Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038434 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | SEGURO PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230006542 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7828/98 | ||
| Data: | 02/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 436 ARTIGO 437 ARTIGO 440. | ||
| Sumário : | I - A participação de um sinistro após o prazo contratualmente estipulado não tem como efeito a nulidade, a anualabilidade ou a ineficácia do contrato de seguro, mas, sim o que consta do artigo 440º, Cód. Comercial, que é o de o segurado responder por perdas e danos perante a seguradora pelos específicos prejuízos resultantes da demora da participação. II - A responsabilidade do segurado perante a seguradora, resultante de participação tardia do sinistro, não tem a medida da responsabilidade da seguradora perante o segurado ou terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |