Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO FRIEZA DE ÂNIMO PREMEDITAÇÃO VÍCIOS DA COISA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200506230022525 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 919/03 | ||
| Data: | 04/08/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | I - Se a questão central do recurso reside na qualificação jurídica dos factos que o recorrente quer ver subsumidos ao tipo de homicídio simples - art.º 131 do Código Penal - e que o tribunal recorrido, diferentemente, enquadrou no tipo de homicídio qualificado, p. e p. no artigo 132, n.º 1 e 2, i), assume especial relevância a questão de saber o momento em que o arguido terá formulado do desígnio de matar a ofendida, designadamente para indagar se esse propósito, a ter surgido, se manteve e durou pelo menos as 24 horas a que se reporta a falada alínea i) do n.º 2, do artigo 132 do Código Penal - a base essencial em que o tribunal a quo assentou a qualificação do homicídio. II - Porém, se da leitura da matéria de facto fica sem se saber qual o momento, sequer aproximado, em que tal resolução terá sido tomada, essa circunstância inviabiliza que se possa afirmar com segurança, por ora, a frieza de ânimo que levou o tribunal recorrido a qualificar o crime. III - Consequentemente, a matéria de facto peca por vício de insuficiência - art.º 410, n.º 2, a), do Código de Processo Penal - neste exacto ponto fulcral da causa: falta a determinação, ainda que só aproximada, do momento em que o arguido terá decidido matar a ofendida. IV - Impõe-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 426, n.º 1, do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para efeito de indagação daquele preciso ponto de facto- o momento reportado à data ainda que só aproximada em que o arguido terá formulado o desígnio de tirar a vida à sua vítima e a eventual perduração desse propósito por, pelo menos, 24 horas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, o arguido APE, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de: - um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal; - um crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154º nº 1 do Código Penal; - e um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2 i) do Código Penal. O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) apresentou um pedido de indemnização civil contra o demandado APE, no âmbito do qual pede a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 51,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação deste pedido até integral pagamento. Invoca, como fundamento do seu pedido, que o Hospital de S. José, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a MFB, devido às lesões por ela sofridas na sequência da conduta do demandado descrita na acusação, cuidados que importaram na quantia peticionada - cfr. fls. 380 e 381. SCBV formulou um pedido de indemnização civil contra o demandado APE, nos termos do qual pede que o mesmo seja condenado a pagar-lhe uma indemnização 116.080,00 euros. Fundamenta a sua pretensão no facto de, na sequência da conduta do demandado, haver suportado danos de natureza moral e patrimonial dos quais pretende ser ressarcida, assim como pretende ser ressarcida, por via de sucessão, dos danos de natureza moral sofridos pela sua falecida mãe por força dos actos praticados pelo arguido - fls. 394 a 397 . O Instituto de Solidariedade e Segurança Social apresentou também um pedido de reembolso contra APE, no âmbito do qual pede a sua condenação no pagamento da quantia de 3.507,00 euros, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento. Invoca, como causa de pedir, que com base no falecimento da beneficiária MFB, em consequência dos factos descritos na acusação, foram requeridas ao Centro Nacional de Pensões, pelo viúvo FJV, as respectivas prestações por morte, que foram deferidas, tendo-lhe sido pago o montante de 3.507,00 euros, que pretendem ver-lhes restituído - cfr. fls. 414 a 416. AMBFS veio, posteriormente, aos autos, na qualidade de herdeiro da falecida MFB, apresentar incidente de intervenção, nos termos do qual aderiu ao pedido de indemnização civil formulado nos autos pela demandante SV - cfr. fls. 511. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: a) condenar o arguido APE pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2 i) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; b) alterar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, no que se refere aos imputados crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, e de coacção, previsto e punível pelo artigo 154º nº 1 do Código Penal, para um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelo artigo 146º nº 1 do Código Penal, pelo qual o arguido vai condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão; c) e, em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão. Irresignado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com o seguinte objecto conclusivo: 1. De acordo com o relatório pericial efectuado ao recorrente (sic), conclui-se de facto pela sua imputabilidade, mas para além desta conclusão há que ter em conta que a personalidade do agente, combinada com o consumo de estupefacientes e álcool, bem como a motivação para a prática do crime, os ciúmes que tinha da vítima, diminuíram a capacidade do agente se autodeterminar. 2. Considera-se que a conduta do agente se subsume ao tipo de crime previsto e punido no artigo 131.º do Código Penal, crime de homicídio simples, uma vez que não se provou que tenha existido especial censurabilidade ou perversidade do agente nem qualquer prévia decisão de cometer o crime, muito pelo contrário, ficou antes determinado que o recorrente agiu por ciúmes da vítima e na sequência de uma acesa discussão com a mesma, devendo ser este o preceito aplicável. 3. Deve ser reduzida a pena aplicada, na medida em que, apreciadas as condicionantes da prática do crime e a finalidade e princípios inerentes à determinação da medida da pena se consubstancia uma atenuação da pena. Termina pedindo revogação em conformidade do acórdão recorrido. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, nada requereu. Porém, no despacho preliminar do relator foi suscitda a questão prévia da insuficiência da matéria de facto para a decisão. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos provados 1. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Janeiro de 2003 e até 15 de Agosto do mesmo ano, o arguido APE passou a viver na casa onde residia MFEB, sita na Av. ....n° ..., ..., em Lisboa, por ter sido saído da residência de seus pais, situada no 5° andar esquerdo do referido prédio. 2. Inicialmente, o arguido foi acolhido pela MFB em sua casa uma vez que não tinha onde dormir, tendo a mesma pena do arguido. 3. Quando saiu da residência dos seus pais e antes de ser acolhido pela MFB, o arguido pernoitava no interior do seu veículo automóvel, com a matrícula ...., da marca Opel, modelo Corsa, que se encontrava estacionado na Av. .... ou na Av. ...., em Lisboa. 4. Contudo, na sequência da convivência na mesma casa, o arguido e a MFB passaram a relacionar-se como se fossem marido e mulher. 5. A MFB desempenhava as funções de mulher-a-dias por conta de várias pessoas, entre elas, alguns vizinhos, sendo a mesma quem acabava por sustentar o arguido, designadamente alimentando-o, dado que este não tinha uma actividade remunerada certa. 6. Para além disso, o arguido exigia à MFB que lhe entregasse grande parte do seu salário como empregada doméstica e que aquele gastava em seu proveito. 7. A dada altura, sobretudo a partir de Maio ou Junho de 2003, a relação amorosa existente entre o arguido e a MFB tornou-se conflituosa, sendo frequentes as discussões entre ambos uma vez que o arguido tinha ciúmes da mesma. 8. O arguido acusava a MFB de se relacionar amorosa e sexualmente com outros homens. 9. O arguido chegava a vigiar a MFB, indo esperá-la à saída das casas onde trabalhava como empregada doméstica de forma a inteirar-se se a mesma convivia com outros homens. 10. Na sequência de uma dessas discussões, a MFB exigiu ao arguido que lhe devolvesse as chaves da sua residência, mas deixou que o mesmo continuasse a viver em sua casa. 11. Deste modo, quando pretendia entrar em casa, o arguido tocava à campainha e a porta era-lhe aberta pela MFB. 12. Caso a mesma não se encontrasse em casa, o arguido entrava pelas janelas da casa, todas situadas ao nível da rua. 13. A maior parte das vezes, o arguido entrava pela janela da cozinha, levantando para o efeito o estore, se estivesse corrido, não tendo a referida janela uma das portadas por se encontrar a consertar. 14. Dia 15 de Agosto de 2003, cerca das 22h e 30m, assim que o arguido entrou em casa, após a MF lhe ter aberto a porta, começou a discutir com a mesma. 15. Com efeito, a MFB encontrava-se a falar ao telemóvel, tendo o arguido questionado a mesma sobre a identidade da pessoa com quem estava a conversar. 16. Em seguida, o arguido desferiu-lhe vários empurrões no peito e agarrou-lhe com força os braços, apertando-lhos. 17. Para além disso, o arguido empunhou uma navalha que não foi possível examinar e encostou a respectiva lâmina ao pescoço da MFB de forma a obrigá-la a dizer-lhe com quem estava a falar ao telemóvel, ao mesmo tempo que lhe retirava o telemóvel das mãos, chamando-lhe ainda puta. 18. Ao encostar a lâmina da navalha ao pescoço da MFB, o arguido fez pressão e produziu-lhe um corte no pescoço, na face antero-lateral esquerda, oblíquo de baixo para fora, medindo 1 cm. 19. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a MFB sofreu - para além do referido corte que revelou no Instituto de Medicina Legal onde foi examinada - equimoses como dedadas na face anterior, interna e externa, do 1/3 médio do braço direito, equimoses como dedadas na face anterior e externa do 1/3 médio do braço esquerdo e duas equimoses, uma como dedada e outra como palma de mão de adulto, na face anterior do hemitórax esquerdo, lesões essas que denotam ter sido produzidas por traumatismo de natureza contundente e que demandaram para a mesma um período de 5 (cinco) dias de doença, sendo 2 (dois) de incapacidade para o trabalho. 20. O arguido agiu da forma descrita com o propósito de molestar a MFB na sua integridade física, obrigando-a a revelar o nome da pessoa com quem estava a falar ao telemóvel, usando nas agressões uma navalha, que sabia poder ser potencialmente lesiva e limitar as possibilidades de reacção da ofendida. 21. Perante essa atitude, a MFB ficou com medo do arguido e expulsou-o nessa mesma noite da sua casa. 22. Desde que o arguido deixou de viver com a MFB, voltou a dormir, a maioria das noites, dentro do seu veículo automóvel que estacionava na Av. ... ou nas imediações. 23. Por vezes, o arguido pernoitava também em casa de alguns moradores daquela avenida. 24. O arguido deixou, assim, de ter o apoio da MFB que contribuíra para o sustento do arguido e lhe proporcionara uma residência certa. 25. Contudo, o arguido manteve o propósito de voltar a relacionar-se amorosamente com a mesma, não tendo deixado de frequentar para o efeito o local onde a MFB residia. 26. O arguido via a MFB quase diariamente e, no período compreendido entre 15 de Agosto e 7 de Setembro de 2003, por várias vezes chegou a falar com a mesma, tendo ela negado sempre conviver com o arguido. 27. Quando tal acontecia, o arguido dizia à MFB que um dia lhe entrava pela janela da cozinha e a matava, fazendo com que a mesma sentisse receio, temendo pela sua vida. 28. Para além disso, era frequente o arguido telefonar para o telemóvel da MFB, procurando falar com a mesma. 29. Com o passar dos dias, o arguido apercebeu-se que a decisão da MFB de não voltar a relacionar-se com o mesmo era definitiva. 30. Nessa altura, o arguido tomou a decisão de tirar a vida à MFB. 31. Embora não revelasse directamente a sua intenção, quando se encontrava com pessoas amigas da MFB no café ".... " que costumava frequentar com a sua ex-companheira e falava com essas pessoas acerca da mesma, o arguido dizia-lhes sempre que estivessem atentas aos jornais porque ia haver uma notícia em grande. 32. Na sequência da intenção formulada pelo arguido, este decidiu vender o seu veículo automóvel de forma a obter dinheiro para se ausentar de Lisboa assim que matasse a MFB. 33. No dia 3 de Setembro de 2003, o arguido vendeu o seu veículo automóvel, de matrícula ..., a AFG, tendo recebido deste quantia de 1250 € (mil duzentos e cinquenta euros). 34. O arguido decidiu ainda que mataria a MFB no dia 7 de Setembro de 2004, domingo, e que, no dia seguinte, deixaria Lisboa de comboio, indo para Castelo Branco. 35. No dia 7 de Setembro de 2003, depois do meio-dia, a MFB foi trabalhar como empregada doméstica para casa do seu vizinho EFGC, residente no prédio com o nº ...., da Av. ..., em Lisboa. 36. Sempre que a MFB tinha disponibilidade, fazia a limpeza e cozinhava para o seu vizinho EC, tendo combinado, telefonicamente, nesse mesmo dia, qual a hora em que aquela iria a para a casa deste último. 37. Com efeito, na parte da manhã do dia 7 de Setembro de 2003, o EC telefonou duas vezes a partir do seu telemóvel com o nº ... para o telemóvel com o nº ...., pertencente à MFB, a combinar a ida desta última a sua casa. 38. Em momento não concretamente apurado, mas antes das 13h e 29 m, o arguido telefonou para o telemóvel com o nº ... da MFB, quando esta se encontrava a trabalhar em casa de EC, encontrando-se o arguido nas imediações da casa da sua ex-companheira. 39. De forma a convencê-la a recebê-lo em sua casa, o arguido disse à MFB que queria devolver-lhe um telemóvel que este costumava usar quando vivia maritalmente com a mesma e que era de uma patroa da sua ex-companheira. 40. Cerca das 13h e 29m, desse mesmo dia, encontrando-se nas imediações da casa da MFB, o arguido escreveu-lhe uma mensagem a partir do seu telemóvel com o nº ..., na qual lhe dizia: "Preciso muito de falar contigo", e enviou-lha para o telemóvel da mesma, com o número acima indicado. 41. Em momento não concretamente apurado, mas perto das 18 horas, o arguido entrou no prédio com o nº ...., da Avenida ..., onde vivia a MFB, com o intuito de vigiar a entrada ou saída da mesma de casa, tendo subido até ao primeiro andar, na medida em que, daquele local, via a porta da entrada da casa da sua ex-companheira. 42. Cerca das 18 horas, o arguido foi surpreendido por um habitante do referido prédio, tendo saído do interior do mesmo. 43. Às 21h e 02m, encontrando-se igualmente nas imediações da residência da sua ex-companheira, de forma a inteirar-se de quando é que a mesma se encontrava em casa, o arguido voltou a telefonar-lhe a partir do seu telemóvel com o nº ... para o telemóvel com o nº ...., procurando convencê-la a deixar o arguido ir a sua casa. 44. Quando recebeu a chamada telefónica do arguido, a MFB não se encontrava em casa, encontrando-se em local não apurado da freguesia da Penha de França, em Lisboa. 45. Em momento e de forma concretamente não apurados, entre as 21h e 02m e as 22h, do dia 7 de Setembro de 2003, tanto o arguido como a MFB, entraram na residência desta. 46. A MFB, ao entrar em casa, pousou as chaves de casa em cima de uma tábua de engomar que se encontrava aberta junto à porta da entrada e a sua mala de tiracolo em cima do sofá da sala de estar, não existindo qualquer parede divisória entre a entrada da casa e a referida sala de estar. 47. A dado momento, o arguido agarrou a MFB pelos braços e desferiu-lhe murros no rosto e na cabeça, com o propósito de evitar qualquer reacção por parte da mesma. 48. Em seguida, o arguido apertou o pescoço da MFB com ambas as mãos, de forma a impedi-la de respirar, só o largando quando verificou que a mesma estava morta. 49. Após, e de modo a ocultar a sua conduta e fazer crer que a MFB teria ido tomar banho e se afogara, o arguido despiu-a completamente e colocou o corpo na banheira da casa de banho, tendo-a enchido de água. 50. Como consequência da conduta do arguido, a MFB sofreu sufusões hemorrágicas nas conjuntivas oculares direitas, equimose com área de uma dedada de polegar de adulto na face externa, do braço direito, terço superior e cinco idênticas na face anterior do braço esquerdo, seis equimoses no pescoço, face anterior, com áreas de cerca de 5mm, infiltração sanguínea de quase todo o pericrânio do lado esquerdo, infiltração sanguínea de todo o músculo temporal direito, equimoses ósseas no tecto da órbita direita e rochedo esquerdo, infiltração sanguínea de ambos os músculos esterno-cleido-mastoideus, mais à direita, infiltrações sanguíneas dos músculos hioideus, mais à esquerda, edema pulmonar e petéquias sub-pleurais e sub-epicárdicas. 51. Tais lesões foram produzidas por traumatismo de natureza contundente. 52. A morte de MFB ficou a dever-se a compressão das estruturas do pescoço, por esganamento, produzido pelo arguido da forma acima descrita. 53. Cerca das 22 horas, o arguido saiu da casa da MFB e dirigiu-se para o café que costumava frequentar, denominado "...", tendo ali encontrado uma das amigas da sua ex-companheira, ERM. 54. O arguido sentou-se na mesma mesa da EM, tendo-lhe esta perguntado pela MFB. 55. Sem demonstrar qualquer nervosismo, o arguido disse-lhe que a MFB estava em casa a dormir um "sono profundo". 56. Perante isso, a EM perguntou ao arguido se tinha feito alguma coisa à sua ex-companheira, tendo-lhe o mesmo respondido que não e que aquela estava a dormir. 57. Entretanto, a EM despediu-se do arguido e este disse-lhe que daí a dois ou três dias ia ver as notícias no jornal. 58. No dia 8 de Setembro de 2003, o arguido não chegou a ir para Castelo Branco, tendo permanecido sempre nas imediações da Avenida .... 59. No dia 9 de Setembro de 2003, quando o cadáver da MFB foi retirado de casa, o arguido deslocou-se às arcadas dos prédios da Avenida ......, de forma a presenciar a saída do mesmo. 