Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CÚMULO JURÍDICO PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | O requerente encontra-se em cumprimento da pena única de 14 anos que lhe foi aplicada nestes autos, ocorrendo o seu termo apenas a 31-08-2031; ou seja, a prisão foi ordenada por decisão judicial transitada em julgado, por facto pelo qual a lei permite e sem que tenham sido ultrapassados quaisquer prazos. Assim sendo, não ocorre, pois, qualquer motivo que nos permita considerar que a prisão atual é ilegal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 627/12.8JABRG-C.S1 Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA, arguido preso à ordem do processo n.º 627/12.8JABRG, vem, através de requerimento por si manuscrito, requerer a providência de habeas corpus, nos seguintes termos: «1- Eu AA detido no E.P. ..., entrei preso a ordem do processo 627/12.8JABRG, no dia 11-6-2013, aonde fui condenado a uma Pena de 14 anos de prisão, estou em cumprimento da pena desde dessa data, mas contra mim havia outro processo pendente, Nº 2108/11...., a que fui condenado, em Cumúlo Juridico a uma pena de 9 anos, na altura da condenação, não me fizeram um Cúmulo golbal das duas penas dos dois processos, porque dizem que essa pena de 9 anos, que saiu de um Cúmulo já tinha transitado em antes da minha pena prisão Preventiva, em 3-6-2013 factos esses que não correspondem a verdade, porque a pena de 9 anos so transitou, em Julgado 8-10-2018, tendo os meus crimes, sendo continuados, e por essa razão e pla lei portuguesa, tinha de haver um Cumulo Juridico das Penas 14 anos e da pena de 9 anos, pelos motivos de ser um crime continuado, e de não ter transitado, em Julgado em antes da minha prisão preventiva a 11-6-2013, por esses Factos e por ter a razão do meu lado, e depois de ter pago a vários Advogados, que nunca me defenderam Como a nossa Constituição portuguesa manda, defender sempre os direitos e garantias dos cidadões, peço a este Tribunal superior, que tome uma decisão correta sobre os meus direitos e garantias de os cidadões Portugueses e não Portugueses terem direito a uma defesa justa e sincera sobre a verdade do Factos que eu referi no Ponto 1 do meu requerimento. 2 – Peço que este requerimento, seija Atendido e Justo sobre a verdade dos Factos, erecorro a este Tribunal Superior para repor a verdade, e uma injustiça que me fizeram alegando factos não verdadeiros para eu ficar com duas penas, que são uma de 14 anos e outra de 9 anos, como entrei jovem para o sistema prisional com idade de 26 anos, neste momento vou fazer 36 anos, cumpro com as minhas obrigações, dentro do sistema prisional, e gostaria que a verdade fosse reposta, e me fize-sem um Cúmulo das duas penas, que é o que a Lei Portuguesa no meu caso se aplica, ainda não perdi a esperança na Justiça Portuguesa, nem nos Tribunais Superiores, para tomarem uma decisão correta e reporem a verdade dos Factos no meu caso, sem mais nada a requerer peço uma decisão justa.». 2. Foi prestada informação de acordo com o art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: «O arguido AA foi detido à ordem dos presentes autos em 04-06-2013 e foi-lhe aplicada medida de coação de prisão preventiva em 06-06-2013. Manteve-se à ordem destes autos até 05-02-2014, data em que foi desligado para cumprimento de outras penas. Foi condenado, por acórdão proferido em 10-10-2014 e transitado em julgado em 08-10-2015, numa pena única de 14 anos de prisão. Foi religado à ordem dos presentes em 04-05-2018 para cumprimento dessa pena, situação em que se mantém. Tendo suscitado questão de cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e nas englobadas no processo n.º 2108/11.... de ..., foi essa questão decidida em 29-10-2018, por despacho transitado em julgado, tendo-se entendido não se encontrarem as penas dos presentes autos em concurso com as englobadas naquele. É quanto nos cumpre informar.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º, do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. O requerente desta providência entende que a pena única de 14 anos de prisão aplicada nestes autos deveria ter sido cumulada com a aplicada em outro processo (o processo n.º 2108/11....) e por isso solicita que seja realizado o cúmulo de acordo com o direito penal português. Tendo em conta os elementos constantes dos autos, sabemos que: - o arguido está a cumprir a pena de 14 anos de prisão aplicada nestes autos, - depois de, anteriormente, entre 05.02.2014 e 04.05.2018, ter estado ligado ao processo n.º 838/08....; - a pena aplicada nestes autos atinge o seu termo a 31.08.2031, a metade a 31.08.2024, os 2/3 a 31.12.2026 e os 5/6 a 01.05.2029 (cf, promoção junta e despacho nestes autos a 17.05.2018); Além disto, sabemos que, de acordo com o despacho de 29.10.2018, os crimes julgados neste processo não poderiam integrar o outro cúmulo realizado. É o seguinte o teor do despacho referido: «Requerimento de fls. 4013 e ss: Junto aos autos o CRC actualizado do arguido AA, verificou-se que o arguido foi condenado nestes autos, por sentença de 10/10/2014, transitada em julgado em 8/10/2015, que corre termos no Juízo Central ..., na pena de 14 anos de prisão, por factos cometidos em 15/11/2012. Antes de mais, temos que definir qual o processo competente para proceder ao cúmulo jurídico de penas. Para tanto, socorremo-nos do artigo 471º do Código de Processo Penal que prescreve o seguinte: «1- Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 78o do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do no 2 do artigo 14o. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.”. Assim, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a letra da lei torna evidente a intenção do legislador em conferir a competência para o julgamento e a decisão o tribunal da última condenação. Assume aqui primordial importância a análise das razões de fundo que estão na base daquela opção processual de atribuição de competência ao tribunal da última condenação. Fazendo uso dos ensinamentos plasmados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 2010, relator PEREIRA MADEIRA, in www.dgsi.pt, podemos dizer: «I – A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um «novo julgamento», com todas as inerentes implicações jurídicas. II – Quando o legislador – art.º 472.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – impõe a tarefa desse novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual.» Deste modo, sendo o processo 2108/11.... o da última condenação, independentemente da natureza da pena ali aplicada (ser de prisão ou de multa), será aquele o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico em causa, cuja audiência sempre competirá a final ao tribunal colectivo, de acordo com o disposto nos art.ºs 471º, nº 1, 14º, nº 2 b) do CPP. É assim entendimento deste tribunal colectivo que o competente para apreciar e realizar este cúmulo será o processo 2108/11...., cuja decisão foi proferida a 16/11/2016, por ser o tribunal da última condenação. Sem prejuízo, acresce dizer que em segundo lugar, cumpria aferir quais os processos que estariam em concurso entre si, para o que tínhamos que nos socorrer dos art.ºs 77.º e 78.º do Código Penal. Estatui o art.º 77.º do C.P., sob a epígrafe “Regras da punição do concurso”, que: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.”. Por seu turno, dita o art.º 78.º do C.P., sob a epígrafe “Conhecimento superveniente do concurso”, que: “1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.” Assim, analisado o mais recente CRC do arguido, de acordo com as regras estabelecidas da punição do concurso acima transcritas, verifica-se que: - O primeiro trânsito ocorreu em 10/09/2012, no âmbito do processo 838/08.... e antes desse trânsito, o arguido cometeu os factos dos processos 552/12.... (factos de 29/04/2012), 121/11.... (factos de 6/03/2011), 757/11.... (factos de 24/11/2011) e do processo 2108/11.... (factos de 2011); - Os factos cometidos no nosso processo têm data de 15/11/2012, ou seja, foram cometidos em data posterior àquele primeiro trânsito, pelo que nunca os nossos factos poderiam, em rigor, ter sido julgados, numa análise conjunta e global, naquele processo 838/08...., pelo que o nosso processo não está em situação de concurso com os demais, devendo a nossa pena ser cumprida sucessivamente relativamente a qualquer outra, nos termos previstos no disposto nos art.os 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, ambos do Código Penal, por conjugação com o n.º 1 do art.º 471.º do Código de Processo Penal Em conclusão, constata-se que o nosso processo (627/12.8JABRG) não está em concurso com qualquer outro processo, pelo que, também por esta via, não será materialmente competente para realizar o cúmulo. Assim sendo, entendemos que este processo não é o competente para efectuar o cúmulo jurídico, mas sim o processo 2108/11...., por ser o da última condenação e estar em situação de concurso com os demais. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido. Notifique.» Sabendo que a petição de habeas corpus agora apresentada foi interposta pelo condenado sem intermediação de advogado, cumpre apenas esclarecer que, na realidade, a pena aplicada nestes autos não poderia fazer cúmulo com as outras referidas. Na verdade, de acordo com o disposto nos arts. 77.º e 78.º, do Código Penal, apenas podem integrar o mesmo cúmulo todos os factos julgados e condenados antes do primeiro trânsito em julgado de uma certa condenação. Sabendo que os factos destes autos foram praticados em novembro de 2012, e sabendo que o primeiro trânsito em julgado ocorreu em setembro de 2012 (no processo n.º 838/08....), os factos destes autos ocorreram em momento posterior ao trânsito em julgado, pelo que não estão numa relação de concurso de crimes com aqueles outros, não podendo ser cumuladas as respetivas penas. Ou seja, o momento temporal relevante não é o momento em que o arguido foi colocado em prisão preventiva, mas sim o momento em que os factos foram praticados e o momento em que ocorreu o primeiro trânsito em julgado. O requerente encontra-se, pois, em cumprimento da pena única de 14 anos que lhe foi aplicada nestes autos, ocorrendo o seu termo apenas a 31.08.2031. Ou seja, a prisão foi ordenada por decisão judicial transitada em julgado, por facto pelo qual a lei permite e sem que tenham sido ultrapassados quaisquer prazos. Assim sendo, não ocorre, pois, qualquer motivo que nos permita considerar que a prisão atual é ilegal. Pelo exposto, concluímos que AA encontra-se legalmente preso, improcedendo a petição de habeas corpus.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA. Custas pelo requerente, com 2 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 31 de março de 2022 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora) António Gama Eduardo Loureiro
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