Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034095 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090001034 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N479 ANO1998 PAG333 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3028/97 | ||
| Data: | 10/22/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 22 ARTIGO 23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/08 IN CJSTJ ANOIII TI PAG267. ACÓRDÃO STJ PROC4119 DE 1995/10/18. ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/03 IN AD N313 PAG123. ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/14 IN AD N313 PAG138. | ||
| Sumário : | I - A categoria traduz o "status" do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade e é determinada com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas. II - Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de protecção legal, obedecendo, assim, aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. Nesta medida se explica que a categoria-estatuto tenha de corresponder à categoria-função, isto é, às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador. III - Exercendo o trabalhador actividades subsumíveis a diferentes categorias previstas em instrumento de regulamentação colectiva, a sua qualificação deverá fazer-se atendendo à actividade predominante por ele desempenhada. Em caso de diversidade equilibrada de funções, a determinação da categoria profissional far-se-à lançando mão do princípio de direito laboral "favor laboralis". | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÂO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, B, C, e D, todas com os sinais dos autos, intentaram acção com processo ordinário contra "R.D.P.-Radiodifusão Portuguesa, E.P.", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a: 1) reclassificar os Autores, desde 1 de Janeiro de 1978, na categoria profissional de realizador; 2) pagar a cada um deles a quantia de 1558640 escudos vencida à data em que a acção foi proposta e as quantias que se vencerem após esta data, acrescidas de juros de mora à taxa legal e a liquidar em execução de sentença. Alegaram, em resumo, que trabalhavam por conta da Ré desde 1 de Janeiro de 1970, 1 de Janeiro de 1963, 1 de Abril de 1972, e 1 de Janeiro de 1962, respectivamente, e na actividade de radiodifusão sonora a que a Ré se dedica, estando todos classificados e remunerados como tradutores-locutores; as relações laborais entre as partes regem-se pelas leis gerais do trabalho, pelas sucessivas tabelas salariais negociadas entre a Ré e a Comissão de Trabalhadores e respectivos Sindicatos e pelo AE celebrado entre a Ré e os Sindicatos dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, onde os Autores estão sindicalizados; os Autores prestam serviço à Ré no "núcleo de línguas estrangeiras" da RDP Internacional; as tarefas e funções exercidas pelos Autores ultrapassam a descrição de funções da categoria profissional que lhes é atribuída, pois são próprias da categoria de realizador de radiodifusão, pelo que os Autores devem ser classificados nesta categoria, a qual corresponde ao núcleo das funções efectivamente exercidas, devendo a Ré pagar-lhes as diferenças salariais que lhes são devidas. Contestou a Ré, pedindo a improcedência dos pedidos, alegando, em resumo, que as funções exercidas pelos Autores se integram na categoria de tradutor-locutor, e, assim, estão devidamente remunerados. Foi proferido o Saneador e elaborados a Especificação e o Questionário, com reclamação desatendida, e, após efectuado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a reclassificar os Autores como "realizadores" desde 1 de Janeiro de 1978 e a pagar-lhes as correspondentes diferenças salariais, vencidas desde então, a liquidar em execução de sentença, e juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; na mesma decisão foi a Ré absolvida do pedido de diferenças salariais, na parte em que pressupõe a promoção ao 1. Grupo A, no ano de 1989. Inconformada com a sentença, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão recorrida. II- Mais uma vez inconformada a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Em datas distintas, mas todas elas situadas no período compreendido entre 1962 e 1972, os Autores foram contratados, a título eventual e para além do quadro, para exercer, ao serviço da então denominada Emissora Nacional De Radiodifusão, as funções inerentes a tradutores- -locutores, categoria essa que não estava prevista na Lei Orgânica daquele serviço do Estado (DL 41484, de 30 de Dezembro de 1957, alterado pelo DL 46736, de 11 de Fevereiro de 1965), nem nos correspondentes Regulamentos (Decretos 41485, 41542 e 46927, de, respectivamente, 30 de Dezembro de 1957, 22 de Fevereiro de 1958 e 30 de Março de 1966), nem no "Regulamento de Carteira Profissional" aprovado por Despacho de 11 de Fevereiro de 1970 (Bol. INTP, ano XXXVII, n. 26, pág. 1680 e seguintes) nem sequer na Classificação Nacional de Profissões, versão 1980); 2) A especificidade da mencionada função residia, e reside, no facto de o seu desempenho pressupor e exigir um conhecimento profundo de uma dada língua estrangeira - a língua materna do titular da função - de modo a transpor para ela textos - noticiários e programas de carácter cultural e recreativo - escritos em português, sem adulteração do conteúdo e/ou da forma literária, isto é, exercitando as funções de tradutor, e, por outro lado, qualidades de dicção e cultura bastantes para executar ao microfone a leitura, na língua da especialidade, dos textos escritos, fazer a apresentação dos programas ou improvisar comentários, ou seja, desempenhar a função de locutor; 3) A aglutinação funcional da tradução/locução confere contéudo especifíco e identidade própria ao trabalho dos Autores e erige-o em grupo de emprego, como um serviço de natureza e qualidade distinto dos demais, com lugar próprio na organização, primeiro, da Emissora Nacional e, agora, da Ré; 4) Após a criação da Ré, ope legis (DL 674-C/75, de 2 de Dezembro), na qual foi incorporada e simultaneamente extinta a Emissora Nacional, os Autores mantiveram-se ao seu serviço, com a categoria profissional que detinham de "tradutores-locutores", cuja alteração, no período compreendido entre a entrada em vigor do DL 418/76, de 27 de Maio, e o início da vigência do DL 167/84, de 22 de Maio, dependia, sob pena de nulidade, de homologação dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, ex vi do artigo 1 daquele diploma; 5) A categoria profissional em apreço foi institucionalizada no AE/RDP/1988, e mantida, como tal, nas subsequentes alterações daquele IRTC, com um contéudo essencialmente idêntico às funções que os Autores sempre tinham exercido desde a data da sua admissão, e, daí, que a Ré lhes tenha atribuído a categoria normativa de "Tradutores-Locutores" e sempre os haja remunerado como tal; 6) O trabalho dos Autores circunscreve-se à elaboração escrita e à leitura ao microfone do texto de um pequeno programa de 20 minutos em que intercalam um ou outro separador musical e de que se ocupam da tarefa elementar da sua gravação, residindo a mais valia do seu trabalho e a sua componente essencial e individualizadora, na circunstância de redigirem e lerem o referido texto numa língua que não a portuguesa, e é essa a razão única pela qual foram contratados e classificados como tradutores- -locutores; 7) Em contrapartida, o realizador assume, de forma inequívoca, a posição do elemento-chave de um permanente trabalho colectivo, pluridisciplinar, de criação coordenada, ao assegurar a concepção de programas, como principal responsável criativo pela sua forma e conteúdo, ao coordenar equipas ou sectores, no âmbito de uma grande estação de rádio, em que é necessário alimentar, em contínuo, vários canais de programas, de 24 sobre 24 horas, com coberturas que vão do regional ao planetário; 8) O acórdão recorrido ao condenar a Ré a reclassificar os Autores na categoria profissional de "realizador" violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no n. 1 do artigo 22 da LCT e o n. 1 da Cl.17. do AE/RDP/1988, bem como os pontos 1.1.3.2 e 1.1.5.1. do Anexo IV da Revisão daquele AE, publicada no BTE, n. 25, de 8 de Julho de 1993, ora em vigor, tal como as descrições de funções quer de "realizador" quer de "tradutor-locutor" que as precederam desde 1988, data em que esta última categoria profissional foi institucionalizada no âmbito da Ré; 9) A manutenção do julgado nas Instâncias conduz ainda à supressão pura e simples, contra a vontade expressa pela Ré e pelas Associações Sindicais que celebraram aquele AE, da categoria profissional de "tradutor-locutor", enquanto especialização da função "locutor", porquanto todos eles desempenham a mesma actividade que os demandantes, e, daí, por arrastamento, na lógica da decisão sob censura, todos devem ser reclassificados como "realizadores"; 10) Ainda que outro pudesse ser o entendimento, os Autores nunca foram titulares da carteira profissional de realizador, cuja indispensabilidade para o exercício daquela profissão foi um facto até 18 de Janeiro de 1988 (cfr. artigos 6 e 25 do Reg. Cart. Prof, de 11 de Fevereiro de 1970, artigo 4 da LCT, artigo 8, n. 1 do DL 358/84, de 13 de Novembro, e Portaria n. 26/88, de 13 de Janeiro), pelo que a reclassificação dos Autores nunca poderia reportar os seus efeitos a data anterior a 18 de Janeiro de 1988, ou, no mínimo; 11) Essa retroacção não pode abarcar o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1978 (termo a quo fixado nas Instâncias) e o início da vigência do DL 164/84, uma vez que o artigo 1 do DL 418/76 no espaço temporal em apreço condicionava a alteração da categoria profissional dos trabalhadores ao serviço da Ré a despacho homologatório dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, o qual era constitutivo do próprio direito à modificação da categoria; 12) Em subsidiaridade derradeira, quando se entende que os Autores, seja em que medida temporal for, têm direito à reclassificação como "realizadores" e às inerentes diferenças salariais, a Ré deverá somente ser condenada no pagamento de juros de mora sobre as quantias da condenação a partir do trânsito em julgado da sentença que as vier a fixar na fase executiva, revogando-se, ao menos nessa parte, o acórdão recorrido. Contra alegaram os Autores, que concluiram da forma seguinte: 1) A questão nova de falta de carteira profissional por parte dos Autores e a alegada nulidade dos seus contratos com a Ré não procede porque a falta de carteira profissional no caso de realizador de rádio não ocasionava a nulidade do contrato de trabalho dado o exercício da função sem carteira não pôr em risco os direitos e interesses essenciais de ninguém; 2) Se a nulidade do contrato tivesse, porém, alguma vez havido, ela estaria sanada ou convalidada pela revogação do Regulamento da Carteira Profissional pelo DL 358/84 e Portaria 26/88; 3) De resto, o Regulamento aludido era ineficaz por estar ferido de inconstitucionalidade material; 4) Constitui abuso de direito a circunstância de a Ré vir em questão nova esgrimir com a falta de carteira profissional sendo certo que foi ela -Ré- quem exigiu dos Autores a prestação do trabalho de realização e quem sempre recusou a caracterização do trabalho dos Autores como de realizadores e quem recusou a passagem do documento necessário à emissão da carteira profissional; 5) Ainda que o contrato fosse nulo seriam (artigo 15 da LCT) devidas as diferenças salariais dado ter havido execução do contrato - prestação do trabalho - da parte dos Autores; 6) O trabalho e as funções prestadas pelos Autores - por ordem da Ré - caracteriza-se fundamentalmente por conceber, criar, produzir e realizar programas de rádio, logo é próprio da categoria profissional de realizador como definida na Classificação Nacional de Profissões, no Regulamento da Carteira e no AE/RDP; 7) As diferenças salariais devidas aos Autores são remunerações, e, portanto, tinham prazos certos de vencimento, pelo que a Ré, por não as ter pago, quanto a elas independentemente de interpelação, devendo, por isso, pagar os juros de mora sobre cada parcela contados desde o dia do pagamento de cada uma dessas parcelas. Termina pedindo a manutenção da decisão recorrida. III-A- Subidos os autos a este Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negada a Revista. Esse parecer foi notificado às partes, que nada responderam. Foram corridos os vistos legais, vindo os autos para decisão. III-B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte: 1) Os Autores trabalham por conta da Ré, sob as suas ordens e direcção, na actividade de radiodifusão sonora, a que a Ré se dedica e são sindicalizados no regime abrangente; 2) Sendo o 1. Autor desde 1 de Maio de 1970; e 3) Os 2., 3. e 4. Autores desde 1 de Março de 1962, 1 de Março de 1972 e 1 de Fevereiro de 1962, respectivamente; 4) Todos os Autores estão classificados e remunerados como tradutores-locutores; 5) Todos os Autores prestam serviço na Ré no "Núcleo de Línguas Estrangeiras" da RDP Internacional; 6) Cabe aos Autores a locução e gravação dos programas em fitas magnéticas para a emissão; 7) Cabe-lhes também o contacto via rádio ou postal com os ouvintes (DX ou longa distância) com troca de informações sobre diversos temas e "hobbies"; 8) Na ilustração dos "textos ou nos fundos musicais", são os Autores quem escolhe as peças musicais, segundo os seus conceitos estéticos e artísticos (música barroca, cantos de trabalho, de romaria, música instrumental ou coral, música urbana , fado...); 9) No âmbito da preparação, execução e gravação do noticiário, cabe aos Autores: Proceder à sua tradução; Fazer a locução e gravação em fita magnética; 10) De acordo com a grelha de programas da Ré, tem lugar de 2a. a 6a. feiras uma emissão em onda curta, com a duração aproximada de 30 minutos diários