Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3442/17.9T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 03/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Decorre do art. 671.º, n.º 3, do CPC, que não é admissível recurso de revista nos casos em que o acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau.
II - Ocorre uma dualidade decisória de primeiro e segundo grau, porquanto, sem embargo da diferente quantia em que possa vir a ser condenado o réu/recorrente, o mesmo tenha sido beneficiado em segundo grau.
III - O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância nunca poderia interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido aquela sentença, que já lhe era desfavorável, sendo este o entendimento corrente neste Supremo Tribunal.
Decisão Texto Integral:


PROC 3442/17.9T8CSC.L1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o réu BB em que peticiona a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 42.176,76 €, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 08.06.2016, até à data da devolução, a título de direito de regresso.

Houve contestação-reconvenção por parte do Réu, na qual defendeu a falta de fundamento da acção, peticionado a condenação da Autora a pagar-lhe o montante de 57.696.37 €, acrescido de juros.

A final foi produzida sentença a julgar:

«A - a acção procedente por provada, em consequência do que condenou o réu BB, a pagar à autora, AA, a quantia de 42.176,76 € (correspondente a capital), acrescida dos juros, à taxa de juros civis, vencidos desde 15.11.2017 até 24.02.2021 (no montante de 5.528,04 €) e dos vincendos, até integral cumprimento, absolvendo o Réu dos restantes juros peticionados;

B - o pedido reconvencional improcedente, por não provado, em consequência do que dele absolveu a reconvinda AA.».

O Réu recorreu da sentença, tendo a Apelação sido julgada parcialmente procedente e alterada a decisão nos seguintes termos:

«I fazer proceder a acção e condenar o Réu no pagamento à Autora do montante de trinta e nove mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e oito cêntimos (39.698,78 €), acrescidos de juros, à taxa de quatro por cento (4%), desde a data da citação (15/11/2017) até integral pagamento;

II fazer improceder a Reconvenção, dela absolvendo a Autora do pedido;».

Irresignado recorre agora o Réu de Revista.

Porque a Relatora entendeu que à admissibilidade da Revista se lhe opunha a dupla conformidade decisória, ordenou a audição das partes a propósito.

Veio o Recorrente pronunciar-se nos seguintes termos:

«[A] norma contida no n.º 3 do art.º 671, basta-se por uma decisão que confirma outra., ora apenas a teoria da dupla conforme plena consegue respeitar o elemento literal da norma.

Por outro lado, é inaceitável que se possa admitir que qualquer parte beneficiada pelo acórdão da Relação seja privada de interpor recurso para o Supremo, por se verificar dupla conforme. Há que perceber que a decisão da Relação pode ser desfavorável para as duas partes, ainda que uma delas tenha saído beneficiada. Assim, existe apenas um limite à admissibilidade do recurso que é o que vem disposto no n.º 1 do art.º 629 do CPC, que prevê precisamente que a parte pode recorrer se a decisão lhe tenha sido “desfavorável em valor superior a metade da alçada desse tribunal.”

Consequentemente, qualquer alteração uma alteração (para valor superior ou para inferior) será sempre inovatória em relação ao que já foi proferido, pelo que existindo uma inovação, não há conformidade, e não há dupla conforme. Pelo que sempre que a Relação diminua o montante delimitado pela 1.ª instância, colide com a regra contida no n.º 1 do art.º 629. É que se a Relação diminuir o montante, a parte que sai beneficiada (que normalmente, será o réu) pode ainda assim interpor recurso se saiu prejudicada em metade do valor da alçada da Relação, ao abrigo do n.º 1 do art.º 629º do Cód. Proc. Civil. Pelo que, entender que exista sempre dupla conforme neste caso, acaba por colidir com esta norma.

(…)

Não podemos deixar de considerar que face ao exposto sempre teria de ser admitido o recurso, para mais quando se verifica, uma alteração substancial da matéria de facto do Tribunal da Primeira Instância para o Tribunal da Relação, e que veio a determinar uma alteração substancial quanto ao direito aplicável.

Se num caso se entendeu se considerava uma questão civil centrada no regime das

relações dos devedores solidários, entre si, regulado nos artigos 512.º e seguintes do Código Civil, quando no Acórdão em apreço se veio a considerar as contribuições para as necessidades de encargos da vida familiar.

