Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3901
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200302040039011
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 111/02
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. "A, S.A.", propôs acção declarativa com processo sumário contra "B, S.A.", Companhia de Seguros C, S.A., e D, pedindo que sejam condenadas:
- as 1ª e 2ª rés, no pagamento de 685.214$00, sendo 365.481$00 correspondentes a rendas vencidas e não pagas - acrescidos de juros vencidos de 61.390$00, e vincendos -, e 245.050$00 correspondentes a rendas vincendas, acrescidos de juros vencidos de 13.293$00, e vincendos;
- as 1ª e 3ª rés a restituírem à autora o veículo locado.
Caso assim se não entenda, pediu, subsidiariamente, a condenação das:
- 1ª e 2ª rés a pagarem a quantia de 483.574$00, sendo 365.481$00 de rendas vencidas e não pagas, acrescidos de juros vencidos de 61.390$00, e vincendos, 54.303$00 correspondentes ao valor da indemnização calculada nos termos do artigo 15º, nº 2, das Condições Gerais do contrato de locação financeira, e 2.400$00 de juros vencidos sobre a indemnização mencionada, mais juros vincendos;
- 1ª e 3ª rés a restituírem o veículo locado à autora.
As rés "B" e seguradora "C" contestaram e deduziram reconvenção (a que atribuíram, respectivamente, o valor de 1.885.215$00 e 2.000.000$00).
A autora replicou, sustentando sua posição inicial e defendendo a ineptidão dos pedidos reconvencionais (e a fls. 254 desistiu do pedido em relação à ré D).
2. No saneador foi:
- julgado improcedente o pedido de ineptidão dos pedidos reconvencionais, que foram admitidos;
- julgada válida a desistência do pedido contra a ré, que foi dele absolvido;
- fixado o valor da causa em 5.770.431$00, passando os autos a seguir a forma do processo ordinário, com rectificação da distribuição.
E também se entendeu conhecer de mérito.
Inconformados, autora e ré "B" apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 29.10.99, deu provimento às apelações, revogando o saneador sentença na parte em que conheceu de mérito, e ordenando a elaboração da especificação e questionário tendo em conta os factos que indicou, quer da petição inicial, quer das contestações.
3. Elaborada, então, a especificação e o questionário, realizou-se julgamento após o que, a 28.05.2001, foi proferida sentença que julgou:
- a acção parcialmente procedente, condenando a ré "B" na entrega do veículo e no pagamento de 610.531$00 (acrescidos de juros vencidos e vincendos) e absolvendo a ré "C" do pedido;
- improcedente a reconvenção da "B", dela absolvendo a autora (fls. 637-663).
Autora e ré "B" apelaram.
Na sua resposta, a ré C, por cautela e para a hipótese de vir a proceder a apelação da autora, requereu a ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 684-A do CPC (em causa, conforme ponto 19 da resposta/"contra-alegação", a fls. 768, a matéria alegada nos artigos 80º-85º da contestação - extensão da garantia -, 85º-90º - anulação da apólice por falta de pagamento do sobre-prémio - e 93º-111º - pedido reconvencional).
Por acórdão da Relação de 02-05-2002 decidiu-se:
a) não tomar conhecimento da ampliação do objecto do recurso requerida pela "C";
b) conceder parcial provimento às apelações de autora e ré "B", condenando-se solidariamente a ré "C" e a ré "B" a pagarem à autora a quantia de 365.481$00, correspondentes às rendas vencidas e não pagas, montante que actualmente se converte em 1.823,01 (mil oitocentos e vinte e três Euros e um cêntimo);
c) confirmar na parte restante a sentença recorrida (fls. 875-876).
4. É deste acórdão que a ré "C" recorre de revista, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões:
"a) Muito embora o conhecimento da matéria de facto se encontre, por regra arredado do leque de acção deste Venerando Tribunal em recurso de revista (artigo 722º do CPC), pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a legalidade ou ilegalidade com que se houve a Relação no exercício da sua competência enquanto julgadora, em última instância, da matéria de facto, nomeadamente fazendo censura sobre o uso, ou não uso, que aquela tenha feito dos poderes que lhe são conferidos por via do artigo 712º do CPC;
b) Impõe-se no caso dos autos uma efectiva censura sobre a forma como o tribunal recorrido fez uso dos poderes que lhe são conferidos no artigo 712º do CPC, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considera como não escritas as respostas aos quesitos 14º a 19º, plasmada nos parágrafos 40 a 45 dos factos assentes;
c) A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual civil, no caso o artigo 659º do CPC;
d) A determinação da efectiva vontade das partes - "C" e "B" - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação da apólice dos autos;
e) A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponham a esse texto estipulações que lhe são exteriores;
f) Dos protocolos firmados entre a seguradora e ré "B", ao abrigo dos quais a apólice dos autos foi emitida, resulta de forma cristalina que a intenção das partes ao contratarem a emissão dos seguros consistia na prestação da garantia ao pagamento das rendas por parte das clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração;
g) A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à "C" pela "B", identifica claramente o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo locatário e número;
h) Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração;
i) A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração;
j) Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação;
k) A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220º do CC);
l) Sendo embora inegável que a recorrente, por lapso manifesto, não apresentou as indispensáveis conclusões quanto à ampliação do recurso em sede de alegação, tal não justificava que não se tomasse conhecimento do recurso, mas antes que se convidasse a recorrente a apresentar as conclusões em falta, nos termos e com a cominação estabelecida no artigo 690º do CPC;
m) Na verdade, a actuação do mecanismo do artigo 684º-A do CPC dá origem a um novo recurso, ainda que sem autonomia face ao recurso inicial, devendo aplicar-se à situação de total ausência de conclusões o regime previsto no citado artigo 690º;
n) O presente acórdão viola os artigos 236º e 238º do CC e 659º e 690º do CPC".
Terminou, pedindo a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que absolva a recorrente do pedido contra ela formulado, ou, em alternativa, ordene, com a descida do processo, o conhecimento da matéria da ampliação do âmbito do recurso de apelação.
A autora/recorrida defendeu que não é admissível a revista, porque a sucumbência não atinge metade da alçada do tribunal (fls. 917-918).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. Foram considerados provados os seguintes factos:
"1. A autora exerce a actividade de locação financeira e a ré "B" tem por objecto a representação, comércio e aluguer de veículos automóveis (A);
2. Por "proposta de adesão" subscrita em 02-12-92 pela ré D, onde se refere a viatura "Seat Marbella CLX", matrícula BH, no valor de 1.418.100$00, como pretendida pelo mesmo subscritor, em impresso comum da ré seguradora e da ré "B", tal como documentado a fls. 122 e 123 (B).
3. No documento referido em 2 menciona-se como "condições de aluguer", o prazo do contrato de 36 meses, a transferência de pagamentos no B...., Agência de Armação de Pêra (C).
4. Relativamente à mesma viatura, a ré "B" celebrou com a mesma terceira ré, um contrato de "aluguer de veículo", respeitante ao veículo acima mencionado (D).
5. Também assim, na mesma data, a ré "B" celebrou com a 3ª ré um contrato de "aluguer de veículo", respeitante ao veículo acima mencionado (D).
6. No exercício da sua actividade, a autora por acordo escrito com a ré "B" a 04.12.92, a primeira enquanto "locadora", a segunda enquanto "locatária", celebrou o contrato que se encontra documentado a fls. 12 a 23, denominado "contrato de locação financeira nº 31410", segundo o qual a mesma autora, "locou" à mesma primeira ré a viatura descrita, pelo valor de 1.200.001$00 (IVA incluído) (F).
7. Segundo o descrito "contrato de locação financeira", o prazo da dita locação era de 36 meses, com doze rendas trimestrais de 104.722$00 e com um "valor residual" de 62.069$00 (G).
8. No que concerne à data do vencimento das "rendas", a primeira vencer-se-ia na data da assinatura do "Auto de recepção do Equipamento", e as restantes vencer-se-iam nos meses subsequentes, na forma trimestral mencionada (H).
9. Segundo o referido acordo, a 1ª ré, no termo do contrato, poderia exercer a sua opção de compra, pagando o valor residual (I).
10. Ainda segundo esse mesmo escrito, a falta de pagamento de qualquer das ditas "rendas" implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora autora, resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamental em tal sentido feita por esta à 1ª ré, ficando esta não só obrigada a restituir à autora o veículo em causa, como tendo ainda a dita ré que pagar à autora as "rendas" vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros, bem como o montante correspondente a 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas na data da mesma resolução, também acrescido dos juros de mora (artigo 15º, nº 2, do mencionado contrato de locação financeira);
11. Nos termos da alínea h) das "Condições Especiais" constantes desse mesmo contrato, a ré "B" obrigou-se a apresentar, em simultâneo com a sua formalização, um seguro caução tendo como beneficiária a autora e com a validade até ao fim do período de vigência do contrato de locação financeira (K).
