Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. | ||
| Doutrina: | - ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 4.ª Edição, 2017, p. 353 e 455. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 640.º, N.º 1 E 672.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 15/09/2016, RELATORA ANA LUÍSA GERALDES. | ||
| Sumário : | I. Não pode ser suficiente para o cumprimento do disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC a transcrição de múltiplos depoimentos de testemunhas e a genérica afirmação de que foi feita pela sentença recorrida “uma errónea aplicação da matéria de facto e de direito”, já que de afirmações tão genéricas não resulta com qualquer grau de segurança quais os concretos pontos da matéria de facto que são impugnados, nem muito menos quais os meios de prova que em relação a cada um deles deveriam levar a decisão diversa. II. Confirmada a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o recurso em sede de impugnação da matéria de facto, pode concluir-se pela “existência de dupla conforme” quanto a um segmento decisório, o que impede o seu conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido intentada uma revista excepcional nos termos do art. 672.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção) Relatório AA intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Porto-Maia-Inst. Central-2ª S. Trabalho-J1, contra BB & Companhia, Lda. Concluía pedindo: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente, sendo a Ré condenada a: a) Reconhecer que a Autora rescindiu o contrato de trabalho com justa causa; b) A pagar à Autora, a título de subsídio de Natal de 2012, Subsídio de férias de 2013, retribuições dos meses de Julho, Agosto, Setembro Outubro e 50% do mês de Junho de 2008 não pagos e a três dias de férias não gozados no ano de 2013 o montante global de € 2.981,50; c) A pagar à Autora, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, o montante de € 1.218,55; d) A pagar à Autora, a título de subsídios de alimentação não pagos, o montante de € 565,80; e) A pagar à Autora, a título de retribuição correspondente a horas de formação não proporcionada, o montante de € 476,86; f) A pagar à Autora, a título de diuturnidades não pagas, o montante de € 527,44; g) A reconhecer que discriminou salarialmente a Autora e em consequência dessa discriminação a pagar-lhe as diferenças salariais no montante de € 26.870,28; h) A pagar, a título de indemnização por despedimento por justa causa, o montante de € 4.350,15; i) A pagar à Autora juros de mora calculados à taxa de 4% sobre as diversas quantias desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento no montante de € 2.874,63; Subsidiariamente Caso o pedido formulado na alínea g) seja julgado improcedente, mas sem conceder: j) A pagar à Autora, a título de diferenças salariais entre a retribuição estipulada e a prevista na CCT aplicável, o montante de € 10.734,02 acrescido de juros de mora no valor de € 1.076,43; k) A pagar à Autora, a título de indemnização por despedimento por justa causa, o montante de € 3.192,94 acrescido de juros de mora no valor de € 36,74.” Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, e impugnando os factos essenciais da causa de pedir, terminou, dizendo: “Deve a presente ação ser declarada parcialmente improcedente com as legais consequências”. Proferido o despacho saneador, que fixou o valor à causa em € 39.849,88, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto foi proferida sentença com o seguinte teor: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, em consequência se condenando a ré, nos termos aprovados no PER 841/14.1TBBCL, a: a) Reconhecer que a autora resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho e, logo, a pagar-lhe a correspondente indemnização no valor de € 1.319,90; b) Pagar à autora, a título de subsídio de Natal de 2012, subsídio de férias de 2013, retribuição dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e 50% do mês de junho de 2013, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e subsídio de alimentação, a quantia de € 4.680,07; c) Pagar à autora, a título de retribuição correspondente a horas de formação não proporcionadas, a quantia de € 456,39; d) Pagar à autora, a título de diuturnidades, a quantia de € 527,44; e) Pagar à autora, a título de diferenças salariais, a quantia de € 4.302,29; f) Pagar à autora juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, sobre as referidas quantias, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento. No mais, absolve-se a ré do pedido. Custas por autora e ré, na proporção do