Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P979
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200204180009795
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 768/99
Data: 05/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Magistrado do MP acusou A, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. nos termos do art.º 204.° n.° 1, alínea f) e n.° 2 alínea e) do C.P. (susceptível de agravação nos termos do disposto no art.º 75° do mesmo diploma), de acordo com os factos constantes do requerimento de fls. 99 a 101.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, além do mais, foi decidido julgar a acusação procedente por provada, e, em consequência, condenar o arguido pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. nos termos do art.º 204.°, n.° 2 alínea e) do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformado recorreu o arguido a este Supremo Tribunal defendendo em suma:
I - A douta decisão de que ora se recorre deu como provado o crime de furto qualificado, p. p. nos termos do art. 204.º, n.º 2, alínea e) do C.P., o qual tem como elemento essencial o facto de se "furtar coisa móvel alheia penetrando em habitação ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas" .
II - Todavia, o douto Acórdão recorrido não se refere aos concretos meios de prova que permitiram concluir pela verificação do "escalamento" (elemento essencial do tipo de crime) e, consequentemente, pela subsunção dos factos à norma legal do art. 204.º, n.º 2, e) C.P.P.
III - Em consequência, não poderia o douto Acórdão referido dar como verificado o tipo legal de crime de furto qualificado, p.p. art. 204.º, n.º 2, e) C.P.
IV- Assim, não tendo sido fundamentada a verificação de um dos elementos do tipo de crime, o Acórdão carece da fundamentação legalmente exigida, v.g. nos termos do art. 374.º, n.º 2 C.P.P., sendo por isso nulo, conforme estipulado no art. 379.º, n.º 1, e).
De todo o modo e sem conceder, a pena aplicada é completamente desajustada no caso presente. Na verdade;
V- Salvo o devido respeito, não se justifica no caso dos autos a aplicação efectiva de uma pena privativa da liberdade, tanto mais considerando as condições pessoais e situação económica do arguido.
VI - Desde logo, estes elementos (as condições pessoais e situação económica do arguido) não foram tomados em consideração, violando-se assim o disposto no art. 71 n. 1 d) do C. P.
De resto, de todo o modo e sem conceder,
VII - A consideração das condições pessoais do agente permitiria, salvo o devido respeito, optar por uma sanção não privativa de liberdade (caso se julgassem apenas verificados os pressupostos do crime de furto simples) ou, de todo o modo, pela aplicação de uma pena de prisão reduzida ao mínimo e, ainda assim, suspensa por período a determinar .
VIII - Sendo um dos objectivos essenciais visado pela aplicação das penas o da reinserção social, cabe perguntar se, após ter o arguido cumprido vários anos de sucessivas penas privativas de liberdade, sem se ter conseguido a sua reintegração, será a aplicação de uma nova pena privativa da liberdade a opção mais adequada, sobretudo numa altura em que o arguido vem dando alguns passos importantes no sentido da sua regeneração.
IX - Pelo contrário, a censura do facto por outra via e a ameaça da efectivação de uma pena privativa da liberdade num período em que é permitido ao arguido prosseguir o seu processo de reinserção social, constituirão, neste momento, para o mesmo, pena suficiente e capaz de realizar as finalidades da punição de forma mais adequada do que a pena que lhe foi imposta pela douta decisão recorrida.
X - Isto tanto quanto é certo que o arguido tem dado ultimamente alguns passos importantes no sentido da sua regeneração e integração na sociedade.
XI - Na verdade, v.g., revela sinais de responsabilidade, mantendo um trabalho estável na construção civil, vive uma relação estável e emocionalmente tranquila com a actual companheira, e tem vindo a honrar o compromisso de pagar mensalmente aos seus dois filhos menores uma pensão alimentar correspondente acerca de metade do seu rendimento mensal.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser considerado procedente, anulando-se a douta decisão recorrida, ou, de todo o modo, caso se entenda ser de aplicar ao arguido alguma pena, aplicando-se ao arguido uma pena não privativa de liberdade (se se julgarem apenas verificados os pressupostos do crime de furto simples), ou, de todo o modo, ainda que assim se não entenda, uma pena de prisão reduzida ao mínimo, suspensa por período a determinar, tudo com as legais consequências.
Ao que, em suma, retorquiu o MP junto do tribunal a quo:

1.° - O arguido limitou o seu recurso às questões de direito.
2.°- A circunstância de o arguido, tal como se provou, ter entrado na casa de habitação da ofendida por uma janela a que acedeu pelo telhado e não sendo essa a entrada normal da casa.
3.° - Integra o conceito de escalamento tal como o define o artigo 202, alínea e) do C. P .
4.°- Razão pela qual é correcta a qualificação do crime de furto em função da alínea e) do n° 2 do artigo 204 do C. P .
5.° - A pena aplicada que é correcta na sua medida face ao dolo elevado do arguido evidenciado pela liberdade de actuação e conhecimento perfeito da ilicitude, ao valor dos objectos furtados e à necessidade de prevenir o cometimento de outros crimes quer pelo arguido, quer por qualquer outra pessoa.
