Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000574 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200111070009674 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1476/00 | ||
| Data: | 11/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ACT SITAVA IN BTE N26/92. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12. LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 106 ARTIGO 109 ARTIGO 110. DL 47032 DE 1966/05/27 ARTIGO 103. LCCT89 ARTIGO 13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1136 DE 1985/11/22. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/22 IN BMJ N358 PAG378. ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/10 IN BMJ N360 PAG443. ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/20 IN BMJ N415 PAG380. ACÓRDÃO STJ PROC34/97 DE 1997/06/25. ACÓRDÃO RL DE 1993/06/02 IN BMJ N428 PAG664. ACÓRDÃO RL DE 1996/11/13 IN CJ ANOXXI TV PAG168. ACÓRDÃO STJ PROC3913/01 DE 2001/03/27. ACÓRDÃO STJ PROC3323/00 DE 2001/03/08. | ||
| Sumário : | 1 - Não tem suficiente apoio objectivo o entendimento de que, através da mera não reprodução do n. 3 do artigo 106º da LCT, o legislador de 1975 - cuja intervenção se orientou precisamente no sentido de um reforço dos direitos e garantias dos trabalhadores - tenha pretendido negar aos trabalhadores vítimas de despedimento lícito o direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais que as regras gerais de direito lhes asseguravam. 2 - Não existe qualquer obstáculo legal a que o trabalhador seja indemnizado pelos danos não patrimoniais causados pelo seu despedimento ilícito, desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar: ilicitude, culpa, danos reparáveis e nexo de causalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório "A" intentou, em 16 de Fevereiro de 1994, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção condenatória, com processo ordinário, contra B, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento, por omissão de formalidades essenciais, ou, subsidiariamente, por carência de justa causa, e, em consequência, que a ré seja condenada: (i) a restituir a autora ao seu posto e local de trabalho, na efectividade e plenitude das funções correspondentes à categoria profissional de secretária da direcção que lhe pertence; (ii) ou, em alternativa, à escolha da autora, a pagar-lhe a legal indemnização de antiguidade, correspondente a um mês e meio de retribuição base por cada ano ou fracção do tempo de serviço, tomando como base a retribuição ilíquida mensal que for devida à data da sentença; (iii) a pagar-lhe todas as anuidades, subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais, e diferenças salariais em falta, no valor de 139483$00 até à data da proposição da acção, e ainda as retribuições vencidas desde o despedimento, acrescendo as prestações vincendas até à sentença final, bem como as que se vencerem posteriormente à sentença até à efectiva reintegração, tudo levando-se em conta os aumentos salariais entretanto ocorridos quer por força do ACT do sector, quer praticados pela ré às secretárias de direcção; (iv) a pagar-lhe uma indemnização por danos morais pelo despedimento, à razão de 20000$00 por cada dia decorrido entre o despedimento e a reintegração (ou o pagamento da indemnização de antiguidade), o que, até à data da proposição da acção, ascende a 680000$00, sendo o resto a liquidar em execução de sentença; (v) a indemnizar a autora relativamente a todas as despesas com a lide (inclusive com a defesa no processo disciplinar e com a suspensão do despedimento), designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, solicitadoria, mandato judicial e deslocações a Cabo Verde, a liquidar em execução de sentença; (vi) a pagar-lhe juros de mora - contados desde a data do vencimento das prestações até efectivo pagamento, tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo, e desde a data da citação, sendo prestações que só se liquidem no decurso da acção -, sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento; (vii) a divulgar - como parcela da reparação moral - a sentença que o tribunal decretar, não só na Agência de Lisboa, mas também na Direcção-Geral em Cabo Verde, junto de quem a autora foi denunciada caluniosamente, emitindo, para tanto, uma "ordem de serviço interna", publicitando integralmente a sentença; e (viii) a título de sanção pecuniária compulsória, caso não cumpra pontual e integralmente a sentença no prazo máximo de 30 dias, a pagar uma quantia em dinheiro por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento defeituoso ou incompleto, a fixar pelo tribunal, que se sugere não inferior a 50000$00/dia. Aduziu, para tanto, em resumo, que: (i) a autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Janeiro de 1990; (ii) ultimamente, a sua categoria profissional era a de "Secretária", secretariando o Delegado dos TACV em Portugal; (iii) em 8 de Novembro de 1993, sentiu-se doente, tendo solicitado autorização para se deslocar a uma consulta médica, autorização que lhe foi concedida; (iv) foi à consulta médica em 9 de Novembro de 1993, tendo-lhe sido dada baixa, prorrogada até 14 de Dezembro de 1993; (v) entretanto, foi suspensa, sendo-lhe enviada nota de culpa com intenção de despedimento e, em Janeiro de 1994, foi determinado o seu despedimento pela ré; (vi) desde Janeiro de 1992 a ré não pagou à autora, integralmente, as anuidades previstas na cláusula 114.