma sentença, tal como exige a dita alínea c) do n.º 1 do art. 449.º, pois, por sentença entende-se, nos termos do art. 97.º n.° 1/a) do Código de Processo Penal, o acto decisório do juiz que conhecer a final do objecto do processo. É certo que, embora o não diga, o requerente terá necessariamente pretendido convocar o disposto no n.° 2 do mesmo art. 449.° – [para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo] — como argumento para defender que os ditos despachos, proferidos, como vimos, nos termos e momento processual previstos nos arts. 277.º e 308.º do CPP, tendo posto fim aos respectivos processos, seriam de equiparar a sentença para efeitos de revisão. Mas não tem, de todo, razão. Como pode ler-se, a este propósito e num caso de idênticos contornos, no Acórdão do STJ de 6-10-2011, proferido no Processo n.º 487/03.0TASNT-G.S1, cuja argumentação pedimos vénia para secundar e aqui nos permitimos seguir de perto, mutatis mutandis, a norma daquele n.º 2 tem, a nosso ver, um alcance diferente: o que com ela se pretende é aplicar aos despachos o regime de revisão que foi gizado para as sentenças, possibilitando desse modo a revisão de despachos que ponham termo ao processo, quer sejam despachos de arquivamento pelo Ministério Público, quer despachos judiciais de não pronúncia ou de rejeição da acusação. A revisão desses despachos seria sempre pro societate, o que logo afasta a possibilidade de lhes aplicar a previsão da alínea c), que é nitidamente uma revisão pro reo, dada a referência expressa a “factos que servirem de fundamento à condenação”. No presente processo vem requerida a revisão de uma sentença condenatória, ou seja, uma revisão pro reo. Não pode por isso admitir-se, a esta luz, que seja de autorizar a revisão de uma sentença condenatória com fundamento no disposto na apontada alínea c), por os factos que serviram de fundamento à condenação se mostrarem inconciliáveis com os factos descritos em despachos de arquivamento proferidos, em sede de inquérito, pelo Ministério Público, e/ou descritos numa acusação submetida a comprovação judicial por via da instrução e, nesta sede, objecto de decisão instrutória de não pronúncia, por despacho proferido nos termos do citado art. 308º do Código de Processo Penal. É que a norma da al. c) é clara ao exigir que a inconcialibilidade ocorra entre factos dados como provados. E os factos só podem ser dados como provados depois de sobre eles se produzir prova com respeito do contraditório, o que só pode suceder em audiência de julgamento, e se os mesmos constarem numa sentença ou num acórdão.” Só a contradição daí resultante é capaz de gerar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, como sucederá, por exemplo, se numa decisão se der como provado que A matou a e noutra se tiver dado como provado que a morte de A resultou da sua queda involuntária num precipício. Já o mesmo não sucede se num processo se tiver dado como provado que A matou a e noutro tiver ficado não provado que a morte de A resultou de uma acção de A. Graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª. Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas (09-04-2008, v. Proc. n.º 675/08 - 3.ª Secção Como se disse no Ac. deste Supremo de 11-05-2000, Proc. n.º 20/2000 – 5ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” –Ac. do STJ 17-04-2008, v.Proc. n.º 1307/08 - 5.ª Secção - II - Por outro lado, e sobre a alínea d) do artº 449º, também invocada pelo recorrente: “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”
Dispõe o artº 453º do CPP. 1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2. O requerente pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.- artº 454º do CPP Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir. Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º
São os factos da sentença condenatória, e, a sua respectiva motivação - que conduziu pela respectiva fundamentação jurídica à condenação do arguido - que delimitam o juízo crítico do Supremo perante os novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. “Apreciados no processo” significa tudo aquilo que foi submetido ao contraditório em audiência, pois como se sabe, por força do artigo 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.” sem prejuízo das provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes, sendo que o nº 3 do artº 374º do mesmo diploma legal adjectivo impõe na fundamentação da sentença “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Os novos factos ou meios de prova para efeitos de revisão, são pois todos aqueles que importando consequências jurídicas para o juízo decisório, pondo em causa a condenação, não foram considerados ou perspectivados na decisão revidenda.
Ora, esta situação não procede in casu,, em que o arguido, ora recorrente, foi condenado em 18 de Dezembro de 2008, pelo 1º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença transitada em julgado em 25/01/2010, no âmbito dos presentes autos, constando da fundamentação da facto da decisão condenatória que: “Foi determinante para a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada: - do depoimento da testemunha M... do B... L..., funcionaria da Direcção Geral de Contribuições e Impostos, a qual confirmou a devolução do cheque entregue na repartição de finanças para pagamento de impostos devidos; - teor de todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente cheque de fls 8, documentos bancários de fls 15 a 25.declaração de fls 29, documentos de fls 106.107,128,178,186 a 201 e 210. -teor do certificado de registo criminal de fls 139 a 140” Dessa decisão em que foram arguidos o ora recorrente e outro consta: “1. Factos provados: - No dia 30.09.2005, na 3ª Repartição de Finanças da Amadora, sita na Reboleira, foi entregue o cheque n° 4292751039, com aquela data aposta, sacado sobre a conta n° 2591880001 do BPI, no valor de € 80.542,63, e a favor da Direcção Geral do Tesouro o qual foi assinado e emitido pelos arguidos. - Tal cheque destinava-se ao pagamento de impostos. - Apresentado a pagamento nos serviços de compensação da C.G.D., veio o mesmo a ser devolvido, não pago, com menção de "Falta de provisão". - Com as suas condutas, os arguidos prejudicaram o Estado no seu património em valor correspondente ao montante do cheque e respectivos juros, prejuízo que ainda se mantém. - Os arguidos quiseram preencher, assinar e abrir mão do supra referido cheque, sabendo que a quantia titulada pelo mesmo não seria paga já que não tinham fundos suficientes depositados na conta em questão. - Sabiam que, desse modo lesavam o Estado no seu património. - Agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as respectivas condutas não eram permitidas por lei. - Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.”
Dessa decisão condenatória, os arguidos interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu acórdão de 17 de Dezembro de 2009, decidiu “negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos BB e AA, confirmando a sentença recorrida “
Referiu o acórdão da Relação: “3.1. Sustentam os recorrentes que a prova documental junta aos autos impunha que o tribunal recorrido considerasse que o cheque objecto dos autos se encontra pago através da penhora dos créditos efectuada no âmbito do processo executivo que foi instaurado como consequência da falta de pagamento do IRS. Carecem de razão os recorrentes. Com efeito, como bem refere a Exma. Procuradora- Adjunta na sua resposta, "a Administração Fiscal apenas penhorou créditos os quais podem ou não vir a consubstanciar o efectivo pagamento da quantia titulada no cheque em causa nestes autos. De facto, tais direitos de crédito podem vir a extinguir-se por qualquer outra causa que não o pagamento, nomeadamente, por ser invocada a prescrição da dívida. Está assim em causa uma mera expectativa jurídica e não qualquer causa de extinção da obrigação que originou o direito de crédito penhorado. A tal acresce que tais créditos poderão nunca vir a ser pagos efectivamente, desde logo por simples incapacidade económica do devedor em questão". Por fim, saliente-se que a administração fiscal veio reiterar a informação de que a quantia titulada pelo cheque, e respectivos juros, não se mostra paga (cfr. fls. 218). Face ao exposto, e não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art° 410°, n° 2, do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada. Improcede, pois, este segmento do recurso. 