Aliás, sublinhe-se que a o próprio Acórdão da Relação em apreço se escreve e faz constar que “A sentença de instância vai praticamente confirmada no que tange à sua parte decisória, embora com fundamentos distintos e um concreto valor diverso.

A Reconvenção, por seu turno mantém a sua improcedência, também por razões diversas.

A presente apelação acaba assim por ser apenas parcialmente procedente (alteração da factualidade apurada nos termos peticionados e - embora com fundamento distinto da Sentença de 1.º Instância – alterar o valor de condenação do Réu.”

Não ocorre qualquer coincidência nem qualitativa nem quantitativa entre as duas

decisões em apreço.

Há uma desconformidade entre as duas decisões.

Mas mais, não se pode deixar de considerar que, em qualquer caso, o acórdão sub judicie, não deixa de fazer apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância, como ele próprio aliás reconhece. Não se tratando, pois, entre as duas decisões, de discrepâncias marginais ou secundárias, e sem prejuízo do quando se fala em fundamentação essencialmente diferente, ser um conceito indeterminado, não podemos deixar de considerar que o mesmo se verifica, no caso dos autos, já que será essencialmente diferente, uma fundamentação que afete diretamente a lógica jurídica da decisão, como ocorre nos presentes autos.».

Vejamos, então.

Como a Relatora deixou expresso no despacho preliminar e aqui se reitera «Deflui do normativo inserto no artigo 671º, nº 3 do CPCivil, não é admissível recurso de Revista nos casos em que o Acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau.

Decorre dos segmentos dispositivos supra extractados, de primeiro e segundo grau, que se verificou uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, porquanto, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenado o Réu/Recorrente, o mesmo foi beneficiado em segundo grau, pelo que o Apelante que é beneficiado com o Acórdão da Relação relativamente à decisão da primeira instância nunca poderia interpor recurso de Revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido aquela sentença, que já lhe era desfavorável, sendo este um entendimento corrente neste Supremo Tribunal, cfr  inter alia Ac STJ de 29 de Janeiro de 2014 (Relator João Camilo), 7 de Maio de 2014 (Relator Moreira Alves), in SASTJ, site do STJ; Miguel Teixeira de Sousa,” Dupla conforme”: critério e âmbito de conformidade, in Cadernos de Direito Privado, nº21 Janeiro/Março 2008.».

Sem prejuízo do entendimento formal do Recorrente acerca do conceito de dupla conforme, que aceitamos, mas não concordamos, não se verifica no caso sub espécie que tenha sido desenvolvido pelo segundo grau um juízo inovador que justifique a diferença, sendo que o artigo 671º, nº 3 do CPCivil implica, para a ocorrência de dupla conforme uma identidade mínima na qualidade dos efeitos dos casos julgados de ambas as decisões o que aqui manifestamente ocorreu.

Veja-se que a decisão produzida, embora diversa é certo, foi quantitativamente mais favorável ao Recorrente e teve por base, em termos lógico-jurídicos a mesma fundamentação, não obstante se tivesse ponderado no Acórdão recorrido a contribuição do Recorrente para as despesas familiares, o que não havia sido feito em primeiro grau, tal alteração no raciocínio expendido não foi central na construção do silogismo judicial que conduziu à parte dispositiva da decisão, a qual se baseou na análise da existência de uma obrigação solidária e nas relações entre a Autora e o Réu enquanto devedores solidários e no exercício do seu direito de regresso nos termos dos artigos 512º, 513º, 516º e 524º do CCivil, não constituindo as alterações da fundamentação quaisquer  divergências das instâncias em relação a questões essenciais, configurando apenas e tão só uma nuance na argumentação jurídica, a qual se baseou, nuclearmente, naquelas relações de solidariedade e no preceituado no artigo 524º do CPCivil quanto ao exercício do direito de regresso entre condevedores, in casu, entre os ex cônjuges, Recorrente e Recorrida.

Destarte, porque estamos face a uma dupla conformidade obstativa do conhecimento do objecto da Revista interposta, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, não se conhece da impugnação encetada pelo Recorrente.

Custas pelo Réu.

Lisboa, 15 de Março de 2022

Ana Paula Boularot (Relatora)

José Rainho

Graça Amaral

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).