ª do ACT aplicável, tal como não tem actualizado a retribuição mínima da autora nem incorporou as anuidades nos subsídios de férias e de Natal desde 1991; (vii) no que a tal respeita, a autora tem a receber da ré o valor líquido de 139483$00; (viii) o despedimento da autora é nulo, em termos formais e substanciais, pois, quanto ao primeiro aspecto, verificaram-se acusações vagas, genéricas e não especificadas, apreciação de factos exteriores à nota de culpa, com violação do dever de audiência e do princípio da vinculação temática, insuficiente fundamentação da punição e omissão de diligências de instrução, e, quanto ao segundo aspecto, inexiste justa causa para o despedimento, encerrando o processo uma cabala forjada com o intuito de despedir a autora e o seu colega C; (ix) as faltas dadas pela autora a partir de 9 de Novembro de 1993 foram motivadas por doença e a autora comunicou a baixa, tal como a sua prorrogação, à empresa; (x) com o despedimento - originado pela perseguição pessoal movida à autora pelo Delegado substituto, Sr. D, o qual levou a ré a instaurar um processo disciplinar à autora - a autora viu-se no desemprego; (xi) a autora, que é pessoa dinâmica, realizando-se pessoalmente através do seu trabalho, sentiu-se humilhada e deprimida, sofrendo abalo psicológico que a levou a submeter-se a tratamento médico; (xii) a autora estima os danos morais sofridos em 20000$00 por cada dia passado desde o despedimento, sendo os danos futuros a liquidar em execução de sentença. A ré contestou (fls. 91 a 107), aduzindo, em suma, que: (i) a autora era pessoa insubstituível na empresa, tendo decidido ficar ausente várias semanas, não informando a empresa que estava de "baixa médica"; (ii) o documento médico que posteriormente foi enviado - e só foi recebido em 22 de Novembro de 1993 - não tinha carimbo dos serviços médico-sociais, e a autora só enviou tal documento quando soube que a ré ia actuar disciplinarmente; (iii) o processo disciplinar não é nulo. Entretanto, tendo a autora intentado providência cautelar de suspensão de despedimento, veio esta a ser decretada, por despacho de 6 de Julho de 1994 (fls. 194 a 198 do respectivo apenso), confirmado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 1995 (fls. 297 a 300 do respectivo apenso), tendo-se seguido execução baseada naquele despacho, através da qual a autora obteve pagamento das remunerações vencidas desde o despedimento, execução essa julgada finda em 18 de Dezembro de 1997 (fls. 158 do respectivo apenso). Foi proferido despacho saneador e elaborados especificação e questionário (fls. 153 a 157), contra os quais a autora reclamou (fls. 160 a 171), com parcial sucesso (despacho de fls. 179 e 180). Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 463 e 464, após o que foi proferida a sentença de 2 de Outubro de 1998 (fls. 470 a 498), que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento da autora, por omissão de formalidades essenciais e, mesmo que assim se não entenda, por carência de justa causa, e condenou a ré: (i) a restituir a autora ao seu posto de trabalho e local de trabalho, na efectividade e plenitude das funções correspondentes à categoria profissional de secretária do Delegado dos TACV em Portugal; (ii) a pagar à autora as diferenças relativas a anuidades no valor de 10900$00; (iii) a pagar à autora juros de mora sobre os valores das remunerações de trabalho ainda em dívida, desde a data do vencimento das mesmas até efectivo pagamento, e sobre as retribuições já pagas pela ré no decurso da execução que constitui o apenso B) desde a data do vencimento destas até ao momento do seu pagamento, à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10% após esta data, bem como a pagar os juros de mora às mesmas taxas, sobre as quantias resultantes da capitalização dos juros, nos termos do n.º 2 do artigo 560.º do Código Civil; (iv) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A, n.ºs 1 a 3, do Código Civil, caso não cumpra pontual e integralmente a sentença, no que concerne à reintegração, no valor de 7500$00 por cada dia de incumprimento. Quanto ao mais, foi a ré absolvida do pedido, designadamente quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, desenvolvendo a sentença, para justificar a absolvição deste pedido, a seguinte argumentação: "Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito». Embora com divergências - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, págs. 103 e 104 - vem-se entendendo que tal disposição é de aplicar, analogicamente, à responsabilidade contratual - cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, págs. 485 e 486, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Janeiro de 1981, Boletim do Ministério da Justiça, n. 303, pág. 212. No direito laboral tem-se entendido haver casos de indemnização por danos não patrimoniais, designadamente no caso de violação culposa pela entidade patronal de deveres emergentes do contrato de trabalho, quando aquela violação cause ao trabalhador danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Outubro de 1987, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 370, pág. 445, e de 22 de Setembro de 1993, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo 3, pág. 269. Já no que respeita ao despedimento nulo feito pela entidade patronal tem sido entendimento dominante que o mesmo não dá origem a indemnização por danos morais - cfr., designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Março de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415, pág. 380, e de 25 de Junho de 1986, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, pág. 378 - face à actual regulamentação dos despedimentos. Efectivamente, quer o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, quer o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não acolheram o princípio geral antes expresso no artigo 106.º da LCT; previram, em consequência do despedimento ilícito, tão-só, a reintegração (ou a indemnização de antiguidade) e o pagamento das retribuições. A propósito, cita-se Pedro de Sousa Macedo, Poder Disciplinar Patronal, págs. 174 e 175, que nos diz: «Os danos não patrimoniais são indemnizáveis nos termos do artigo 496.º. Para o despedimento nulo a lei determina de modo expresso os seus efeitos (...), não se prevendo qualquer tipo de indemnização com base em responsabilidade civil. Quando vigorava nesta matéria a LCT, o n.º 3 do artigo 106.º considerava os outros danos indemnizáveis nos termos gerais do direito, o que abrangia os danos não patrimoniais. A revogação do preceito sem que outro viesse afirmar a mesma doutrina é conclusiva no sentido de hoje não serem indemnizáveis os danos morais decorrentes do despedimento infundado ou nulo. A enumeração dos efeitos da ilicitude da sanção no citado artigo 13.º confirma este entendimento sem margem para dúvidas.» A jurisprudência dos tribunais superiores - fundamentalmente do Supremo Tribunal de Justiça - tem-se mantido no sentido indicado. Assim, no seu acórdão datado de 25 de Junho de 1997, processo n.