Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2936/03.8TBOER.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONFISSÃO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 289º, 358º, 433º, 436º, 801º, 1154º, 1167º, 1170º, 1180º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 3º, Nº 3, 279º, 515º
DL 282/92, DE 19 DE DEZEMBRO
Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, 22/9/2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 59988/06.5TBCSC.S1,
20/10/2009, WWW.DGSI.PT, PROC. 1307/06.9TBPRD.S1
Sumário :
1. A confissão judicial escrita, produzida em depoimento de parte, prevalece sobre a lista de factos assentes, elaborada após os articulados.
2. As regras do mandato são aplicáveis aos contratos de prestação de serviços, com as necessárias adaptações.
3. Tendo sido celebrado no âmbito da profissão do réu, o contrato não é livremente revogável pelo autor.
4. A resolução operada através da propositura de uma acção torna-se eficaz em relação ao réu com a citação.
5. Incumbe ao réu o ónus de provar que o incumprimento do contrato não provém de culpa sua.
6. Resolvido o contrato, o réu está obrigado a restituir o que o autor lhe entregou para a sua execução.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA instaurou contra BB e CC – Investimentos Turísticos, Lda., uma acção na qual pediu a sua condenação solidária no pagamento de € 21.937,13, acrescidos de juros vencidos desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegou: ter celebrado com a segunda ré um contrato de mandato, com o objectivo de ser arrematado um determinado prédio em hasta pública, que não foi cumprido; que o prédio foi arrematado por terceiros e subsequentemente vendido a DD – Sociedade Imobiliária e Gestão de Investimentos, SA.; que tinha entregado aquela quantia para o efeito, por intermédio do primeiro réu, gerente da segunda; que o primeiro réu é solidariamente responsável pelo incumprimento, por ser “legal representante da sociedade comercial R.”; mas que, se assim se não entendesse, a sua responsabilidade assentaria em enriquecimento sem causa.
BB contestou. Negou ter sido gerente da sociedade CC, mas apenas seu trabalhador (vendedor); disse que a sociedade foi entretanto “dissolvida por falência em finais de 1998, sendo os seus negócios assumidos e desenvolvidos pela firma de construção imobiliária R… V…, por sua vez dissolvida por falência em finais de 1999”; afirmou ter-se comprometido apenas a adquirir o prédio a terceiros, arrematantes, tendo utilizado o dinheiro que lhe foi entregue na execução do acordo; e ter sido o autor que se desinteressou do negócio, tornando-se incontactável e não comparecendo à escritura de compra e venda que foi marcada.
Houve réplica, na qual, por entre o mais, o autor insistiu na responsabilidade pessoal do primeiro réu e alegou ser nulo por falta de forma o contrato-promessa que (na sua interpretação) o réu invocou; e concluiu requerendo “a ampliação do pedido, por tal forma que do mesmo passe a constar, alternativamente, o pedido de declaração de nulidade de contrato-promessa celebrado entre a A. e RR., e, consequentemente, [que] ambos os RR. solidariamente [sejam] condenados a restituir ao A. a quantia de EUR 21.937,13”.
Pela sentença de fls. 335, a acção foi julgada improcedente. Em resumo, o tribunal qualificou como mediação imobiliária o contrato celebrado entre as partes, ao qual seria aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei nº 285/92, de 19 de Dezembro; considerou que o contrato era nulo, por não ter sido feito por escrito; mas excluiu que o autor pudesse invocar a nulidade, por abuso de direito, uma vez que a segunda ré, através do primeiro réu, efectuou todas as diligências necessárias e exigíveis para a conclusão do contrato de compra e venda. Daqui retirou que o autor não tinha direito à devolução das quantias adiantadas.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 448, confirmou a improcedência da acção, mas por diferente fundamento.
Em síntese, a Relação considerou tratar-se antes de um contrato de mandato, que não foi cumprido; não haver elementos para determinar o motivo do incumprimento, nem para saber se foi resolvido; não ter o autor alegado factos que permitissem encontrar fundamento para a devolução que pretende, para apreciar um eventual enriquecimento sem causa ou para identificar qualquer contrato-promessa. E concluiu que “parece de razão a situação factual em causa alegada pelo A., mas de rejeição jurídica a sua justificação. De facto, o A. optou por alegar e fundamentar, nesta situação, um contrato de mandato. Nesta perspectiva, inexistem factos que permitam enquadrar e fundamentar a pretensão do A. nos termos supra expostos”.

