Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038115
Nº Convencional: JSTJ00026242
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198512180381153
Data do Acordão: 12/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, pratica o crime previsto e punido no artigo
142 do Código Penal de ofensas corporais simples.
II - Apenas se poderá dizer:
Nada permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastará para afastar um réu da senda do crime quando ele nem sequer foi capaz de confessar o seu acto delituoso, pelo que não lhe pode ser concedida a suspensão da pena em que tiver sido condenado.