Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047756
Nº Convencional: JSTJ00030550
Relator: ARAUJO DOS ANJOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
INCRIMINAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199505040477563
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTALEGRE
Processo no Tribunal Recurso: 93/94
Data: 12/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provada a aquisição e a detenção pelos arguidos de heroína e cocaína em quantidades diminutas, consumado está o ilícito previsto e punido pelo artigo 25 A do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, sem embargo de se ter provado também que eles eram consumidores desses estupefacientes.
II - A suspensão da execução da pena só pode decretar-se caso se verifiquem os pressupostos formais e materiais do artigo 48 do CP82.
III - Constitui essa medida um poder - dever funcional e não uma mera faculdade do tribunal e, no que respeita aos pressupostos de natureza material, é necessário que se conclua, por um lado, pela existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido (que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade), e, por outro, é preciso que ao decretamento da medida se não oponham as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
IV - Não se pode dizer, só porque os arguidos foram a Badajoz e depois regressaram no automóvel de um deles a Elvas, transportando consigo a heroína e cocaína que ali compraram, que haja sério risco de cometimento de novos crimes, ou que tenham sido colocadas em perigo a segurança das pessoas e a moral e a ordem pública, pelo que em tal caso, não deve subsistir a apreensão do dito veículo, nem ser decretada a perda do mesmo a favor do Estado, na conformidade do disposto nos artigos 107 n. 1 do CP82 e 35 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.