Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085137
Nº Convencional: JSTJ00024591
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199407070851372
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5235
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As declarações do pai do menor acidentado, prestadas no inquérito policial apenas concede firmeza ao facto de terem sido produzidas, mas sem assegurar a veracidade do seu conteúdo material - artigos 371, n. 1 e 372, n. 1 do Código Civil.
II - Atento o conteúdo do artigo 40, n. 4 alínea c) e n. 6 do Código da Estrada de 1954, mal andaram as crianças - sinistrado e irmã - iniciando o atravessamento da rua sem ter em conta a distância e a velocidade do veículo que se aproximava; e mal andou o condutor deste, não tendo em conta esses dois peões que já se encontravam a atravessar a faixa de rodagem, para mais sendo muito jovens e, portanto, de reacções imponderáveis.
III - Deste modo há que concluir pela concorrência de culpas na produção do acidente e na proporção metade para cada, sendo solução de equidade, dada a falta de balança que dê rigor para ponderar estas culpas concorrentes.
IV - Quanto à indemnização ao menor sinistrado, pelos danos não patrimoniais, dadas as consequências do acidente, com fracturas da perna esquerda, com aparelho de ferro durante dois meses e meio, com assistência hospitalar e dores, ficando com a perna mais curta 5mm, e equilibrada a indemnização de 200000 escudos, mas com direito a receber metade.
Aos pais há que indemnizar as despesas feitas e à mãe a indemnização pelo maior esforço que teve com assistência a prestar ao filho durante a sua imobilização, que se comporta em 25000 escudos.