º 34/97, o Supremo Tribunal de Justiça considerou: «Aquele Decreto-Lei n.º 372-A/75, revogando o artigo 106.º da LCT, estabeleceu uma nova regulamentação, afastando o princípio geral contido naquele artigo 106.º, que, como se referiu, se reportava ao ressarcimento dos outros danos, que não aqueles directamente resultantes do despedimento. Face a essa omissão é de concluir que não era admissível a indemnização por danos não patrimoniais. A LCCT manteve a revogação daquele artigo 106, pelo que é também de seguir a orientação advinda do Decreto-Lei n. 372-A/75, não sendo admissível, em caso de despedimento, a indemnização por danos não patrimoniais. É este o entendimento que tem sido pacífico, ou pelo menos dominante neste Supremo - o de que o despedimento não dá lugar à indemnização por danos não patrimoniais ...» Aderindo a esta posição, entende-se, por isso, não ser admissível a indemnização por danos não patrimoniais em caso de despedimento ilícito. Mas, vejamos: no caso que nos ocupa é aplicável à relação laboral o ACT celebrado entre várias empresas e agências de navegação aérea - entre as quais a ré - e o E, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 26/92, como já acima foi aludido. Da cláusula 55.ª daquele ACT consta o seguinte: «Os danos, designadamente não patrimoniais, provocados pelo exercício ilegítimo do poder disciplinar serão indemnizados nos termos gerais de direito, sem prejuízo da acção penal, se a ela houver direito.» Resultará daqui que fica afastado o entendimento supra exposto relativo aos danos não patrimoniais? Afigura-se-me que não. O artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n. 64-A/89 preceitua que «salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho». Por seu turno, o artigo 59.º do mesmo diploma legal permite que os «valores e critérios de definição de indemnizações consagrados neste regime» possam ser regulados por instrumentos de regulamentação colectiva de natureza convencional. Deste modo, os valores ou critérios de definição da indemnização prevista no artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (indemnização em substituição da reintegração no despedimento ilícito, correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção) podem ser alterados: poderão os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecer, por exemplo, que o cálculo será feito não só com a remuneração de base, ou que a correspondência com um ano ou fracção de antiguidade seja feita com dois meses de remuneração e não apenas com um. O que os instrumentos de regulamentação colectiva não poderão fazer é «criar» ou «adoptar» outros tipos de indemnização que o Decreto-lei n.º 64-A/89 não prevê, como é o caso da indemnização decorrente de danos não patrimoniais, provocados pelo exercício ilegítimo do poder disciplinar, em caso de despedimento ilícito. Conclui-se, pois, que também no caso concreto a autora não tem a haver qualquer reparação por danos não patrimoniais." Desta sentença - restritivamente à parte dela que absolveu a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais (cfr. alegações de fls. 504 a 537) - apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, por acórdão de 8 de Novembro de 2000 (fls. 554 a 562), foi negado provimento ao recurso, com base na seguinte argumentação: "Em nosso entender, e mesmo que o despedimento seja declarado ilícito, por não se ter verificado a justa causa para o despedimento, e ainda que da matéria de facto provada - vide n.ºs 40) a 46) - tenha resultado e se tenha concluído pela responsabilidade do agente - ré -, por danos não patrimoniais, e seu dever de indemnizar autonomamente por danos não patrimoniais, não serão estes de ressarcir, não obstante as razões apresentadas pela apelante nas suas alegações, e isto porque: - não obstante a regra do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil que diz: «1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», o certo é que, para esta situação concreta, existem divergências e sobretudo no campo do direito laboral onde se tem entendido haver casos de indemnização por danos não patrimoniais, como por exemplo: no caso de violação culposa, pela entidade patronal de deveres emergentes do contrato de trabalho, quando tal violação cause ao trabalhador danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. É esta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente em acórdãos de 14 de Outubro de 1987 e de 22 de Setembro de 1993. Mas já quando se trata de despedimento nulo, feito pela entidade patronal, tem sido entendimento dominante que o mesmo não dá origem a indemnização por danos morais - acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1992 e de 25 de Junho de 1986, face à actual regulamentação dos despedimentos, uma vez que quer o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, quer o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não acolheram o princípio geral que vinha expresso no artigo 106.º, n.º 3, da LCT, que referia a indemnização de outros danos, nos termos gerais de direito. Quer o Decreto-Lei n.º 372-A/75, quer o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, prevêem em consequência do despedimento ilícito apenas a reintegração ou a indemnização de antiguidade e o pagamento das retribuições, não prevendo qualquer tipo de indemnização com base em responsabilidade civil. Tendo sido o artigo 106.º da LCT revogado pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75 e não prevendo, quer este decreto-lei quer o posterior - 64-A/89 -, como já dissemos, qualquer outro tipo de indemnização, apenas nos ficaram os danos resultantes do despedimento ilícito. Daí, ser de concluir que não é, neste caso, admissível a indemnização por danos morais. É esta a tese à qual aderimos; isto é, a de que houve «abolição» no caso em apreço da indemnização autónoma, por danos não patrimoniais (danos morais). Mas, por outro lado, argumenta a apelante com a aplicação à relação laboral em causa, do ACT aplicável, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26/92 nomeadamente da sua cláusula 55.