Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024591 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199407070851372 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5235 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As declarações do pai do menor acidentado, prestadas no inquérito policial apenas concede firmeza ao facto de terem sido produzidas, mas sem assegurar a veracidade do seu conteúdo material - artigos 371, n. 1 e 372, n. 1 do Código Civil. II - Atento o conteúdo do artigo 40, n. 4 alínea c) e n. 6 do Código da Estrada de 1954, mal andaram as crianças - sinistrado e irmã - iniciando o atravessamento da rua sem ter em conta a distância e a velocidade do veículo que se aproximava; e mal andou o condutor deste, não tendo em conta esses dois peões que já se encontravam a atravessar a faixa de rodagem, para mais sendo muito jovens e, portanto, de reacções imponderáveis. III - Deste modo há que concluir pela concorrência de culpas na produção do acidente e na proporção metade para cada, sendo solução de equidade, dada a falta de balança que dê rigor para ponderar estas culpas concorrentes. IV - Quanto à indemnização ao menor sinistrado, pelos danos não patrimoniais, dadas as consequências do acidente, com fracturas da perna esquerda, com aparelho de ferro durante dois meses e meio, com assistência hospitalar e dores, ficando com a perna mais curta 5mm, e equilibrada a indemnização de 200000 escudos, mas com direito a receber metade. Aos pais há que indemnizar as despesas feitas e à mãe a indemnização pelo maior esforço que teve com assistência a prestar ao filho durante a sua imobilização, que se comporta em 25000 escudos. | ||