Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
72/15.3GAAVZ-O.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: HABEAS CORPUS
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 04/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O HABEAS CORPUS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:
P. 72/15.3GAAVZ-O.S1

1. – AA arguido no processo nº 72/15.3GAAVZ do Juízo Central Criminal de ..., actualmente em prisão preventiva, veio ele próprio requerer a providência de habeas corpus invocando o «artigo 222 – 1 – 2 c do C.P.P. nos seguintes termos (transcrição):

A 14/03/2017 o requerente “ EE” fui detido à ordem do Mega Proc.72/15.3GAAVZ por suspeitas de crimes, perseguido por agentes, RDEs e 4 infiltrados ilegais, sem autorização do J.I.C..

Não tive direito a abrir portas, ninguém tocou à campainha, os agentes partiram até ao meu quarto e deram tiros dentro da cozinha, o mesmo aconteceu em casa da minha filha BB, onde se encontrava o meu neto CC com 0 anos de idade.

Não tive direito a telefonar a advogados ou gerentes.

De 30/03/2020 não tive direito a ver imagens RDES.

Até 30/03/2020 não tive direito a presenciar e conferir apreensões, remoções sem conferência e cargas em cima de veículos apreendidos a circular por eles e muito menos autos de apreensão a corresponder com as quantias e legítimos proprietários. Não tive direito a presenciar onde estavam, se é que estavam todos vestígios que foram apresentados ao tribunal, sem nenhuma conferência até 30/03/2020.

Apenas 5 vestígios foram conferidos antes das remoções 200€ cofre, bebidas, tabaco, telefones e 9 peças ouro.

A 14/03/2017 o escritório foi todo removido sem conferencia, sem gerente ou advogado presente, sem autos de apreensão sem explicar o que levaram e muito menos cópias dos documentos removidos.

A 16/03/2017 foram 16 arguidos presentes ao J.I.C. onde os crimes nada têm a haver uns com os dos outros, fui presente com um advogado que nem ele, nem eu conhecemos as apreensões/remoções efetuadas sem conferência.  

A 16/03/2017 eram 10 passadas de tortura sem ter direito a moletas e medicamentos fui presente ao Senhor Juiz de Instrução.

716/03/2017 fui preso para dentro de uma estufa de tabagismo passivo e activo etc etc.

Até 30/03/2020 não tive direito de receber as respostas dos requerimentos Julho e 7/9/2017 enviados ao tribunal por Dr. DD.

A 14/03/2017, 15/03/2017, 16/03/2017 e Abril 2017, nenhuma das 4 empregadas foram constituídas arguidas proprietárias dos bens e veículos apreendidos, removidos, carregados a circular por eles sem conferência até 30/03/2020.

A 10/07/2017 era a 1.ª Convocatória para eu declarar ao M.P. na G.N.R. do ..., facto esse que nunca acontece até 30/03/2020, ou seja não tive direito a prestar declarações ao M.P. e aos investigadores, não lhe convinha.

A 18/05/2018 fui levado à … obrigação OPHVE a 85 Kms do meu local de trabalho e ?, para que eu não interrompe-se investigações sobre bens e veículos apreendidos e removidos sem conferência e identificação de proprietários até 30/03/2020.

As medidas de coação que me foram impostas a 16/03/2017 e renovadas até aos 2 anos e nove meses, aos três anos não recebi a respectiva notificação, sempre aplicadas e revistas sobre veículos e bens nunca conferidos no acto das remoções até 30/03/2020.

A investigação apresentou a matrícula 0000WZ00 que eu paguei ao tribunal de … 800€ para encerrar a questão.

A investigação apresentou ao Proc. 72/15.3GAAAVZ as matriculas 0000WZ00 e seguintes 31 matriculas até 000WZ000 falsidades gravíssimas e bem visíveis.

A investigação conhece bem os vendedores dos vestígios A7 e A8 e outros, não os quais inquirir e menciona no proc. 72/15.3, removeram todos os documentos que eu tina. Ocultando falsidades gravíssimas.

A investigação apresentou ao Proc.72/15.3 o vestígio 44-LL-48 falsidade gravíssima.

Nos vestígios da minha condenação não existe provas e datas, telefonemas meus em negócios elícitos para os arguidos presentes que eu nem conhecia, existiu falsidade gravíssima. Julgado, condenado e sempre preso desde 16/03/2017 a 7 anos e meio de prisão, sem que as medidas de coação fossem revistas desde 17/12/2019.

O TRC. de Coimbra não deu resposta ou meios ao solicitado requerimento AR:18/4/2019 RD 621681393PT para esclarecimento das falsidades assinaladas.

O Tribunal de ... não deu respostas adequadas à realidade do conteúdo das minhas 3 cartas AR Julho e Agosto 2018 1 de 8/3/2019, 1 de 25/03/2019, 1 a 18/4/2019 1 a 9/5/2019, 1 a 23/8/2019 e 1 a 11/11/2019.

Todas com a finalidade de esclarecer falsidades.

Venho muito respeitosamente requerer aos Excelentíssimos Colendos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça uma decisão que me autorize a permanecer em OPHVE, não havendo lugar a outra decisão mais favorável, ao lado da casa da minha Mãe de 00 anos a 20 metros de distância dela, na rua … n.º 000 – onde ela reside, 0000-000 ... – ..., eu 12 horas fechado em casa  das 20h às 8 horas da manhã, as restantes 12 horas ter o direito de cuidar e orientar a minha Mãe eu trabalhar nas limpezas, pinturas, vedações nas propriedades ao redor das casas da minha Mãe no espaço de 250 metros, eu ter o direito de ir aos meus médicos assistir aos danos de saúde dentários bem visíveis.

