Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2959
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
MORA DO DEVEDOR
PARALISAÇÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: SJ200411040029597
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 15/04
Data: 03/10/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1.Cabe ao lesante, em acidente de viação, efectuar a reparação do veículo sinistrado, se for reparável e a isso se não opuser o lesado.
2. Tendo a lesada vendido os salvados do veículo sinistrado, a mesma impossibilitou a sua reparação, não sendo, em tal caso, responsável o lesante pela agravação dos danos derivados da privação do veículo, após a data da referida venda dos salvados, por a indemnização pela privação do uso pressupor a propriedade do veículo.
3. É adequada a indemnização de 2.000€ pelo danos não patrimoniais derivados do acidente que ocasionou na A. sofrimentos, hematomas e equimoses com dores de cabeça e vómitos durante três dias e angústia física e moral.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório

"A" intentou contra B-Companhia de Seguros, S.A, hoje integrada na Companhia de Seguros ...., S.A, acção com processo comum sob a forma ordinária pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 9.238.000$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais, que discrimina, em consequência de acidente de viação, cuja culpa imputa ao dono e condutor do JO, segurado na R.

Esta contestou por impugnação quanto à culpa e quanto ao montante dos danos.

Na 1.ª instância foi a acção julgada parcialmente procedente e provada e a R. condenada a pagar à A. a quantia de 17.000 € (7.000 a título de danos patrimoniais e 10.000 a título de danos não patrimoniais).

Inconformadas, recorreram a A. e R. para o tribunal da Relação de Guimarães que julgou improcedente a apelação da A. e parcialmente procedente a da R. e fixou a indemnização em 9.720 € (5.220 de danos patrimoniais e 4.500 de danos não patrimoniais)

Novamente inconformada, a A. interpôs recurso de revista e a R. fê-lo, também, subordinadamente.

Conclusões da A.

1.Este recurso incide sobre o "quantum" indemnizatório a fixar, pelos relevantes danos sofridos pela Recorrente, provindos do ilícito retratado nos autos;
2.O douto Acórdão recorrido ignorou que a Recorrida Seguradora nunca quis reparar o veículo da recorrente, como lhe competia, posição esta perfeitamente espelhada nesta acção;
3.Também ignorou que a Seguradora recorrida nunca colocou à disposição da Recorrente um veículo alternativo de substituição do sinistrado;
4.A Recorrente, por causa do comportamento da Recorrida, esteve privada do uso do seu veículo, quer o tivesse guardado, quer tivesse vendido os salvados, pelo simples facto de que a reparação nunca teria lugar neste período temporal !!!.;
5.O dano - privação do uso do veículo - emerge do facto ilícito, e a reconstituição (reparação) sempre foi negada até hoje;
6.Assim, este dano deve ser ressarcido, desde o dia do acidente até ao dia da reconstituição, ou não sendo possível esta, até ao dia em que poderia ter lugar pelo pagamento da mesma pela Recorrida;
7.O grau de culpabilidade do lesante é intenso e doloso - art.º 494 do CC;
8.Os danos não patrimoniais são relevantes, e a tendência jurisprudencial caminha no sentido da indemnização autónoma do dano corporal (neste sentido, estudo do Mº Juiz Conselheiro Sousa Dinis, in CJ - Ac. STJ, Ano IX, Tomo I- 2001, págs. 5 e seguintes);
9.No uso dos critérios dos artºs 494 e 496 nº 3 do CC, é acertada a indemnização de € 15.000,00 para ressarcir este dano.
Conclusões da R. (recurso subordinado):

1.No que respeita à valoração dos danos não patrimoniais sofridos pela A., o Acórdão em crise violou o disposto nos artigos 494.º e 496.º n.º1 e 3 do Código Civil;
2.Em consequência do acidente de viação dos autos a A. sofreu hematomas e equimoses com dores de cabeça e vómitos durante três dias e sentiu angústia física e moral, sendo que tais lesões não são graves;
3.O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida;
4. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ao fixar em € 4.500,00 o dano não patrimonial sofrido pela A. não considerou a prática corrente dos Tribunais portugueses nem a realidade B e económica do nosso país sendo que, em consideração às circunstâncias do caso concreto, o valor atribuído é demasiado elevado, criando uma situação de injustiça perante casos análogos;
5.Considera a Recorrente que o montante justo a atribuir mediante recurso ao princípio da equidade e ao disposto no artigo 494º do Código Civil, não deverá ultrapassar € 1.250,00.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto:

1. Em 3-5-95, pelas 13,15 horas, no lugar do Tapado, S.Martinho do Conde, Guimarães ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo de matricula AB, conduzido e pertença da A. e o veículo de matricula JO conduzido e pertença de C;
2. A A. circulava por uma estrada secundária em direcção ao cruzamento de S. Martinho do Conde com a E.N. 105;
3. JO, circulava na E.N. 105, em direcção a Guimarães - Santo Tirso, sendo certo que no local do acidente esta estrada configura uma recta, tendo a faixa de rodagem a largura de 6,30 m e bermas de ambos os lados, com um metro de largura;
4. Não chovia, o piso estava em bom estado de aderência e a via tem boa visibilidade;
5. Ocupando parte da berma direita e invadindo ainda a faixa de rodagem da E.N., no sentido que seguia o veículo JO, encontrava-se estacionada a camioneta de transportes de passageiros, de matricula GQ, pertença da firma D;
6. A A., ao chegar ao cruzamento referido em 2, deparou com o sinal de STOP, colocado no separador central, imobilizou o seu veiculo, antes da linha longitudinal contínua aposta no pavimento que separa a faixa de rodagem da E.N. 105, e, com o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda, olhou para a sua direita e constatou que na E.N. seguia um veículo no sentido Santo Tirso - Guimarães;
7. De repente, o veiculo da A. é embatido na parte lateral e frente esquerda, pelo veiculo JO, o qual circulava a cerca de 100 Km/h, havia ultrapassado a camioneta referida em 5, invadindo a faixa de rodagem contrária;
8. Aparecendo-lhe pela frente o veículo referido em 6, a circular no sentido Santo Tirso - Guimarães, o condutor do JO guinou para a direita por forma a evitar embater naquele, perdeu o controle e foi embater no veículo imobilizado pela A.
9. O embate deu-se na estrada secundária que desemboca na E.N. 105, sendo certo que o tráfego que se fazia sentir nesse local e hora era reduzido;
10. O veículo da A., AB, que, à data do acidente, se encontrava em razoável estado de conservação e havia percorrido cerca de 75.000 Km, ficou impossibilitado de circular e imobilizado desde o dia do acidente até 30-6-1995;
11. Nessa data, a A. vendeu-o, no estado de sinistrado, pelo preço de 150.000$00;
12. O orçamento para sua reparação rondava os 850.000$00;
13. O veiculo AB era o único pertença e ao dispor da A. e do seu agregado familiar, era o seu exclusivo meio de transporte, usando-o a A. nas suas deslocações diárias do Porto para o seu local de trabalho, sito em Caldas de Vizela;
14. A A. esteve impedida de se deslocar nas suas horas de lazer e em fins de semana, com a sua família, nesse veiculo;
15. A A. sofreu hematomas e equimoses com dores de cabeça e vómitos durante três dias e sentiu angústia física e moral;
16. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 05601103/2, o proprietário do veiculo de matricula JO havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo. (1)
O direito

Quanto ao montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, quer a A. quer a R., restringem o objecto dos seus recurso (2) à quantia fixada:

. enquanto a A. pretende se fixe a indemnização, a esse título, em 15.000€,

. a R., no seu recurso subordinado, pretende que o respectivo valor seja reduzido à quantia de 1250 €.

Quanto aos danos patrimoniais, a A., aceitando, embora, o valor de 17.5 €/dia fixado na decisão recorrida, discorda da fixação da indemnização por paralisação do veículo, defendendo que a mesma deve ser ressarcida "desde o dia do acidente até ao dia da reconstituição, ou não sendo possível esta, até ao dia em que poderia ter lugar pela pagamento da mesma pela " R., aceitando.

1.ª questão

Comecemos por esta última questão.

As instâncias concederam indemnização à A. pela privação do veículo por danos patrimoniais desde a data do acidente (3.5.95) até à data em que a A. vendeu os salvados do veículo (30.6.95).

Agora, a A. pretende que essa indemnização seja atribuída até ao momento da fixação da indemnização (data da sentença), já que a reparação do veículo não foi levada a cabo.

Como é sabido, rege, entre nós, o princípio geral da restauração natural, devendo o lesante "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".(3)

Quando tal não for possível, a indemnização é fixada em dinheiro, como resulta do disposto no art. 566.º, 1 (4), segundo a teoria da diferença. (5)

Compreende a indemnização os danos emergentes (danos no veículo) e os lucros cessantes (aqui a solicitada paralisação do veículo). (6)

Não há dúvida de que cabia à R. proceder à reparação do veículo, (7) se tal fosse possível, sendo também responsável pela paralisação do veículo enquanto aquela se ultimasse.

