Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
156/14.5TBSRQ.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE ESTRADAL
DESCARACTERIZAÇÃO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
EXCLUSIVIDADE
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
Doutrina:
-Vaz Serra, RLJ, 11.º, 151.
Legislação Nacional:
REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS (LAT), APROVADO PELA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: - ARTIGO 14.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E 3.
CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGOS 35.º, N.º 1, 36.º, 37.º E 38.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 20-09-1988, IN BMJ 379, 527;
- DE 12-05-1999, IN BMJ 487, 208;
- DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 451/05.4TTABT.S1;
- DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 747/04.2TTCBR.C1.S1;
- DE 17-03-2010, PROCESSO Nº 110/06.0TTCBR.C1.S1, IN WWW.STJ.PT;
- DE 09-11-2011, PROCESSO N.º 924/03.3TTLRA.C1.S1;
- DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 433/08.4TTFUN.L1.S1;
- DE 27-03-2014, PROCESSO N.º 1328/10.7TTAVR.C1.S1;
- DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 39/12.3T4AGD.C1.S1;
- DE 03-03-2016, PROCESSO N.º 568/10.3TTSTR.L1.S1;
- DE 14‑12-2005, PROCESSO N.º 2337/05.
Sumário :
I – O facto de a conduta do sinistrado integrar eventualmente uma infracção estradal classificada por lei como contra-ordenação grave ou muito grave não basta, só por si, para se ter por preenchido o requisito da negligência grosseira, para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho.

II – O concurso da culpa do condutor do outro veículo interveniente no acidente, ainda que em diminuto grau, é suficiente para impedir a descaracterização do acidente, pois a verificação desta depende da demonstração de que o acidente resultou, em exclusivo, da conduta culposa do sinistrado.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

            AA, intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra

            BB, Plc – Sucursal em Portugal, peticionando que seja a Ré condenada a reconhecer que o Autor auferia a remuneração mensal de € 509,25 e a pagar-lhe:

           A)Pela Incapacidade parcial permanente de 60%, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.994,39;

           B) Todas as despesas efectuadas por causa do acidente a liquidar a final, em execução de sentença;

       C) Subsídio por elevada incapacidade no valor não inferior a € 3.000;

            D) O pagamento de ITA (incapacidade temporária absoluta) desde a data do acidente, 16 de Agosto de 2013, até à data da alta em 8 de Agosto de 2014;

  E) Despesas com a adaptação de um veículo ligeiro para condutor com mobilidade reduzida na quantia de € 1.000,00 (mil euros);

  F) Despesas hospitalares, medicação, fisioterapia e estética em consequência necessária do acidente;

  G) Indemnização no valor de € 50.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais;

  H) Indemnização igual à diferença entre a retribuição anual e a pensão anual vitalícia (€ 7.129,50 – € 2.994,39 = € 4.135,11) de € 4.135,11 por danos patrimoniais futuros (diminuição da capacidade de ganho);

  I) Juros sobre todas as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento.

   

Alegou para tanto que foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 16 de Agosto de 2013, que lhe causou as lesões que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, vários períodos de incapacidade temporária; que ficou, a partir da alta, a padecer de uma IPP de 60%; que realizou despesas em deslocações para perícias médicas, fisioterapia e consultas; que necessita de um carro adaptado para deficientes motores; que sofreu danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros, tendo por isso direito ao pagamento duma pensão e demais indemnizações devidas pelo acidente.

Pediu ainda a fixação de uma pensão provisória.

Citada a R, apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, por tal prestação não se encontrar abrangida pela cobertura da apólice de acidentes de trabalho contratada. Alegou ainda que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado, pelo que se verifica a sua descaracterização como acidente de trabalho, nos termos da alínea b) do artigo 14.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009.

Pugnou assim pela procedência da excepção da ilegitimidade invocada, e a improcedência da acção com a consequente absolvição do peticionado. Requereu ainda a realização de exame por junta médica.

