Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028181 | ||
| Relator: | JOSE CAEIRO | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA CHEQUE SEM PROVISÃO INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA INQUÉRITO PRELIMINAR JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711250391793 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Podendo a emissão de cheque sem provisão configurar também ou em alternativa um crime de burla agravada e correspondendo àquela processo correccional (inquérito preliminar) e a esta querela (instrução preparatória), os autos caberão ao juiz de instrução, para mais tendo o Ministério Público decidido não existir aquela infracção do Decreto-Lei 13004 de 12 de Janeiro de 1927, por falta de apresentação atempada do título a pagamento. | ||