Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030550 | ||
| Relator: | ARAUJO DOS ANJOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE INCRIMINAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505040477563 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 93/94 | ||
| Data: | 12/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provada a aquisição e a detenção pelos arguidos de heroína e cocaína em quantidades diminutas, consumado está o ilícito previsto e punido pelo artigo 25 A do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, sem embargo de se ter provado também que eles eram consumidores desses estupefacientes. II - A suspensão da execução da pena só pode decretar-se caso se verifiquem os pressupostos formais e materiais do artigo 48 do CP82. III - Constitui essa medida um poder - dever funcional e não uma mera faculdade do tribunal e, no que respeita aos pressupostos de natureza material, é necessário que se conclua, por um lado, pela existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido (que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade), e, por outro, é preciso que ao decretamento da medida se não oponham as necessidades de reprovação e prevenção do crime. IV - Não se pode dizer, só porque os arguidos foram a Badajoz e depois regressaram no automóvel de um deles a Elvas, transportando consigo a heroína e cocaína que ali compraram, que haja sério risco de cometimento de novos crimes, ou que tenham sido colocadas em perigo a segurança das pessoas e a moral e a ordem pública, pelo que em tal caso, não deve subsistir a apreensão do dito veículo, nem ser decretada a perda do mesmo a favor do Estado, na conformidade do disposto nos artigos 107 n. 1 do CP82 e 35 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. | ||