Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EXTINÇÃO DA PENA LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO/ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, 2000, Editora Rei dos Livros. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, 450.º, N.º 1, AL. A). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 56.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12-03-2009, PROC. N.º 396/09, DE 18-02-2009, PROC. N.º 109/09, DE 27-01-2009, PROC. N.º 105/09, E DE 21-12-2011, PROC. N.º 978/99.5TBPTM-P.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O art. 29.º, n.º 6, da CRP, prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». E na prossecução desse desiderato, o CPP, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, com os fundamentos taxativamente indicados no n.º 1 do art. 449.º. II - Tal recurso «visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vários vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova decisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto» (cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, 2000, Editora Rei dos Livros). III - O n.º 2 do art. 449.º do CPP determina que, para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado o despacho que tiver posto fim ao processo. Ora, a propósito deste n.º 2 tem-se levantado o problema de saber se o despacho emitido ao abrigo do art. 56.º do CP, revogando a suspensão da execução da pena, se enquadra na expressão despacho que tiver posto fim ao processo. IV - Parte da jurisprudência do STJ tem respondido negativamente a esta questão. A ideia que subjaz a tal entendimento é a de que o despacho que revoga a suspensão da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado não põe fim ao processo, antes dá sequência à condenação anteriormente proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão. Tal decorreria do art. 56.º, n.º 2, do CP, quando prescreve que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (cf., entre outros, os Acs. de 12-03-2009, Proc. n.º 396/09, de 18-02-2009, Proc. n.º 109/09, de 27-01-2009, Proc. n.º 105/09, e de 21-12-2011, Proc. n.º 978/99.5TBPTM-P.S1, todos da 3.ª secção). V - No caso em apreço, não se trata de despacho que revogou a suspensão da execução da pena, mas que declarou extinta, por, no período da suspensão, não terem ocorrido motivos que levassem à sua revogação. Trata-se, sem dúvida, de um despacho que põe fim ao processo. De facto, a decisão concretizou-se em declarar extinta a respectiva pena cuja execução havia ficado suspensa. Na altura em que o despacho foi prolatado, não havia informação de que o arguido havia praticado crime doloso durante o período da suspensão – crime esse punido também com pena de prisão cuja execução ficou suspensa. Posteriormente é que sobreveio aquela informação, tendo o despacho proferido na ignorância dela transitado em julgado e o MP veio interpor este recurso extraordinário de revisão (cf. art. 450.º, n.º 1, al. a), do CPP). VI - Acontece, pois, que o fundamento invocado foi o da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – descoberta de novos factos ou de novas provas, que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – é justamente um fundamento pro reo, como o são todos, com excepção das als. a) e b), que tanto podem ser pro reo, como pro societate, isto é, tanto podem ter por alvo a condenação como a absolvição do arguido. No entanto, no caso da al. d), pressupõe-se a condenação do arguido e os novos factos ou as novas provas têm de ser de molde a colocar graves dúvidas sobre a justiça dessa condenação, em termos de se hipotizar como muito provável a sua absolvição. Pressupõe-se, igualmente, a condenação do arguido nos restantes fundamentos que constituem a revisão pro reo, só não sendo assim relativamente aos fundamentos das als. a) e b), em que podem estar em causa uma condenação, como uma absolvição injustas. VII - No caso sub judice, não está em causa nenhuma decisão de condenação, em relação à qual se colocassem graves dúvidas sobre a justiça dela, como seria pressuposto do fundamento invocado, que – saliente-se mais uma vez – é estabelecido em benefício do condenado (pro reo e não pro societate). Antes pelo contrário, o que está em causa é a extinção da pena de execução suspensa que foi aplicada ao condenado. VIII - Assim sendo, não estão reunidos os pressupostos que consubstanciam o fundamento de revisão requerido pelo MP, previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |