Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4692
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO ESCRITO
DOCUMENTO PARTICULAR
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ200503030046927
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1570/04
Data: 06/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Sempre que o exequente se serve, como título executivo, de um escrito particular assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação de pagamento de quantia determinada, não é necessário que indique a causa da obrigação exequenda por se presumir a existência da relação fundamental, face ao disposto no nº 1 do art. 458º do Código Civil.
2. É ao executado que incumbe, se quiser libertar-se das consequências próprias da execução, invocar e provar a ausência de uma relação fundamental, ou de vícios que a possam invalidar como fonte da obrigação exequenda.
3. Quando a Relação, em recurso, tiver conhecido da questão da condenação do embargante como litigante de má fé, não pode já o Supremo, em sede de revista, por força do disposto nos artigos 722, n. 1 e 754, n. 2, do Código de Processo Civil, reapreciar a mesma questão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução ordinária para pagamento da quantia de 6.000.000$00 e juros moratórios contra si instaurada, no Tribunal Judicial de Ansião, por A, veio B deduzir embargos de executado pedindo que fosse declarado como falso o documento junto com a petição de execução, que constituiu o respectivo título executivo e, em consequência, julgados os embargos procedentes.

Alegou, em resumo, que:
- ao contrário do que se afirma no requerimento inicial, o documento particular junto com o mesmo, e que serve de título executivo, não foi por si assinado;

- nunca o embargante deveu ao exequente a importância total de 13.000.000$00 (e, nomeadamente, a parcelar de 6.000.000$00) referida no título executivo, cujo conteúdo é falso;
- tal documento foi preenchido, à revelia do embargante, a partir de uma folha em branco na qual o embargante tinha aposto o seu nome com as letras em maiúsculo e que foi entregue ao exequente numa ocasião em que lhe este emprestou a quantia de 7.000.000$00, que já foi paga.
Contestou o exequente, pugnando pela improcedência dos embargos, sustentando, em síntese, que:
- o documento que constitui o título executivo foi redigido de acordo com aquilo que foi ditado pelo próprio embargante, que o assinou depois de ler o seu conteúdo, tudo nos exactos termos que constam desse título;

- e efectivamente o embargante constituiu-se devedor do exequente pela quantia de 13.000.000$00 (7.000.000$00 por via de um empréstimo que lhe foi feito pelo exequente e 6.000.000$00 por via de uma assunção de dívida que o embargante protagonizou relativamente a uma dívida desse montante de C para com o exequente), sendo que o exequente apenas pagou, por conta dessa dívida, a quantia de 7.000.000$00.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu julgar improcedentes os embargos.

E, após ter sido facultado o contraditório ao embargante, mais se decidiu condená-lo como litigante de má fé na multa de 2 Ucs.
Inconformado apelou (da parte em que o tribunal conheceu do mérito dos embargos) e agravou (da decisão que o condenou como litigante de má fé) o embargante, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 22 de Junho de 2004, negou provimento a ambos os recursos (de apelação e agravo) confirmando as decisões da 1ª instância.

Apresentou, então, o embargante a presente revista, defendendo que deve ser dado provimento ao recurso e julgados procedentes os embargos, bem como revogado o despacho que condenou o recorrente como litigante de má fé.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O Tribunal da Relação não conheceu de todas as questões que lhe foram suscitadas, devendo pelo exposto ser declarado nulo (o acórdão) com todas as consequências legais (art. 668º, nº 1, alínea d), do C.Proc.Civil).

2. Se assim se não entender, a obrigação subjacente ou fundamental tem de estar necessariamente incorporada no documento que serve de base à execução, o que não sucede no presente caso.

3. E se a obrigação não constar do título nem tiver sido alegada na petição de execução deve a petição ser liminarmente indeferida.

4. Não o tendo sido feito, devem os presentes embargos ser julgados procedentes face à inexistência de causa de pedir na petição de execução, o que por inexistência de outro articulado se torna inevitável fazer (Assento 12/94 do STJ de 26/05/94 - DR-A de 21/07/94 - Rectificado no DR-A de 12/08/94).

5. Para além de que o recorrente devedor não pode opor ao recorrido todos os meios de defesa, nomeadamente os resultantes da nulidade do contrato, que torna sempre o título inexequível (art. 598º do CC).

6. Sendo a matéria provada resultante da prova testemunhal falível não pode, no caso da improcedência dos embargos, o recorrente ser condenado como litigante de má fé.

7. O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 45º, 46º, alínea c), 193º, n° 2, 288º e 466º e 668º, alínea d), todos do C.P.C. e 598º do CC.

Foram, no acórdão recorrido, considerados assentes os seguintes factos:

i) - o embargado deu à execução o documento junto com o requerimento inicial, a fls. 4 da execução, dele constando a data de 25/06/99 e do seguinte teor: "B, portador do bilhete de identidade nº 4887816, emitido em 29/08/89, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, declaro que devo 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), com juros incluídos, até Março, a A, portador do bilhete de identidade nº 1547369 emitido em 11/12/95 pelo Arquivo de Identificação de Leiria. Este valor é a parte remanescente de um total de 13.000.000$00 (treze milhões de escudos). Na presente data o Sr. B pagou 7.000.000$00 (sete milhões de escudos), os 6.000.000$00 (seis milhões) serão pagos até ao final de Março do ano 2000, mais ou menos", contendo, ainda, uma assinatura com o nome B;

ii) - em data não apurada, o embargado fez ao embargante um empréstimo de 7.000.000$00;

iii) - em data não apurada, o embargante pagou ao embargado essa quantia emprestada;

iv) - nos anos de 1996, 1997 e 1998, o embargante conviveu com C, pessoa que tinha uma dívida de dinheiro para com o exequente, parte da qual estava titulada pelas letras de câmbio que estão fotocopiadas a fls. 4 dos embargos, as quais foram sacadas pelo exequente, aceites pela C e que titulavam a quantia global de 4.600.000$00;

v) - em 15/02/98, numa reunião em que participaram embargante, exequente e C, foi por todos eles acordado que a dívida desta para com o exequente atrás referida era de 6.000.000$00 e que esta quantia seria paga ao exequente pelo embargante, já que este devia à C uma quantia em dinheiro superior aos mencionados 6.000.000$00, mais tendo todos eles acordado que ficava extinta, em 15/02/98, a dívida da C para com o exequente, na sequência do que o exequente entregou à C os originais das letras mencionadas, bem assim como o documento que consta de fls. 4 vº dos embargos, sendo que a letra e assinatura que constam do verso desse documento são as do próprio exequente;

vi) - C teve conhecimento, consentiu e aceitou que o embargante assumisse perante o exequente a obrigação de pagar a este os referidos 6.000.000$00;

vii) - em 25/06/99, o embargante e o exequente encontraram-se um com o outro, na presença do filho do exequente, para que o embargante pagasse ao exequente o montante do empréstimo referido em ii) e os referidos 6.000.000$00;
viii) - nessa ocasião o embargante entregou ao exequente o original do cheque que está fotocopiado a fls. 48 dos autos para pagamento do empréstimo referido em ii), além de que embargante e exequente acordaram em que os mais 6.000.000$00 referidos seriam pagos num prazo aproximado de nove meses;

ix) - na sequência do que embargante e exequente ditaram, de comum acordo, ao filho do exequente, para que este o reduzisse a escrito, o seguinte: "B, portador do bilhete de identidade nº 4887816, emitido em 29/08/89, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, declaro que devo 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), com juros incluídos, até Março, a A, portador do bilhete de identidade nº 1547369 emitido em 11/12/95 pelo Arquivo de Identificação de Leiria. Este valor é a parte remanescente de um total de 13.000.000$00 (treze milhões de escudos). Na presente data o Sr. B pagou 7.000.000$00 (sete milhões de escudos), os 6.000.000$00 (seis milhões) serão pagos até ao final de Março do ano 2000, mais ou menos";

x) - em consequência o filho do exequente redigiu o documento que consta de fls. 4 da execução, desde "Declaração 25 de Junho de 1999" até "...mais ou menos";

xi) - depois de ler o documento que consta de fls. 4 da execução, na parte em que o mesmo tinha sido redigido pelo filho do exequente, o embargante apôs nesse documento, pelo seu punho, o nome "B" e a data de "25-06-99" que dele constam, após o que esse documento foi entregue ao exequente.

Sustenta, prima facie, o recorrente que o acórdão em crise é nulo por omissão de pronúncia porquanto não conheceu de todas as questões suscitadas (em concreto, do teor das alegações deduz-se que se refere à ineptidão do requerimento executivo e à natureza do negócio causal da obrigação exequenda).

É certo que o nº 1, alínea c), do artigo 668º do C.Proc.Civil (aqui aplicável por força do disposto no art. 716º, nº 1) prescreve que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Sendo que tal nulidade se encontra directamente subordinada ao comando do art. 660º, nº 2, do mesmo diploma, em cujos termos o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

No entanto, como resulta dos próprios termos da petição de embargos, estes foram apenas fundamentados numa dupla alegação: de que o conteúdo do título executivo é estranho à vontade do embargante, já que foi preenchido à sua revelia, a partir de um documento em branco no qual tinha aposto o seu nome; e de que nunca o embargante deveu ao exequente a quantia de 13.000.000$00 mencionada no mesmo título executivo.
Não foi, pois, invocada pelo embargante qualquer das questões que, agora, pretende não terem sido apreciadas pelo acórdão impugnado.

Não obstante, mesmo a entender-se que se trataria de questões de conhecimento oficioso (art. 820º do C.Proc.Civil) não é verdade que a sua apreciação haja sido omitida pelo tribunal a quo.
Desde logo o acórdão recorrido analisou especificamente e de forma clara a questão da existência, validade e força executiva do documento que titulou a execução, exprimindo a inequívoca conclusão, quer da sua existência, quer da sua exequibilidade formal e de fundo.

Doutro passo, também de forma explícita se referiu à obrigação causal ou subjacente, identificando-a não apenas com a declaração confessória a que alude o art. 458º, nº 1, do C.Civil, mas ainda com a assunção de uma dívida que C tinha para com o exequente, nos termos do art. 595º, nº 1, do mesmo Código.

Não ocorre, desta forma, qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Tão só, e se vier a entender-se que a solução a que se chegou não é a adequada do ponto de vista da interpretação e aplicação do direito aos factos, haverá erro de julgamento que, como é de todos sabido, não constitui nulidade.
Não existe, porém, qualquer erro de julgamento no acórdão recorrido que, em nosso entender, decidiu sem razão para qualquer reparo.
Dispõe o artigo 46º, al. c), do C.Proc.Civil (1) que "à execução apenas podem servir de base" os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto".

Trata-se, como claramente se deduz do respectivo teor, de uma formulação abrangente para designar os documentos particulares dotados de exequibilidade.

E insere-se na intenção da Reforma de 1995 de ampliar significativamente o leque dos títulos executivos, como se infere do Preâmbulo do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, onde se lê que "este regime - que se adita ao processo de injunção já em vigor - irá contribuir significativamente para a diminuição de acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora indispensável, título executivo judicial".

Pode, assim, afirmar-se que a reforma "revalorizou o título executivo, aumentado os casos em que os credores se vêem dispensados de recorrer ao processo de declaração a fim de obterem a reparação efectiva dos seus direitos violados".(2)

Nesta conformidade, hoje em dia, consoante sustenta Lebre de Freitas (3) "para que os documentos particulares, não autenticados, constituam título executivo é imposto um requisito de fundo: que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto (art. 46º-c); (e, eventualmente) um requisito de forma: que, se se tratar de documento assinado a rogo, a assinatura do rogado esteja reconhecida por notário (art. 51º)".

