Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009622 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO INCUMPRIMENTO MATERIA DE FACTO PRESUNÇÕES COMPENSAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198901240764921 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fixação dos factos materiais da causa pertence ao Tribunal da Relação. II - Tendo os reus recebido dos autores uma quantia a "titulo de sinal e principio de pagamento" e havendo-se convencionado entre eles que o resto do preço seria pago no acto da escritura a realizar no prazo de dez dias a contar da aprovação pela Camara Municipal da fase 2 dos projectos constantes do contrato de prestação de serviços por parte dos autores, e compensada, nos termos do artigo 847 do Codigo Civil, com a importancia a receber pelos mesmos autores a titulo de honorarios que lhe eram devidos como resultado da execução dos projectos encomendados por aqueles, e mais se estipulando, expressamente, que, no caso de incumprimento desse "contrato-promessa", se aplicaria o disposto no artigo 442 do Codigo Civil, foi celebrado entre eles um verdadeiro contrato-promessa de compra e venda. III - O incumprimento desse contrato-promessa pelos reus determina o pagamento em dobro da quantia por eles recebida a titulo de sinal. | ||