Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3918/19.7T8STS.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 02/03/2021
Votação: --
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar.

III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.

Decisão Texto Integral:


I – No âmbito da ação especial de declaração de insolvência, em que figura como Requerente Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., e como Requeridos AA e BB, distribuída no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Comarca do Porto, foi proferido despacho, em ... de fevereiro de 2020, a declarar-se territorialmente incompetente para a ação, ao abrigo do disposto no art. 7.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Por sua vez, no Juízo de Comércio de Olhão, Comarca de Faro, para onde o processo foi remetido, foi proferido despacho, em ... de outubro de 2020, a declarar também a incompetência em razão do território, com o mesmo fundamento legal.

Ambas as decisões transitaram em julgado.


Pelo Juízo de Comércio de Olhão foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 173/175.


Cumpre apreciar liminarmente.

II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar do pedido de resolução do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo de Comércio de Santo Tirso e, por outro, o Juízo de Comércio de Olhão, para conhecer da ação especial para declaração de insolvência.

A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC).

A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos expressos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC.

Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135).

Assim, porque a decisão do Juízo de Comércio de Santo Tirso, sendo a primeira e tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC).

Todavia, a decisão do Juízo de Comércio de Olhão, porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado.

Por isso, sobre a incompetência relativa na ação, existem duas decisões contraditórias, ambas baseadas no art. 7.º, n.º 1, do CIRE, e transitadas em julgado.

Neste contexto, é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, por aplicação do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo de Comércio de Santo Tirso, que declarou competente para a ação, em razão da divisão judicial do território, o Juízo de Comércio de Olhão, Comarca de Faro.

Este sentido normativo tem sido, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), de 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1), de 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1) e de 30 de dezembro de 2020 (159/20.0T8BRR.S1).

Assim, estando definida a decisão prevalecente, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, que declarou a incompetência territorial do Juízo de Comércio de Santo Tirso.


Não havendo, pois, conflito negativo de conflito a resolver, é de indeferir liminarmente o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC).


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar.

III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.


2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III - Pelo exposto, decide-se:

Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito negativo de competência.


Lisboa, 3 de fevereiro de 2021

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça


Olindo dos Santos Geraldes