A obrigação de reparar o veículo não cabe ao lesante se tal reparação não puder ser efectuada, o que acontece no caso dos autos porque a A. vendeu os salvados, impossibilitando essa reparação. (8) (9)

Sendo a culpa um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, (10) evidente se torna que, não sendo possível a reparação do veículo nem vindo demonstrados factos que imputem à lesante culpa na agravação dos danos, derivados da falta de reparação do veículo, a qual não era possível após a venda dos salvados, não pode a mesma, a partir dessa data, ser responsabilizada pela paralisação do veículo vendido.

É certo que o lesado pode optar pela reposição natural ou pela indemnização em dinheiro (11) mas só optando por aquela é que pode responsabilizar o lesante pela agravação dos danos derivados da falta de reparação do veículo, a menos que se demonstre que a reparação é inviável ou excessivamente onerosa.

De facto, a autonomização da indemnização da privação do uso do veículo, pressupõe a existência do mesmo: como diz Júlio Gomes, (12) "a utilização da coisa distingue-se ou não é idêntica à perda da substância da mesma antes representa aquela vantagem que decorre da propriedade, ao lado da titularidade da coisa, e poder usar a coisa para a satisfação de necessidades...."

No caso dos autos, tendo a A. impossibilitado a reparação do veículo pela venda dos salvados, não pode agora pedir o agravamento dos danos derivados da falta do veículo, porque o lesante apenas responde pelos danos causados no veículo e pela sua paralisação até à venda dos salvados.

De facto, embora seja unânime o entendimento de que é o lesante quem responde pelo agravamento dos danos derivados da demora da reparação do veículo, (13) vendidos os salvados sem se concluir pela excessiva onerosidade da reparação, (14) o bem danificado saiu da esfera patrimonial da A. bem como o valor consubstanciado na sua utilização que, com aquele acto, deixou de estar na sua disponibilidade.

Se a indemnização dos danos causados no veículo pelo acidente, orçados como custo da reparação, bem como a paralisação até à venda dos salvados, pressupõe a existência do veículo e a sua reparabilidade, com restauração natural, já a indemnização peticionada da privação do mesmo desde a venda dos salvados até à sentença pressupõe uma indemnização por equivalente, (15) o que afasta a restauração natural.

Uma coisa e outra a A. não pode pedir.

Veja-se que a A. alega na P.I. que vendeu os salvados por não ter dinheiro para reparar o veículo, o que pressupõe que essa reparação era possível.

Devia aguardar que o lesante reparasse o veículo, o qual responderia também pelo agravamento dos danos resultantes da paralisação do mesmo, com é entendimento da nossa jurisprudência. (16)

Assim, nesta parte, não tem razão a recorrente.

Deve, no entanto, corrigir-se o montante do dano resultante da paralisação do veículo que, é de 1.000€ (arredondamento de 57 dias x 17,50€).

Ascende, assim, o montante global dos danos não patrimoniais a 5250€ (4250 do montante orçado para reparação do veículo e 1.000€ da paralisação).

2.ª questão

Pretende a A. que a indemnização por danos não patrimoniais seja quantificada em 15.000€, enquanto a R., no recurso subordinado, pugna pela sua quantificação em apenas 1250 €.

Se analisarmos a P.I., verifica-se que a A. pedia 500.000$00 (actualmente 2.500€) por danos muito mais graves (17) do que os que vieram a provar-se (18).

A Relação fixou, a esse título, a indemnização em 4.500€.

Pensamos que são exagerados, face aos danos provados.

O critério da fixação do montante dos danos não patrimoniais vem referido no art. 496º, 3 do CPC, devendo o Tribunal recorrer à equidade, tendo em conta as circunstâncias mencionadas no art. 494º, atendendo-se ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à da lesada e às demais circunstâncias do caso.

Como dizem P.L. e A. Varela, (19) "o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida."

Ensina também Leite de Campos (20) que nos danos não patrimoniais "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão se constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade."

Visa a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará. (21).

A indemnização "deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico," (22). impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas, mas também sem se cair em exageros.

Ora, ponderada a factualidade provada, (23) pensamos ser adequada a indemnização de 2.000 €.