e destinada a dar a conhecer e divulgar, entre os estrangeiros, Portugal - nos seus diversos aspectos - cultural, artístico, musical e turístico, oferecendo aos seus ouvintes uma variedade de informação que os faça idear a realidade portuguesa e desejar conhecê-la de perto; 11) Em cada emissão há, por via de regra, um noticiário de cerca de 10 minutos e após a leitura de um texto, na língua de origem de cada um dos Autores - italiano, quanto aos 1. e 3. Autores, e inglês, quanto ao 2. e 4. Autores-, elaborado normalmente por si, podendo ser por outrém sobre temas diversos, com interesse para as audiências específicas, variando em cada dia da semana - Turismo em Portugal, ou Artes, e a História, Portugal em Música, Portugal de Hoje - e integrados na Grelha de Programação; 12) Os Autores estudam, concebem e apresentam - no que às emissões em inglês e italiano respeita - ao Chefe do Núcleo de Línguas Estrangeiras, e, antecedentemente, aos seus equivalentes, propostas de programas que, depois de discutidos, e eventualmente alterados, são encaminhados para a Direcção de Programas da RDP Internacional ou seus equivalentes; 13) Uma vez aprovados os programas e constituída a Grelha compete aos Autores a sua preparação e execução, cabendo-lhes a escolha dos temas - dentro de critérios a balizar definidos na Grelha - com recolha de elementos junto de Câmaras Municipais, museus, delegações de Turismo, câmaras de comércio, relativos a acontecimentos ou inciativas culturais, artísticas e económicas; 14) Em programas dedicados à divulgação da música portuguesa, compete aos Autores a escolha dos temas, artistas e obras, com especial incidência na divulgação da música e do canto tradicional e popular que acompanham de textos da sua autoria, explicativos de instrumentos, comentários sobre a região de proveniência e, bem assim, há divulgação e explicação do trabalho dos músicos e grupos que se dedicam à escolha, reprodução e preservação da música coral e instrumental portuguesa tradicional; 15) No âmbito da preparação, execução e gravação do noticiário cabe aos Autores: - Proceder à adaptação do texto fornecido pelo departamento de Informação às audiências específicas; - Fazer o alinhamento (ordenação da sequência das notícias); - Suprimir notícias que tenham perdido actualidade; 16) Os 1. e 3. Autores são tradutores-locutores de língua italiana, enquanto os outros Autores o são de língua inglesa; 17) O francês não faz parte do elenco das línguas utilizadas pelos Autores ao serviço da Ré; 18) Cada emissão começa sempre com um indicativo musical, escolhido pelos Autores, embora sujeito à apreciação da Direcção; 19) A seguir vem o noticiário propriamente dito, o qual é elaborado pela Redacção e com o texto adaptado pelos Autores; 20) Segue-se o separador musical escolhido pelos Autores, conquanto sujeito à aprovação da Direcção e, logo após, vem a leitura de um texto; 21) Os Autores socorrem-se também de contactos telefónicos e pedidos de publicações a várias entidades; 22) O contacto via rádio ou postal com os ouvintes verifica-se com todos os locutores, mesmo os não tradutores; 23) A Ré utiliza, desde Outubro de 1988, um sistema de operações auto-operado que dispensa a intervenção de operador e o programa é transmitido directamente; 24) A resposta às questões postas pelos ouvintes são tarefa normal de qualquer locutor, mesmo não sendo também tradutor; 25) No âmbito da preparação, produção e execução do noticiário é proíbido aos Autores suprimir notícias, com a ressalva única das notícias que tenham perdido actualidade, e a possibilidade de adaptação do texto fornecido pelo Departamento de Informação é de cariz eminentemente linguístico e deve respeitar o contéudo da notícia. III-C- O ponto fundamental da questão trazida aos autos traduz-se na determinação da categoria profissional dos Autores. A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral. A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. É o que se chama de categoria contratual ou categoria-função. Mas, também a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho se disciplina a matéria da categoria do trabalhador. É o que se chama de categoria normativa ou categoria-estatuto, na medida em que define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem. Neste âmbito, a categoria propicia a aplicação da disciplina prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa (cfr. Acórdão deste Tribunal, de 8 de Fevereiro de 1995, em Col. Jur.- Acs. S.T.J., anoIII, tomo267; e Acórdão de 18 de Outubro de 1995 no recurso de revista n. 4119, da 4. Secção) A categoria "assume a natureza de conceito normativo - no sentido de que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, de que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem tarefas diferentes - e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria" (cfr. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8. ed. I/172). As fontes de direito laboral, com especial relevo para os os instrumentos de regulamentação colectiva, preveêm situações laborais para as quais garantem direitos mínimos -remuneração, tempo de trabalho, carreira, etc... Como refere o Dr. Menezes Cordeiro (em "Manual do Trabalho", págs. 665 e segs.) estamos perante a categoria-estatuto que, em princípio, nunca pode baixar, por força dos artigos 21, n. 1, alínea d) e 23 da LCT. "Assim, da categoria em Direito de Trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; tem-se, aqui, em vista categoria-estatuto dos artigos 21, n. 1, alínea d) e 23 da LCT; o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria-função e, daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas" (Dr. M. Cordeiro, ob. cit., pág. 669). Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional. Assim, e nos termos do artigo 21, n. 1, alínea d) da LCT, o empregador não pode baixar a categoria do trabalhador. Tal, traduz um meio de protecção da profissionalidade como valor inerente à pessoa do trabalhador. Assim, uma vez atribuída ou reconhecida determinada categoria ao trabalhador, o empregador deve logo pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria, nos termos do artigo 22 da LCT. E, igualmente, deve o empregador pagar toda a retribuição correspondente a essa categoria. A questão que, em concreto, se discute é a de saber se aos Autores deve ser atribuída a categoria profissional de "realizador", e desde quando, ou de "tradutores- -locutores". Como acima se referiu a categoria profissional do trabalhador tem, no essencial, de corresponder às funções que o mesmo desempenha. Vejamos como estão definidas aquelas categorias no Acordo de Empresa publicado no BTE n. 39/88, de 22 de Outubro (Anexo V). Realizador: "Concebe e apresenta propostas de programas. Elabora os orçamentos respectivos. Realiza os programas e demais elementos para a emissão radiofónica, assegurando integralmente a execução de todas as operações artísticas e técnicas adequadas a esse efeito. Pode coordenar o trabalho de um grupo de realizadores". Tradutor-locutor: "Traduz textos de uma determinada língua para outra, respeitando o contéudo e forma literária. Executa ao microfone a leitura de textos escritos por si ou por outrém e apresenta programas. Pode apresentar comentários, conduzir entrevistas ou debates previamente planificados, bem como efectuar reportagens de acontecimentos, sejam ou não de natureza desportiva". Com o AE de 1990 (BTE n. 30/90, de 15 de Agosto) a categoria de "realizador" passou a ter três "categorias": realizador I, realizador II e realizador III, sendo a de realizador I idêntica à de realizador constante do AE de 1988. Para integrar os Autores na categoria respectiva haverá que ter em conta as tarefas por eles desempenhadas e que constam dos pontos de facto 6) a 21), sem esquecer o que se provou nos pontos de facto 22) a 25). Das diversas funções exercidas pelos Autores logo ressalta que elas se integram naquelas duas faladas categorias. Assim, e quanto à categoria de realizador temos que eles estudam, concebem e apresentam propostas de programas aos seus superiores, as quais, depois de discutidas e, eventualmente, alteradas são encaminhadas para a respectiva Direcção de Programas; e, igualmente, preparam e executam, dentro de critérios e balizas definidas na grelha, aqueles programas, com recolha de elementos a diversas entidades; compete-lhes, em determinados programas - os referidos no ponto de facto 14) - a escolha de temas, artistas e obras, que acompanham de textos de sua autoria. São estas as funções que, dentro daquela matéria de facto, compete aos Autores. E, temos de convir que elas se enquadram na concepção e apresentação de propostas de programas, e na realização de programas e demais elementos para a emissão radiofónica, assegurando a execução de operações artísticas e técnicas adequadas a esse efeito. Mas, além destas tarefas, os Autores executam tarefas próprias dos tradutores-locutores, como resulta da matéria de facto. Temos, assim, que as funções exercidas pelos Autores se enquadram nas duas categorias, pelo que se compreende a divergência surgida no caso dos autos. Ora, haverá que atender que não é necessário que os Autores exerçam rigorosamente todas as tarefas que as definições contêm a título informativo, devendo ser afinal classificados na categoria mais elevada que mais se aproxima das funções efectivamente exercidas, atendendo às tarefas nucleares de cada uma delas (cfr. Acórdãos deste Supremo, de 30 de Julho de 1987, e de 14 de Outubro de 1987, em A.D. n. 313, págs. 123 e 138, e jurisprudência aí citada). Exercendo os Autores diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua categorização deve efectuar-se atendendo à actividade predominante, ou havendo diversidade equilibrada, deve atender-se à mais favorável aos Autores. E, em caso de dúvida, para determinar qual a categoria profissional dos Autores deve lançar-se mão do princípio de direito laboral: o "favor labolaris". Atendendo-se ao que acima se deixou dito, e tendo em conta as tarefas dos Autores, enquadráveis nas duas faladas categorias, temos que os mesmos devem ser qualificados como realizadores, tal como decidiram as Instâncias. Como das decisões das Instâncias foi atribuída aquela categoria desde 1978, contra o que se insurge a Ré, pois entende que, a ser atribuída aquela categoria, ela só deve produzir efeitos desde 1998, como resulta das suas conclusões da Revista. Ora, o que sucede, tal como refere a Ré, é que até ao AE de 1988 não existia a categoria de realizador, como se pode verificar com a indicação das categorias profissionais constantes dos Decretos-Lei 41484, de 30 de Dezembro de 1957, 46736, de 11 de Fevereiro de 1965, e Decretos 41585, 41542 e 46927 de, respectivamente, 30 de Dezembro de 1957, 22 de Fevereiro de 1958 e 30 de Março de 1966. Assim, até à data da entrada em vigor daquele AE, 27 de Outubro de 1988 - n. 1 da Cl. 2 não poderiam os Autores ser considerados como realizadores. Ora, tendo em conta a data da entrada em vigor daquele AE, temos como mais correcta a categorização dos Autores como realizadores a partir daquela data. Dada a solução da data a partir da qual os Autores devem ser classificados como realizadores, ficam prejudicadas as questões referentes à Carteira Profissional e a relativa à aplicação do Decreto-Lei 418/76. Assim, e respeitante ao ano de 1988 cada um dos Autores terá só direito à quantia de 47600 escudos de diferenças salariais. III-D- Quanto aos juros de mora. Os Autores pediram que ao total das diferenças salariais vencidas - e que quantificaram - e vincendas fossem acrescidos juros de mora a liquidar em execução de sentença. Veio a Ré a ser condenada, parte em quantia líquida - as diferenças salariais relativas a 1988, 1989, 1990 e 1991 - a cada um dos Autores (166600 escudos, 170800 escudos e 136500 escudos para, respectivamente, o 1., 2. e 3. Autores) e em quantia a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora, contados desde a data em que essas diferenças salariais deveriam ter sido pagas. Essa decisão foi confirmada pelo acórdão recorrido. As diferenças salariais em que a Ré foi condenada referem-se aos anos de 1978 a 1991 - prestações vencidas - e posteriores a 1991 - prestações vincendas. A decisão da 1. Instância condenou em parte líquida - diferenças referentes aos anos de 1988, 1989, 1990 e 1991- e em parte ilíquida - diferenças desde 1978 a 1987, inclusivé, e as posteriores ao ano de 1992 (estas últimas prestações vincendas). Já acima se referiu que só são devidas diferenças salariais desde Outubro de 1988. Assim, fica desde logo arrumada a questão dos juros até essa data. Quanto aos restantes juros de mora haverá que ter em consideração o que vem disposto no artigo 2 do Decreto-Lei 69/85, de 18 de Março, que dispõe que a entidade patronal fica constituída em mora se sem culpa do trabalhador este não receber a retribuição em dinheiro na data do seu vencimento. Ora, as diferenças salariais em que a Ré foi condenada integram-se na retribuição, pelo que, nos termos daquele dispositivo, os Autores têm direito aos juros de mora desde a data em que essas diferenças deveriam ter sido pagas. Assim, não há reparo a fazer a tal condenação em juros, como ela vem decidida. IV- Nos termos expostos concede-se parcialmente a Revista, absolvendo-se a Ré do pagamento das diferenças salariais desde 1978 até Outubro de 1988 - as referentes a este ano serão de 47600 escudos para cada Autor em cujo pagamento se condena a Ré. Nos restantes confirma-se o acórdão recorrido. Custas do recurso por Ré e Autores, a meias. Igual proporção serão as custas na Relação. Na 1. Instância, e tendo em conta as custas a pagar na proporção aí indicada, as custas serão de 91/200 avos para os Autores e 109/200 para a Ré. Lisboa, 9 de Julho de 1998. Almeida Deveza, Sousa Lamas (dispensei o visto), Manuel Pereira. |