Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076492
Nº Convencional: JSTJ00009622
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
INCUMPRIMENTO
MATERIA DE FACTO
PRESUNÇÕES
COMPENSAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SINAL
Nº do Documento: SJ198901240764921
Data do Acordão: 01/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A fixação dos factos materiais da causa pertence ao Tribunal da Relação.
II - Tendo os reus recebido dos autores uma quantia a "titulo de sinal e principio de pagamento" e havendo-se convencionado entre eles que o resto do preço seria pago no acto da escritura a realizar no prazo de dez dias a contar da aprovação pela Camara Municipal da fase 2 dos projectos constantes do contrato de prestação de serviços por parte dos autores, e compensada, nos termos do artigo 847 do Codigo Civil, com a importancia a receber pelos mesmos autores a titulo de honorarios que lhe eram devidos como resultado da execução dos projectos encomendados por aqueles, e mais se estipulando, expressamente, que, no caso de incumprimento desse "contrato-promessa", se aplicaria o disposto no artigo
442 do Codigo Civil, foi celebrado entre eles um verdadeiro contrato-promessa de compra e venda.
III - O incumprimento desse contrato-promessa pelos reus determina o pagamento em dobro da quantia por eles recebida a titulo de sinal.