Decisão

Pelo exposto, concedem-se parcialmente as revistas de A. e R., alterando o douto Acórdão recorrido, reduzindo a indemnização a título de danos não patrimoniais para a quantia de 2.000€, e alterando a indemnização a título de danos patrimoniais para a quantia de 5250€, ascendendo, assim, a indemnização global à quantia de 7.250€ (5.250+2.000).

Custas por A. e R. na proporção do vencimento.

Lisboa, 4 de Novembro de 2004
Custódio Montes
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Foi ainda dado como provado que a A., em 3 de Novembro de 1995, fez instaurar processo crime, inq. nº1986/95-JC, 1ª Se...(13º), o qual foi arquivado por despacho proferido em 30-496, do qual a A. foi notificada em 10 de maio de 1996, matéria de facto que não interessa ao presente recurso.
(2) Como lho permite o art. 684.º, 3 do CPC.
(3) Art. 562.º do CC.
(4) Do mesmo Diploma Legal.
(5) Art. 566.º, 2 do CC: "...a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder se atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos".
(6) Art. 564.º, 1 do CC.
(7) Como diz Vaz Serra, em anotação ao Ac. do STJ de 4.5.71, 269, 140, citado pelo apelante RLJ Ano 105, pág. 168: o lesante "é que é obrigado a ressarcir os danos causados ao lesado e, portanto, a efectuar ou mandar efectuar a reparação de que a coisa danificada careça."
(8) Não cabe aqui apurar se a reparação era viável, até por não vir demonstrado o valor do veículo antes do acidente, nem vir demonstrada qualquer matéria de facto sobre a questão nem a mesma nos ter sido colocada.
(9) Ver neste sentido o Ac. da RC de 26.490, CJ 1990, 2, pág. 73 (o lesado adiantou-se ao lesante a reparar o veículo); ver também o Ac. da RP de 11.11.99 CJ 1999, V, 186: "cabe ao lesante...a reparação do veículo sinistrado, se for reparável e a isso se não opuser o lesado" ou se ele a impossibilitar, como no caso dos autos em que procedeu à venda dos salvados; ver também, em sentido semelhante o Ac. deste STJ de 29.4.03 in DGSi.pt/jstj.
(10) Art. 483.º do CC.
(11) Pereira Coelho, Obrigações, pág. 174.
(12) Em citação de Rauscher, na sua excelente dissertação sobre "O dano da privação do veículo", in RDE Ano XII 1986 pág. 209, nota 46.
(13) Ver o Ac. do STJ de 8.11.84, BMJ 341, 418, citado no referido estudo de Júlio Gomes, loc. cit, pág. 233.
(14) A R. alegou-a mas a respectiva matéria de facto não se provou - ver resposta ao quesito da BI.
(15) Embora tivesse sempre que se deduzir o montante do valor dos salvados que a A. recebeu com a sua venda.
(16) Ver, entre muitos outros, os Acs. da RP de 11.11.99, CJ Ano XXIV, t V, pág. 186, relatado pelo ora Relator, STJ de 21.7.77, BMJ 269, 144, citado por A. Neto em Jurisprudência e Doutrina Sobre o Código Civil ficha 9 v.º, de 27.03, anot. por Júlio Manuel Vieira Gomes, in Cadernos de Direito Privado, n.º 3, pág. 52 e sgts.
(17) Referia que "deu fortíssimas pancadas com a cabeça em partes duras do seu veículo, o que lhe provocou acentuados hematomas e equimoses, com muitas dores de cabeça e contínuos vómitos durante três dias; que recebeu tratamento no hospital de Guimarães e depois, no hospital de S. João do Porto; que manteve essa dores de cabeça cerca de um mês e teve vómitos durante três dias com incapacidade para o trabalho; que sentiu angústia física e moral, vendo-se vítima de acidente de viação, cujas consequências para a sua saúde eram ainda imprevisíveis, o que lhe provocou pânico e a afectou psiquicamente, com receio de consequências na sua saúde das lesões que sofrera no acidente".
(18) Apenas se provou que a A. sofreu hematomas e equimoses com dores de cabeça e vómitos durante três dias e sentiu angústia física e moral.
(19) CC Anot., Vol. I, 2ª Ed., pág. 435.
(20) A Indemnização do Dano da Morte, pág. 12.
(21) Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., pág. 115.
(22) Ac. Da RL de 15.12.94, CJ 1994, tomo , pág. 135.
(23) "A A. sofreu hematomas e equimoses com dores de cabeça e vómitos durante três dias e sentiu angústia física e moral" - n.º 15 da matéria de facto.