3.2. No entender dos recorrentes não se verifica um dos elementos do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, no caso, a verificação de existência de prejuízo patrimonial, pelo que devem ser absolvidos do crime em que foram condenados. Vejamos. Como é sabido, são elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão imputado aos arguidos, p. e p. pelo art° 11, n°s 1, al. a) e 2, do DL n° 454/91, de 28/12 (à data dos factos, na redacção introduzida pelo DL n° 316/97, de 19/11, actualmente na redacção da Lei n° 48/05, de 29/08), a emissão e entrega de cheque a outrem para pagamento de quantia superior a € 150 (à data dos factos de montante superior a 12.500S00- € 62,35), que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque, causando prejuízo patrimonial ao tomador ou a terceiro (elementos objectivos), o conhecimento pelo emitente da falta de provisão, a vontade de praticar o facto, sabendo que o mesmo é ilícito (elementos subjectivos) e a apresentação do cheque a pagamento e o não pagamento por falta de provisão, verificada aquela nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (condição objectiva de punibilidade). No caso em apreço, e face à matéria de facto provada, mostram-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, incluindo o prejuízo patrimonial questionado pelos recorrentes. […] Nos termos expostos, não restam dúvidas que os recorrentes cometeram o crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art° 11°, n°s 1, ai. a) e 2, do DL n° 454/91, de 28/12, com as alterações introduzidas pelo DL n° 316/97, de 19/11.” - Vem agora o recorrente invocar a situação económico-financeira do Clube de Futebol ..., alegando que na data dos factos, ou seja, em 30/09/2005, os Arguidos/Condenados eram membros da sua Direcção e que o que aconteceu no âmbito dos presentes autos, infelizmente, não foi singular, umas vezes com cheques emitidos, outras vezes com a não entrega à Administração Fiscal de receitas de IVA e de IRS, pelos motivos já explanados, conforme se pode constatar pela análise das decisões proferidas nos seguintes processos: • Inquérito n.° 8734/04.4TDLSB, o qual correu termos na 4ª. Secção do D.IA.P. de Lisboa - Cfr. Doc. 2; • Proc. n.° 108/07. 1IDLSB, o qual correu termos no 1º. Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa - Cfr. Doc. 3; • Despacho de Arquivamento proferido no Inquérito n.° 1831/09.IIDLSB, o qual correu termos na 8ª. Secção do D.I.A.P. da Amadora (Comarca da Grande Lísboa-Noroeste) - Cfr. Doe. 4. Alegando ainda que no âmbito de todos eles foi afastada a responsabilidade, por via do não preenchimento do elemento subjectivo dos tipos de crimes em causa, quer sejam de cheque sem provisão, quer se tratem de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal, por todos os motivos expressos supra -Cfr. Docs. 2, 3 e 4.
Mas essa questão da inexistência de intenção, do elemento subjectivo do tipo, nem foi colocada pelos recorrentes no recurso interposto da sentença condenatória, para o Tribunal da Relação de Lisboa Tal pretensão traduz-se em alteração da decisão, em termos próprios de um recurso ordinário – que, oportunamente, interpôs –, sendo certo que o recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado. O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – v. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção Por outro lado, como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, in Proc. n.º 2154/08 É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.
Aliás, sem prejuízo do que supra foi dito a propósito da inconciliabilidade das decisões, os fundamentos do pedido de revisão reportados aos despachos de arquivamento e à decisão instrutória, não coincidem com o objecto da decisão revidenda ´È que - O despacho de arquivamento proferido no inquérito nº 8734/04.4TDLSB, da 4ª secção do DIAP de Lisboa, não tem por objecto factos relativos à emissão do cheque sem provisão constante da decisão condenatória - A decisão instrutória de não pronúncia proferida no proc, nº 108/07.1IDLSB, do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, não se refere ao crime de emissão de cheque sem provisão objecto da decisão condenatória, mas sim a um crime de abuso de confiança fiscal (IRS) e a um crime de fraude fiscal, - O despacho de arquivamento proferido no inquérito nº 1831709.1ILSB, da 8ª secção do DIAP da Amadora, comarca da Grande Lisboa-Noroeste) não se refere ao crime de emissão de cheque sem provisão, objecto da decisão condenatória, mas sim a um crime de abuso de confiança fiscal.
