Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B654
Nº Convencional: JSTJ00038434
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: SEGURO
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
SANÇÃO
Nº do Documento: SJ199909230006542
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7828/98
Data: 02/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 436 ARTIGO 437 ARTIGO 440.
Sumário : I - A participação de um sinistro após o prazo contratualmente estipulado não tem como efeito a nulidade, a anualabilidade ou a ineficácia do contrato de seguro, mas, sim o que consta do artigo 440º, Cód. Comercial, que é o de o segurado responder por perdas e danos perante a seguradora pelos específicos prejuízos resultantes da demora da participação.
II - A responsabilidade do segurado perante a seguradora, resultante de participação tardia do sinistro, não tem a medida da responsabilidade da seguradora perante o segurado ou terceiro.
Decisão Texto Integral: