Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074899
Nº Convencional: JSTJ00009827
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DE CONTRATO
BENFEITORIAS UTEIS
INDEMNIZAÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198706040748992
Data do Acordão: 06/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a autora pedido a denuncia do contrato de arrendamento rural, pretendendo explora-lo directamente, e tendo os reus invocado que o despejo põe em risco a sua subsistencia e economia do seu agregado familiar e a superioridade da situação economica da senhoria -
- artigos 18 e 19, da Lei n. 76/79 de 3 de Dezembro - cabe a estes o onus de provar esses factos por servirem de suporte a sua defesa, nos termos do artigo 342, n. 2 do Codigo Civil.
II - No regime especial do arrendamento rural, são indemnizaveis, a data da cessação da relação contratual, nos termos do artigo 25 da Lei n. 76/77 de 29 de Setembro, as benfeitorias uteis apenas quando envolvam trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornem cultivavel ou que hajam beneficiado manifestamente a sua normal produtividade.
III - Para que as obras de limpeza de valas e cortes de silvados se possam qualificar de benfeitorias uteis importa que as mesmas tenham em vista e envolvam o resultado referido no numero anterior, factos estes cujo onus da prova cabe ao arrendatario rural.