Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000905
Nº Convencional: JSTJ00002076
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RETORNADO
EMPRESA PUBLICA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198511150009054
Data do Acordão: 11/15/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N351 ANO1985 PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Despacho n. 50/77, de 31 de Maio de 1977, do Secretario de Estado da Energia e Minas, referente a integração na "Cimpor - Cimentos de Portugal, E.P." dos trabalhadores portugueses do grupo "Companhia de Cimentos de Moçambique", constitui um despacho normativo automono, pertencente a categoria mais ampla dos regulamentos; como tal, devia ter sido publicado no jornal oficial,
Diario da Republica, e, não o tendo sido, e juridicamente inexistente (n. 2 alinea f), e 4 do artigo 122 da Constituição, na redacção original.
II - O despacho conjunto dos Ministros dos Negocios Estrangeiros e da Industria e Tecnologia, de 9 de Dezembro de 1976, publicado no Diario da Republica,
I Serie, de 27 do mesmo mes e ano, que determinou a integração na "Cimpor", dos referidos trabalhadores, foi validamente proferido, no uso dos poderes de tutela que o artigo 7 dos Estatutos daquela empresa publica, aprovado pelo Decreto-Lei n. 217-B/76, de 26 de Março, conferia ao Governo, atraves do Ministro da Industria e Tecnologia, pois a integração dos trabalhadores vindos das ex-colonias em empresas portuguesas constitui questão de interesse publico, decorrente da descolonização.
III - O despacho normativo que determina a integração de trabalhadores vindos das ex-colonias em postos de trabalho adequados as suas habilitações e experiencia profissional deve ser interpretado no sentido de que a integração se deve fazer para postos de trabalho onde exerçam funções com a categoria correspondente a essas habilitações e experiencia e nunca em categoria inferior.
IV - Deve ser integrado na "Cimpor", pelo menos com a categoria de contabilista, e não com a de escriturario principal, o trabalhador que, desde 1966, exerceu numa das empresas do grupo "Companhia de Cimentos de Moçambique", as funções de chefe de contabilidade sendo o unico responsavel pela contabilidade geral da empresa (para o que chefiava um corpo de seis funcionarios), assinando os balanços e contas apresentados perante os Serviços de Finanças de Moçambique, dirigindo toda a contabilidade relacionada com os produtos fabricados pela empresa e orientando a contabilidade administrativa e financeira, encontrando-se inscrito como tecnico de contas na D. G. C. I..
V - Não se verifica a nulidade da omissão de pronuncia se o tribunal aprecia todas as questões que lhe foram colocadas, embora sem se referir a totalidade dos argumentos aduzidos pelas partes, ou se não conhece de determinada questão por a mesma estar prejudicada pela solução dada a outra.