6.°- Tendo sido feita correcta aplicação do disposto no artigo 71 do C.P.
7.° - Pena esta que não pode ser suspensa na sua aplicação por ser superior aos três anos previstos no artigo 50 do C. Penal.
V.as Ex.as melhor julgarão

Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, ficou-se pela aposição do seu "visto".
Porém, no despacho preliminar do relator foi entendido, como questão prévia, que a matéria de facto apurada está inquinada de vício de insuficiência - artigo 410.º, n.º 2, a), do CPP.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos antes de mais os factos dados como provados.
Durante o mês de Agosto de 1999, o arguido executou, por conta de outrem alguns trabalhos de construção civil no exterior da residência da ofendida B, a qual se situa na Póvoa do Paço, Cacia, Aveiro.
Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 23 e o dia 28 de Agosto do mesmo mês de 1999, apercebendo-se de que os moradores da referida residência estavam ausentes, em férias, o arguido decidiu entrar na mesma para se apoderar de quaisquer bens de valor que encontrasse.
Para tanto, o arguido subiu, por escadas, a um terraço, situado por cima da garagem após o que trepou a um telhado situado a cerca de meio metro de altura.
Aí, o arguido entrou para o interior da residência através de uma janela que se encontrava aberta.
Então, o arguido percorreu diversas divisões da casa, apoderando-se de:
1) um Disckman de marca ELTA, metalizado e roxo, avaliado pela ofendida em 18000 escudos;
2) um rádio leitor de CD's marca AIWA, preto, no valor de 20000 escudos;
3) uma máquina calculadora científica marca TEXAS INSTRUMENTS, avaliada pela ofendida em 15000 escudos;
4) uma máquina fotográfica KONICA, com zoom, em estojo de marca Carena, avaliada pela ofendida em 60000 escudos;
5) um cordão em ouro, de homem, malha 3 e 1, avaliado pela ofendida em 125000 escudos;
6) uma pulseira de homem na mesma malha avaliada pela ofendida em 60000 escudos;
7) um anel de ouro com pedra preta oval para homem, avaliado pela ofendida em 39000 escudos;
8) uma aliança em ouro, com estrelas de 6 quinas, avaliada por perito em 2295 escudos;
9) um fio de ouro avaliado pela ofendida em 30000 escudos;
10) uma caneta em prata, com argola e pega dourada, marca FERRERI, avaliada pela ofendida em 16000 escudos;
11) um "walkman" PANASONIC no valor de 10 000 escudos;
- tudo no montante global de 395295 escudos, conforme relação de fls. 21 v., dada por reproduzida e autos de exame de fls. 66 e 71.
No mesmo espaço de tempo, aproveitando o facto de ter livre acesso à garagem da residência em virtude de ser o local onde estavam guardadas as ferramentas de trabalho, o arguido dirigiu-se à cave da dita garagem, assim entrando na garrafeira da ofendida.
Aí, o arguido apoderou-se de uma garrafa de vinho espumoso Vouvray, no valor de 1500 escudos; de uma garrafa de Vinho do Porto Cálem, de ano 1989, e de uma garrafa de Vinho do Porto Sandeman, no valor global de 15000 escudos.
Da forma descrita agiu o arguido livre e conscientemente, com intenção de se apropriar dos objectos mencionados, que sabia não serem seus, para tal introduzindo-se ilegitimamente por uma janela da residência da ofendida e entrando ilegitimamente na garrafeira da mesma residência.
O arguido não se absteve de praticar os factos descritos, muito embora soubesse que os mesmos são punidos por lei e contrários à vontade da proprietária.
O arguido já sofreu as condenações melhor especificadas no C.R.C. de fls. 80 95, cujo teor se deu por integralmente reproduzido .
Não há factos dados como não provados a referir.
Como se viu, no despacho preliminar do relator foi entendido que a matéria de facto assim apurada está inquinada de insuficiência - artigo 410.º, n.º 2, a), do CPP.
E, na verdade, pesquisando oficiosamente na matéria de facto, a existência de vícios, como se impõe no artigo 410.º, do CPP, reitera-se agora o mesmo entendimento.
Com efeito, tal como tem sido julgado neste Supremo Tribunal em muitos arestos já publicados, o vício em causa afere-se objectivamente e em função do objecto do processo, traçado pela acusação, sendo certo que tal aferição nada tem a ver com as pretensões finais dos sujeitos processuais envolvidos, pois, a não ser assim, haveria sempre insuficiência para a acusação...quando a decisão final fosse absolutória, e para a defesa, no caso contrário...
No caso, a acusação imputa ao arguido a prática de um crime de furto qualificado pelas circunstâncias f) do n.º 1 e e) do n.º 2, do artigo 204.º do Código Penal.
