Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1118
Nº Convencional: JSTJ00000409
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200205090011187
Data do Acordão: 05/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10412/01
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1555 N1 ARTIGO 1547 N1 ARTIGO 1550 N1.
Sumário : Para haver direito de preferência, no caso de venda de um prédio, é necessário que exista um direito real de servidão constituído por título idóneo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Os Autores, A', B' e C', de Lisboa, instauraram acção, com processo ordinário, contra os Réus, D', E' e F', de Carcavelos, com vista ao exercício de um direito de preferência, relativamente à alienação de um prédio encravado, vendido pelos 1° e 2° R.R., ao 3° R - o F'.
A acção improcedeu na Primeira Instância; e a Relação confirmou-a.
Daí a revista.
2. A única questão jurídica que é preciso resolver e vem colocada ao Supremo - foi o núcleo da sentença e do acórdão que nela se suportou e na qual se louva - é a de saber (?) se, os autores, têm direito à servidão de passagem, em proveito do seu prédio, sobre o prédio vendido.
Noutra versão, para maior clareza que traduza com fidelidade as vinte cinco conclusões dos recorrentes, é saber se, face à matéria provada, estão verificados os pressupostos de uma servidão constituída por destinação do pai de família, a favor dos autores, que legitime a preferência pretendida.
3. Destaquemos os factos provados:
A - A aquisição do prédio urbano sito na Rua ....., freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 13355 e sob o art.º matricial urbano nº 29 daquela freguesia, encontra-se inscrita naquela Conservatória a favor dos Autores C' e B', em comum, e sem determinação de parte ou direito (doc. de fls. 49 a 53 e alínea dos factos assentes).

B - No dia 26 de Fevereiro de 1988, nas instalações do Montepio Geral de Lisboa, em escritura pública, D' e E' declararam que "vendiam ao segundo outorgante (F') livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço de 4000000 escudos, que já receberam, um prédio urbano situado na R. Gonçalves Crespo, n°3, na freguesia de Carcavelos, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.º28...e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 2Q Secção, sob o n° 701, da freguesia de Carcavelos, tendo F', no mesmo acto, declarado que "aceita esta venda nos termos exarados" (doc. de fls. 6 a 19 e alínea B dos factos assentes ).
C- o prédio referido em B confina com o prédio referido em A.

D - O prédio descrito em B tem único acesso à via pública através de passagem pelo prédio referido em A.
E - O prédio referido em A, além do portão de acesso da passagem referida em D à Rua..., tem um outro portão aberto no mesmo muro, de acesso à mesma Rua .
F - O Réu F', posteriormente, colocou uma fechadura no portão e instalou no mesmo uma caixa do correio, tendo gasto com essas obras quantia não apurada, tendo dado a um tio do Autor A', H', encarregado pelos Autores de receber as rendas dos arrendatários da casa implantada no prédio referido em A, uma chave do portão.
G - Ficou provado que os prédios dos A.A. e dos R.R. foram desanexados de um prédio único (Cfr. Doc. 7 junto na audiência de julgamento que consiste no teor das inscrições do registo predial).
4. Importa decidir:
Comecemos pela sede normativa da questão:
«O proprietário onerado com uma servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência no caso de venda... » (artigo 1555 n. 1, do Código Civil), sendo que « as servidões podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, ou por decisão judicial, na falta de constituição voluntária» ( artigo 1547 n. 1).
4.1. Sendo considerado prédio encravado, não basta atender isoladamente à circunstância de que o prédio descrito em B tem único acesso à via pública através de passagem pelo prédio referido em A.
Na acção, os autores limitaram-se a alegar que o prédio vendido era dominante em relação ao deles por ter a seu favor uma servidão de passagem (artigo 4º da petição), sem que invocassem pressupostos factuais correspondentes.
Convidados a suprirem a insuficiência de alegação, limitaram-se a aditar que o prédio vendido tem único acesso à via pública através da passagem pelo prédio dos autores. Ou seja, como diz a sentença (fls.351), enunciaram um pressuposto de facto do direito potestativo de passagem, mas não os constitui automaticamente titulares desse direito.
Lembre-se, antes de mais que « os proprietários de prédios que não tenham comunicação alguma com a via publica, nem condições que permitam estabelecê-la, sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a sua constituição através de prédios rústicos vizinhos» ( artigo 1550 n. 1).
Não estão em causa prédios rústicos - afirmação que se faz em abono da delimitação do tema a decidir.
4.2. Sucede que, como foi reconhecido pela sentença ( fls. 349) e repetido na apelação (fls. 431), para haver direito de preferência é preciso que exista um direito real de servidão constituída por qualquer dos títulos acima indicados.
Os autores não fizeram prova da existência de qualquer titulo aquisitivo da servidão, como se pode ver por simples constatação da matéria apurada e transcrita nas diferentes alíneas.
Limitaram-se a invocar a existência de uma servidão de passagem, como se pode ver pelo indicado artigo 4º da petição (fls.3).
Só na revista (em especial, conclusões: G, H, I, J, K, L,Q, R, S) vem dizer que afinal havia uma servidão predial por destinação do pai de família.
Foi uma questão específica não apreciada anteriormente, pois a formulação da causa de pedir posta na acção e o consequente direito que gere (ou melhor, devia gerar) estão longe de corresponder à estrutura do objecto processual, ora assim tardiamente desejado.

4.3. Não houve por isso, quer na sentença, quer no acórdão recorrido qualquer apreciação orientada na dependência desse desejo.
De resto, nas conclusões da apelação também não se invoca qualquer título constitutivo da servidão, apenas se reiterando a afirmação, desde a petição, da existência de uma servidão legal de passagem, a beneficio de prédio encravado de que os recorrentes/autores são donos (fls.394/396).
Mas voltamos sempre à necessidade do título aquisitivo da serventia, ou dos pressupostos que conduzam á afirmação judicial da sua existência, servindo-nos dos factos articulados pelas partes. E não há!

4.4. Por outro lado, os elementos facultados no processo não permitem a este Tribunal fazer valoração normativa diversa, pese embora a convolação jurídica viabilizável pelo artigo 664 do Código de Processo Civil e a pretensão ora trazida pela revista.
5. Não vem assim apurada - e, rigorosamente, nem está articulada - matéria que titule a existência de qualquer servidão legal de passagem que confira o direito à preferência legal que se pretende exercer. (1)

Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 9 de Maio de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira barros.
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(1) O caso em apreço é paradigmático, até pela frequência: A invocação de uma servidão legal de passagem, para legitimar um direito de preferência, sem a evidência do titulo aquisitivo da servidão predial, causa justificativa da preferência (artigos 1547 a 1549 do Código Civil).
Trata-se de uma questão sobre a qual já não existe qualquer controvérsia, como assinala o Professor Henrique Mesquita, em anotação ao acórdão deste Tribunal, de 23 de Março de 1995, sobre matéria idêntica, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 129º, páginas 187/214/224, em especial, página 189 - acórdão e anotação que vão no sentido preconizado pelo presente acórdão.