Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
254/07.TBSJM.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: SEGURO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
IVA
PRIVAÇÃO DO USO
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I – Na obrigação de indemnizar imposta à R.-Seguradora, resultante de acidente provocado na habitação, prevista no contrato de seguro multi-riscos celebrado com o A., está, naturalmente, incluído o montante que terá de pagar ao empreiteiro, correspondente ao I.V.A.; no entanto, este apenas lhe poderá ser exigido no momento da emissão das respectivas facturas.
II – Prevendo esse mesmo contrato de seguro multi-riscos um limite máximo de 750 €, como indemnização devida pela privação do uso da habitação, deve este ser respeitado, em homenagem ao princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil, irrelevando, por isso, que, no caso, os danos sofridos, a esse título, tenham sido superiores.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
AA intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, acção ordinária contra Império – BB Companhia de Seguros, S. A., tendente a obter a sua condenação no pagamento de 27.153,30 €, a título de indemnização pelos danos sofridos em resultado de uma inundação ocorrida na sua habitação, com juros desde a citação e, ainda, da quantia que viesse a ser apurada em liquidação.
O A. fundamentou o seu pedido no facto de ter celebrado com a R. um contrato de seguro, ramo multi-riscos, cuja apólice cobre os aludidos danos.

Contestou a R., por impugnação, defendendo a inexistência de alguns dos danos invocados, a não cobertura de outros e, ainda, a não consideração do I.V.A. para efeitos indemnizatórios.

O A. replicou, em defesa da sua posição inicial.

Dispensada a audiência preliminar, saneado e condensado, o processo seguiu a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença, a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, a condenar a R. no pagamento ao A. da quantia de 21.873,31 €, com juros desde a citação, e, ainda, 250 €, por cada mês decorrido entre o dia 11/12/2006 e a data do efectivo pagamento, com juros desde a citação sobre a quantia global já vencida e, relativamente a cada uma das quantias mensais ou fracção vencidas posteriormente, contados a partir do fim de período mensal a que respeitar, a título de privação do uso da casa de habitação.

Inconformadas, apelaram ambas as Partes para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 31 de Março do corrente ano, negou provimento ao recurso da R. e concedeu parcial razão ao A., condenando, por isso, aquela no pagamento, para além das importâncias impostas na 1ª instância, de 200 €, a título de encargos que este suportou com a mudança dos bens pessoais do seu agregado familiar para outra habitação provisória.

Continuando irresignada, a R. pede, ora, revista do aresto proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, apresentando, para o efeito as conclusões que se seguem e que fecharam a sua minuta de recurso:
- Porque nos presentes autos, a condenação da R. em quantia certa se baseou em meros orçamentos – vide matéria provada dada como provada – sendo certo que, quanto a alguns valores, nem sequer se referem ao I.V.A., ficando por esclarecer se os valores aí mencionados já o incluem ou não, não pode condenar-se a R. no pagamento de tal valor.
- Na verdade, só a efectiva transmissão de bens ou a efectiva prestação de serviços dá lugar à obrigação de pagar o I.V.A. – artigo 1 ° C.I.V. A..
- E tal obrigação, apenas surge com a emissão da factura, tudo como melhor preceituam os artigos 7°, 28° e 35° do citado diploma legal.
- O orçamento indica apenas o preço estimado e diz que sobre esse preço incide I.V.A..
- Mas o I.V. A. não está a ser cobrado.
- E, por isso, e se houver alteração da taxa do I.V.A. no momento da venda ou da prestação de serviços, o I.V.A. que é devido não é sequer o mesmo I.V.A. que consta do orçamento.
- De resto, neste momento em Portugal a taxa de I.V.A. é de 20%, logo inferior à que consta dos orçamentos.
- Ou até, se a venda ocorrer em País estrangeiro, onde a taxa de I.V.A. é menor que a taxa devida em Portugal, é essa a taxa a pagar.
- De resto, sempre se dirá que o prejuízo do A. é o indicado no orçamento e ele pode ser ressarcido com o recebimento em dinheiro e não proceder à reparação natural – donde, não ser devido I.V.A., nos casos em que não é emitida factura.
- Acresce que o I.V.A. é um imposto e é devido ao Estado e tem de lhe ser pago, pelo que não se confunde com o preço sobre o qual incide.
- Ao decidir pela obrigação de pagar o I.V.A. com base em meros orçamentos, foram violadas aquelas normas do C.I.V.A (artigos 1°, 7°, 28° e 35° do C.I.V.A.) acima referidas e bem assim os artigos 562° a 566° do Código Civil.
- Quanto à questão da indemnização pela privação do uso do bem, importa ter presente que o caso dos autos se subsume ao instituto da responsabilidade contratual.
- A obrigação da R., ora recorrente, decorre apenas das disposições contratualmente acordadas com o tomador do contrato – o aqui A..
- Aliás, e como bem resulta da sentença, o valor fixado para ressarcimento dos danos ocorridos na habitação foi, rigorosa e aritmeticamente, calculado, de acordo com as cláusulas contratuais vigentes.
- Atento o disposto nos artigos 426° e 427° do Código Comercial, o contrato de seguro é um contrato formal que se regula pelas estipulações da respectiva apólice e inerentes cláusulas contratuais gerais e especiais.
- Assim, o preceituado contratualmente delimita e condiciona o âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes.
- Ora, no contrato de seguro sub iudice – cuja apólice e respectivas cláusulas contratuais se encontram juntas aos autos – foi acordada uma cláusula denominada privação de habitação e realojamento com um limite indemnizatório de € 750,00.
- Assim, e uma vez provados os factos consubstanciadores da intitulada privação de habitação – como é o caso, face à factualidade provada – e não se encontrando abrangida pela apólice a cobertura do dano de privação da habitação, para além do valor contratualmente estipulado de € 750,00, o A. não poderá ser ressarcido, a este titulo, tal como o foi no acórdão ora em recurso.
- Além do mais, as cláusulas contratuais excluem expressamente da garantia do contrato os danos de natureza não patrimonial.
- Sem conceder, sempre se dirá que, relativamente a esta matéria, ou seja, os danos de natureza não patrimonial alegadamente decorrentes da privação do uso do bem, haverá que atender à resposta esclarecedora que foi dada à matéria fáctica constante do artigo 46° – ponto 61 da matéria provada da sentença.
- As referidas preocupações decorrentes das dificuldades económicas por que, na altura, já passava a empresa do A. eram as verdadeiras responsáveis pelo estado depressivo do A., em data muito anterior ao sinistro e que este, quando muito, apenas terá agravado tal estado.
- Acresce que a interpretação do contrato – ao prever tal transferência de risco quanto à privação de uso – conduz à exclusão do dano pelo qual a R. acabou por ser condenada nos presentes autos.
- Também não se pode deixar de ter presente que estamos perante um contrato sinalagmático, não tendo o A. pago qualquer prémio pela transferência do risco correspondente ao dano pelo qual a R. acabou por ser condenada nos presentes autos.
- Foram assim violados os artigos 236° e 405°do Código Civil e 426° e 427°, do Código Comercial.
- Acresce que a obrigação que impende sobre a R. é uma obrigação pecuniária, pelo que o incumprimento confere ao A. direito a juros de mora – no que a R. foi condenada.
- Foram assim violados os artigos 804° e 805°, do Código Civil.
- Se assim se não entender, sempre a fixação equitativa do montante devido pela privação do uso do bem não deve ultrapassar o montante de 100 € mensais, atentos os factos provados e a equidade.
- Foi violado o disposto no artigo 506° do Código Civil.
- No que concerne à condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de € 200,00, apesar da inegável prova do seu pagamento o certo é que, efectivamente, não se apurou (como nem poderia porquanto nem sequer foi alegado) qualquer razão justificativa para tal mudança.
- Assim, e apesar de ter resultado provado o dano, não poderia a R. ser condenada ao pagamento de tal quantia, por falta de um dos pressupostos da obrigação de indemnizar taxativamente previstos no artigo 405°, do Código Civil, (que foi violado) – tal como, de resto foi decidido na sentença de 1ª Instância – por falta de nexo causal entre o sinistro em discussão nos autos e o alegado dano.

O recorrido não respondeu.

2.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
- A. e R. são as partes do contrato de seguro, vigente desde 14 de Fevereiro de 2006, titulado pela apólice nº MR 24021721, do ramo “riscos múltiplos habitação”.
- O contrato referido tem por objecto a habitação situada na Travessa da ..........., ..., em São João da Madeira, onde residem, no primeiro andar, o A. e respectivo agregado familiar, composto por cônjuge e uma filha, estando o rés-do-chão arrendado.
- Entre os danos cobertos pelo identificado contrato de seguro encontravam-se “danos por água”, “demolição e remoção de escombros”, “pesquisa de avarias” e “inundações”, com um capital de cobertura de 125.000 €, 12.500€, 2.500 € e 125.000 €, respectivamente; o capital seguro para o recheio da referida casa de habitação era de 34.000 €, no caso de danos por água e/ou inundações.
- Dia 14 de Maio de 2006, um Domingo, ocorreu o rebentamento, súbito e imprevisto, de uma união na canalização existente por cima da placa do imóvel seguro, cujo risco se encontra coberto pelo contrato de seguro supra identificado.
- No dia seguinte, o A. contactou, telefonicamente, a R., dando-lhe conta da ocorrência do sinistro e, por forma a evitar o agravamento dos danos e obter um orçamento para a necessária reparação, contactou também um canalizador para detectar o local da ruptura.
- A R. transmitiu então ao A. que iria providenciar no sentido de ser marcada uma peritagem, fazendo deslocar ao local em causa com a máxima urgência um perito que pudesse constatar pessoalmente o supra exposto.
- No dia 22 de Maio, a R. enviou, ao local seguro, o seu perito, Sr. CC, para averiguar e constatar o sinistro oportunamente participado.
- O perito da R., CC deslocou-se à habitação sinistrada e ali recolheu todos os elementos relativos à quantificação dos prejuízos ocorridos.
- O referido perito CC remeteu nessa sequência ao A. e este recebeu o e-mail cujo teor consta de fls. 45.
- Em finais de Julho de 2006, data em que conseguiu recolher os orçamentos necessários à reparação e substituição de todos os materiais danificados com a inundação, o A. comunicou à R. a extensão dos danos, enviando os respectivos orçamentos obtidos.

- Foram os seguintes os orçamentos obtidos pelo A. para reparação dos danos causados pela inundação ao nível do 1º andar:

- Recolagem e acabamento em verniz dos tacos danificados referentes a sete compartimentos – “DD, Pavimentos Lª” apresentou o orçamento de € 1.790,80, incluído I.V.A., à taxa legal de 21%;

- Substituição de um colchão “Magnific” – “Sono & Sonhos” apresentou um orçamento de € 1.850, incluído I.V.A., à taxa legal de 21%.

- Três colchões ortopédicos, dois estrados e seis almofadas em látex – “Vaniflex”, de EE apresentou um orçamento de € 1.245, incluído I.V.A., à taxa legal de 21%.

- Substituição dos móveis da casa de banho (dois módulos da casa de banho lacados, com lacagem nas portas) – “Fábrica de.......”, de FF apresentou orçamento de € 996, sem I.V.A..

- Limpeza a seco de três edredões – “Tinturaria.........”, de GG apresentou o orçamento de € 30, I.V.A. incluído.

- Reparação dos tectos e paredes no 1.º andar, com 286 m2 – II, pintores da construção civil, apresentaram um orçamento de € 2.250, sem I.V.A..

- Reparação das madeiras no 1º andar — II, pintores da construção civil, apresentaram um orçamento de € 750, sem I.V.A..

- Arranjo do tampo da mesa da sala, substituição de um tampo do móvel da sala, reparação das cadeiras da sala e de três quartos – “JJ Carpintaria e Marcenaria” apresentou orçamento de € 2.150, sem I.V.A..

– Foram os seguintes os orçamentos obtidos pelo A. para reparação dos danos causados pela acima referida inundação ao nível do rés-do-chão do imóvel segurado:

- Reparação dos tectos e paredes no rés-do-chão com 289,58 m2 – II, pintores da construção civil, apresentaram um orçamento de € 2.250, sem I.V.A..

- Reparação das madeiras no rés-do-chão –II, pintores da construção civil, apresentaram um orçamento de € 750, sem I.V.A..

- Arranjo dos fundos e lados do bar, recuperação das peças do quarto (cómoda e guarda-fatos), uma mesa de centro sala, tampo fórmico de cozinha, dois lados móvel da banca da cozinha, uma porta lisa, quatro portais com apainelados e envernizamento, arranjar aparador, um baú, três candeeiros (um do quarto e dois da sala), envernizar porta da sala – “JJ, Carpintaria e Marcenaria” apresentou orçamento de € 1.850, sem I.V.A..

- Substituição de um candeeiro de casa de banho – “Luz ..-... – ............. Lda.” apresentou um orçamento de € 78.

- Reparação de apainelados que incharam e partiram com a água, designadamente 8 apainelados de janelas em madeira de castanho e 2 portas de sacada de madeira de castanho – “Carpintaria KK, Lda.” apresentou um orçamento de € 750, sem I.V.A..

- O perito CC efectuou entretanto nova deslocação à habitação segura.

- Em 19 de Outubro, o perito CC enviou um e-mail ao A., que este recebeu, cujo teor consta de fls. 58.

- Nessa sequência, o A. remeteu, em 24 de Outubro, ao referido CC e-mail.

- Em resposta, CC enviou ao A., em 27 de Outubro, e este recebeu, o e-mail cujo teor consta de fls. 60, 2ª parte.

- De imediato, no próprio dia, o A. remeteu ao referido CC o e-mail cujo teor consta de fls. 60, 1ª parte.

- Foram em seguida trocados entre A. e CC mais dois e-mails, cujas datas e teores constam de fls. 61 e 62.

- Nesta sequência, em 7 de Novembro de 2006, foi enviado pelo A. a CC, via fax, um orçamento referente aos danos ocorridos no rés-do-chão do imóvel seguro, tendo “JJ – Carpintaria e Marcenaria” orçamentado os seguintes danos: recuperar lados da cómoda de um dos quartos e recuperar lados e fundos da cómoda e camiseiro do quarto de criança, € 350, sem I.V.A..

- A R. não ordenou a reparação dos danos orçamentados, tendo, no entanto, remetido ao A. a quantia de € 10.168,59, que este recusou.

- A R. aceitou e aceita a quase totalidade dos danos reclamados pelo A. em relação ao imóvel sinistrado.

- A R. aceitou e aceita ainda os orçamentos apresentados tendo em vista a sua reparação, exceptuando os valores de I.V.A., por entender que estes apenas são devidos no caso de ser presente uma factura e respectivo recibo.

- O A. não apresentou à R. as facturas referentes aos orçamentos supra identificados.

- A água proveniente do rebentamento da canalização referido infiltrou-se na placa superior do primeiro andar e escorreu abundantemente pelo tecto e pelas paredes.

- Deixando totalmente alagado o chão do primeiro andar, que à excepção do hall de entrada e da cozinha é em soalho.

- Assim como o pavimento do rés-do-chão.

- Logo que detectou a fuga de água, a filha do A. procedeu ao corte do abastecimento ao imóvel sinistrado.

- Verificaram-se no imóvel segurado todos os danos indicados.

- Sendo todos eles consequência da inundação referida.

- Para além desses, resultaram, ainda, da inundação danos numa coluna áudio de marca Pionneer, de modelo já não comercializado, tornando-se necessário proceder à substituição do par por colunas de características semelhantes.

- Para o que é necessário despender, pelo menos, € 300.

- Sendo impossível a sua reparação.

