Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029575 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602270000461 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7672/93 | ||
| Data: | 11/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No Código de Processo Civil em vigor, o incidente de intervenção principal, quando admitido, confere ao chamado o estatuto de parte principal (artigo 352), não se confundindo com o do chamamento à autoria, para o qual não é admissível a convolação. II - É uma questão de mérito saber qual a causa directa e adequada dos danos da obra, mas daí não se pode concluir pela existência de um interesse litisconsorcial. Pelo contrário, evidencia que a questão não é a de a relação controvertida respeitar a várias pessoas, mas a de haver mais que uma relação, embora só uma seja a controvertida. Não há, assim, lugar a se falar em contitularidade da relação material controvertida. | ||