ª, que diz: «Os danos, designadamente não patrimoniais, provocados pelo exercício ilegítimo do poder disciplinar, serão indemnizados, nos termos gerais de direito, sem prejuízo da acção penal, se a ela houver direito». E será que este regime afasta o entendimento que vimos a defender, de, no caso concreto, ser «abolida» a indemnização autónoma por danos morais? Entendemos que não e isto porque, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, «salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho». E o artigo 59.º deste mesmo diploma, embora permita a regulamentação por instrumentos de regulamentação colectiva da indemnização, restringe-se apenas aos valores e critérios de definição de indemnização e não a outros aspectos da indemnização (artigo 13.º deste mesmo diploma), não podendo tais instrumentos criar ou adoptar outros tipos de indemnização, além dos previstos no referido artigo 13.º. Não tem assim a apelante, neste caso concreto, a haver qualquer outra reparação por danos não patrimoniais. Finalmente defende a apelante o direito à reparação dos «danos morais» apelando agora às normas constitucionais. Mas também as suas conclusões improcedem neste aspecto; pois que, a interpretação adoptada, e que cremos ser a mais consentânea com a realidade, não conflitua com as normas constitucionais. Não há assim qualquer afloramento de inconstitucionalidade orgânica ou formal, como não há também qualquer inconstitucionalidade substancial, dadas as situações que acabamos de descrever, não sendo inconstitucional o n. 3 do artigo 13. do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma vez estar explicada a razão de ser da não aplicação da cláusula 55.ª do ACT. E as leis de autorização também não são inconstitucionais, uma vez que não há «falta de limites», como pretende a apelante. Não foi assim violado o artigo 168., n. 2, da Constituição da República Portuguesa; não havendo qualquer «cheque em branco» dado pela Assembleia ao Governo. Como explicamos, a «abolição» da indemnização por danos morais, tal como o faz a sentença recorrida, não tem qualquer carácter restritivo e arbitrário, não violando directa ou indirectamente quaisquer princípios constitucionais, ínsitos ao Estado de direito democrático, como pretende o apelante, tais como: - O direito à integridade moral e cívica - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; - O direito à reparação dos danos, decorrente do primeiro, de que os artigos 22.º e 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa constituem afloramentos; - O princípio da justa indemnização, de que o artigo 62.º, n.º 2, é mera expressão; - O direito ao trabalho previsto no artigo 58.º, n.º 2, a que corresponde o dever de trabalhar; - O direito à segurança no emprego, com consequente proibição de despedimentos sem justa causa, previsto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa; - O direito à igualdade consignado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois a existirem tais restrições situam-se elas apenas no campo que acima já referimos." Deste acórdão interpôs a autora, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando a respectiva alegação (fls. 567 a 575) com a formulação das seguintes conclusões: "1. Ao tempo do Decreto-Lei n.º 49048, a indemnização por despedimento nulo ou sem justa causa, dita de «antiguidade», era calculada a partir da «retribuição», esta considerada no seu todo (cfr. artigo 109.º, n.ºs 1 e 3). 2. O n.º 3 do artigo 106.º da LCT também considerava indemnizáveis «outros danos» nos termos gerais de direito, o que incluía os danos não patrimoniais. 3. O princípio geral subjacente ao n.º 3 do artigo 106.º da LCT era e é o mesmo que ainda hoje subjaz à obrigação de indemnizar prevista nos artigos 483.º, 486.º e 496.º do Código Civil. 4. Tratam-se de normas de «valor reforçado», pois constituem afloramentos de um princípio fundamental mais geral, ínsito ao Estado de Direito democrático - a obrigação de reparar as violações de quaisquer direitos dos particulares - tido como «património comum» não só do Direito das Obrigações mas de todo o Direito Privado, inclusive do Direito Laboral. 5. Logo, mesmo que ao tempo não existisse o n.º 3 do artigo 106.º da LCT, nem por isso o princípio da reparação dos danos teria deixado de ser aplicável, no domínio laboral, à responsabilidade pelos danos não patrimoniais, quanto mais não fosse por aplicação analógica das correspondentes normas do Código Civil. 6. Apesar do artigo 106.º da LCT ter sido entretanto revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 372-A/75, e não obstante o artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89 não mencionar a reparação dos danos morais, daí não resulta necessariamente que o referido princípio da reparação tenha sido «abolido» no direito laboral. 7. O silêncio do Decreto-Lei n.º 64-A/89 apenas significa que o legislador laboral considerou dispensável, ou tautológico, fazer consignar de modo expresso a manutenção do princípio geral da reparação dos danos morais, nomeadamente quando estes resultam de despedimento julgado nulo ou sem justa causa. 8. Logo, o Decreto-Lei n.º 64-A/89 não quis afastar, diversamente do que pretende a sentença recorrida, o direito àquela reparação. 9. Subsidiariamente, o artigo 13.º, n.º 3, sendo embora um preceito imperativo, é de «conteúdo mínimo». 10. Logo, a natureza de tal preceito não obsta a que os prejuízos não patrimoniais possam ser reparados autonomamente, nos termos gerais de direito, tal como já acontecia na vigência do artigo 106.º da LCT. 11. Mesmo que a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça, subsidiariamente, entendam que o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 é uma norma imperativa «absoluta», e o interprete como proibindo a reparação dos danos morais decorrentes dos despedimentos ilícitos, ainda assim tal proibição não será aplicável ao caso da autora, pois existe norma convencional mais favorável. 12. Com efeito, a cláusula 55.ª do ACT aplicável permite expressamente a reparação daqueles danos morais nos termos gerais de direito. 13. Mas mesmo que se entenda, subsidiariamente, que a cláusula 55.ª do ACT não basta, só por si, para viabilizar a discutida reparação dos danos morais, pois contrariaria o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, ainda assim a reparação daqueles danos seria legalmente possível. 