Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A427
Nº Convencional: JSTJ00030698
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: LEGITIMIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
CESSÃO DE CRÉDITO
REQUISITOS
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199607020004271
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1066/95
Data: 02/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, tem na relação controvertida, tal como a apresenta o autor.
II - A fundamentação só é inexistente, acarretando a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea b) do CPC67, quando de todo inexiste, e não quando é apenas insuficiente ou deficiente.
III - A cessão de créditos é uma forma de transmissão de direitos de crédito, que opera entre o credor e terceiro.
IV - São seus requisitos específicos o acordo, consubstanciado num facto transmissivo (fonte da transmissão) e a transmissibilidade do crédito.
V - No que respeita aos direitos de crédito, há duas ordens de excepções à regra da livre cedibilidade, ambas elas inspiradas no mesmo pensamento básico: por um lado, os direitos cuja cessão seja interdita por lei ou convenção das partes; por outro lado, os direitos de crédito cuja constituição se encontra de tal modo ligada à ideia de satisfação directa das necessidades pessoais do credor, que seria ilógica não só a transmissão para terceiro, como a própria negociabilidade da sua cedência.
VI - Válida a cessão de crédito, ela implica a transmissão para o cessionário de todas as garantias e outros acessórios do crédito transmitido, maxime o direito à percepção dos respectivos juros a igual taxa.