Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036317 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA A FAVOR DO ESTADO INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199812020010953 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 94/97 | ||
| Data: | 07/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não obstando a norma do artigo 35 do DL 15/93, de 22 de Janeiro (redacção da Lei 45/96, de 3 de Setembro) não impor os requisitos do n. 1 do artigo 109 do CP, deve entender-se, e assim tem sido decidido, que não basta a mera utilização do objecto na actividade criminosa, pois é necessário ainda que tal utilização seja decisiva ou, pelo menos, que tenha significativo relevo para a prática do ilícito. | ||