2. O autor recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. O A. mandatou o R. para que este adquirisse para o A., por arrematação em hasta pública, o prédio dos autos;
2. Para esse efeito, o A. entregou ao R. a quantia de EUR 21.937,00;
3. O R. procedeu a tal aquisição, combinando com terceiros que arremataram o referido prédio, que deveriam transmitir o referido prédio para o R. ou para quem este indicasse;
4. Contudo, o R. não ordenou a transmissão do prédio para a propriedade do A.
S. Antes, o prédio foi transmitido para terceiro, por ordem do R.
6. Impossibilitando, desta forma, o cumprimento do mandato que lhe havia sido confiado pelo A.
7. O A. cumpriu com todas as suas obrigações para com o R., designadamente as previstas na al. a) do art.1167º do Código Civil.
8. O R., ao invés, não cumpriu com as suas obrigações, designadamente a de fazer transmitir para a propriedade do A. o referido prédio, violando, assim, o disposto no art.1161º do Código Civil, designadamente as suas alíneas a) e e);
9. Por este motivo, o A. está desapossado do dinheiro que entregou ao R. e também do prédio que com esse dinheiro pretendia adquirir.
10. Justificando-se, dessa forma, a condenação do R. no pedido contra ele deduzido.
11. Não se limitando, portanto, o A. a ter razão quanto à situação factual invocada, mas tendo-a também no que concerne à sua justificação jurídica!
12. Requer a junção aos autos, nos termos do disposto no art.727º do CPC, de um documento.»

Não houve contra-alegações.

3. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte:
– da sentença:
A) Em finais de 1998, a 2ª Ré, "CC-Investimentos Turísticos, Lda", através do 1° R., BB, acordou com o A. que se ocuparia da aquisição por parte deste de um lote de terreno com 365 m2, denominado "As Regueiras", freguesia e concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 2172 a fls. 59 v do Livro B-7, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1364, Secção 65, sendo o valor acordado para a referida aquisição pelo A. de Esc. 4.500.000$00 (€ 22,445,91);
B) A "venda" do referido imóvel, "por qualquer quantia", foi anunciada para o dia 14.12.98, pelas 10.00h, mediante "Arrematação em Hasta Pública – 2ª Praça" nos autos de carta precatória n° 2561 pendentes no 1 ° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais extraídos dos autos de "Execução por Custas" nº 10393IB em que era "exequente" o Ministério Público e "executada" "B…, J… & G…, Lda", sendo a "quantia exequenda" de Esc. 62.119$00 e depositário do imóvel J… F… E…;
C) Em consequência do acordo referido em A), o A. entregou à 2ª Ré, "CC-Investimentos Turísticos, Lda", através do 1° R., BB, a quantia de Esc. 2.485.000$00 (€ 12,395,13), através de cinco "cheques", o primeiro no montante de Esc. 1.500.000$00, outro no montante de Esc. 385.000$00, outro no montante de Esc. 220.000$00, outro no montante de Esc. 120.000$00 e um último no montante de Esc. 260.000$00;
D) O A entregou, ainda, à 2a Ré, "CC ­Investimentos Turísticos, Lda", através do 1° R, BB, mediante "cheque", a quantia de Esc. 1.913.000$00 (C 9.542,00);
E) O A entregou ao 1° R., BB, os cinco "cheques" referidos em C) em 13.11.98 e a quantia indicada em D) em 18.11.98;
F) O valor indicado em C) destinava-se, conforme acordado, ao pagamento das guias emitidas pelo tribunal aquando da "venda em hasta pública" referida em B);
G) O 1° R., BB, depositou em conta bancária por si titulada o "cheque" referido em D);
H) O imóvel acima indicado foi adquirido "em hasta pública", a 20.01.1997, por A… F… da S… e M… S… da R… pelo valor de Esc. 1.815.000$00 (€ 9.053,18) e por estes "vendido" a "DD - Sociedade Imobiliária e Gestão de Investimentos, S.A" a favor de quem se acha inscrita na Conservatória do Registo Predial respectiva desde 22.10.99;
I) Os RR. não "licitaram" na "hasta pública" realizada para venda do imóvel dos autos;
J) O valor do "cheque" de Esc. 1.500.000$00 referido em C) foi recebido por M… S… da R…;
L) A 2a Ré, "CC-Investimentos Turísticos, Lda", através do 1° R., BB, entregou ao A a cópia da publicação do anúncio de venda do imóvel junta fls. 32 dos autos, cujo teor aqui se reproduz na íntegra, do qual consta que o valor da "quantia exequenda" era de Esc. 1.992.000$00;
M) A quantia entregue pelo A. aos RR. foi dada em pagamento aos referidos M… S… da R… e A… F… da S… conforme acordado entre o A. e a 2a Ré, "CC - Investimentos Turísticos, Lda.", através do 1º R., BB, e a quantia entregue pelo A. ao 1º R. foi dada em pagamento a M… S… da R… e A… F… da S…, conforme acordado entre o A. e o 1º R;
N) A 9 de Junho de 1999, a 2a Ré, através do 1° R, informou o A. por carta registada com aviso de recepção de que "está tudo pronto para fazer a escritura" de "compra e venda" referente ao imóvel dos autos;
O) O R BB assinava papéis comerciais da 2a R com o carimbo da gerência e nessa qualidade, induzindo o A. em erro quanto a essa qualidade.»

