Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001723 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS AMORTIZAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198607170739942 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG740 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na sociedade por quotas, a quota social dum socio falecido transmite-se ipso jure no momento da morte, aos seus herdeiros, ficando a pertencer-lhes em contitularidade enquanto não partilhada, adquirindo aqueles, desde então, a qualidade de socios. II - Esta qualidade mantem-se, com todos os direitos inerentes, ate que a assembleia geral da sociedade delibere amortizar a quota. III - Devem, assim, os herdeiros ser convocados para as assembleias gerais que entretanto venham a realizar-se, podendo votar as respectivas deliberações, nomeadamente quando a assembleia geral se destine a amortizar a sua quota. IV - As deliberações sociais assim tomadas são eficazes em relação aos herdeiros, mesmo quando delas tenha resultado alteração do pacto social no tocante aos criterios que deverão servir de base ao calculo do valor da quota, dos socios falecidos, a amortizar. V - Quando, no pacto social, se concede a sociedade o direito de amortizar a quota aos herdeiros, esta clausula não tem, por si, efeito retroactivo, devendo entender-se que estes, sucedendo na quota, adquirem, sem quaisquer restrições, a qualidade de socios, deixando de o ser, apenas para o futuro, quando a sociedade delibere a amortização. | ||