Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS RECONSTITUIÇÃO NATURAL MORA DO DEVEDOR PARALISAÇÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411040029597 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/04 | ||
| Data: | 03/10/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1.Cabe ao lesante, em acidente de viação, efectuar a reparação do veículo sinistrado, se for reparável e a isso se não opuser o lesado. 2. Tendo a lesada vendido os salvados do veículo sinistrado, a mesma impossibilitou a sua reparação, não sendo, em tal caso, responsável o lesante pela agravação dos danos derivados da privação do veículo, após a data da referida venda dos salvados, por a indemnização pela privação do uso pressupor a propriedade do veículo. 3. É adequada a indemnização de 2.000€ pelo danos não patrimoniais derivados do acidente que ocasionou na A. sofrimentos, hematomas e equimoses com dores de cabeça e vómitos durante três dias e angústia física e moral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" intentou contra B-Companhia de Seguros, S.A, hoje integrada na Companhia de Seguros ...., S.A, acção com processo comum sob a forma ordinária pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 9.238.000$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais, que discrimina, em consequência de acidente de viação, cuja culpa imputa ao dono e condutor do JO, segurado na R. Esta contestou por impugnação quanto à culpa e quanto ao montante dos danos. Na 1.ª instância foi a acção julgada parcialmente procedente e provada e a R. condenada a pagar à A. a quantia de 17.000 € (7.000 a título de danos patrimoniais e 10.000 a título de danos não patrimoniais). Inconformadas, recorreram a A. e R. para o tribunal da Relação de Guimarães que julgou improcedente a apelação da A. e parcialmente procedente a da R. e fixou a indemnização em 9.720 € (5.220 de danos patrimoniais e 4.500 de danos não patrimoniais) Novamente inconformada, a A. interpôs recurso de revista e a R. fê-lo, também, subordinadamente. Conclusões da A. 1.Este recurso incide sobre o "quantum" indemnizatório a fixar, pelos relevantes danos sofridos pela Recorrente, provindos do ilícito retratado nos autos; 1.No que respeita à valoração dos danos não patrimoniais sofridos pela A., o Acórdão em crise violou o disposto nos artigos 494.º e 496.º n.º1 e 3 do Código Civil; FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto: 1. Em 3-5-95, pelas 13,15 horas, no lugar do Tapado, S.Martinho do Conde, Guimarães ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo de matricula AB, conduzido e pertença da A. e o veículo de matricula JO conduzido e pertença de C; Quanto ao montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, quer a A. quer a R., restringem o objecto dos seus recurso (2) à quantia fixada: . enquanto a A. pretende se fixe a indemnização, a esse título, em 15.000€, . a R., no seu recurso subordinado, pretende que o respectivo valor seja reduzido à quantia de 1250 €. Quanto aos danos patrimoniais, a A., aceitando, embora, o valor de 17.5 €/dia fixado na decisão recorrida, discorda da fixação da indemnização por paralisação do veículo, defendendo que a mesma deve ser ressarcida "desde o dia do acidente até ao dia da reconstituição, ou não sendo possível esta, até ao dia em que poderia ter lugar pela pagamento da mesma pela " R., aceitando. 1.ª questão Comecemos por esta última questão. As instâncias concederam indemnização à A. pela privação do veículo por danos patrimoniais desde a data do acidente (3.5.95) até à data em que a A. vendeu os salvados do veículo (30.6.95). Agora, a A. pretende que essa indemnização seja atribuída até ao momento da fixação da indemnização (data da sentença), já que a reparação do veículo não foi levada a cabo. Como é sabido, rege, entre nós, o princípio geral da restauração natural, devendo o lesante "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".(3) Quando tal não for possível, a indemnização é fixada em dinheiro, como resulta do disposto no art. 566.