60. O arguido agiu da forma descrita com intenção de tirar a vida à MFB, tendo ponderado sobre a forma como ia concretizar o seu objectivo, e tendo persistido nesse propósito por mais de 24 horas. 61. Para além disso, o arguido agiu de forma calma e imperturbada, tendo reflectido e assumido a resolução de matar a MFB com manifesta indiferença pela vida da mesma, chegando a regozijar-se com a possibilidade de a sua conduta ser notificada nos jornais. 62. O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente. 63. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Com relevo para a determinação da medida da pena 64. O arguido tem 38 anos de idade. 65. Frequentou a escola até à 4ª classe. 66. O arguido revela-se uma pessoa pouco afectiva, não tendo contactos com vários familiares seus, sendo que os seus antecedentes pessoais e familiares permitem compreender que a sua personalidade prévia manifesta uma valorização diminuída dos vínculos afectivos interpessoais, uma dificuldade de se colocar no lugar do outro (empatia) e uma preferência pelo consumo de drogas. 67. Estes traços de personalidade estão associados, no caso, a traços paranóides (desconfiança, ciúme, projecção de culpas em terceiros). 68. O consumo de álcool e cannabis - tal como o arguido o fazia - geralmente agravam aqueles traços de personalidade e desinibem impulsos e comportamentos violentos. 69. O ciúme subjacente aos factos destes autos não decorre de um estado de doença mental. 70. O arguido, quanto ao seu nível intelectual, revela recursos cognitivos nos limites da normalidade e que lhe permitem conhecer e compreender os valores e normas sociais e determinar-se segundo esses parâmetros. 71. O arguido, peses embora as características referidas, no momento da prática dos factos não tinha qualquer prejuízo na avaliação da contrariedade da sua conduta para com a ordem jurídica vigente. 72. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. c) Com relevo exclusivo para os pedidos de indemnização civil. 73. O Hospital de São José, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a MFEB. 74. Essa prestação de cuidados de saúde ficou a dever-se a lesões sofridas pela mesma nos termos acima descritos. 75. O custo da referida assistência importou em 51,00 €. 76. Os demandantes S e A, ao contactar com toda a realidade dos autos, suportaram e suportam um enorme sofrimento do ponto de vista psicológico, relacionado com a perda de um seu ente querido e próximo. 77. A demandante S perdeu de forma violenta a mãe, com quem convivia diariamente, por serem vizinhas e manterem estreita relação afectiva. 78. A demandante S foi quem se deparou com a mãe morta na banheira. 79. As circunstâncias em que ocorreu a morte da mãe causaram à demandante S profundas sequelas do ponto de vista emocional. 80. Desde então a demandante S perdeu grande parte da alegria de viver que sempre demonstrou e sente-se permanentemente deprimida e assustada, com dificuldades de relacionamento com todas as pessoas que lhe estão próximas. 81. Tal levou, inclusivamente, a que tivesse que recorrer a auxílio médico e medicamentoso. 82. Com base no falecimento do beneficiário nº .... da Segurança Social, na sequência dos factos destes autos, foram requeridas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, pelo viúvo, FJV, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. 83. Em consequência, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões pagou ao viúvo, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 2003 a Junho de 2004, o montante global de 3.507,00€. 84. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões continuará a pagar ao viúvo da beneficiária a pensão de sobrevivência, enquanto este se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor mensal actual é de 126,90 €. Factos não provados Da discussão da causa não resultou provada a seguinte matéria de facto constante da acusação ou pedidos de indemnização civil: a) Que o arguido tenha saído da residência de seus pais concretamente por ter sido expulso, uma vez que não tinha actividade profissional certa. b) Para além do referido em 39, o arguido disse que queria devolver à MFB uma quantia monetária não apurada para que a mesma levantasse um fio de ouro que havia empenhado. c) Todavia, com receio de se encontrar com o arguido, a MFB disse-lhe que colocasse o telemóvel e o dinheiro na caixa do correio da sua casa. d) Perante tal resposta, o arguido voltou a insistir que