vencimento-decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário”. Inconformada a Autora recorreu pedindo no seu recurso de apelação, que se procedesse à alteração do julgamento da matéria de facto e se revogasse a sentença recorrida, na parte em que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados nas alíneas g), h), j), e k) da Petição Inicial dando aos mesmos provimento. O Réu não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação, emitiu parecer, no sentido da procedência parcial do recurso. Foi proferido Acórdão com o seguinte teor: “Atento o exposto, julga-se a apelação da autora parcialmente procedente, e em consequência: 1. - Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que fixou a indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa no valor de € 1.319,90, a qual se substitui pelo presente acórdão que fixa o montante dessa indemnização em € 2 734,67. 2. - No mais, mantém-se a sentença recorrida. As custas do recurso de apelação são a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento”. Inconformada a Autora recorreu. Apresentou no seu recurso de revista as seguintes Conclusões: 1. “O presente recurso tem como fundamentos a violação de lei substantiva, a errada aplicação da lei de processo e a nulidade do acórdão prevista no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), ex vi art.° 666.° do Código de Processo Civil. 2. A Recorrente discorda dos fundamentos invocados para justificar a decisão de não modificar a decisão de facto; 3. A Recorrente não colocou em crise a generalidade da factualidade provada e não provada, mas deixou claro nas conclusões 21.a a 25.a que pretendia ver provados os factos alegados nos artigos 41.° a 59.° da Petição Inicial. 4. A Recorrente indicou os factos da Petição Inicial porque no processo de que se recorria, foi dispensada a fixação da base instrutória, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. 5. Para além da indicação dos artigos da Petição Inicial que pretendia ver provados, a Recorrente indicou e transcreveu os depoimentos que no seu entender os demonstravam. 6. Isto para dar cumprimento ao disposto no artigo 662.°, n.° 1, alínea a) do CPC e de acordo com a jurisprudência, nomeadamente, dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra datados de 06-05-2012 e de 20-03-2012. 7. A intenção de ver apreciados os factos indicados nas suas conclusões resulta clara tendo em conta o parecer da Digna Procuradora Geral da República, datado de 11-11-2016 e constante dos autos, que se pronunciou quanto à mesma. 8. Por outro lado, considera a Recorrente que a factualidade referida devia ter sido provada, já que não foi impugnada pela Recorrida, tal como referiu na conclusão 30.a das suas alegações de apelação. 9. Já que não tomou posição definida sobre a mesma na contestação que apresentou. 10. Tendo a Recorrente cumprido com todos os requisitos previstos no artigo 640.° do C.P.C, não podia o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre estas questões. 11. Ao não se debruçar sobre as questões referidas, encontra-se o acórdão ferido de nulidade nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do C.P.C. 12. Ainda que não seja declarada procedente a invocada nulidade, mas sem conceder, a Recorrente na sua primeira conclusão que considerou que foi feita uma errónea apreciação da matéria de direito. 13. Já que na decisão da 1.a instância em relação à discriminação salarial foi feita uma errada aplicação do artigo 270.° do Código do Trabalho. 14. E a violação do princípio do dispositivo no vector da disponibilidade do processo. 15. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a aplicação do direito por considerar que o êxito do recurso da decisão de mérito passava pela alteração da decisão de facto. 16. No entanto, considera a Recorrente que a factualidade dada como provada na sentença seria suficiente para a procedência deste pedido, atento os factos provados n.° 3), 4), 5), 8), 9) e 24) a 34). 17. Já que, da mesma resulta uma identidade absoluta entre todos os revisores ao serviço da Recorrida quanto à natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado. 18. Atente-se, sobre este aspecto, nas expressões usadas nas referências ao trabalho do da Recorrente e dos restantes revisores nos factos provados n.°s 27, 29, 34 e 34. 19. Dispõe o artigo 270.° do Código do Trabalho: "Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.” 20. É opinião dominante na doutrina e também na jurisprudência que quando dentro da mesma organização existem dois ou mais trabalhadores com funções da mesma natureza e exercem o seu trabalho com a mesma qualidade e na mesma quantidade, ocorre violação do princípio da igualdade salarial quando ocorram diferenças salariais sem que as mesmas tenham um fundamento objectivo. 21. A Recorrente alegou e demonstrou que prestava trabalho igual ao dos outros revisores em quantidade, qualidade e natureza e alegou isso mesmo na 28.a das suas alegações de apelação. 22. E que assim sendo, numa aplicação atenta do artigo 270.° do Código do Trabalho, à factualidade provada, devia ter sido julgado procedente o peticionado quanto à discriminação salarial da Recorrente. 23. Assim, a Recorrente pretendia que o douto Tribunal da Relação se pronunciasse quanto à aplicação do direito à factualidade já provada na 1.a instância, o que este não fez, justificando tal decisão dizendo que o sucesso do pedido apenas poderia ser alcançado com a alteração da matéria de facto. 24. Entendimento de que a Recorrente discorda. 25. Até porque, salvo o devido respeito por melhor opinião, não resultou provado qualquer facto de onde se infira que existia qualquer diferença nas funções exercidas pela Recorrente e pelos revisores que exerciam funções na Recorrida, na sua natureza, qualidade ou quantidade. 26. E não se encontra na factualidade provada qualquer fundamento objectivo para a diferença na retribuição entre a Recorrente e os restantes trabalhadores nas mesmas funções. 27. Até porque a Recorrida, a quem competia alegar e demonstrar tal fundamento, se ele existisse, não o alegou em sede de contestação. 28. Sendo forçoso concluir que não existia qualquer motivo objectivo para a diferença na retribuição. 29. O acórdão recorrido também não se pronunciou sobre a invocada violação do princípio do dispositivo no vector da disponibilidade do processo, quando na sentença se apontaram hipóteses não carreadas pelas partes nos seus articulados para justificar a improcedência do pedido formulado na alínea g) da Petição Inicial. 30. Ao não se ter pronunciado sobre a aplicação do direito aos factos provados e à violação do princípio do dispositivo deve o acórdão recorrido ser declarado nulo nos termos do disposto nos artigos 666.° e 615.°, n.° 1, alínea d), do C.P.C, devendo ser ordenada a baixa dos autos nos termos do artigo 684.°, n.° 2 do mesmo código. 31. Quanto à questão da categoria profissional, o acórdão recorrido voltou a não se pronunciar sobre a aplicação dos factos provados ao direito, justificando a não pronúncia com a necessidade de alteração da matéria de facto. 32. Olvidando também quanto a esta questão que a Recorrente invocava também aqui a errada aplicação de direito aos factos provados, desta feita quanto à descrição de Revisor Principal, constante da CCT celebrada entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e Outros publicada no BTE n.° 3, de 22.05.2005. 33. Nas conclusões 41.ª a 43.a a Recorrente alegou que foi dado como provado que exercia funções que excediam as da categoria de Revisor e que se incluíam sim na de Revisor Principal. 34. E que a factualidade já provada permitia chegar a semelhante conclusão. 35. Ao não ter apreciado também esta questão verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.°, n.°1, alínea d) ex vi artigo 666.° do C.P.C. 36. Nos termos do artigo 684.°, n.° 2 do C.P.C., se verificadas as nulidades apontadas deve ser ordenada a baixa do processo, a fim de se reformar a decisão anulada”.
Não houve contra-alegações. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT antes do julgamento do recurso o processo foi com vista ao Ministério Público que emitiu Parecer no sentido de que deveria ser negada a revista.
Fundamentação De Facto Nas Instâncias foram provados os seguintes factos: 1) A Ré é uma sociedade que é proprietária da Editora CC, que se dedica à edição e comercialização de obras literárias. 2) Por contrato de trabalho outorgado em 02/02/2009, a Autora foi admitida ao serviço da Ré. 3) O local de trabalho da Autora era na sede da Ré. 4) A Autora foi contratada para sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré executar as tarefas ou funções inerentes às categorias profissionais de Revisora/Tradutora previstas na Convenção Colectiva de Trabalho publicada na 1.ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego de 22 de Janeiro de 2005. 5) O horário de trabalho da Autora era ocupado com as funções de revisora. 6) À autora competia leitura de provas de textos e era também encarregada da segunda leitura de provas de texto lidas pelos outros revisores (contraprovas). 7) O referido contrato de trabalho foi celebrado a termo certo pelo período de 6 meses, tendo-se convertido em contrato sem termo, fruto de sucessivas renovações. 8) A título de retribuição base, a Ré estipulou o montante de € 500,00, acrescido de um subsídio de refeição no valor de € 6,15 por cada dia de trabalho. 9) Montante de retribuição que se manteve ao longo de toda a duração do contrato de trabalho. 10) A partir dos anos de 2009/2010, a ré começou a atrasar o pagamento da retribuição à autora. 11) No mês de Outubro de 2013, a Ré devia à Autora 75% do subsídio de Natal do ano de 2012, 50% da retribuição do mês de Junho de 2013, a totalidade da retribuição referente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2013 e 79,12% do subsídio de férias de 2013. 12) No dia 21 de Outubro de 2013, a Autora remeteu uma carta à Ré, que esta recebeu em 23 de Outubro de 2013 comunicando-lhe a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição. 13) Até hoje a Ré não liquidou 75% do subsídio de Natal do ano de 2012. 14) A Ré também não pagou a retribuição base referente a 50% do mês de Junho de 2013, nem a retribuição dos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro do mesmo ano. 15) 50% do subsídio de férias do ano de 2013 foi sendo pago em duodécimos de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 11/2013. 16) A ré só pagou os duodécimos devidos à Autora até ao mês de Maio de 2013. 17) E não pagou a metade do subsídio de férias quando a Autora gozou de férias em Agosto de 2013. 18) Durante o ano de 2013 a Autora só gozou 19 dias de férias vencidas, tendo ficado por gozar 3 dias de férias. 19) A ré não pagou à autora os proporcionais de férias do ano de 2013, bem como proporcionais do respetivo subsídio. 20) 50 % do subsídio de Natal de 2013 foi sendo pago em duodécimos nos termos da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro. 21) No entanto, a Ré só pagou os referidos duodécimos nos meses em que liquidou a retribuição da Autora. 22) A ré não pagou os subsídios de alimentação à Autora referentes ao período a que também não pagou a retribuição base na totalidade, ou seja, o período desde Junho de 2013 até à data do seu despedimento em 23 de Outubro de 2013. 23) Durante os anos em que esteve ao serviço da Ré, esta nunca proporcionou formação à Autora. 24) À data de entrada da Autora ao serviço da Ré estavam ao serviço desta 8 revisores. 25) Sete revisores, nomeadamente, o Sr. DD, as Sras. EE, FF, GG, HH, II e JJ, recebiam a título de retribuição base o montante médio mensal de € 900,00. 26) A revisora KK auferia a título de retribuição base cerca de € 700,00. 27) No âmbito das funções de todos os revisores, eram-lhes entregues traduções de livros já paginadas, as chamadas provas. 28) Que estes depois reviam e onde assinalavam os erros encontrados. 29) A todos revisores, incluindo a Autora, eram entregues para revisão, tanto primeiras como segundas provas. 30) A grande maioria dos textos era revista duas vezes, habitualmente por dois revisores distintos e, ocasionalmente, um livro era revisto três vezes. 31) Quando um livro era revisto três vezes, o revisor que procedia à terceira revisão era, normalmente, o que havia procedido à primeira. 32) Depois de concluído o processo de revisão, competia ao coordenador editorial, mediante a informação do revisor, dar o “ok” final, remetendo para a empresa que procedia ao fecho da paginação e confirmar a adequação do texto. 33) A Autora tinha o mesmo volume de trabalho que os restantes revisores. 34) Cada um dos revisores era responsável pelas revisões que fazia. 35) À data da sua admissão ao serviço da Ré a Autora era licenciada em línguas e literaturas modernas. 36) Em Novembro de 2010, a Autora concluiu o seu curso de Mestrado e obteve o grau académico de Mestre. 37) As partes estipularam, no contrato de trabalho celebrado, a aplicação à relação laboral estabelecida da Convenção Colectiva de Trabalho entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado, na 1.ª Série, n.º 3, do Boletim do Trabalho e Emprego de 22 de Janeiro de 2005. 38) A ré nunca pagou à Autora qualquer quantia a título de diuturnidades. 39) A Autora prestou serviços pontuais e esporádicos de tradução à Ré, que lhe foram pagos à peça. 40) Conforme era do conhecimento da Autora, a Ré vinha, sobretudo desde 2011 (2009/2010, substituída esta data, conforme decidido infra), atravessando dificuldades económico--financeiras que afectavam gravemente todo o seu sector de atividade, designadamente, quebra do volume de negócios, a que não era alheia a crise que o país atravessava e que se reflectiu no setor livreiro. 41) Tal circunstancialismo, causou o estrangulamento da tesouraria e motivou que a Ré fosse pagando as retribuições dos seus trabalhadores com algum atraso. 42) Essa falta de pagamento pontual da retribuição atingiu todos os que colaboravam com a empresa (trabalhadores, prestadores de serviços, administradores). 43) As quantias em dívida iam sendo pagas à medida que a Ré ia obtendo os meios financeiros para o efeito. 44) A Ré recorreu ao Processo Especial de Revitalização, tendo sido aprovado o plano de revitalização apresentado. 45) A debilidade financeira da Ré ainda não se encontra debelada. De Direito O presente recurso tem, nas palavras da própria Recorrente, “como fundamentos a violação de lei substantiva, a errada aplicação da lei do processo e a nulidade do acórdão prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi art.º 666.º do Código de Processo Civil” (Conclusão 1), pedindo a Recorrente que o recurso seja julgado procedente e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e ordenada a sua baixa para reforma nos termos do artigo 684.º n.º 2 do CPC (f. 435). O Recurso coloca no essencial três questões a dirimir por este Tribunal: Em primeiro lugar, a Recorrente impugna a decisão do Tribunal da Relação que rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por alegado incumprimento dos ónus impostos ao Recorrente pelo artigo 640.º n.º 1 do CPC (Conclusões 2 a 7). Em segundo lugar, a Recorrente sustenta a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia (Conclusões 9 a 11, 30, 31 e 35), ou, melhor, por várias omissões de pronúncia. Em terceiro lugar, por errada aplicação do direito aos factos dados como provados porquanto tais factos já permitiriam concluir pela violação do princípio da igualdade de tratamento (Conclusões 16 a 22, 25 a 28, 33 e 34). Começando pela invocação da nulidade, há que afirmar que relativamente à pretensa nulidade do Acórdão recorrido por este ter incorrido em omissão de pronúncia (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC), tal questão não pode ser conhecida porquanto a Recorrente não cumpriu o disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT segundo o qual “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Com efeito, no requerimento de interposição do recurso (f.414) não se suscita a nulidade do Acórdão de forma expressa e separada o que impede agora o conhecimento da mesma. Relativamente à rejeição do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto importa começar por destacar que em relação a esta questão não se verifica uma situação de dupla conforme, já que tal questão apenas se suscitou no âmbito do recurso de apelação e não foi, obviamente, apreciada na 1.ª instância. Assim, nas palavras de Abrantes Geraldes, “este Acórdão revelará uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito, mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente á questão adjectiva que interferiu na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista”[1]. No Acórdão recorrido a impugnação da matéria de facto foi rejeitada afirmando o Tribunal da Relação que “corridas as alegações de recurso e respectivas conclusões, em momento algum a autora/apelante especifica qualquer ponto da decisão sobre a matéria de facto (provado ou não provado) que considera incorrectamente julgado e, muito menos, apresenta a proposta de decisão que, no seu entender, deveria ser proferida, com excepção do ponto 40) dos factos provados (…) Aliás, se dúvidas houvesse sobre o incumprimento do artigo 640.º do CPC, basta atentar nas conclusões do recurso para concluir que, com excepção do ponto 40, mais nenhum outro ponto da decisão de facto da 1.ª instância foi especificado como incorrectamente julgado, no entender da apelante que se limita, apenas, a fazer referência ao alegado “nos artigos 41.º a 59.º da sua Petição Inicial”, no ponto 21 das conclusões de recurso” (sublinhado e itálico no original). A Recorrente pretende que “deixou claro nas conclusões 21.ª a 25.ª [do recurso de apelação] que pretendia ver como provada a factualidade alegada nos artigos 41.º a 59.º da Petição Inicial” (f. 416), considera que “foi clara nas suas alegações de recurso de apelação quanto à matéria de facto e da sua intenção de ver apreciados pelo Tribunal da Relação os factos referidos” (ff. 417-418). Afirma que “indicou nas suas conclusões os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados (ao artigos 41.º a 59.º da Petição Inicial), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados (vejam-se os vários excertos identificados nas conclusões 22, 24, 25 das alegações e as respectivas transcrições presentes no corpo das alegações) e indicou ainda a decisão que devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (vejam-se as conclusões n.ºs 22, 23, 25, 28)” (f.419). Mas a argumentação da Recorrente não procede. Com efeito não pode ser suficiente para o cumprimento do disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC a transcrição de múltiplos depoimentos de testemunhas e a genérica afirmação de que foi feita pela sentença recorrida “uma errónea aplicação da matéria de facto e de direito” (Conclusão n.º 1 da Apelação), bem como aos artigos 41.º a 59.º da petição inicial (Conclusão n.º 21 da Apelação). Dessas afirmações tão genéricas não resulta com qualquer grau de segurança quais os concretos pontos da matéria de facto que são impugnados, nem muito menos quais os meios de prova que em relação a cada um deles deveriam levar a decisão diversa. Não merece, pois, qualquer censura a decisão do Tribunal da Relação de recusar o recurso de impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus previsto no artigo 640.º n.º 1 do CPC. A confirmação do Acórdão recorrido na parte atinente à impugnação da matéria de facto tem como corolário que também a terceira questão colocada pela Recorrente – a da alegada violação do princípio da igualdade salarial – não pode ser conhecida, por existir em relação à mesma “dupla conforme” nos termos do artigo 671.º n.º 3 do CPC. Com efeito, e como destaca ABRANTES GERALDES, é “possível configurar uma cisão do Acórdão da Relação em dois segmentos, um relacionado com a impugnação da decisão da matéria de facto e outro ligado à integração e qualificação jurídica”[2]. Tendo sido – como foi – admitido o recurso na parte respeitante à decisão do Tribunal da Relação de rejeição da impugnação da matéria de facto, mas julgado improcedente e confirmado a decisão da Relação na parte relacionada com a matéria de facto, então o Supremo Tribunal de Justiça “apenas se debruçará sobre a matéria de direito se, prevenindo essa eventualidade, a parte tiver interposto também revista excepcional que seja admitida pela formação referida no n.º 3 do art. 672.º” [3]. Destarte, mantendo-se intocada a decisão em matéria de facto há que reconhecer que quanto ao segmento decisório da alegada violação do princípio da igualdade de tratamento salarial – e, como se pode ler no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 15/09/2016 (ANA LUÍSA GERALDES), “sendo as decisões proferidas por ambas as instâncias compostas por diversos segmentos decisórios, uns favoráveis e outros desfavoráveis, o conceito de dupla conforme previsto no artigo 671.º n.º 3, deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles” – as instâncias proferiram decisão idêntica e com fundamentos semelhantes e que não assentam em qualquer fundamentação “essencialmente diferente”. A 1.ª instância afirmou que “no caso presente, e uma vez analisada a matéria de facto provada, afigura-se-nos que (…) a autora não logrou demonstrar, tal como lhe competia, nem qualquer fator característico de discriminação, nem qualquer diferença de tratamento em relação aos demais trabalhadores que identifica nos autos” (f. 333), sublinhando ainda que face aos elementos de facto provados no processo “torna-se de todo impossível estabelecer o indispensável confronto entre a situação objectiva que conduziu à diferenciação do estatuto remuneratório da autora e dos seus colegas, não sendo possível determinar se o comportamento da ré se reveste, ou não, de qualquer arbítrio” (ff. 333-334). O Acórdão agora recorrido começa, a este propósito, a respeito da questão da alegada violação do princípio da igualdade de tratamento salarial por destacar que “mantida a decisão de facto da 1.ª instância também neste particular pouco mais há a considerar, atenta a matéria de facto dada como provada” (f. 403), para depois destacar que “não tendo a autora provado a paridade formal das funções exercidas em relação aos outros trabalhadores/revisores ao serviço da recorrida, mais não resta do que, nesta parte, julgar também improcedente o recurso da autora” (f. 405). Confirmada a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o recurso em sede de impugnação da matéria de facto, há que concluir pela existência de “dupla conforme” quanto a este segmento decisório o que impede o seu conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido intentada uma revista excepcional nos termos do artigo 672.º do CPC. Decisão: Negada a Revista e confirmado o Acórdão recorrido. Custas do Recurso pelo Recorrente (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário) Lisboa, 1 de Março de 2018
_________________ [1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 4.ª ed., 2017, p.353. [2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ob. cit., p.455 (itálico no original). [3] ABRANTES GERALDES, ob. e lug. cit. |