Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009827 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA DE CONTRATO BENFEITORIAS UTEIS INDEMNIZAÇÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706040748992 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a autora pedido a denuncia do contrato de arrendamento rural, pretendendo explora-lo directamente, e tendo os reus invocado que o despejo põe em risco a sua subsistencia e economia do seu agregado familiar e a superioridade da situação economica da senhoria - - artigos 18 e 19, da Lei n. 76/79 de 3 de Dezembro - cabe a estes o onus de provar esses factos por servirem de suporte a sua defesa, nos termos do artigo 342, n. 2 do Codigo Civil. II - No regime especial do arrendamento rural, são indemnizaveis, a data da cessação da relação contratual, nos termos do artigo 25 da Lei n. 76/77 de 29 de Setembro, as benfeitorias uteis apenas quando envolvam trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornem cultivavel ou que hajam beneficiado manifestamente a sua normal produtividade. III - Para que as obras de limpeza de valas e cortes de silvados se possam qualificar de benfeitorias uteis importa que as mesmas tenham em vista e envolvam o resultado referido no numero anterior, factos estes cujo onus da prova cabe ao arrendatario rural. | ||