                                            *

2. – A informação a que se refere o art. 223, nº 1 CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) é a seguinte (transcrição):

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, que muito é, a manutenção do arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, é legal, sendo que não se mostra ainda decorrido o prazo máximo legal para tanto, porquanto nos autos foi declarada a especial complexidade, e, nos termos do disposto no artº 80º do Cod. Penal, foi descontado o período de 2 anos de prisão preventiva por conta da pena de 2 anos de prisão efectiva em que o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado, nos autos CC nº 110/14.7JACBR do Juízo Central Criminal de … – J 1.

Termos em que mantenho a prisão preventiva do arguido AA.

                                              *

3. – São elementos relevantes para apreciação do pedido os seguintes que foram apurados:

3.1 – Em 2018.01.22 no âmbito do processo nº 72/15.3GAAVZ foi declarada a excepcional complexidade dos autos.

3.2 – O requerente esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o seu 1º interrogatório judicial, em 2017.03.16 até 2017.05.17 altura em que lhe foi imposta a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

3.3 – Verificado que em 18 ocasiões, 15 delas depois do acórdão condenatório o requerente incumpriu as obrigações decorrentes da medida imposta em 2019.02.13 foi proferido despacho que revogou a medida de OPHVE determinando a sua prisão preventiva.

3.4 – Interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 2019.04.11 lhe negou provimento.

3.4 – Entretanto, por acórdão de 2018.10.19 o requerente foi condenado em cúmulo pela prática de diversos crimes na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

3.5 – Interpôs recurso dessa  decisão condenatória  para o Tribunal da Relação de Coimbra que por acórdão de 2019.06.26 lhe negou provimento

3.6 – Nesta altura está pendente de distribuição o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.

3.7 – Em 2019.09.17 foi proferido despacho mantendo a medida de coacção de prisão preventiva ali se consignando que o prazo máximo respectivo teria o seu termo em 2020.12.16.

3.8 – Em 2020.02.27 foi emitido mandado de desligamento para o processo nº 110/14.7JACBR do Juízo Central Criminal de … para o requerente cumprir uma pena de 2 anos de prisão em que ali fora condenado por decisão transitada.

3.9 – Em 2020.03.16 foi proferido despacho no processo nº 110/14.7JACBR do Juízo Central Criminal de … que ao abrigo da jurisprudência fixada no Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 9/2011[1] declarou o desconto das medidas coactiva impostas no processo nº 72/15.3GAAVZ e considerou integralmente cumprida, por efeito desse desconto, a supra citada pena de 2 anos de prisão.

3.10 – Em consequência do que foi determinado emissão de mandado de ligamento ao processo nº 72/15.3GAAVZ com efeitos reportados a 2020.02.27.

3.11 – Em 2020.03.26 (conhecendo a situação decorrente do que consta supra nos pontos 3.9 e 3.10) foi proferido despacho no processo nº 72/15.3GAAVZ indeferindo um pedido do requerente de revogação da prisão preventiva e a sua substituição por OPHVE.

                                                     *

4. - Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.

Dispondo, por seu turno, o art. 222º nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Neste quadro legal, o Supremo Tribunal de Justiça entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É um remédio único, digamos, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade.

Terá, pois, natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjectiva ou material que redunde numa situação de prisão ilegal.

Sendo uma providência com um peso histórico muito importante[2] e configurando-se como uma garantia específica e extraordinária para a defesa de um direito fundamental como é o direito à liberdade, posto em causa de uma forma grave e evidente em circunstâncias taxativamente previstas, claro se torna que se não destina a ser usada de forma abusiva perante qualquer discordância a respeito de uma situação de privação dessa liberdade, como é patentemente o caso.

                                            *

5. – O requerente não indica qualquer facto ou circunstância que permita enquadramento nas hipóteses legais em que se deva ponderar a existência de uma situação de prisão ilegal ainda que invoque a alínea c) do nº 2 do art. 222º.

Limita-se a discorrer sobre incidências do processo no âmbito do qual é arguido tecendo considerações e apreciações de diversa natureza terminando por propor a substituição da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito.

Da informação prestada e dos demais elementos recolhidos resulta a legalidade da situação do requerente designadamente no que toca ao prazo máximo de prisão preventiva.

Como se expôs, a matéria respeitante à substituição da medida de coacção de prisão preventiva por qualquer outra medida de coacção não cabe no âmbito de apreciação de um pedido de habeas corpus.

Aliás, o requerente fez um pedido de substituição da medida de coacção que foi indeferido por despacho de 2020.03.26 decorrendo prazo para eventual recurso.

Não há, pois, qualquer fundamento legal para a petição que é feita.

                                           *

6. – Em face do que se decide indeferir a petição de habeas corpus apresentada pelo requerente AA.

Pagará o requerente 3 UC de taxa de justiça.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

2020/04/08

Nuno Gomes da Silva – Relator

Francisco Caetano

Manuel Braz

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[1] Do qual resulta que, verificada a condição do segmento final do artigo 80º, nº 1 do Código Penal (ou seja, quando o facto pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão for anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação) o desconto dessas medidas coactivas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que no processo em que as medidas foram aplicadas seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva.
[2] Introduzida em Portugal na Constituição de 1911.