- E ainda num comando electrónico do A..

- Cujo custo é de € 18,25.

- O custo da reparação dos tectos e paredes no 1º andar do imóvel sinistrado ascende a € 2.250, acrescidos de I.V.A., à taxa de 21%.

- E o custo da reparação das madeiras nesse andar ascende a € 750, acrescidos de I.V.A., à mesma taxa.

- O custo da reparação dos tectos e paredes no rés-do-chão com 289,58 m2 é de € 2.250, a que acresce I.V.A., à taxa de 21%.

- E o custo da reparação das madeiras no rés-do-chão é de € 750, acrescidos de I.V.A., à mesma taxa.

- Ascende à quantia de € 1.850, acrescida de I.V.A., a reparação dos seguintes móveis ao nível do rés-do-chão: fundos e lados do bar, peças do quarto (cómoda e guarda fatos), uma mesa de centro sala, tampo em fórmica de mesa de cozinha, dois lados do móvel da banca da cozinha, uma porta lisa, quatro portais com apainelados e envernizamento, aparador, um baú, três candeeiros (um do quarto e dois da sala), porta da sala (envernizamento).

- Sendo ainda de € 78, com I.V.A., incluído o preço de um candeeiro de casa de banho que foi necessário substituir nesse mesmo piso.

- E de € 750, acrescido de I.V.A., o custo da reparação de oito apainelados de janelas em madeira de castanho e duas portas de sacada de madeira de castanho situadas também nesse piso.

- O A. efectuou vários telefonemas para o perito da R., CC.

- Após a apresentação dos orçamentos referidos, o referido perito da R. deslocou-se novamente ao imóvel seguro para verificar os danos, levando consigo o responsável de uma empresa da sua confiança, que trabalhava com a R., a fim de o mesmo apresentar um orçamento com vista à reparação dos móveis.

- Nessa deslocação, o referido perito constatou a existência de mais danos em móveis do rés-do-chão.

- Tendo então solicitado ao A. o envio posterior de orçamento para reparação desses danos, o qual enviou então à R. o orçamento supra referido elaborado por JJ – Carpintaria e Marcenaria.

- O A. não residia na habitação em causa, por falta de condições para tal.

- Em data não concretamente apurada, a solicitação do referido perito, que indicou a empresa “......, Lda.” para o efeito, foi realizada nova avaliação dos prejuízos decorrentes dos móveis existentes no primeiro andar danificados em consequência do sinistro, dando origem a um orçamento, datado de 11 de Dezembro de 2006.

- Avaliação essa que tinha em vista quantificar esses danos.

- Tendo a sua reparação sido orçamentada pela referida empresa em € 5.424,34, com I.V.A. incluído.

- Desde a ocorrência do sinistro até à presente data que o agregado familiar do A. se encontra a viver em casa dos pais daquele.

- Esta é uma habitação mais fria e sem aquecimento.

- O que provocou ao A. resfriados.

- Acompanhados de uma sensação de mal-estar.

- E de dores de cabeça.

- O A. teve de transferir os objectos pessoais do seu agregado familiar para a habitação dos seus pais, bem como os móveis da sua residência para um armazém dos mesmos.

- Tendo pago a quantia de € 200 a dois indivíduos para efectuarem a mudança dos móveis.

- O que gerou incómodos e vergonha perante os vizinhos que se questionavam das razões da mudança.

- O que tudo causou transtornos ao A. na sua vida diária.

- O qual deixou de praticar certas actividades ligadas ao seu prazer pessoal.

- Sentindo angústia e ansiedade.

- Andando triste e abatido, com o esclarecimento de que para tal também contribuíram as preocupações decorrentes das dificuldades económicas por que, na altura, já passava a empresa do A..

- O A. tem vindo a entregar aos seus pais, por sua própria iniciativa, a quantia mensal de € 150.

- O edifício segurado valia, à data do sinistro, pelo menos cerca de € 134.675.

3.

Quid iuris?

Três são as questões, que a recorrente colocou à nossa consideração, para decisão, nas conclusões com que rematou a sua minuta de recurso, a saber:

1ª – A questão da repercussão do I.V.A. no cômputo indemnizatório a que foi condenada a pagar ao A..

2ª – A questão do montante indemnizatório do dano da privação do uso, analisada à luz do programa contratual que as Partes celebraram.

3ª – A questão do pagamento com os transportes de móveis (200 €).

Analisemos, separadamente, cada uma destas questões.

1ª –

Desde o início que a R., aqui recorrente, defende que a exigência do pagamento do I.V.A. não pode redundar numa imposição judicial, pela singela razão de, em relação a ela, não ter ainda sido emitida qualquer factura.

Argumentaram as instâncias, em desfavor da posição da recorrente, que quando o A. tiver de efectuar o pagamento das reparações ou adquirir bens necessários para substituição de bens terá, simultaneamente, de entregar o valor correspondente àquele imposto, sendo que “só estará em condições de o fazer se a ré já lho tiver disponibilizado”.

Que dizer destas duas posições extremadas?

Para respondermos, convenientemente, nada melhor do que ler o que, a este respeito, estabelece o respectivo Código do I.V.A..

De acordo com o preceituado na alínea b) do artigo 7º de tal diploma legal, o imposto é devido e torna-se exigível, nas prestações de serviço, no momento da sua realização.

E, segundo a alínea b) do seu artigo 8º, o imposto é exigível, se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão.

Por sua vez, o seu artigo 18º, depois de enumerar as várias taxas aplicáveis a diferentes situações, estipula, no seu nº 9, que “a taxa aplicável é a que vigorar no momento em que o imposto se torne exigível”.

Interessa, ainda, trazer à colação o que preceitua o nº 1 do artigo 36º: “a importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou do documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços”.

Da leitura de todas estas disposições legais, podemos retirar, com segurança, a ideia de que, enquanto não forem apresentadas as facturas relativas aos serviços que o A. vai requisitar com vista à reparação dos danos sofridos em consequência da inundação que sofreu na sua habitação, não pode a R. ser obrigada a pagar I.V.A.: é que esta obrigação só nasce com a apresentação das respectivas facturas.

Isto não significa, nem pode significar, que à recorrente não deva ser obrigada ao pagamento do I.V.A., mas que apenas o deve ser no momento adequado que é logo após a emissão das facturas dos serviços prestados.

Então, e só então, terá a R.-recorrente de pagar ao A. as importâncias em causa, e à taxa que estiver em vigor.

2ª –

Peticionou o A. que a R. fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização pelo chamado dano da privação do uso, indemnização essa que fixou em 4.000 € (apenas respeitante à produção deste dano e já não às suas sequelas).

A 1ª instância, partindo do princípio de que o A. já estava privado do uso da sua habitação há mais de dois anos, tratou de, recorrendo a juízos de equidade, partindo do princípio de que era razoável fixar em 250 € mensais a importância devida, condenou a R. no seu pagamento, desde a data em que aquele se viu privado da habitação (11/12/2006) até ao momento em esta lhe pague o montante indemnizatório de 21.873,31 €, correspondente ao que foi considerado necessário para reparação dos danos sofridos.

Para o efeito, argumentou, inter alia, que “a privação do uso do imóvel decorre do incumprimento do dever contratualmente assumido pela ré de pagar uma indemnização, ocorrendo um sinistro cujo risco está coberto pelo contrato de seguro, como foi o caso, integrando-se tal prejuízo na categoria do dano concreto”.

Esta posição mereceu pleno acolhimento por parte da Relação do Porto que, em reforço, perante a objecção da R.-apelante, de que em causa estava apenas e só o que contratualmente fora estipulado entre as Partes, acabou por dizer que a indemnização pela privação do uso, na visão por esta apresentada, “não passa de um argumento de conveniência, que não tem suporte na lei, nem na doutrina, nem na jurisprudência”, certo que – acrescentou – “em termos de lei, ela tanto cabe na responsabilidade emergente do incumprimento ou do cumprimento defeituoso de um contrato (art. 798º do Código Civil) como na responsabilidade por facto ilícito (art. 483º do Código Civil)”, pelo que “depende da situação concreta que dá causa à privação do uso do bem”.

A argumentação das instâncias estaria certa se não fosse o caso de as Partes, livremente, terem clausulado, para este tipo de dano, um limite máximo de 750 €, como claramente transparece da apólice junta e que foi dada como reproduzida na íntegra (cfr., em relação à parte que interessa, fls. 263).

Ao olvidarem o conteúdo do contrato firmado pelas partes, sem qualquer vício a invalidá-lo, calculando a indemnização devida a este título muito para além do peticionado, as instâncias, condenaram, sem dúvida alguma, ultra petitum, em transgressão ao estabelecido no nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil, e violaram a que, ainda hoje, é a regra de ouro da contratação, a regra da liberdade de contratar, expressamente consagrada no artigo 405º, nº 1, do Código Civil.

Se em relação à 1ª transgressão não temos que nos pronunciar, pela razão simples de que a respectiva nulidade não foi arguida (artigo 668º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil) – e só à parte é que isso competia (nº 3, deste último preceito) –, já a mesma atitude omissiva seria inaceitável, no que diz respeito à parte substantiva, dado que a recorrente, em tempo oportuno, manifestou total discordância.

Fazendo tábua rasa do que as Partes, de modo livre, estipularam como limite máximo de indemnização a atribuir, no caso de sinistro, a título de privação do uso (750 €), as instâncias deixaram de aplicar o clausulado, violando-o e arrastando, concomitantemente, infracção ao disposto no artigo 405º, nº 1, do Código Civil, impondo-se, por isso mesmo, a sua redução para este preciso montante.

3ª –

No que tange ao pedido de pagamento de 200 €, por via das despesas suportadas com a mudança dos móveis para um armazém, a 1ª instância desatendeu-o, com o argumento de que “não foi alegada nem se apurou qualquer razão justificativa da necessidade de tal mudança”.

Mediante a “queixa” do A., a Relação, alterou, nesta parte, o julgado, com o argumento de que ficou provado que “o autor teve de transferir os objectos pessoais do seu agregado familiar para habitação de seus pais, bem como os móveis da sua residência para um armazém dos mesmos”, sendo que “a expressão «teve de transferir» parece apontar para uma situação de necessidade de retirar os móveis da casa onde ocorreu o sinistro para a casa que a família do autor passou a habitar provisoriamente”.

Esta conclusão a que a Relação chegou retira razão à recorrente quando, aqui, em apoio do decidido na 1ª instância, defende que não se provou o nexo causal entre o facto e o dano.

Este nexo está, agora, perfeitamente clarificado, por via da intervenção da Relação que, no uso dos seus poderes, tirou a respectiva presunção da sua verificação.

Não fez a recorrente qualquer crítica em relação ao mérito da presunção tirada e, pela nossa parte, apenas nos resta dizer que a mesma corresponde a um corolário lógico, isento de mácula, pelo que apenas nos cumpre acatá-la.

E, reforçando a ideia de que o recorrido tem, efectivamente, direito a perceber a dita importância, não podemos deixar de assinalar que o próprio contrato de seguro prevê este tipo de reparação até ao limite de 1.700 €, como acertadamente se alude no aresto impugnado.

4.

Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, concede-se parcial revista, ficando, por via da mesma, a recorrente obrigada ao pagamento da importância que o recorrido vier a suportar a título de I.V.A., bem como ao pagamento de 200 € representativas as despesas que o A.-recorrido suportou com a mudança dos seus móveis em consequência da inundação ajuizada, e, ainda, no pagamento de 750 €, a título de indemnização pela privação do uso do imóvel habitacional, com a revogação de tudo o mais questionado.

Custas, aqui e nas instâncias, por ambas as Partes e a meias.

Lisboa, aos 27 de Outubro de 2009

Urbano Dias (Relator)

Paulo Sá

Mário Cruz