Ora, manifestamente, a declaração de fls. 4 da execução, assinada pelo embargante (ao contrário do que argumentava, foi feita a prova de que tal assinatura é da sua autoria e corresponde à vontade de subscrever o conteúdo do documento) traduz verdadeiro reconhecimento unilateral de uma dívida, assimilável à norma do art. 458º, nº 1, do C.Civil, obedecendo aos requisitos acima indicados e revelando, por isso, claramente a sua exequibilidade extrínseca.

É certo que se pode entender que relativamente aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo, há que distinguir entre as obrigações abstractas e as causais, sendo que, neste último caso, é exigível a indicação pelo exequente do respectivo facto constitutivo. Não devendo, contudo, considerar-se tal indicação como é entendida no âmbito da acção declarativa, uma vez que na execução não está em discussão a existência da obrigação exequenda, pelo que a indicação apenas serve para individualizar essa mesma obrigação. (4)

Todavia, decorre do artigo 458º do C.Civil - caso de reconhecimento de dívida - que, através da simples declaração unilateral sem que o declarante indique a respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

Daí que, "como em tais actos não se indica a causa da obrigação, o tribunal terá de admiti-la até que o devedor a ilida".(5)
Neste sentido se deve entender "o disposto na alínea c) do art. 46º do CPC, ao admitir, como título exequível, o escrito particular assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou de entrega de coisa fungível".(6)

Aliás, já Vaz Serra (7) sustentava que "a promessa ou reconhecimento de dívida podem não mencionar a relação fundamental, cabendo ao réu a prova dela ou da sua falta ou dos seus vícios, se quiser tirar daí as consequências que comportam".

Assim sendo, torna-se desnecessário que do título executivo (documento particular) conste a causa da obrigação não se devendo impor que o exequente indique a causa debendi, desde que transpareça do documento executivo o reconhecimento de uma dívida que a lei substantiva presuma, nos termos do referido art. 458º do C.Civil.

Na verdade, "...no que respeita à substância, é dispensada a invocação pelo credor da relação subjacente - causa - cuja existência e licitude se presume" (apesar de ser) "ilidível - tantum iuris - pelo respectivo obrigado, que é admitido a invocar a sua falta ou qualquer outra excepção ex causa. Recai, todavia, sobre o obrigado o ónus da prova das excepções causais que deduzir contra o credor". (8)

É que "atento o regime prescrito pelo art. 458º do Código Civil e a conexão existente entre o ónus da alegação e o ónus da prova, não descortinamos fundamento para impor ao credor, tanto numa acção declarativa como numa executiva, o ónus de invocar a causa da dívida reconhecida, pois só faz sentido impor o ónus da alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus da prova. Considerando a que a lei, face a uma promessa de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento de dívida, presume a existência da respectiva causa, o credor está exonerado do respectivo ónus da prova (art. 344º, nº 1, do CC); logo, não faz qualquer sentido impor-lhe o ónus de alegação que, no contexto processual, parece totalmente despiciendo". (9)

Pode, na sequência do exposto, concluir-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, "não se torna necessário (ao exequente) indicar a causa da obrigação, por se presumir a existência da relação fundamental, face ao disposto no nº 1 do art. 458º do CC, que contudo não consagra o princípio do negócio abstracto, mas apenas uma regra de inversão do ónus da prova". (10)

Incumbia, pois, ao embargante, na presente execução, invocar e provar a ausência de uma relação fundamental, ou de vícios que a pudessem invalidar como fonte da obrigação exequenda, só assim se libertando das consequências próprias do processo executivo.

Sem abdicar do exposto, e apenas por mero dever de raciocínio, em todo o caso sempre bastaria ao exequente, "por maioria de razão ou a fortiori extraída da própria estatuição-previsão do citado art. 458º, do C. Civil, para indicar a causa debendi a referência expressa a transacções comerciais feita no requerimento inicial, aliada aos demais dizeres do documento apresentado, devidamente assinado pelo executado, já que aí se contém uma real invocação da respectiva causa, ainda que sem uma exaustiva concretização da respectiva fonte". (11)

A verdade, afinal, é que da matéria de facto apurada - aliás na sequência do alegado pelo recorrente na petição dos embargos - se constata que o embargante não apenas não ilidiu a presunção de causa resultante do art. 458º, nº 1, do C.Civil, como, pelo contrário, o exequente demonstrou a existência dessa relação causal ou subjacente, emergente da assunção pelo executado de uma dívida de 6.000.000$00 que C tinha para com aquele.

Poderá, é certo, argumentar-se que no caso de a obrigação a que o documento particular se reporta emergir de um negócio jurídico formal, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221 - 1 CC e 223 - 1 CC). (12)

Simplesmente tal não se passa no caso sub judice: não existe, na verdade, qualquer exigência de forma para a assunção de dívida (art. 595º do C.Civil) podendo, por força do princípio da consensualidade (art. 219º do mesmo diploma) a manifestação do consentimento do credor (ou das demais partes) revestir-se de natureza meramente verbal. (13)

E, desta forma, não assiste ao recorrente qualquer razão, já que, ao confirmar a sentença da 1ª instância (julgando improcedentes os embargos) o acórdão recorrido se limitou a aplicar correctamente o direito à matéria de facto provada.

Coloca-se-nos, por último, a questão da condenação do recorrente como litigante de má fé.

Ora, nesta parte, a impugnação do acórdão em crise tem apenas como fundamento a violação, por este, de lei adjectiva (art. 456º do C.Proc.Civil).

O artigo 722º, nº 1, do C.Proc.Civil apenas admite a invocação pelo recorrente da violação da lei de processo quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º.

Sucede que, in casu, e porque da condenação como litigante de má fé já foi interposto recurso para a Relação (cfr. art. 456º, nº 3, do C.Proc.Civil) não seria admissível recurso de agravo porquanto a situação, claramente abrangida pelo conteúdo do nº 2 do art. 754º, não se enquadra em qualquer das excepções prevenidas nesse mesmo nº 2 e no nº 3 do citado preceito.

Em consequência, não pode conhecer-se, e não se conhece, da questão atinente à condenação do recorrente como litigante de má fé.
Pelo exposto, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo embargante B;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 03 de Março de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Na redacção advinda do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (anterior ao Dec.lei nº 38/2003, de 8 de Março, ainda não publicado à data da instauração da execução).

(2) Fernando Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 5ª edição, Coimbra, 2003, pag. 20.

(3) "A Acção Executiva à Luz do Código Revisto", 2ª edição, Coimbra, 1997, pag. 50.

(4) Miguel Teixeira de Sousa, "Acção Executiva Singular", Lisboa, 1998, pag. 69.

(5) Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 371.

(6) Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 440.

(7) Citado por Rodrigues Bastos, "Das obrigações em Geral segundo o Código Civil de 1966", Vol. I, Coimbra, 1972, pag. 181.
(8) Pedro Pais de Vasconcelos, "Teoria Geral do Direito Civil", vol. I, Lisboa, 1999, pag. 253.

(9) António Abrantes Geraldes, "Títulos Executivos", in THEMIS, RFDUNL, Ano IV, nº 7, 2003, pag. 63, citando o Ac. STJ de 11/05/99, in CJSTJ, Ano VII, 2, pag. 88 (relator Lemos Triunfante).

(10) Fernando Amâncio Ferreira, ob. cit., pag. 32, nota 49.

(11) Ac. STJ de 30/10/2003, Proc. 3056/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).

(12) Cfr. José Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 54; Cfr. Ac. STJ de 22/05/2001, no Proc. 979/01 da 6ª secção (relator .Silva Graça).

(13) Mesmo a expressão usada pelo nº 2 do art. 595º - declaração expressa do credor - se bem que apenas exigida para liberação do devedor antigo (não para impedimento da assunção da dívida pelo novo) não exige a observância de qualquer formalidade.