– Acrescentada pelo acórdão recorrido:
- «O primeiro R. tinha acordado com M… S… R… e A… F… S… que após ‘arrematarem’ o referido imóvel cederiam a respectiva posição ao Réu BB ou a quem este indicasse como comprador»;
- A carta referida em N) foi devolvida.

4. Tendo em conta o pedido formulado pelo autor na presente acção e o âmbito do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, apenas se vão considerar os seguintes factos havidos como provados:
Em finais de 1998, o autor e a segunda ré, por intermédio do primeiro réu, BB, acordaram que aquela se ocuparia da aquisição pelo autor do lote de terreno identificado nos autos, pelo preço de 4.500.000$00 (A).
Para o efeito, o autor entregou à segunda ré, por intermédio do primeiro, as quantias indicadas na lista de factos provados, parte das quais (1.913.00$00) foi depositado em conta titulada por BB e parte (1.500.000$00) foi recebida por M… S… da R…; mas as quantias foram dadas em pagamento a este último e a A… F… da S…, conforme acordado entre o autor e os réus. Com efeito, resulta da prova feita que autor e réus tinham em vista a aquisição do lote destes arrematantes.
O primeiro réu tinha combinado com M… S… da R… e A… F… da S… que, após adquirirem o lote por arrematação, “cederiam a respectiva posição ao Réu BB ou a quem este indicasse como comprador”.
M… S… da R… e A… F… da S…, que haviam adquirido o lote por arrematação realizada em 20 de Janeiro de 1997, venderam-no a DD – Sociedade Imobiliária e Gestão de Investimentos, SA, a favor de quem se encontra inscrito no registo desde 22 de Outubro de 1999.
A 9 de Junho de 1999 a segunda ré, através do primeiro réu, enviou uma carta ao autor dando conta de que “está tudo pronto para fazer a escritura de compra e venda” do lote, mas a carta não foi recebida pelo autor.
Não é claro o encadeamento das diversas datas referidas nas alíneas B), F), E), H), I) e L); mas não é importante para o julgamento da causa.

5. Na sua contestação, o réu BB alegou que a segunda ré “foi dissolvida por falência em finais de 1998”, tendo os seus negócios sido “assumidos e desenvolvidos pela firma de construção e imobiliária R… V…” (que não foi demandada, note-se). Não fez prova do que afirmou.
No entanto, no contexto desta acção, essa alegação é-lhe desfavorável, uma vez que está provado que os factos relevantes ocorreram em finais de 1998 e 1999; aliás, em depoimento de parte (cfr. acta de fls. 323, a fls. 324), o réu declarou ter “actuado sempre em nome próprio e nunca em nome da 2ª Ré”.
Tendo em conta que se sabe exactamente sobre que factos incidiu o depoimento (quesitos 1º a 6º), tem de concluir-se que o réu confessou ter actuado em nome próprio e não em nome da 2ª Ré quando foi celebrado o acordo acima referido em A) e quando recebeu os cinco cheques, em 13 de Novembro de 1998, referidos em C) e D).
Esta confissão, judicial e escrita, tem força probatória plena (nº 1 do artigo 358º do Código Civil), podendo ser considerada pelo Supremo Tribunal da Justiça nos precisos termos em que foi feita (e não como afirmação conclusiva, como foi entendida pelo acórdão recorrido, a fls. 456), ao abrigo do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil). Naturalmente que essa consideração obriga a desconsiderar qualquer papel de intermediário entre o autor e a sociedade ré e a fazer prevalecer a confissão sobre o que nesse sentido foi levado à lista de factos assentes, que não tem carácter definitivo.
Da conjugação destes factos resulta irrelevante determinar se o réu tinha ou não poderes de representação da primeira ré.

6. Resulta portanto assente que entre o autor e o réu BB foi celebrado um contrato de prestação de serviços (artigo 1154º do Código Civil) – nem de mediação imobiliária, nem de mandato sem representação, por não estarem preenchidos os respectivos requisitos, como se pode verificar pela leitura do artigo 2º do Decreto-Lei nº 282/92, de 19 de Dezembro (em vigor à data do acordo) e do artigo 1180º do Código Civil, respectivamente.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços ao qual são aplicáveis as disposições sobre o mandato, com as necessárias adaptações (artigo 1156º do Código Civil); o que dispensa notificar as partes para se pronunciarem sobre esta qualificação, por não envolver a aplicação de regime sobre o qual não tiveram a possibilidade de o fazer (nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil).
E decorre da alegação das partes e da prova produzida que o contrato foi celebrado no âmbito da actividade profissional do réu.

7. O pedido do autor – de restituição das quantias entregues ao réu para a execução do contrato – assenta, em primeiro lugar, em incumprimento e, em segundo lugar, em enriquecimento sem causa.
O réu atribuiu ao autor a responsabilidade pela não concretização do negócio, ou seja, pela não aquisição do lote a que a acção respeita; mas nada está provado nesse sentido, a não ser que lhe foi enviada uma carta com o conteúdo acima referido.
Sabe-se, no entanto, que o lote foi vendido a terceiros (ponto H) dos factos provados), o que tornou impossível o cumprimento do acordado.

8. Havendo sido celebrado no âmbito da profissão do réu, deve ter-se por excluída a faculdade de livre revogação do contrato por parte do autor, nos termos do disposto no artigo 1170º, nº 2 do Código Civil.
No entanto, os termos em que esta acção foi proposta significam que, através dela, o autor veio resolver o contrato de prestação de serviços, com fundamento em incumprimento, exigindo a restituição do que prestou em sua execução (nº 2 do artigo 801º do Código Civil); e que essa resolução se tornou eficaz com a citação (nº 1 do artigo 436º do Código Civil e nº 2 do artigo 267º do Código de Processo Civil).
Não está todavia provado por que motivo a aquisição pelo autor se não concretizou; sabe-se que se tornou impossível, mas desconhece-se se o incumprimento definitivo se ficou a dever a culpa do autor, como sustenta o réu, ou deste último.
Nas alegações da revista, o recorrente veio dizer que o incumprimento da “obrigação assumida no mandato” deve ser imputado ao réu, porque este não indicou “aos (…) arrematantes a pessoa do A. como sendo aquela para quem o prédio deveria ser transmitido”, antes “disse aos arrematantes para venderem o prédio à sociedade DD – Sociedade Imobiliária e Gestão de Investimento, SA, a favor de quem se acha inscrita a propriedade do referido prédio na Conservatória do Registo Predial respectiva desde 22.10.99 (alínea H) dos factos provados)”.
Mas não há prova de que o prédio tenha sido vendido à referida sociedade por indicação do réu; nem tão pouco isso foi alegado na petição inicial, não sendo agora possível tomar em consideração factos não oportunamente alegados.
E a verdade é que não basta demonstrar o incumprimento da prestação (a sua não realização objectiva) para justificar a resolução; só o incumprimento culposo da parte contrária confere o direito de o invocar como fundamento para resolver o contrato (nº 2 do artigo 801º do Código Civil).
No entanto, tratando-se de uma obrigação contratualmente assumida, provado o incumprimento definitivo – como, no caso, está provado – cabe ao réu provar que não provém de culpa sua, nos termos da presunção de culpa prevista no nº 1 do artigo 799º do Código Civil (sobre esta presunção ver, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 22 de Setembro e de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nº s 5988/06.5TBCSC.S1 e 1307/06.9TBPRD.S1).
Ora esta presunção não foi ilidida; presume-se, portanto, que foi por culpa do réu que não foi transmitida para o autor a propriedade do lote arrematado.

9. Estão assim reunidos os pressupostos para a procedência do pedido do autor.
Com efeito, o réu não pode invocar que as quantias pagas foram “dadas em pagamento” a M… S… da R… e A… F… da S… (ponto M) dos factos provados), para se eximir de as devolver ao autor; o acordo para que as quantias lhes fossem entregues (ponto M)) teve naturalmente como justificação os termos do contrato celebrado; a lei exige, aliás, ao mandante que forneça “ao mandatário os meios necessários à execução do mandato” (al. a) do nº 1do artigo 1167º do Código Civil).
Está, pois, obrigado a restituir ao autor o que dele recebeu para a execução do contrato (artigos 433º e nº 1 do artigo 289º do Código Civil).
Nada estando provado quanto à extinção da ré CC – Investimentos Turísticos, Lda., cumpre absolvê-la do pedido.

10. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e, consequentemente:
a) Condenar o réu BB no pagamento ao autor da quantia de € 21.937,13, acrescida de juros vencidos desde a citação até integral pagamento;
b) Absolver do pedido a ré CC – Investimentos Turísticos, Lda..

Custas pelo recorrido, independentemente do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 25 de Março de 2010
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator)
Lopes do Rego
Barreto Nunes