Porém, é indiscutível que em qualquer crime patrimonial o valor da coisa objecto material e imediato do crime é de importância jurídica imprescindível, tal como vai implícito, desde logo, na disposição preliminar constituída pelas definições legais do artigo 202.º do Código Penal, que abre com as diversas definições de valor, e também, por outro lado, nas consequências drásticas que a sua variação pode acarretar inclusive a nível da tipicidade relevante, tal como se vê da disposição do n.º 4 do artigo 203.º, do mesmo diploma, que importa a desqualificação do crime quando for diminuto o valor da coisa furtada.
Para além, claro está, da sua imprescindível ponderação em sede de doseamento concreto da pena, mormente para aferição do grau de ilicitude a ter conta - art.º 71.º n.º 2, a) - na certeza de que em crimes desta natureza, mormente nos de furto, não será indiferente que a coisa furtada tenha o valor de 50€ em lugar de 5000€ ou 50000€...
O que demonstra a necessidade de as instâncias, no apuramento da matéria de facto, terem de encontrar valores certos ou por si tidos como tal, e não ficções ou valores supostos ou presumidos.
No caso que se nos apresenta, o tribunal recorrido, porventura induzido pelos termos pouco rigorosos da acusação, só assume como reais, os valores das coisas avaliadas, ou seja, os 20000 do rádio leitor de CD’s, o de 10000 escudos relativo a um "walkman" e o das garrafas de vinho subtraídas.
Quanto aos demais objectos furtados, apenas nos fornece o valor que a ofendida lhes atribuiu, nuns casos, (diskman de 18000 escudos; máquina calculadora de 15000 escudos; máquina fotográfica, de 60000 escudos; cordão de homem em ouro, de 125000 escudos; pulseira de homem em ouro, de 60000 escudos; anel de ouro, de 39000 escudos; fio de ouro, de 30000 escudos; caneta em prata, de 16000 escudos) e, noutro, os que o perito lhes atribuiu (aliança em ouro, de 2295 escudos).
Ora, haverá de convir-se que estes valores são irrelevantes para o efeito considerado.
A ofendida pode dar aos objectos o valor que entender, mas tanto pode errar para mais como para menos, o mesmo acontecendo com o valor dado pelo perito. Nada garante que sejam esses os valores das coisas, ou, sequer, que essas coisas tenham valor algum.
O que importa é o valor judicialmente adquirido, isto é, o valor que o tribunal - apoiado porventura, até, na credibilidade que lhe mereça a ofendida ou o perito - venha por si a ter como verificado e mais nenhum.
Aliás, se mais fosse preciso, basta atentar nas expressões usada pela lei ao referir-se ao valor e, não ao valor atribuído ...por quem quer que seja.
Isto significa que ao elencar nos factos provados, coisas ou objectos "a que a ofendida atribuiu o valor de...", o tribunal recorrido, com o devido respeito, mais não fez que um relato ou enumeração inútil e irrelevante - disse-nos o valor que a ofendida e o perito deram aos objectos, mas, não, como se impunha, o valor que, em seu juízo, têm ou tinham tais objectos, o que, como se intuirá, não é a mesma coisa - pois é o órgão judicial quem tem a responsabilidade de esclarecer e assumir claramente os factos provados e não provados e não, fazer repousar o juízo de prova em ombros alheios, sejam eles da ofendida, das testemunhas ou de um qualquer perito, que, podendo ser importantes, apenas podem intervir como meios de prova com vista a que neles o tribunal assente a sua convicção sobre os factos que tem de dar como provados ou não provados.
O que, por outras palavras significa que a matéria de facto recolhida está ferida de insuficiência, já que não foi apurado, como devia, o valor dos objectos que supra ficaram referidos, antes, a valoração que certas pessoas lhe atribuíram.
É certo que sempre poderá ser oposta a objecção de que, tendo desaparecido tais objectos, será difícil determinar o valor respectivo.
Mas, para além de a dificuldade da prova não poder servir de pretexto a que não se atinja um correcto julgamento da matéria de facto, o certo é que, pelos vistos, o tribunal tem à sua disposição elementos credíveis em que possa fazer assentar a sua convicção, sendo essa a que importa atingir e materializar.
Assim sendo, na procedência da questão prévia suscitada pelo relator, verificando-se o vício de insuficiência, aludido no artigo 410.º, n.º 2, a), do CPP, outra alternativa não resta que a reclamada pelo artigo 426.º, do Código de Processo Penal, ou seja, o reenvio do processo para novo julgamento, relativo, apenas, à determinação do valor dos objectos em causa, elaborando-se depois nova sentença em conformidade com os factos que, assim, venham a ser correctamente apurados.
3. Termos em que, anulam o julgamento e, para os apontados efeitos, determinam o reenvio do processo para o tribunal aludido no artigo 426.º-A, do CPP, seguindo-se depois os subsequentes trâmites, até final.
Sem tributação.

Lisboa, 18 de Abril de 2002.
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Luis Fonseca.