12. A 1ª ré subscreveu o "auto de recepção de equipamento" documentado a fls. 24, no qual declara que recebeu a viatura acima indicada do fornecedor "E, Lda." (L).
13. Pela autora foram enviados à mesma ré "B", os documentos juntos a fls. 25 a 28, intitulados "memorandos financeiros" (M).
14. A 1ª ré "B" enviou à 2ª ré "C" a ficha de informação relativa ao adquirente do veículo acima indicado e documentada a fls. 21, onde se menciona o contrato "T92.1553", a "duração seguro" - "36 meses", "tomador do seguro" - "B, S.A.", "beneficiário" - "A, S.A.", "capital seguro" - "1.418.102$00", "objecto de garantia" - "12 rendas trimestrais" (N).
15. Entre a ré "B" e a ré "C" celebrou-se o acordo escrito documentado a fls. 38 a 41, datado de 4.12.92 e intitulado "Seguro-Caução Directo Genérico", apólice nº 150104102047, no qual é tomador "B, S.A.", beneficiário "A", S.A", tendo como "Objecto de Garantia" o "Pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1.418.100$00 referentes ao veículo SEAT Marbella CLX, matrícula BH, nas condições particulares, gerais e especiais, aí definidas" (O).
16. Em 31.12.92, pela autora e pela ré "B" foi subscrito um documento intitulado "Acordo Comercial", documentado a fls. 31 a 37, no qual se faz depender a celebração dos contratos de locação financeira da prestação de uma garantia, consistindo num seguro-caução de uma companhia de seguro por si aceite e obedecendo às condições aí previamente definidas (P).
17. Em 15.4.94, a 2ª ré "C" enviou à autora a missiva documentada a fls. 198, salientando a existência de protocolos assinados com a "B", em complemento das respectivas Condições Gerais, os quais foram incumpridos por esta última ao recusar a revisão semestral da tabela de prémios aplicável em face da sinistralidade registada, ou em via de não renovação. Continua, esclarecendo que essa informação se deve ao facto de a autora figurar como proprietária do veículo seguro (Q).
18. De seguida, por carta datada de 20.04.94 enviada à autora, a ré "B" explica a esta a sua discordância com a posição da seguradora "C" ao proceder à anulação dos "seguros automóvel", nos moldes documentados a fls. 199 a 202 (R).
19. Em resposta de 16.08.84 a essa carta, a indicada ré "C" afirmou que as apólices garantiam "o incumprimento dos locatários ALD perante a "B" pelo que, apenas na falta de pagamento por parte desses locatários", poderia vir a responder perante a autora (S).
20. Na sequência, a ré "B" dirige à autora a carta documentada a fls. 204, datada de 05.09.94, onde remete aquela para a carta referida em 18, isto no que respeita aos seguros de caução de que esta é beneficiária, celebrados com as "companhias "C" e F", mencionando que não há motivo para a existência de sobre-prémio e que é totalmente ilícita a resolução do contrato pretendida pelas mesmas seguradoras (T).
21. Sucede que a mesma ré "B" não liquidou, nos respectivos vencimentos ou posteriormente, as rendas vencidas em 10.09.94 e 10.12.94, estas no valor de 122.525$00 (U).
22. Em 30.09.94 a autora remeteu à 2ª ré "C" a carta documentada a fls. 206, onde, depois de referir a manutenção da situação de incumprimento, dá notícia que vai proceder à resolução litigiosa e antecipada dos contratos de locação financeira com a "B" e garantidos pelo seguro de caução prestados por aquela (V).
23. Nessa mesma data, a mesma autora remeteu à 1ª ré "B" uma carta onde solicitou a posição desta última sobre o assunto levantado pela seguradora "C" do "agravamento dos prémios dos seguros de caução" (X).
24. No dia 03.10.94, do mesmo modo a autora enviou à 2ª ré "C" a carta documentada a fls. 203, demonstrando a esta última a discordância com a posição assumida por aquela no que respeita à sua não responsabilidade em face da resolução dos contratos de locação financeira celebrados com a "B" (Z).
25. Por carta registada com A/R datada de 30.11.94 enviada pela 2ª ré "C" à 1ª ré "B", aquela propôs a esta última que, nos termos do artigo 5º das "Condições Gerais" da (entre outras) apólice nº 150.104.102.047, o pagamento de um sobre-prémio de 37.800$00, devidos pelo agravamento do risco, resultante da anulação emitida pela mesma "C" que garantia o risco do veículo respectivo (AA).
26. Nessa mesma carta mencionava-se que "na falta de acordo de V. Exas. a este sobre-prémio, no prazo de oito dias, a contar da presente data, usaremos da faculdade conferida no nº 3 do artigo 8º das mesmas condições gerias da apólice, e resolveremos os contratos, sem necessidade de novo aviso"(AB).
27. Nesse mesmo dia a ora 2ª ré "C" enviou à autora, a missiva documentada a fls. 127, na qual dá conta da carta remetida à "B" e se propõe, à mesma demandante, a possibilidade de se "substituir ao tomador do seguro no pagamento do agravamento" (AC).
28. Depois disso, no dia 09.01.95, a autora remeteu à 2ª ré "C" a missiva documentada a fls. 208 a 215, onde deu conhecimento a esta última das rendas em atraso relativas aos contratos de locação financeira celebrados com a "B" (AD).
29. Por carta registada com aviso de recepção datada de 05.06.95, enviada à mesma 1ª ré e por ela recebida, a autora intimou aquela ao pagamento da dívida das rendas em atraso, no prazo de oito dias a contar da recepção da mesma carta, sendo que, em caso negativo, o contrato se considerava resolvido, com todas as implicações daí advenientes (AE).
30. Assim, também, por carta com AR, datada de 06.06.95, enviada pela autora à 2ª ré "C" aquela comunicou a esta última que por motivos de não pagamento por parte da "B" das rendas da locação financeira, o respectivo contrato havia sido resolvido em 05.06.95 (AF).
31. Posteriormente, também por meio de carta registada com AR, datada de 16.06.95, a autora interpelou a 2ª ré ao pagamento da indemnização devida nos termos da apólice de seguro-caução nº 150.104.102.047 (AG).
32. A 15 de Novembro de 1991, 7 de Abril de 1992 e 1 de Novembro de 1993, respectivamente, a ré "B", a ré "C", bem como a Companhia de Seguros F, S.A. (esta última só na última data) subscreveram em comum os documentos de fls. 113 a 120, denominados Protocolos, visando definir as relações entre empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "B" dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração (artigo 1º, Prot. 15.11.91 e 07.04.92) e "definir as responsabilidades resultantes da emissão dos seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à "B" pelos locatários sob o regime de aluguer de longa duração (artigo 2º, Prot. 01.11.93 e onde se expressa que "o presente seguro de caução cobre o risco de incumprimento da contrapartida assumida pelo locatário (aluguer de longa duração) da "B" artigo 5º, Prot. 1/11/93 (AH).
33. A autora exigiu que a ré "B" apresentasse caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas (1º).
34. Dadas as circunstâncias do mercado à data da celebração do contrato da autora com a "B", a primeira assumiu e obrigou-se a accionar a caução prestada em caso de incumprimento da segunda (2º).
35. Quando foi procurada pela "B" para a concessão do crédito para aquisição em regime de locação financeira de veículos no valor de 100.000.000$00 e considerando este valor e ausência de outras garantias, a autora exigiu como condição prévia à concessão daquele crédito e da celebração de cada um dos contratos de locação financeira, a prestação de um seguro de caução pela "C" (8º).
36. O seguro-caução referido em 35 teria sempre como beneficiária a autora (9º).
37. E as condições a que este deveria obedecer seriam as que constam no documento de fls. 38 (10º).
38. A "B" pretendia que a "C" garantisse por seguro-caução as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração (garantia que a "B" endossaria às companhias de locação financeira que entravam no negócio) (12º).
39. Analisada a proposta da "B", a "C" considerou-a aceitável, pese embora o valor diminuto do prémio, por considerar o risco relativamente pequeno, pois as garantias prestadas estavam repartidas pelos vários locatários (13º)".
2. Esta, a factualidade que o acórdão recorrido deu como assente.
Acórdão que considerou não escritas as respostas aos quesitos 14º a 19º, que a sentença havia vertido nos pontos 40 a 45, do teor seguinte:
"40. No decurso das negociações havidas entre a "B" e a "C", nunca se colocou sequer a hipótese de esta vir a prestar garantia, através do seguro-caução, às obrigações assumidas pela primeira para com as sociedades de leasing a quem adquiria no regime de locação financeira os veículos (14º).
41. O seguro-caução referido em 15, reportava-se às rendas devidas à "B" pelas pessoas a quem esta alugava em longa duração, os veículos também objecto de leasing (15º).
42. O referido em 41 estava definido de forma considerada clara entre a "B" e a "C" (16º).
43. A apólice referida em 15 foi emitida no âmbito do Protocolo de 7.4.92, referido em 32 (17º).
44. Para a "B" e a "C", no âmbito da apólice referida em 15, "sinistro" identificava-se com "não pagamento das rendas por parte dos locatários de ALDs" (18º).
45. A "C" aceitou a proposta e emitiu a apólice referida em 15 na convicção de estar a garantir as obrigações assumidas por D".
III
A autora suscitou a questão do não conhecimento do recurso, face ao disposto no nº 1 do artigo 678º do CPC.
Mas sem razão.
Basta considerar que a sucumbência não é, ao invés do que a autora afirma, de 365.481$00, mas antes a soma desse valor com o do pedido reconvencional deduzido pela ré seguradora, no valor de 2.000.000$00.
Donde, a admissibilidade do recurso, nos termos do nº 1 do citado artigo 678º.
Posto o que - e tendo presente que são as alegações da recorrente a balizarem o âmbito do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC) -, se passam a equacionar as questões essenciais que importa abordar.
São elas:
1ª questão: o acórdão recorrido, ao não conhecer da ampliação do recurso requerida pela ré seguradora na respectiva alegação, violou o disposto nos artigos 684º-A e 690º do CPC, devendo os autos voltar ao Tribunal da Relação para conhecer dessa matéria?;
2ª questão: o acórdão recorrido fez uso correcto dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do CPC, nomeadamente ao ter como não escritas as respostas aos quesitos 14º a 19º?;
3ª questão: a apólice do contrato seguro-caução cobre a falta de pagamento das rendas por parte dos clientes da "B" (locatários nos contratos de aluguer de longa duração)- como entende a recorrente -, ou antes a falta de pagamento das rendas do contrato de locação financeira, como decidiu o acórdão recorrido?;
4ª questão: a ser este último o objecto da apólice, o negócio é nulo por valer com um sentido totalmente contrário à vontade das partes, tendo o acórdão ignorado os meios de prova oferecidos pela recorrente, não efectivando a apreciação crítica das provas, como lhe é imposto pelo artigo 659º, nº 3, do CPC?.
Vejamos cada uma de per si.

1ª questão
Dispõe o nº 1 do artigo 684º-A:
"No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação".
1. Veio esta norma admitir a ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, permitindo que o tribunal ad quem conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, caso venha a julgar procedente o recurso interposto por quem ficou vencido.
Como refere Carlos Lopes do Rego, "Comentário ao CPC", 1999, p. 457, adere-se à solução proposta por Castro Mendes ("Recursos", p.14), condicionando-a, todavia, em articulação com os princípios dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, à respectiva suscitação, a título subsidiário, pela parte vencedora.
Também Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª ed., LEX, p. 463, ensina que "o recurso sobre a causa de pedir ou o fundamento em que a parte vencedora decaiu é sempre subsidiário perante a procedência do recurso interposto pela contraparte. Ele destina-se a obter uma decisão favorável à parte recorrida com base numa outra causa de pedir ou num outro fundamento, se o recurso interposto pela contraparte for procedente e, se, portanto, for revogada a decisão impugnada naquilo que lhe era favorável".
2. No caso em apreço, a questão surge porque a ora recorrente (então apelada) se limitou a pedir a ampliação do âmbito do recurso no corpo da alegação/resposta oferecida com o recurso de apelação, sem que tivesse levado às conclusões, por qualquer forma, a matéria que pretendia ver apreciada no caso de proceder o recurso da autora.
Face ao que, o acórdão recorrido considerou:
"Como se pode ver das conclusões insertas nas suas contra-alegações atrás transcritas na íntegra, das mesmas nada resulta quanto à matéria cujo âmbito de ampliação requereu. Ora a apreciação ou a reapreciação de tal matéria em sede de recurso, só pode ter lugar se, além de requerida expressamente, constar também das respectivas conclusões, uma vez que são estas que delimitam o objecto do recurso. Não constando tal matéria daquelas conclusões, o tribunal de recurso não pode proceder à apreciação pretendida".
Vejamos.
3. O citado nº 1 do artigo 684º-A fala em requerer.
O que não deixa de ter o seu significado.
Consoante se ponderou no acórdão deste STJ de 25.11.97, BMJ, nº 471-332, "para que possa ter lugar essa reapreciação, o recorrido deve suscitá-la de modo claro e expresso, ..., não bastando a referência à questão nas conclusões da contra-alegação, devendo a mesma ser exposta no respectivo texto, por deverem ser aquelas um simples resumo desta".
Como é fácil de perceber, este acórdão versou sobre situação que é o reverso da que ora nos ocupa - aqui, a questão foi suscitada (melhor se diria, apenas enunciada (1)), no texto mas não levada às conclusões, além, figura nas conclusões mas não tem apoio no corpo que as precede.
No entanto, a invocação desse acórdão ilustra bem o entendimento que lhe subjaz, e que, afinal, é o mesmo do acórdão recorrido.
Para o qual também aponta o facto, aceite pelo acórdão e recorrente, de que estamos, nessa parte, perante um novo recurso, embora subsidiário.
Donde, valer o disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2.
Como assim, sobre a recorrente impendia não só o ónus de alegar, mas também o de concluir, elaborando um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, e concedido provimento ao recurso (2).
Tanto assim que, requerida pela recorrida a ampliação do objecto do recurso, podia ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, conforme se prescreve no nº 5 do artigo 698º.
4. Pretende, porém, a recorrente que devia ter sido feito o convite a que alude o nº 4 do mesmo artigo 690º.
Afigura-se que não tem razão.
Na verdade, a situação que se nos depara não é aquela para a qual o referido nº 4 prevê o convite - falta, deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões, ou falta das especificações do nº 2 do mesmo preceito.
Ao contrário do que a recorrente pretende, não estamos confrontados perante uma falta de conclusões.
O que sucede é que, lidas as várias conclusões com que rematou a alegação, constata-se que determinada matéria/questão (a respeitante à ampliação do pedido) não foi levada às conclusões.
A própria recorrente reconhece, aliás, ser inegável que, por lapso manifesto, "não apresentou as indispensáveis conclusões quanto à ampliação do recurso em sede de alegação" (cfr. conclusão l).
Mas tal não constitui, seguramente, fundamento para o convite que o nº 4 prevê (3).
Muitas são as situações em que o recorrente aborda determinada matéria nas alegações e em que, depois - intencionalmente, ou não -, se abstém de, por forma sintética, a plasmar nas conclusões.
Face ao exposto, nesta parte improcedem as conclusões.

2ª questão
1. Consoante se deixou registado no ponto em que descrevemos a matéria de facto, o acórdão recorrido considerou não provadas as respostas aos quesitos 14º a 19º.
Fundou-se, para tanto, no disposto no artigo 646º, nº 4, do CPC, ponderando que o contrato de seguro é um contrato formal, sendo, pois, indispensável chamar a terreiro as normas dos artigos 393º, nºs 1 e 2, e 394º, nº 1, do Código Civil.
Segundo o nº 2 desse artigo 393º, "não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento" - é o caso da apólice de seguro, que constitui formalidade ad substantiam.
Certo que o nº 3 do mesmo artigo estipula que a regra do número anterior não é aplicável "à simples interpretação do contexto do documento".
No entanto, esta ressalva não afecta o princípio segundo o qual "nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso" (artigo 238º) - averiguando-se, então, o real significado da declaração mediante o recurso a meios de prova exteriores ao documento (Pires de Lima, RLJ, ano 99º-295, e Vaz Serra, RLJ, ano 101º-266).
Também a jurisprudência deste STJ tem defendido a possibilidade de recurso à prova testemunhal com vista à interpretação da vontade das partes, desde que não colida com os factos documentalmente provados e com eles se conjugue (cfr. acórdãos de 14.6.72, BMJ, nº 218-22, e de 12.7.74, MBJ, nº 239-166).
2. À luz deste excurso teórico, vejamos o caso concreto dos autos.
Começando por assinalar que a motivação das respostas aos mencionados quesitos se baseou em prova testemunhal e documental - conforme se pode ver de fls. 635.
Posto o que, atente-se no seguinte.
O contrato de seguro-caução tem por objecto o pagamento de 12 rendas trimestrais (no valor de 1.418.100$00).
O contrato de locação financeira, tem prazo de 36 meses, com 12 rendas trimestrais (de 104.722$00).
E o contrato de ALD tem o mesmo prazo de 36 meses, com prestações mensais (sendo uma de 372.111$00, e as restantes 35 de 44.268$00).
Contas feitas, fácil é concluir que o valor destes dois contratos não coincide com o valor indicado como objecto do primeiro, o contrato de seguro-caução.
Como assim, parece dever concluir-se que o objecto deste contrato de seguro se refere às rendas do contrato de ALD.
Conclusão que se extrai sem que isso implique ofensa do nº 1 do artigo 238º, precisamente porque no objecto do contrato de seguro-caução consta a referência aos ALD (neste sentido, e para situação semelhante, se pronunciou o acórdão do STJ de 29.6.99, Proc. nº 541/99).
Por isso que se entenda que o resultado interpretativo a que chegou a sentença de 1ª instância, no que concerne ao contrato de seguro-caução, não tem correspondência no texto da respectiva apólice - segundo as condições gerais desse contrato, para cujo teor remete expressamente o objecto da apólice, o objecto desse seguro só pode ser o pagamento da importância que o beneficiário deva receber do tomador (isto é, que a autora deva receber da "B" - as rendas da locação financeira).
Donde, o concluirmos, a nosso ver fundadamente, que o acórdão recorrido fez uso correcto dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 4 do artigo 646º do CPC, bem tendo andado ao considerar não provadas as respostas em apreço.
Face ao que, o recurso sobre esta questão improcede.

3ª questão
1. O contrato de seguro-caução é um contrato previsto no DL nº 183/88, de 24 de Maio (com as alterações introduzidas pelo DL nº 127/91, de 12 de Março) (4).
O âmbito de aplicação do DL nº 183/88 estende-se pelo género mais amplo do seguro de riscos de crédito, no qual se distinguem os ramos 'Crédito' e 'Caução' (artigo 1º, nº 1): o primeiro, é celebrado com o credor da obrigação segura, o segundo, o seguro-caução, é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o seu contragarante e a favor do respectivo credor - artigo 9º, nºs 1 e 2.
Ele cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - artigo 6º, nº 1.
Dele deverá constar o tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem, bem como a obrigação a que se reporta o contrato seguro, a percentagem ou quantitativo do crédito seguro, os prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações - artigo 8º, nº 1, alíneas a), b), c) e d).
Trata-se de um contrato formal, sendo a forma exigida ad substantiam, como decorre do disposto nos artigos 5º, nº 3, 6º, nº 3, 8º, nº 2, 11º, nº 2 e 13º, nº 1, do referido diploma, e nos artigos 364º do Código Civil e 426º do Código Comercial.
2. Perante este quadro legal, a qualificação do contrato em apreço como seguro-caução não merece censura.
Na verdade, está provado que:
- o contrato de seguro caução dos autos tem como tomador a "B" e beneficiário a autora;
- a duração da garantia tem o prazo de 36 meses, com início em 02.12.92 e termo em 01.12.95;
- seu objecto é o 'pagamento de 12 rendas trimestrais, ..., nas condições particulares, gerais e especiais aí definidas.
Ora, se é certo que, segundo orientação pacífica, o apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário cabem dentro da averiguação da matéria de facto, onde este Supremo Tribunal se não pode imiscuir, também se aceita, por outro lado, que já é da competência deste Tribunal, por traduzir questão de direito, saber se o resultado interpretativo respeitou o disposto nos artigos 236º a 238º do CC.
Assim sendo, decisivo é atentar em que o contrato de seguro-caução com que estamos confrontados não especifica, nem refere, em sede de objecto da garantia, se as rendas 'garantidas' são as rendas do contrato de locação financeira ou as do contrato de ALD.
3. Entendeu o acórdão recorrido que um declaratário medianamente instruído e diligente concluiria que o seguro dos autos se reporta às rendas do contrato de locação financeira.
Sentido esse que, importa reconhecê-lo, tem correspondência no texto da apólice - mínimo que seja.
Ademais, saliente-se, o acórdão recorrido, ao assim entender, teve já em conta a exclusão da matéria de facto que constava dos pontos 40 a 45 - exclusão fundada, como se demonstrou.
Na verdade, o plasmado nesses 'pontos' não tinha um mínimo de correspondência verbal no texto da apólice, ainda que imperfeitamente expresso, isto é, nada no texto da apólice apontava para um resultado interpretativo que permitisse incluir também as rendas de ALD.