14. Com efeito, interpretando a Relação o n.º 3 do artigo 13.º como uma proibição absolutamente imperativa - e se considerar que o ACT, embora mais favorável, não pode só por si afastar tal proibição - então o n.º 3 do artigo 13.º terá que ser considerado inconstitucional. 15. Formalmente inconstitucional, porque o «sentido» e a «medida» - e até mesmo o próprio «objecto» - das leis de autorização parlamentar relativas quer ao Decreto-Lei n.º 372-A/75 quer ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 (Lei n.º 107/88), não permitem restringir o critério do cálculo da indemnização por despedimento inválido apenas ao «vencimento base». 16. Nem as leis autorizatórias permitem ao Governo «abolir» o direito dos trabalhadores à indemnização por danos morais decorrentes do despedimento. 17. Caso se entenda, por absurdo, que a lei de autorização não estabeleceu quaisquer limites à definição do critério de cálculo e ao alcance daquela indemnização ou então que os definiu de forma insuficiente e, ou, pouco clara ou precisa, o que vem a dar no mesmo então a própria lei de autorização também será julgada inconstitucional por «falta de limites» (ou «insuficiência»), assim violando o artigo 168.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 18. Nesta hipótese, com efeito, a lei autorizatória funcionaria como um «cheque em branco», dado ilegalmente pela Assembleia ao Governo para este poder modificar livremente, e inclusive restringir drasticamente, o critério indemnizatório anteriormente vigente em matéria de despedimentos ilícitos e reparação dos respectivos danos morais. 19. Se assim fosse - e não é - então o Governo poderia legislar restritivamente sobre «leis de valor reforçado» sem estar obrigado para tal a respeitar quaisquer limites, o que violaria o «princípio da especialidade». 20. A ser assim, tal inconstitucionalidade arrastaria, consequentemente, também a inconstitucionalidade formal da alegada restrição à indemnização pelos danos morais (inconstitucionalidade consequente prevista no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). 21. Mas mesmo que se entenda subsidiariamente - que o Governo não exorbitou do específico âmbito fixado nas leis de autorização, ainda assim a interpretação que a sentença e o acórdão recorridos pretendem dar à revogação do artigo 109.º, n.º 3, da LCT, bem assim ao n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, sempre pecaria por inconstitucionalidade material. 22. É que o direito geral à reparação de danos, para além de ser um «direito de valor reforçado», é hoje uma «consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça». 23. Portanto, não é possível compaginar o princípio constitucional da «justa indemnização» com um regime legal que, não contente em subordinar o cálculo da indemnização de antiguidade ao critério redutor e artificial do vencimento base, ainda por cima se permite abolir as indemnizações por danos não patrimoniais. 24. A ser assim - como pretende a sentença de 1.ª instância e agora o acórdão recorrido - então só restará concluir que as apontadas restrições ao direito indemnizatório laboral padecem de inconstitucionalidade substancial. 25. Com efeito, o carácter restritivo e arbitrário da abolição da indemnização por danos morais que a sentença recorrida pretende ver no Decreto-Lei n.º 64-A/89 viola, directa ou indirectamente, diversos princípios constitucionais ínsitos ao Estado de direito democrático, a saber: 26. O direito à integridade moral e cívica, ínsito no artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 27. O direito à reparação dos danos, decorrente do primeiro, de que os artigos 22 e 60, n. 1, da Constituição da República Portuguesa, in fine, constituem afloramentos; 28. O princípio da justa indemnização, de que o artigo 62.º, n.º 2, é mera expressão; 29. O direito ao trabalho previsto no artigo 58.º, n.º 2, e o correspondente dever de trabalhar; 30. O decorrente direito à segurança no emprego, com consequente proibição de despedimentos sem justa causa, previsto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa; 31. Finalmente, o direito à igualdade, consignado no artigo 13.º." A ré, ora recorrida, não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 579 a 583, no sentido da concessão da revista, preconizando a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 1000000$00, parecer que, notificado às partes, suscitou a resposta da autora de fls. 585 a 587, em que defende que a indemnização deve ser calculada à razão de 20000$00/dia desde o afastamento preventivo da autora até ao trânsito em julgado da sentença que decretou definitivamente a ilicitude do despedimento. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa: 1) A autora foi admitida ao serviço dos TACV em 1 de Abril de 1990, com contrato de trabalho subordinado a prazo, conforme documento de fls. 53, contrato esse que veio a ser renovado; 2) Em 28 de Fevereiro de 1992, autora e ré celebraram o "Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado" documentado a fls. 55-56; 3) A autora era secretária, estando integrada no nível 8 de remunerações; 4) À autora cabia: - assegurar por sua própria iniciativa tarefas definidas previamente como rotina diária do gabinete do Delegado dos TACV em Portugal; - coligir elementos estatísticos e outros e organizar processos; - receber, anunciar e encaminhar pessoas e transmitir mensagens; - tomar as providências necessárias para a realização de reuniões, secretariá-las, redigir as respectivas actas e distribuí-las; redigir, dactilografar e organizar correspondência e outros documentos de expediente geral; - responsabilizar-se pela marcação de entrevistas e recordá-las aos responsáveis; - atender o telefone e providenciar os contactos necessários; - responder a pedidos de informação; - receber e distribuir a correspondência corrente; - executar outras tarefas relacionadas com as descritas; 5) A autora está filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos de Portugal - E; 6) Em 8 de Novembro de 1993, uma segunda-feira, a autora disse ao Delegado dos TACV sentir-se doente e pediu-lhe para ir a uma consulta médica; 7) A autorização requerida foi dada à autora nesse mesmo