pretendia entregar-lhe pessoalmente tais coisas, tendo a MFB terminado a conversa, dizendo que ficasse com elas e que não queria encontrar-se com o arguido. e) Que tenha sido concretamente às 19 horas que o arguido entrou no prédio da MF e aí foi visto por um vizinho. f) Tendo-se apercebido que a MFB não se encontrava em casa, o arguido decidiu ali entrar pela janela da cozinha, tal como fazia quando vivia com a mesma. g) Em momento não apurado, mas entre as 21h e 02m e as 22h, do dia 7 de Setembro de 2003, o arguido levantou o estore da cozinha e entrou na casa da MFB. h) Que logo depois de entrar em casa a MFB tenha sido surpreendida pelo arguido. i) Que no dia 8 de Setembro de 2003 o arguido tenha almoçado em casa de um dos amigos que costumava acolhê-lo em casa, situada no bloco ....da Avenida ...., .... andar ...., e de onde avistava a casa da MFB. j) Que a demandante S despenda em cada consulta cerca de 50 €, tendo as consultas uma frequência mínima de uma vez por mês durante um período de um ano. k) E que em medicamentos despenda por mês cerca de 40 €, também por um prazo estimado de um ano. A questão central do recurso reside na qualificação jurídica dos factos que o recorrente quer ver subsumidos ao tipo de homicídio simples - art.º 131.º do Código Penal - e que o tribunal recorrido, diferentemente, enquadrou no tipo de homicídio qualificado, p. e p. no artigo 132.º, n.º 1 e 2, i). Neste contexto, assume especial relevância a questão de saber o momento em que o arguido terá formulado do desígnio de matar a ofendida, designadamente para indagar se esse propósito, a ter surgido, se manteve e durou pelo menos as 24 horas a que se reporta a falada alínea i) do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal - a base essencial em que o tribunal a quo assentou a qualificação do homicídio. Ora, da leitura da matéria de facto fica sem se saber qual o momento, sequer aproximado, em que tal resolução terá sido tomada. E essa circunstância inviabiliza que se possa afirmar com segurança, por ora, a frieza de ânimo que levou o tribunal recorrido a qualificar o crime. É certo que no «facto» 30 se afirma que «Nessa altura, o arguido tomou a decisão de tirar a vida à MFB». Porém, ao invés do que seria de esperar, não se sabe a que «altura» o tribunal se refere, por ausência total das coordenadas temporais indispensáveis, tendo em conta que nos antecedentes factos se não faz referência a qualquer data. Basta atentar, para tanto, no facto imediatamente anterior: "...29. Com o passar dos dias, o arguido apercebeu-se que a decisão da MFB de não voltar a relacionar-se com o mesmo era definitiva." É certo, por outro lado, que o tribunal recorrido afirma nos «factos» 60 e 61, respectivamente, que «O arguido agiu da forma descrita com intenção de tirar a vida à MFB, tendo ponderado sobre a forma como ia concretizar o seu objectivo, e tendo persistido nesse propósito por mais de 24 horas.» E que «Para além disso, o arguido agiu de forma calma e imperturbada, tendo reflectido e assumido a resolução de matar a MFB com manifesta indiferença pela vida da mesma, chegando a regozijar-se com a possibilidade de a sua conduta ser notificada nos jornais.» Porém, estas afirmações, mais do que por factos, estão preenchidas, em larga medida, por juízos conclusivos, essencialmente a extrair de factos que não estão [ainda] provados, maxime no que respeita à falada eventual «persistência no propósito por mais de 24 horas». Em suma: a matéria de facto peca por vício de insuficiência - art.º 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal - neste exacto ponto fulcral da causa: falta a determinação (ainda que só aproximada) do momento em que o arguido terá decidido matar a ofendida. Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, impõe-se o reenvio do processo para efeito de indagação daquele preciso ponto de facto - repete-se - o momento reportado à data ainda que só aproximada em que o arguido terá formulado o desígnio de tirar a vida à sua vítima e a eventual perduração desse propósito por, pelo menos, 24 horas. Depois, se for caso disso, importará fazer a correspondência das demais respostas que ao facto em causa se reportam e, enfim, refazer a sentença em conformidade. 3. Termos em que, pelo exposto, ordenam o reenvio do processo para o tribunal a que alude o artigo 426-A do Código de Processo Penal. Sem tributação. Lisboa, 23 de Junho de 2005 Pereira Madeira, (relator) Simas Santos, Santos Carvalho. |