Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073994
Nº Convencional: JSTJ00001723
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
AMORTIZAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ198607170739942
Data do Acordão: 07/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG740
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na sociedade por quotas, a quota social dum socio falecido transmite-se ipso jure no momento da morte, aos seus herdeiros, ficando a pertencer-lhes em contitularidade enquanto não partilhada, adquirindo aqueles, desde então, a qualidade de socios.
II - Esta qualidade mantem-se, com todos os direitos inerentes, ate que a assembleia geral da sociedade delibere amortizar a quota.
III - Devem, assim, os herdeiros ser convocados para as assembleias gerais que entretanto venham a realizar-se, podendo votar as respectivas deliberações, nomeadamente quando a assembleia geral se destine a amortizar a sua quota.
IV - As deliberações sociais assim tomadas são eficazes em relação aos herdeiros, mesmo quando delas tenha resultado alteração do pacto social no tocante aos criterios que deverão servir de base ao calculo do valor da quota, dos socios falecidos, a amortizar.
V - Quando, no pacto social, se concede a sociedade o direito de amortizar a quota aos herdeiros, esta clausula não tem, por si, efeito retroactivo, devendo entender-se que estes, sucedendo na quota, adquirem, sem quaisquer restrições, a qualidade de socios, deixando de o ser, apenas para o futuro, quando a sociedade delibere a amortização.