Mas será legítimo entender que nela estão contempladas as rendas de locação financeira?
Pensamos que sim.
Desde logo, importa ressaltar a expressa referência a 12 rendas trimestrais, que não a rendas mensais, sabido que a forma de pagamento das rendas de locação financeira era trimestral, não mensal.
Acresce a referência às condições gerais da apólice, nomeadamente ao artigo 2º mencionado.
4. Considera a recorrente, como essencial, a análise das negociações prévias mantidas entre a "B" e a Seguradora (plasmadas nos Protocolos celebrados), a proposta com base na qual foi emitida a apólice e, também, a apólice propriamente dita (com destaque para as suas condições particulares).
Acrescentando, a propósito da interpretação da apólice, que, não estando especificado no objecto das condições particulares a que rendas a mesma se refere, se deve lançar mão dos Protocolos juntos com a contestação como documentos 1, 2, 3, que tiveram por finalidade definir as relações comerciais entre a "B" e a "C".
Ora, neste contexto cumpre referir desde logo que o Protocolo de 1 de Novembro de 1993 é posterior ao contrato de seguro dos autos (este, de Dezembro de 1992), pelo que não poderá valer como elemento interpretativo.
E no que concerne à correspondência posteriormente trocada entre a "B", a seguradora e a beneficiária autora, não é elemento decisivo de interpretação, sendo certo que a mesma espelha as dúvidas de interpretação do texto da apólice dos autos, sendo igualmente conhecido que noutros processos da "B" (inúmeros) iguais dúvidas se suscitaram.
Como assim, pode concluir-se que o entendimento perfilhado pelo acórdão não significou, nem importou, o acolher de um sentido contrário à vontade das partes, com a consequente nulidade do negócio.
Com o que se passa à

4ª questão
Em relação à qual também não assiste razão à recorrente.
Podendo acrescentar-se, ao já ponderado, que uma coisa é omitir a análise crítica dos meios de prova, outra é, na análise crítica que efectivamente se faz, não ser exaustivo, não se fazendo menção a determinados elementos cuja relevância é implicitamente arredada pela de outros, cuja análise se considerou conduzir, sem dúvidas, a um dado entendimento.
Certo que o artigo 713º, nº 2, do CPC manda observar o preceituado no artigo 659º.
Mas, repare-se, "na parte aplicável".
Por isso que, na linha do acórdão do STJ de 12.11.2002, Proc. nº 2296/02, se possa aceitar que o acórdão recorrido, na análise crítica das provas, não seja tão exaustivo nem fundamentado quanto a decisão da 1ª instância.
Assim improcedem, também quanto a esta questão, as conclusões da recorrente.
Finalizando:
Como se entendeu no acórdão do STJ de 22.02.2002, Proc. nº 995/99, o seguro-caução aproxima-se mais de uma garantia simples do que de uma garantia autónoma, faltando a convenção expressa do pagamento à 1ª solicitação para que desta se possa falar.
Nesta perspectiva, para que a transmissão da dívida exonerasse o devedor principal - a "B" -, impunha-se declaração expressa nesse sentido, conforme o nº 2 do artigo 595º do CC.
Não havendo liberação, é solidária sua responsabilidade (artigos 497º e 512º a 527º do CC, e 427º e 441º do Código Comercial), e sendo solidária a obrigação, pode o credor exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (nº 1 do artigo 519º).
Donde, a seguradora responder pelo incumprimento das obrigações da "B" perante a autora, beneficiária do seguro.
Termos em que se nega a revista, e confirma o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) Cfr. ponto 19 da alegação.
(2) Deste artigo resulta, nomeadamente, a obrigatoriedade de o recorrente discutir e assumir as oposições jurídicas que defenda (António Pais de Sousa e Cardona Ferreira, "Processo Civil", Editora Rei dos Livros, p. 126).
(3) No acórdão do STJ de 12.11.2002, Proc. nº 2876/02, considerou-se que, mesmo a aceitar-se ter ocorrido nulidade por falta de despacho/convite, a nulidade já não era suprível se a parte não arguiu, no prazo de 10 dias, essa nulidade perante o Tribunal da Relação.
(4) Como observa Almeida Costa, o seguro-caução configura um dos casos em que o contrato de seguro "assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro" (RLJ, ano 129º-21).