Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011119 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA NULIDADE DO DESPEDIMENTO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050018454 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No dominio dos artigos 14 alinea a), 50 n. 1 e 49 n. 3 do Codigo de Processo do Trabalho e do Decreto-Lei n. 464/75 de 27 de Agosto (suspensão do prazo de prescrição com o pedido de intervenção dos serviços de conciliação ou do Ministerio Publico), tornava-se necessario, para que se suspendesse o prazo da prescrição, que a tentativa de conciliação fosse requerida a Comissão de Conciliação e Julgamento competente, ou seja a constituida para o sector laboral em que o requerente se integrasse. II - Para o efeito de suspensão do prazo prescricional, na vigencia das referidas disposições legais, era irrelevante e ineficaz o requerimento dirigido a Comissão de Conciliação incompetente ou inexistente, sendo inaplicavel o disposto no artigo 78 n. 1 da Portaria n. 289/76 de 4 de Maio para os efeitos do disposto no artigo 50 n. 3 do Codigo de Processo do Trabalho (notificação para determinação do periodo de suspensão do prazo de prescrição). III - Havendo-se extinguido por prescrição o direito do trabalhador, ja não tem aplicação o posterior Decreto- -Lei n. 328/78 de 10 de Novembro que veio considerar interrompidos (a interpretar como suspensos), desde 31 de Julho de 1978, os prazos de prescrição dos direitos emergentes das relações individuais do trabalho. | ||