Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001845
Nº Convencional: JSTJ00011119
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198805050018454
Data do Acordão: 05/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No dominio dos artigos 14 alinea a), 50 n. 1 e 49 n. 3 do Codigo de Processo do Trabalho e do Decreto-Lei n. 464/75 de 27 de Agosto (suspensão do prazo de prescrição com o pedido de intervenção dos serviços de conciliação ou do Ministerio Publico), tornava-se necessario, para que se suspendesse o prazo da prescrição, que a tentativa de conciliação fosse requerida a Comissão de Conciliação e Julgamento competente, ou seja a constituida para o sector laboral em que o requerente se integrasse.
II - Para o efeito de suspensão do prazo prescricional, na vigencia das referidas disposições legais, era irrelevante e ineficaz o requerimento dirigido a Comissão de Conciliação incompetente ou inexistente, sendo inaplicavel o disposto no artigo 78 n. 1 da Portaria n. 289/76 de 4 de Maio para os efeitos do disposto no artigo 50 n. 3 do Codigo de Processo do Trabalho (notificação para determinação do periodo de suspensão do prazo de prescrição).
III - Havendo-se extinguido por prescrição o direito do trabalhador, ja não tem aplicação o posterior Decreto- -Lei n. 328/78 de 10 de Novembro que veio considerar interrompidos (a interpretar como suspensos), desde 31 de Julho de 1978, os prazos de prescrição dos direitos emergentes das relações individuais do trabalho.