Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002076 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RETORNADO EMPRESA PUBLICA OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511150009054 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG244 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Despacho n. 50/77, de 31 de Maio de 1977, do Secretario de Estado da Energia e Minas, referente a integração na "Cimpor - Cimentos de Portugal, E.P." dos trabalhadores portugueses do grupo "Companhia de Cimentos de Moçambique", constitui um despacho normativo automono, pertencente a categoria mais ampla dos regulamentos; como tal, devia ter sido publicado no jornal oficial, Diario da Republica, e, não o tendo sido, e juridicamente inexistente (n. 2 alinea f), e 4 do artigo 122 da Constituição, na redacção original. II - O despacho conjunto dos Ministros dos Negocios Estrangeiros e da Industria e Tecnologia, de 9 de Dezembro de 1976, publicado no Diario da Republica, I Serie, de 27 do mesmo mes e ano, que determinou a integração na "Cimpor", dos referidos trabalhadores, foi validamente proferido, no uso dos poderes de tutela que o artigo 7 dos Estatutos daquela empresa publica, aprovado pelo Decreto-Lei n. 217-B/76, de 26 de Março, conferia ao Governo, atraves do Ministro da Industria e Tecnologia, pois a integração dos trabalhadores vindos das ex-colonias em empresas portuguesas constitui questão de interesse publico, decorrente da descolonização. III - O despacho normativo que determina a integração de trabalhadores vindos das ex-colonias em postos de trabalho adequados as suas habilitações e experiencia profissional deve ser interpretado no sentido de que a integração se deve fazer para postos de trabalho onde exerçam funções com a categoria correspondente a essas habilitações e experiencia e nunca em categoria inferior. IV - Deve ser integrado na "Cimpor", pelo menos com a categoria de contabilista, e não com a de escriturario principal, o trabalhador que, desde 1966, exerceu numa das empresas do grupo "Companhia de Cimentos de Moçambique", as funções de chefe de contabilidade sendo o unico responsavel pela contabilidade geral da empresa (para o que chefiava um corpo de seis funcionarios), assinando os balanços e contas apresentados perante os Serviços de Finanças de Moçambique, dirigindo toda a contabilidade relacionada com os produtos fabricados pela empresa e orientando a contabilidade administrativa e financeira, encontrando-se inscrito como tecnico de contas na D. G. C. I.. V - Não se verifica a nulidade da omissão de pronuncia se o tribunal aprecia todas as questões que lhe foram colocadas, embora sem se referir a totalidade dos argumentos aduzidos pelas partes, ou se não conhece de determinada questão por a mesma estar prejudicada pela solução dada a outra. | ||