Conforme despacho de fls. 200-201, foi fixada ao sinistrado uma pensão provisória, que ficou a cargo do FAT.

Proferido despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade alegada pela R.

E tendo-se seleccionado os factos assentes e organizado a base instrutória, realizou-se depois exame por junta médica, considerando os peritos, por unanimidade, que o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 60%, desde 20 de Novembro de 2013, posição que foi secundada pelo despacho de fls. 246.

Procedeu-se ao julgamento e após proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente, pelo que, e em consequência, se absolveu a Ré, BB, Plc – Sucursal em Portugal, de todos os pedidos deduzidos pelo Autor AA.

Inconformado, apelou este, tendo o Tribunal da Relação decidido:

“5.1. julgar parcialmente procedente o recurso em sede de matéria de facto, alterando-se a respectiva decisão nos termos sobreditos;
5.2. conceder parcial provimento à apelação do recorrente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando-se a R. BB, Plc – Sucursal em Portugal a pagar ao A. AA:
5.2.1. uma pensão anual no montante de € 2.994,39,  devida a partir de 21 de Novembro de 2013, a pagar nos termos do art. 72.º, n.ºs 1 e 2 da LAT, pensão que é actualizável;
5.2.2. juros de mora, à taxa legal, a contabilizar desde o vencimento das prestações em que a R. vai condenada, até integral pagamento (art.º 135.° do CPT).
5.3. absolver as R do demais peticionado na presente acção.
5.4. condenar a R. a reembolsar o F.A.T. de todas as importâncias que este haja adiantado (a título de pagamento das pensões provisórias) ao A. - art. 122º, n.º 4 do CPT.
Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré.

Fixa-se em € 53.210,31 o valor da presente acção (artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho)”.

 
É agora a seguradora, que inconformada nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

1-O douto tribunal recorrido, alterando a decisão de facto, considerou que tais factos não seriam suficientes para aferir da existência por parte do sinistrado de um comportamento temerário em alto e relevante grau, decidindo assim que o presente acidente de trabalho não preenche os requisitos plasmados no art. nº 14º, nº 1, alínea b) e nº 3 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro.
2-Ora, se compulsarmos o elenco dos factos provados, chegamos à conclusão que assim não foi, e que o evento dos presentes autos é exclusivamente imputável ao sinistrado que agiu com negligência grosseira, como veremos, e que não se vislumbram actos praticados pelo condutor segurado na Recorrente que possam, directa ou indirectamente, imputar a este a responsabilidade.
3-A descaracterização do acidente de trabalho com o fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do art. 14º da Lei nº 98/2009 de 04 de Setembro, exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de culpa grosseira do sinistrado – entendida como um comportamento temerário em alto e relevante grau – e que esta conduta seja a causa exclusiva do mesmo.
4-Da extracção da matéria provada, verifica-se que tais requisitos se encontram preenchidos, padecendo o douto acórdão recorrido de total equívoco relativo ao modo de produção do acidente, optando por fazer do condutor segurado, LS, o responsável pela eclosão do acidente nos presentes autos, o que de todo, não ocorreu.
5-Perante os factos 12 a 14 e os factos 20 a 23, dados como provados entendeu o tribunal recorrido retirar a seguinte conclusão: “o condutor do veículo ligeiro de passageiros, ao efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, e a despeito de ter accionado o respectivo sinal, não procedeu em conformidade com o prescrito nos arts. 35º, 44º, e 39º do CE, na medida em que o mesmo se encontrava já a ser ultrapassado pelo veículo conduzido pelo sinistrado (facto 12) e, não obstante, empreendeu tal manobra invadindo a faixa de rodagem contrária (facto 13), o que necessariamente iria contender com a linha de marcha do motociclo que então efectivava a ultrapassagem e potenciar o risco de embate do mesmo com o veículo que tripulava, embate que veio efectivamente a ocorrer na sua parte lateral esquerda”.
6-Não poderíamos estar mais em desacordo com a extracção de tal conclusão, pois estando o ND a ultrapassar três veículos que lhe precediam já demonstra uma total falta de cautela na condução que imprimia ao seu motociclo.
7-Ainda que o ND já se encontrasse a ultrapassar a última viatura, pressupõe que pelo menos as outras duas estivessem a ser por si ultrapassadas em ato contínuo, logo mais grave se torna o seu comportamento estradal, na medida em que ultrapassando cada uma daquelas viaturas de cada vez, certamente teria evitado o embate, vislumbrando assim a possibilidade da última viatura (LS) a efectuar a manobra de viragem à esquerda.
8-A imperícia e imprudência do ND ainda mais evidente se torna, quando o veículo ...LS já se encontrava parcialmente dentro do parque de estacionamento a concluir a manobra de mudança de direcção à esquerda, em marcha lenta, ocorrendo o embate na sua parte lateral esquerda. (facto 23).
9-O que só evidencia que se o próprio sinistrado circulasse a uma velocidade adequada à manobra que se encontrava a realizar, e com atenção ao que se passava à sua frente, e estando o LS a finalizar a manobra de viragem à esquerda, aquele teria certamente tido tempo de reacção para travar e evitar o embate – logo, daqui só se pode concluir que circulava distraído.
10-Não se vislumbra assim que o LS tenha violado qualquer regra estradal, pois reduzindo a velocidade, aproximando-se do eixo da via, com a necessária antecedência, para efectuar a manobra de viragem à esquerda, não se percebe como é que o condutor do motociclo não o avistou – nada resultando dos factos provados que o LS tenha efectuado qualquer manobra inopinada ou sequer perigosa.
11-Mais, refere, o douto acórdão recorrido que o LS poderia se ter apercebido através do espelho retrovisor que o motociclo ocupava a via da esquerda e assim poderia ter permitido ao condutor do motociclo que completasse a ultrapassagem antes de encetar a manobra de viragem à esquerda.
12-Nada mais errado no nosso entender, e sempre com o devido respeito que nos merece o douto tribunal recorrido, mas para tal seria preciso que um acidente de viação não fosse uma sequência dinâmica e sucessiva de factos.
13-Pois, o motociclo, face ao campo visual que disponha imediatamente à sua frente, teria até uma maior obrigação de verificar o que ali se passava, nomeadamente apercebendo-se que o LS estava a concluir uma manobra de viragem à esquerda destinada a estacionar num parque de estacionamento ali situado (facto 23), até porque resulta obvio das regras da experiência comum que quem está em melhor posição de obter campo de visão alargado, no caso seria o motociclo e não o LS.
14-Pelo que no entender da Recorrente o acidente dos presentes autos apenas ocorre única e exclusivamente por culpa do sinistrado, devendo considerar-se que a sua conduta estradal foi temerária, em alto e relevante grau, em clara violação do disposto nos arts. 35º nº 1 e 38º, nº 1 e 2 do Código de Estrada, configurando assim uma contra-ordenação grave (art.º, nº 1, alínea f) do CE), até porque a referência a uma eventual contribuição causal do condutor LS não faz qualquer sentido para quem assistiu à audiência de julgamento e respectiva produção de prova, normas que deveriam ter sido interpretadas de acordo com o ora explanado pelo tribunal recorrido.
15-Face a todo o exposto, entende a Recorrente que o acórdão recorrido retira conclusões contrárias ao que consta da matéria dada por provada, sendo que da mesma resulta, no entender da recorrente, que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos plasmados no art. 14º, nº 1, alínea b) e nº 3 da Lei nº 98/2009 de 04 de Setembro, e assim se poder descaracterizar o acidente de trabalho dos presentes autos, e afastar o direito à reparação por parte da Recorrente.

Pede assim que se revogue a decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente do pedido contra si formulado.
O A não alegou.          

Subidos os autos, emitiu a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta parecer, nos termos do artigo 87º/3 do CPT, no sentido da negação da revista, o qual, notificado às partes, não suscitou qualquer reacção.
            Cumpre pois decidir.

2----

            Para tanto, a Relação fixou a seguinte matéria de facto: 

1. O Autor AA nasceu em 1993/…/….

2. O Autor foi vítima de um acidente no dia 2013/…/.., pelas 11h30m, na Avenida ..., ..., envolvendo o motociclo matrícula --ND por si conduzido e o veículo automóvel matrícula ---LS.

3. Naquela data e hora, o Autor encontrava-se a prestar trabalho para a sociedade CC, Lda., com sede na Rua ..., n.º …, ..., ....

4. A entidade patronal do Autor tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré BB Plc – Sucursal em Portugal, pelo salário de € 509,25, com a cobertura legal de € 21.388,00, por via da apólice n.º ....

5. À data do acidente o Autor auferia o salário mensal de € 509,25.

6. O Autor não tem licença de condução de motociclos.

7. O Autor circulava, à data do acidente, sem possuir seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativamente ao veículo --ND.

8. Em consequência do acidente, o Autor sofreu uma lesão do plexo braquial direito, com paralisia flácida completa do membro superior direito (lado activo).

9. (…) tendo ficado com uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 60%.

10. As lesões sofridas pelo Autor consolidaram-se em 2013/11/20.

11. O Autor tem necessidades futuras de assistência médica, nomeadamente fisioterapia.

12. Quando o sinistrado se encontrava a circular na Avenida ..., ..., conduzindo o motociclo marca ..., com 600cc, matrícula --ND, ao efectuar uma ultrapassagem, o último veículo, de matrícula ...LS que estava a ultrapassar virou à sua frente para a esquerda.

13. (…) invadindo a faixa de rodagem contrária.

14. Tendo nessa sequência ocorrido o embate entre os veículos --ND e ...LS.

15. Apesar de não ser titular de carta de condução para motociclos, o Autor é condutor experiente.

16. (…) sendo portador de carta de condução de veículos ligeiros.

17. À data do acidente o Autor gozava de perfeita saúde.

18. O local do acidente configura uma faixa de rodagem com duas vias de sentido oposto (alterado pela Relação).

19. (eliminado pela Relação)

20. O veículo --ND seguia atrás do veículo ...LS, tendo três viaturas entre si.

21. O condutor do veículo ...LS reduziu a velocidade que imprimia ao seu veículo uma vez que pretendia estacionar a sua viatura em parque de estacionamento.

22. (…) tendo, para tal, assinalado a sua intenção de mudança de direcção à esquerda com a devida antecedência com sinal luminoso “pisca”.

23. Quando o veículo ...LS se encontrava parcialmente dentro do parque de estacionamento a finalizar a manobra deu-se o embate na sua parte lateral esquerda.

24. Não obstante a falta de carta de condução para motociclos, o acidente sofrido pelo Autor teria ocorrido (aditado pela Relação).
                                                                                                                                   
3----

            E conhecendo:

           É pacífico nos autos que o acidente sofrido pelo sinistrado, no dia 2013/08/16, ocorreu no tempo e no local do trabalho, porque naquela data o Autor se encontrava a trabalhar para a sociedade CC, Lda., mediante a retribuição mensal de € 509,25, a qual tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ora recorrente.
           Assim, e sendo o objecto do recurso aferido pelo teor das conclusões, constatamos que o que a seguradora questiona na revista consiste em determinar se tal acidente tem de ser descaracterizado enquanto acidente de trabalho, por se dever a negligência grosseira do sinistrado conforme previsto no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (a seguir designada por LAT), que é a aplicável.
            As instâncias divergiram na solução, pois enquanto o tribunal de 1ª instância descaracterizou o acidente por entender que o comportamento adoptado pelo Autor foi “temerário em alto e relevante grau, pejado de imprudência e temeridade inútil e indesculpável, não se consubstanciando em ato habitualmente subjacente ao trabalho por si executado, tendo sido a causa exclusiva do acidente de que resultaram as lesões por si sofridas”, já a Relação considerou que não se pode descaracterizar o acidente em virtude da actuação do sinistrado não ter sido a causa única do acidente.
           É contra tal posição que reage a seguradora pugnando pela sua descaracterização, invocando para tanto a alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º, da LAT, que estatui que o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
           Por isso, a descaracterização do acidente de trabalho constitui assim uma causa de exclusão da sua reparação, argumentando-se para tanto que, resultando esta protecção do trabalhador de responsabilidade objectiva do empregador, que assenta basicamente no risco da autoridade, não se justifica que ela subsista quando o acidente for totalmente imputável a um comportamento intencional ou altamente culposo da vítima.
           E assim, apesar do acidente se revestir de todas as características de um acidente de trabalho, há algo resultante dum comportamento do próprio sinistrado que faz com que o direito à reparação não funcione, o que acontece nomeadamente quando o acidente provier exclusivamente de negligência grosseira deste.
Por outro lado, diz-nos ainda o nº 3 do supracitado preceito da LAT que terá aptidão para integrar esta figura “o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”.
Trata-se da consagração da doutrina que se foi firmando no domínio da Lei nº 2127, de cuja base VI, nº 1, alínea b) advinha que não dava direito a reparação o acidente de trabalho que proviesse, exclusivamente, de falta grave e indesculpável da vítima, só assumindo esta natureza um comportamento temerário do sinistrado, inútil para o trabalho, indesculpável e reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, conforme jurisprudência sedimentada pelos nossos tribunais, vendo-se neste sentido os acórdãos do STJ de 20/9/88, BMJ 379/527 e de 12/5/99, BMJ 487/208.
Também para a descaracterização do acidente de trabalho à luz da alínea b), do nº 1, do artigo 14º da actual LAT, o legislador optou claramente pela modalidade mais grave da culpa, pois só um comportamento temerário em alto e relevante grau é que é apto a produzir tal efeito, não tendo esta virtualidade os comportamentos do sinistrado que constituam meras imprudências, inconsiderações, irreflexões ou leviandades.
Efectivamente, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto – cfr. Vaz Serra, RLJ, 11º – 151, podendo nela distinguirem-se três graus:
culpa levíssima, que é aquela que só as pessoas extremamente diligentes podem evitar;
o de culpa leve, que é aquela em que não cairia uma pessoa de vigilância ou diligência média;
o de culpa grave, que é aquela em que o agente usa de uma diligência abaixo do mínimo habitual, procedendo como pessoa extremamente desleixada.

No entanto, para a descaracterização do acidente de trabalho à luz da aludida alínea b) do nº 1 do artigo 14º da LAT, o legislador optou claramente pela modalidade mais grave da culpa, só a negligência grosseira e exclusiva do sinistrado sendo apta a produzir tal efeito.
Nesta linha, a jurisprudência vem defendendo, com foros de unanimidade, que só as temeridades e imprudências inúteis, fortemente indesculpáveis e sem ligação directa com a actividade exercida no trabalho são susceptíveis de constituir falta grave e indesculpável descaracterizadora do acidente, assim decidindo nomeadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011, Recurso n.º 433/08.4TTFUN.L1.S1 e de 24/2/2010, Recurso n.º 747/04.2TTCBR.C1.S1, ambos desta 4ª Secção.
Assim e na linha do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2014, Processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1, pode afirmar-se que a figura da descaracterização do acidente de trabalho pressupõe três requisitos: (i) uma “acção especialmente perigosa” (traduzida, v.g., na infracção de um dever de cuidado especialmente importante ou de vários deveres menos significativos); aliada a um (ii) “resultado de verificação altamente provável (à luz da conduta adoptada)”; e, nessa medida, (iii) uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido, reveladora de “qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez”.
Por isso, e desde logo temos que afastar da descaracterização do acidente aqueles comportamentos da vítima que constituam meras imprudências, inconsiderações irreflexões ou leviandades, pois é preciso que o comportamento do sinistrado assuma o alto grau de censura e reprovação correspondente ao exigido para a negligência grosseira.
Mas também não basta a mera existência duma conduta susceptível de integrar uma negligência grosseira do sinistrado, pois exige-se ainda que a conduta do sinistrado seja causa adequada e exclusiva do acidente[1].
Efectivamente, e seguindo a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de 27.3.2014, revista n.º 1328/10.7TTAVR.C1.S1 (Fernandes da Silva), a descaracterização do acidente de trabalho com o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de culpa grosseira do sinistrado - entendida como um comportamento temerário em alto e relevante grau - e que esta conduta seja a causa exclusiva do mesmo.

Também o acórdão deste Supremo Tribunal 03-03-2016, Proc.º 568/10.3TTSTR.L1.S1 (Revista - 4.ª Secção) vai no mesmo sentido, sustentando que a alínea b) do n.º 1 do art. 14º da LAT não se contenta com a circunstância do trabalhador que sofreu um acidente ter actuado com negligência grosseira, pois exige ainda que a actuação que a consubstancia seja, em exclusivo, a causa do acidente.
No caso presente estamos perante um acidente de trabalho que simultaneamente é um acidente de viação.
Neste âmbito, e seguindo também jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, nomeadamente o acórdão de 2009.09.17, processo n.º 451/05.4TTABT.S1, “não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contra-ordenação grave ou muito grave, para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que constitui fundamento da descaracterização do acidente”.
Assim, o critério da gravidade das infracções no domínio rodoviário não pode servir para qualificar como “grosseira” a culpa do sinistrado num acidente de trabalho, pois para tanto é necessário demonstrar que a conduta do sinistrado se integra na definição de negligência grosseira, devendo por isso integrar um comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, conforme decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 14‑12-2005, proferido no processo n.º 2337/05 - 4.ª Secção (Maria Laura Leonardo).
Em idêntico sentido se pronunciou este Supremo Tribunal no acórdão de 09-11-2011, Recurso n.º 924/03.3TTLRA.C1.S1 - 4.ª Secção, (Pereira Rodrigues), de cuja doutrina se retira que a prática por parte do sinistrado de uma infracção estradal, caracterizável de grave ou muito grave, mesmo que decorrente de negligência grosseira, e que tenha estado na origem de um acidente, não basta, só por si, para que deva considerar-se descaracterizado o mesmo acidente, sendo, ainda, necessário que se conclua que o acidente, com as consequências concretas dele resultantes, teve como causa exclusiva o comportamento grosseiramente negligente do sinistrado.
Efectivamente, as diferenças teleológicas do acidente de trabalho reclamam mecanismos de protecção diversos dos da legislação rodoviária, pois na problemática da descaracterização do acidente de trabalho a função social subjacente ao seu regime impõe que o critério das infracções no domínio rodoviário não pode servir, sem mais, para descaracterizar um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, exigindo-se, para o efeito, que a conduta do sinistrado preencha a densificada noção de negligência grosseira.
Assim sendo, e atento este quadro normativo, analisemos então os factos provados para apreciarmos se a conduta do sinistrado integra o conceito de negligência grosseira. E preenchido este requisito, vejamos ainda se o acidente se deveu exclusivamente à conduta do sinistrado.

3.1---

Ficou provado que quando o sinistrado se encontrava a circular na Avenida ..., ..., conduzindo o motociclo marca ..., com 600cc, matrícula --ND, ao efectuar uma ultrapassagem, o último veículo, de matrícula ...LS que estava a ultrapassar virou à sua frente para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem contrária, tendo nessa sequência ocorrido o embate entre os veículos --ND e ...LS (factos 12. a 14.).
Ficou ainda provado, quanto à dinâmica do acidente, que o veículo --ND seguia atrás do veículo ...LS, tendo três viaturas entre si, que o condutor do veículo ...LS reduziu a velocidade que imprimia ao seu veículo uma vez que pretendia estacionar a sua viatura em parque de estacionamento, tendo, para tal, assinalado a sua intenção de mudança de direcção à esquerda com a devida antecedência com sinal luminoso “pisca” e que quando o veículo ...LS se encontrava parcialmente dentro do parque de estacionamento a finalizar a manobra se deu o embate na sua parte lateral esquerda (factos 20. a 23.).
Perante este circunstancialismo concluiu a Relação que o condutor do veículo ligeiro de passageiros, ao efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, e a despeito de ter accionado o respectivo sinal, não procedeu em conformidade com o prescrito nos artigos 35.º do CE, na medida em que no momento se encontrava já a ser ultrapassado pelo veículo conduzido pelo sinistrado (facto 12.) e, não obstante, empreendeu tal manobra invadindo a faixa de rodagem contrária (facto 13.).
Também aderimos ao aludido entendimento.

Na verdade, nada se provou no sentido da ultrapassagem ter sido efectuada fora dos condicionalismos legais estabelecidos no CE, designadamente nos seus artigos 36.º a 38.º.
Por outro lado, nada garante que o sinal luminoso de pisca-pisca tenha sido accionado pelo condutor do veículo de matrícula ...LS antes de o motociclo iniciar a ultrapassagem que empreendia, pois a afirmação conclusiva de que o sinal foi accionado “com a devida antecedência”, sem outros factos concretos susceptíveis de consubstanciar esta afirmação, não permite um juízo seguro tendo em conta que o sinistrado estava a ultrapassar três veículos.
Por isso, temos de concluir que à eclosão do acidente não foi alheia a conduta do condutor do veículo de matrícula ...LS, que não respeitou o preceituado no artigo 35.º, n.º 1, do Código da Estrada, que prescreve que o condutor só pode efectuar as manobras de mudança de direcção ou de via de trânsito por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
Na verdade, e conforme argumenta a Relação, o condutor do veículo ligeiro de passageiros, ao efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, e apesar de ter accionado o respectivo sinal, não procedeu em conformidade com o prescrito no supracitado artigo 35.º do CE, na medida em que no momento se encontrava já a ser ultrapassado pelo veículo conduzido pelo sinistrado (facto 12.) e, não obstante, empreendeu tal manobra invadindo a faixa de rodagem contrária (facto 13.), o que necessariamente iria contender com a linha de marcha do motociclo que então efectivava a ultrapassagem e potenciar o risco de embate do mesmo com o veículo que tripulava, embate que veio efectivamente a ocorrer na sua parte lateral esquerda.
É assim de concluir que na base do acidente esteve também o incumprimento da indicada regra estradal pelo condutor do ligeiro de passageiros, pois que, apesar de ter sinalizado a sua manobra, devia ainda ter-se certificado previamente de que a mudança de direcção não comprometia a segurança do trânsito, nem punha em risco de acidente o veículo conduzido pelo sinistrado.
Tanto basta para que se afaste a descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado, pois ainda que o mesmo haja adoptado um comportamento negligente no exercício da condução, o concurso da culpa do outro condutor interveniente no acidente, ainda que em diminuto grau, é suficiente para impedir o funcionamento da descaracterização do acidente sofrido pelo recorrido.

Por outro lado, e embora o sinistrado não estivesse à data legalmente habilitado a conduzir o ciclomotor onde se deslocava, esta situação não é relevante face ao que consta do ponto 24, pois não obstante a falta de carta de condução para motociclos o acidente teria ocorrido.

Por isso, ainda que a conduta do sinistrado tivesse afrontado as regras do CE por não ser portador de carta de condução de veículos motorizados, o concurso da culpa do condutor do outro veículo interveniente no acidente, ainda que em diminuto grau, é suficiente para impedir a descaracterização do acidente.
Improcede pois a revista.

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            Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.

Custas pela recorrente.

           

            Anexa-se sumário do acórdão.

            Lisboa, 26 de Outubro de 2017

            Gonçalves Rocha (Relator)

            Leones Dantas

            Ana Luísa Geraldes

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[1] Neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 17/3/2010, processo nº 110/06.0TTCBR.C1.S1, www.stj.pt (base de dados).