dia; 8) Dá-se aqui por reproduzida a cópia do "boletim de baixa" constante de fls. 7 do processo disciplinar apenso, boletim esse respeitante à autora e datado de 9 de Novembro de 1993, sendo-lhe concedidos 5 dias de baixa e marcada a próxima consulta para 14 de Novembro de 1993; 9) Conforme cópia do "boletim de baixa" constante de fls. 9 do processo disciplinar apenso vieram a ser concedidos à autora mais quinze dias de baixa, sendo designada para a próxima consulta o dia 29 de Novembro de 1993; 10) A baixa supra referida foi sendo prorrogada até 14 de Dezembro de 1993; 11) Datada de 9 de Dezembro de 1993, a autora recebeu uma carta e a "nota de culpa" documentadas a fls. 57 e 58 a 62, respectivamente; 12) A autora contestou a "nota de culpa" conforme documento de fls. 63 a 74; 13) Em 10 de Janeiro de 1994, a autora recebeu a comunicação de fls. 75 a 84; 14) Ultimamente a autora auferia por mês uma remuneração que totalizava 164992$00 ilíquidos, acrescida de 4000$00 (quatro anuidades) e de 1013$00 diários a título de subsídio de refeição; 15) A partir de 9 de Novembro de 1993, a autora não foi trabalhar, o que se prolongou por todo aquele mês e até 14 de Dezembro de 1993; 16) Em 16 de Novembro de 1993, a autora enviou o seu filho à ré transportando uma pasta de telexes da empresa, a qual foi entregue à D. F; 17) Em 17 de Novembro de 1993, o Delegado substituto, Sr. D, enviou para a Direcção da empresa, em Cabo Verde, um telex com o teor do documento de fls. 4 do processo disciplinar apenso; 18) Em 19 de Novembro de 1993, a autora enviou à ré carta que esta recebeu em 22 de Novembro de 1993, contendo cópia do boletim médico documentado a fls. 7 e 9 do processo disciplinar apenso; 19) O Delegado substituto, Sr. D, iniciou as suas funções em 15 de Novembro de 1993; 20) O curriculum profissional da autora é o constante do documento de fls. 85; 21) A cópia do "boletim médico" enviado nos termos referidos em 18) não tinha o carimbo do posto médico; 22) Posteriormente ao envio da cópia referida em 21) foi colocado no "boletim" o carimbo do posto médico, conforme documento de fls. 8 do processo disciplinar apenso; 23) Desde 1991 que a ré não incorpora as "anuidades" nos subsídios de férias e de Natal; 24) O Delegado substituto, em 16 de Novembro de 1993, foi informado pela D. F do facto referido em 16); 25) O Delegado substituto relacionava-se mal com a autora; 26) Em 13 de Novembro de 1991, o Sr. D enviara ao Delegado dos TACV uma participação escrita contra a autora; 27) A autora, em 8 de Novembro de 1993, sentiu-se doente; 28) Em 9 de Novembro de 1993, a autora foi à consulta no Centro de Saúde de Cascais; 29) Durante o tempo em que se encontrou de "baixa" a autora encontrou-se, efectivamente, doente; 30) A autora telefonou à empregada da ré, D. F, comunicando que estava de "baixa médica"; 31) Esta logo informou o Delegado dos TACV desse telefonema; 32) O Delegado dos TACV, sabendo que a autora estava doente, logo providenciou a sua substituição pela D. F; 33) Isto ocorreu durante a semana que antecedeu a sua partida para férias, em 13 de Novembro de 1993; 34) Também o chefe da agência, Sr. C, soube da doença da autora, bem como do telefonema referido em 30); 35) O Sr. C sabia que a autora não viria trabalhar no dia 15 de Novembro de 1993; 36) Em 19 de Novembro de 1993, a autora telefonou à D. F avisando-a de que iria mandar uma carta com cópia do boletim médico a prorrogar a baixa; 37) O processo disciplinar movido à autora e que culminou com o seu despedimento teve na origem o telex referido em 17) e a carta constante de fls. 1 a 3 do processo disciplinar apenso, ambos emitidos pelo Sr. D; 38) O Delegado, Sr. G, informou o Sr. D de que a autora estava doente, o mais tardar em 12 de Novembro de 1993; 39) O Sr. D enviou o telex referido em 17) com a intenção de denegrir a imagem da autora junto da direcção dos TACV em Cabo Verde; 40) A autora realiza-se profissionalmente através do seu trabalho e das responsabilidades profissionais que assume; 41) A autora sentiu-se fortemente humilhada com o afastamento que a ré lhe impôs; 42) A autora sentiu-se deprimida pelo desfazer das perspectivas criadas de realização profissional; 43) A autora sentiu, igualmente, instabilidade emocional e angústia tal como irritabilidade incontrolada; 44) Sofrendo a autora, desde então, de insónias persistentes e prolongadas; 45) A situação descrita obrigou a autora a submeter-se a tratamento médico; 46) À data da petição inicial a situação persistia; 47) Atento o facto referido em 26), à autora não agradava que a ré colocasse o Sr. D em posição de chefia, nem agradava trabalhar sob as suas ordens. 3. Fundamentação Das diversas questões suscitadas ao longo dos presentes autos, apenas constitui objecto deste recurso de revista a da ressarcibilidade de danos não patrimoniais no caso de despedimento ilícito, quer nos termos gerais de direito, por aplicação do artigo 496.º do Código Civil, quer por força da cláusula 55.ª do ACT celebrado entre várias empresas e agências de navegação aérea (entre as quais a ré) e o E e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26/91, e, a admitir-se essa ressarcibilidade, a da determinação da justa indemnização. Como as decisões de ambas as instâncias assinalam, a orientação dominante da jurisprudência, incluindo a deste Supremo Tribunal de Justiça, era no sentido da não ressarcibilidade desse tipo de danos, estribada no argumento extraído da não reprodução, primeiro no Decreto-Lei n.º 327-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos, doravante designada por LDesp.), designadamente no seu artigo 12.º, e, depois, no "Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), designadamente no seu artigo 13.º, da norma constante do n.º 3 do artigo 106.º do "Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho", aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), sendo certo que o artigo 1.º, n.º 1, da LDesp. expressamente revogou todo o Capítulo VI da LCT, onde se inseria o referido artigo 106.º. No sentido de que o despedimento declarado ilícito promovido pela entidade patronal não confere ao trabalhador despedido o direito a indemnização por danos não patrimoniais, mas apenas o direito às compensações referidas nos artigos 12.