Como assinala o Mmo Juiz na informação prestada sobre o mérito da revisão: “a prova indicada pelo recorrente arguido - declarações ao mesmo, ao Sr. Administrador de Insolvência do Club de Futebol ... e documento juntos -, não constituem "novos factos ou meios de provas que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; das decisões - que não sentenças - ora juntas pelo arguido não consta […] qualquer facto que infirme a imputação dos considerados provados na sentença proferida nos presentes autos e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que nos presentes autos está em causa a emissão de um cheque sem provisão assinado pelo arguido, de acordo com a informação bancária, factualidade não infirmada mesmo que indiciariamente no presente recurso - cfr. fls. 15 e 21 […];. o arguido enquanto titular de um conta bancária, embora enquanto representante de pessoa colectiva não podia desconhecer a falta de fundos que garantissem o pagamento do cheque nem tal nunca se mostrou, ou mostra neste momento, minimamente indiciado, sendo que não está em causa qualquer acto pratica à sua revelia mas sim um cheque por si assinado;” . Como acentua o mesmo magistrado judicial, “cumpre por último referir que a relevar o alegado pelo arguido, poderia sim suscitar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação de todos os representantes legais das sociedades condenados criminalmente, nomeadamente pelo mesmo crime de emissão de cheque sem provisão num contexto de carência económica/financeira e muitas delas com destino final de insolvência por dívidas sucessivamente acumuladas.” Pelo exposto, não se torna necessária a reinquirição do arguido nem a inquirição do Sr. Administrador de Insolvência do Futebol Clube da ...; Como aliás, refere o Dig.mo Procurador-geral Adjunto junto deste Supremo: “a reclamação do crédito titulado no cheque sem provisão emitido pelo ora recorrente no âmbito do processo de insolvência da entidade titular da conta em causa e/ou mesmo a subsequente eventual obtenção, nessa sede, da quantia em dívida, não tem, de todo, a virtualidade de afastar o prejuízo patrimonial imanente à consumação do crime de emissão de cheque sem provisão por que foi condenado o recorrente. Bem pelo contrário, tal reclamação até confirma a existência desse prejuízo, tal como também o seu não ressarcimento. E, convirá enfatizá-lo aqui, como é sabido e se mostra normativamente densificado no n.º 3 do art. 11.º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL n.º 316/97, de 19 de Novembro [Regime Jurídico dos Cheques sem Provisão], mesmo no decurso do próprio procedimento, a responsabilidade criminal pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão só pode extinguir-se, não a todo o tempo, mas apenas pelo pagamento da respectiva quantia, contanto que efectuado até ao primeiro interrogatório do arguido, acrescido dos juros compensatório e moratórios e nas demais condições ali enunciadas. Ademais, diga-se que a questão nesta parte formulada pelo recorrente mais não configura do que a retoma, agora com outros contornos, da mesma argumentação que serviu de fundamento ao recurso ordinário que, ingloriamente, interpôs da sentença ora revidenda, recurso esse objecto do Acórdão certificado a fls. 110 e segs., e que confirmou integralmente aquela sentença. Não se trata portanto, manifestamente, de um facto novo, e muito menos de um facto que ponha em causa a justiça da condenação. Nos termos e para os efeitos do segmento normativo nesta parte convocado pelo recorrente – art. 449.º, n.º 1/d) do CPP – os factos por si aduzidos – [a subsequente declaração judicial de insolvência do Clube titular da conta a que respeita o cheque por si emitido, e a reclamação do crédito nele consubstanciado, ainda em dívida, no âmbito do respectivo processo] são, pois, total e inexoravelmente anódinos. “
A revisão extraordinária de sentença transitada, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. No caso concreto, inexistem pois factos inconciliáveis resultantes de outra sentença em que fosse arguido o ora requerente e os que fundamentaram a sua condenação na sentença revidenda, E não procedem novos factos nem meios de prova, que invalidem a decisão condenatória. Não vem verificada a concretização de pressupostos legais que autorizem a revisão requerida Não é assim, de autorizar a revisão, _ Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar a revisão requerida pelo condenado AA.
Tributam o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Dezembro de 2012 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça Raul Borges Pereira Madeira
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