º, 1 (4), segundo a teoria da diferença. (5) Compreende a indemnização os danos emergentes (danos no veículo) e os lucros cessantes (aqui a solicitada paralisação do veículo). (6) Não há dúvida de que cabia à R. proceder à reparação do veículo, (7) se tal fosse possível, sendo também responsável pela paralisação do veículo enquanto aquela se ultimasse. A obrigação de reparar o veículo não cabe ao lesante se tal reparação não puder ser efectuada, o que acontece no caso dos autos porque a A. vendeu os salvados, impossibilitando essa reparação. (8) (9) Sendo a culpa um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, (10) evidente se torna que, não sendo possível a reparação do veículo nem vindo demonstrados factos que imputem à lesante culpa na agravação dos danos, derivados da falta de reparação do veículo, a qual não era possível após a venda dos salvados, não pode a mesma, a partir dessa data, ser responsabilizada pela paralisação do veículo vendido. É certo que o lesado pode optar pela reposição natural ou pela indemnização em dinheiro (11) mas só optando por aquela é que pode responsabilizar o lesante pela agravação dos danos derivados da falta de reparação do veículo, a menos que se demonstre que a reparação é inviável ou excessivamente onerosa. De facto, a autonomização da indemnização da privação do uso do veículo, pressupõe a existência do mesmo: como diz Júlio Gomes, (12) "a utilização da coisa distingue-se ou não é idêntica à perda da substância da mesma antes representa aquela vantagem que decorre da propriedade, ao lado da titularidade da coisa, e poder usar a coisa para a satisfação de necessidades...." No caso dos autos, tendo a A. impossibilitado a reparação do veículo pela venda dos salvados, não pode agora pedir o agravamento dos danos derivados da falta do veículo, porque o lesante apenas responde pelos danos causados no veículo e pela sua paralisação até à venda dos salvados. De facto, embora seja unânime o entendimento de que é o lesante quem responde pelo agravamento dos danos derivados da demora da reparação do veículo, (13) vendidos os salvados sem se concluir pela excessiva onerosidade da reparação, (14) o bem danificado saiu da esfera patrimonial da A. bem como o valor consubstanciado na sua utilização que, com aquele acto, deixou de estar na sua disponibilidade. Se a indemnização dos danos causados no veículo pelo acidente, orçados como custo da reparação, bem como a paralisação até à venda dos salvados, pressupõe a existência do veículo e a sua reparabilidade, com restauração natural, já a indemnização peticionada da privação do mesmo desde a venda dos salvados até à sentença pressupõe uma indemnização por equivalente, (15) o que afasta a restauração natural. Uma coisa e outra a A. não pode pedir. Veja-se que a A. alega na P.I. que vendeu os salvados por não ter dinheiro para reparar o veículo, o que pressupõe que essa reparação era possível. Devia aguardar que o lesante reparasse o veículo, o qual responderia também pelo agravamento dos danos resultantes da paralisação do mesmo, com é entendimento da nossa jurisprudência. (16) Assim, nesta parte, não tem razão a recorrente. Deve, no entanto, corrigir-se o montante do dano resultante da paralisação do veículo que, é de 1.000€ (arredondamento de 57 dias x 17,50€). Ascende, assim, o montante global dos danos não patrimoniais a 5250€ (4250 do montante orçado para reparação do veículo e 1.000€ da paralisação). 2.ª questão Pretende a A. que a indemnização por danos não patrimoniais seja quantificada em 15.000€, enquanto a R., no recurso subordinado, pugna pela sua quantificação em apenas 1250 €. Se analisarmos a P.I., verifica-se que a A. pedia 500.000$00 (actualmente 2.500€) por danos muito mais graves (17) do que os que vieram a provar-se (18). A Relação fixou, a esse título, a indemnização em 4.500€. Pensamos que são exagerados, face aos danos provados. O critério da fixação do montante dos danos não patrimoniais vem referido no art. 496º, 3 do CPC, devendo o Tribunal recorrer à equidade, tendo em conta as circunstâncias mencionadas no art. 494º, atendendo-se ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à da lesada e às demais circunstâncias do caso. Como dizem P.L. e A. Varela, (19) "o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida." Ensina também Leite de Campos (20) que nos danos não patrimoniais "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão se constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade." Visa a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará. (21). A indemnização "deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico," (22). impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas, mas também sem se cair em exageros. Ora, ponderada a factualidade provada, (23) pensamos ser adequada a indemnização de 2.000 €. Decisão Pelo exposto, concedem-se parcialmente as revistas de A. e R., alterando o douto Acórdão recorrido, reduzindo a indemnização a título de danos não patrimoniais para a quantia de 2.000€, e alterando a indemnização a título de danos patrimoniais para a quantia de 5250€, ascendendo, assim, a indemnização global à quantia de 7.250€ (5.250+2.000). Custas por A. e R. na proporção do vencimento. Lisboa, 4 de Novembro de 2004 |