º da LDesp. e 13.º da LCCT, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos de 22 de Novembro de 1985, processo n.º 1136, de 25 de Junho de 1986, processo n.º 1391 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, pág. 378), de 10 de Outubro de 1986, processo n.º 1382 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 360, pág. 443), de 20 de Fevereiro de 1991, processo n.º 2573, de 5 de Março de 1992, processo n.º 3125 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415, pág. 380), e de 25 de Junho de 1997, processo n.º 34/97 (documento n.º SJ199706250000344 da base de dados dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça). Porém, orientação contrária começou a ser desenhada no acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 1993, processo n.º 8127 (sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 428, pág. 664), a que se seguiram os acórdãos da mesma Relação de 13 de Novembro de 1996, processo n.º 109/96 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXI, 1996, tomo 5, pág. 168, e em Albino Mendes Baptista, Jurisprudência do Trabalho Anotada - Relação Individual de Trabalho, 3.ª edição, pág. 817, e anotado favoravelmente por António Gonçalves Rocha, no Prontuário de Direito do Trabalho - Actualização n.º 51, ed. Centro de Estudos Judiciários, págs. 22 e 23), de 15 de Dezembro de 1999, processo n.º 5032, e de 8 de Novembro de 2000, processo n.º 3658 (ambos na base de dados dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, documentos n.ºs RL199912150050324 e RL200011080036584, respectivamente), e veio finalmente a ser consagrada por este Supremo Tribunal de Justiça, com desenvolvida fundamentação, pelo acórdão de 27 de Março de 2001, processo n.º 3913/01, aliás na esteira da admissibilidade da indemnização desse tipo de danos afirmada, em geral, pelo acórdão de 8 de Março de 2001, processo n.º 3323/00. É esta mais recente orientação que ora se reitera. Na verdade, o argumento que a corrente tradicional pretendia extrair da eliminação, pela LDesp. de 1975, do n.º 3 do artigo 106.º da LCT, desprezava a origem histórica e o alcance desta disposição, o que levou António Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, reimpressão, 1999, págs. 845 e 846) a afirmar que a solução jurisprudencial da inadmissibilidade da indemnização por danos morais no caso de despedimento ilícito, solução "que não tem base legal", "resulta dum equívoco histórico". Na verdade, no texto do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966 (revogado pelo Decreto-Lei n.º 49408), o artigo 103.º limitava-se a dispor que "A parte que rescinde o contrato tem direito a ser indemnizada pela outra sempre que o fundamento da rescisão implique responsabilidade para esta" (n.º 1) e que essa indemnização "determina-se nos termos gerais de direito, mas nunca poderá ser inferior às indemnizações previstas nos artigos 106.º e 107.º (correspondentes aos artigos 109.º e 110.º da LCT de 1969), nem exceder o triplo desta" (n.º 3). Ora, como se lê no parecer n.º 28/IX da Câmara Corporativa relativo à proposta governamental de revisão do Decreto-Lei n.º 47032, que viria a originar o Decreto-Lei n.º 49408 (Câmara Corporativa, Pareceres (IX Legislatura), Ano de 1969, págs. 736 e 737): "46. O n.º 1 do artigo 105.º em projecto [futuro artigo 106.º da LCT] corresponde sem qualquer alteração ao n.º 1 do artigo 103.º da lei vigente. A responsabilidade nele prevista em relação àquele que deu causa à rescisão do contrato de trabalho pode ser de duas espécies: contratual e extracontratual. À primeira referem-se genericamente os artigos 798.º e seguintes do Código Civil e respeita aos danos causados pela cessação do contrato; à segunda, referem-se os artigos 488.º e seguintes do mesmo Código e respeita aos danos ocasionados pela prática dos actos que deram causa à rescisão. Com as alterações projectadas, pretende-se distinguir claramente as duas responsabilidades, sem as confundir, como acontece na lei actual. Quanto à primeira, afastam-se as regras gerais do Código que fixam a respectiva indemnização, considerando-se aplicável o regime especial dos artigos 108.º e 109.º do projecto [futuros artigos 109.º e 110.º da LCT]. É doutrina do novo n.º 2. Quanto à segunda, consideram-se aplicáveis as regras gerais, ou sejam as do Código Civil. Destas, assume especial importância a do n.º 1 do artigo 496.º, que manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. É a doutrina do novo n.º 3. Parece à Câmara que se projecta a melhor solução. O contrato do trabalho tem caracteres próprios que justificam plenamente as soluções dos artigos 108.º e 109.º quanto às perdas que resultam directamente do rompimento do contrato. Praticando, porém, qualquer das partes um acto ilícito, pode haver para a outra, além dos prejuízos resultantes do rompimento, outros danos emergentes desse acto. Ora, quanto a esses, a circunstância de ser seu autor um trabalhador ou um patrão é irrelevante. O violador do direito alheio deve, pois, responder nos termos gerais." Assim explicitada a origem histórica do n.º 3 do artigo 106.º da LCT, torna-se compreensível que, em anotação a ele dedicada, Bernardo da Gama Lobo Xavier (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra, 1972, pág. 201) refira: "b) Por outros danos - O próprio facto que constitui justa causa pode determinar, só por si, certos prejuízos que devem ser indemnizados nos termos gerais de direito (artigos 483.º e seguintes e 798.º e seguintes do Código Civil). Assim, por exemplo, se o trabalhador sabota as instalações da empresa, a entidade patronal lesada não só terá justa causa de rescisão e direito a ser indemnizada por se ter visto forçada a pôr termo ao contrato, mas também deve ser ressarcida dos prejuízos ocasionados na empresa. A nova formularão do texto deve-se à necessidade de distinguir claramente estes dois tipos de danos." Por isso, no local já citado, António Menezes Cordeiro prossegue: "O artigo 106.º, n.º 2, da LCT, hoje revogado, previa que o rompimento do contrato, por qualquer das partes, desse lugar a certas indemnizações. O n.º 3 do mesmo artigo admitia outros danos que seriam «... indemnizados nos termos gerais de direito». Ora, de facto, tais factos costumavam ser praticados pelo trabalhador. A LDesp., visando soluções mais favoráveis, não conservou esse preceito: daí resultar a ideia de que os danos morais não podiam ser computados, ideia essa que se manteria válida, mas hoje em prejuízo dos trabalhadores. Não pode ser. O artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil tem aplicação geral: nada o afasta. O despedimento ilícito pode causar danos morais da maior gravidade, ao trabalhador e à sua família. No limite, o despedimento ilícito pode mesmo ter sido perpetrado com a exclusiva finalidade de atingir a esfera pessoal do trabalhador. Quando se demonstrem danos morais razoáveis, eles devem ser indemnizados, por força do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil." Com efeito, não tem suficiente apoio objectivo o entendimento de que, através da mera não reprodução do n.º 3 do artigo 106.º da LCT, o legislador de 1975 - cuja intervenção se orientou precisamente no sentido de um reforço dos direitos e das garantias dos trabalhadores - tenha pretendido negar aos trabalhadores vítimas de despedimento ilícito o direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais que as regras gerais de direito lhes asseguravam. E a corrente jurisprudencial até há pouco dominante via-se confrontada com a incoerência de negar a reparação de danos não patrimoniais em casos em que a necessidade da tutela do direito era muito superior à de outras situações em que essa mesma reparação era pacificamente atribuída, como os casos de violação do dever de ocupação efectiva, de rescisão do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, de baixa de categoria profissional, etc., como consta dos acórdãos citados por António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 845, nota 115, por Albino Mendes Baptista, obra citada, pág. 820, anotação 4, por António Gonçalves Rocha, local citado, por Maria João M. Pinto de Matos ("Indemnização por danos «morais» na responsabilidade contratual laboral", em Prontuário da Legislação do Trabalho - Actualização n.º 41, ed. do Centro de Estudos Judiciários, págs. 19 e 20) e no parecer emitido pela representante do Ministério neste Supremo Tribunal de Justiça, para os quais se remete. Conclui-se, assim, com o citado acórdão de 27 de Março de 2001, que, nos casos em que se mostre que o trabalhador despedido foi injustamente atingido na sua dignidade de pessoa e de trabalhador e sofrendo com essa situação, se a declaração de ilicitude do despedimento tivesse como única consequência a reposição da continuidade da relação laboral - na hipótese de o trabalhador ser reintegrado na empresa -, com todas as consequências, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse havido despedimento, então ficava sem compensação a violação daqueles valores pessoais, quando é certo que a disposição do artigo 496,º do Código Civil, na sua generalidade, manda atender "aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Assim, não existe qualquer obstáculo legal a que o trabalhador seja indemnizado pelos danos não patrimoniais causados pelo seu despedimento ilícito, desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar: ilicitude, culpa, danos reparáveis e nexo de causalidade. No caso concreto, como se salienta no parecer do Ministério Público e a ré verdadeiramente não impugna, perante a decisão da matéria de facto, resultam provados todos aqueles requisitos da obrigação de indemnizar, pois se apurou que com o despedimento ilícito de que foi alvo por parte da ré, a autora se sentiu fortemente humilhada e deprimida pelo desfazer das perspectivas criadas de realização profissional, tendo ainda a autora sofrido instabilidade emocional, angústia, insónias persistentes e prolongadas, situação que a obrigou a submeter-se a tratamento médico. Estes efeitos, adequadamente resultantes da conduta lesiva da, ré não podem deixar de ser considerados graves e, por isso, merecedoras de tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil), impendendo, assim, sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais que lhe causou com a conduta ilícita que adoptou. Quanto ao montante de indemnização por danos não patrimoniais, tal montante - como se recorda no aludido parecer - deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (artigos 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil). E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Por outro lado, a gravidade do dano tem de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada (cfr. Vaz Serra, "Reparação do dano não patrimonial", Boletim do Ministério da Justiça, n.º 83, pág. 69, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I vol., 4.ª edição, pág. 500). No caso concreto, a culpabilidade da ré assume patente gravidade, uma vez que, face à matéria de facto provada, a ré não podia deixar de saber que não se verificava a justa causa que invocou para o despedimento da autora. A situação económica da ré não vem esclarecida e, no que concerne aos efeitos da conduta lesiva daquela, tais efeitos não podem deixar de ser considerados graves, já que a autora se sentiu fortemente humilhada, sofreu insónias persistentes e prolongadas, teve crises de irritabilidade e necessidade de se socorrer de tratamento médico. Tudo ponderado, não se considera ajustado - contra o que pretende a recorrente - uma indemnização calculada com base numa taxa diária fixa, mas antes a indemnização de 1500000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos). Apurado que o regime legal contempla a indemnização por danos não patrimoniais emergentes de despedimento ilícito, fica obviamente prejudicada a apreciação das questões da previsão dessa indemnização em cláusula do ACT aplicável e da inconstitucionalidade da sua eventual negação. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, alterar o acórdão recorrido, no sentido de ser a ré também condenada a pagar à autora, por danos não patrimoniais, a indemnização de 1500000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), com juros desde a citação até integral pagamento. Custas pela ré. Lisboa, 7 de Novembro de 2001 Mário José de Araújo Torres, António Manuel Pereira, José António Mesquita. |