Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039814 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE ADMINISTRADOR PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ20000113011142 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1534/98 | ||
| Data: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N4 ARTIGO 1014. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1975/01/14 IN BMJ N243 PAG203. ACÓRDÃO RL DE 1972/05/17 IN BMJ N217 PAG173. | ||
| Sumário : | I- Tendo a Relação conhecido da nulidade de omissão de pronúncia, em conferência, após prolação do acórdão, se o recorrente se conforma com o suprimento dado no acórdão de sustentação, a questão fica resolvida; se entender que persistem os vícios invocados deverá requerer a sua apreciação no tribunal para onde recorreu, pelo que, nada tendo sido dito pelo recorrente posteriormente à conferência, entende-se suprida a nulidade. II- O réu, ao permitir que pela sua conta se processassem os depósitos e pagamentos de cheques, eventualmente fazendo ele os depósitos, mas sendo os cheques depositados por ordem da autora, e procedendo a pagamentos com dinheiro depositado na sua conta, não administra bens alheios e apenas actua por incumbência da autora. III- O réu, ao proceder a tais operações, tinha o papel de intermediário, no aspecto material, não se enquadrando a sua actividade no mandato, pelo que inexiste o dever de prestar contas por parte do réu. | ||
| Decisão Texto Integral: |