Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200602020041572 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2983/05 | ||
| Data: | 06/02/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. À data de 31-08-90 (visto o disposto no art. 6º nº 1 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1º do DL nº 394/87, de 31 de Dezembro), para além do limite genérico, por sinistro, de Esc. 20.000.000$00, do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (afora os casos de acidentes causados por transportes colectivos e para os ocorridos no decurso de provas desportivas), outro havia, por lesado, no caso de coexistência de vários lesados, este sendo o de Esc. 12.000.000$00 (limite este que só acabou com o DL nº 3/96, de 25 de Janeiro, excepção feita às hipóteses supracitadas). II. Ao fazer jogar o aludido limite, por lesado, não faz óbice tal não revelar, "expressis verbis",o constante das condições particulares e gerais da apólice do seguro obrigatório, onde tão se mostra aposto o "quantum" correspondente ao capital mínimo o obrigatoriamente seguro já que tal limite, por lesado, brota e norma imperativa, insusceptível de ser afastada pela vontade dos contraentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "A" e B intentaram acção declarativa de condenação contra "C -Companhia de Seguros, S.A., nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 7 evidenciam, destinada a, em síntese, exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação acontecido a 31 de Agosto de 1990, pelas 18H45, na EN nº6, impetrando a condenação da demandada a pagar,a título de indemnização, Esc. 5.578.710$00 e Esc. 53.333.793$00, aos 1º e 2º RR., respectivamente, e juros sobre tais "quantuns", vincendos desde a citação até efectivo pagamento. b) Contestou a demandada, batendo-se pela justeza da improcedência da acção, como flui de fls. 16 a 18. c) Requereram os autores a intervenção principal passiva de D, E e F, únicos e universais herdeiros de G,o condutor e proprietário do veículo com matrícula IV, por via do demais explanado a fls. 40. d) Admitida a requerida intervenção principal, contestaram os intervenientes (cfr. fls. 63 e 64). e) Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido, como decorrência da decretada parcial procedência da acção: 1. A condenação dos RR. D, E e F, "enquanto herdeiros de G, a pagarem a A 2.325.746$00, e a B a quantia de 22.936.750$00, e a quantia a liquidar posteriormente relativa às perdas patrimoniais resultantes da incapacidade permanente parcial que este último afectou" e juros de mora desde 5-7-1995,"até integral pagamento das quantias acima referidas, calculados sobre elas à taxa definida por lei, que tem sido de 15% ao ano, até 29-9-1995, 10% ao ano, a partir testa data e até 15-4-99, 7% ao ano, a partir desta data e até 30-4-2003, 2 4% ao ano, a partir desta última data.". 2. A condenação da seguradora, solidariamente com os restantes réus, a pagarem aos autores "a quantia de 20.000.000$00 dos montantes indemnizatórios acima referidos" e juros de mora desde 6-5-94, até integral pagamento da referida quantia de 20.000.000$00, às taxas e desde as datas citadas em 1. f) Com o sentenciado se não tendo conformado, sem êxito apelou "C-Companhia de Seguros, S.A.", já que o TRL, por acórdão de 05-06-02, confirmou a sentença sob o recurso (cfr. fls. 513 a 519). g) É de tal acórdão que traz revista a ré seguradora, a qual, na alegação oferecida, tirou as seguintes conclusões: "1ª. Ao tempo da ocorrência do acidente objecto dos presentes autos, o dono do veículo de matrícula IV transferira para a seguradora, a responsabilidade civil adveniente de acidentes ocorridos com aquele veículo, mediante a celebração de contrato de seguro titulado pela apólice nº 242944, como o limite de 20.000.000$00. 2ª. O segurado da Ré contratou, assim, com esta um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel até ao limite do capital mínimo obrigatório, atento o disposto no nº 1 do art. 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção ao tempo em vigor e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei nº 394/87 de 31 de Dezembro (que vigorou entre 01.01.1988 e 28.01.1993, quando aquele preceito conheceu nova alteração, por força da publicação do Decreto-Lei nº 18/93, de 23 de Janeiro), que era a seguinte: "O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior de 2.000.000$00 por lesado, com o limite de 20.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50.000.000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos!; 3ª. Não se mostrava necessária a referência ao limite por lesado nas apólices quando o capital seguro coincidia com o mínimo obrigatório, uma vez que tal limitação resultava directamente da lei, mostrando-se supérflua ou inútil qualquer referência no documento que titulava a apólice (irrelevante mesmo, uma vez que esses capitais foram sofrendo actualizações periódicas, obrigatórias e automáticas, por força da entrada em vigor da lei e independentemente do que o contrato de seguro expressamente referisse); 4ª. Resulta, assim, por força do contrato de seguro celebrado entre o proprietário do IV e a Ré seguradora e da lei ao tempo aplicável que o limite da responsabilidade desta era de 12.000.000$00, por lesado 5ª. In casu coexistem dois lesados, sendo que no que concerne ao Autor o lesado B foi-lhe considerada devida a indemnização de 22.936.750$00 (e, outrossim, a quantia a liquidar posteriormente relativa à perdas patrimoniais resultantes da incapacidade permanente parcial de que ficou afectado em consequência do acidente objecto dos presentes autos); 6ª. Não é, assim, a Ré seguradora responsável no pagamento a este Autor, solidariamente com os restantes Réus, numa quantia que exceda o referido limite de 12.000.000$00 e não no montante de 17.674.252$00 (20.000.000$00-2.325.746$00- condenação devida à Autora A) em que foi condenada. 7ª. Deve, assim, revogar-se o acórdão recorrido, condenando a Ré seguradora nos estritos termos da responsabilidade para si transferida por força do contrato de seguro, ou seja, solidariamente com os restantes Réus, no montante total de 14.325.746$00, cabendo 2.325.746$00 à Autora A e 12.000.000$00 ao Autor B, acrescido de juros de mora desde 06.05.1994 (data da citação); 8ª. O acórdão recorrido, ao decidir de modo diverso, violou o disposto no art. 427º do Código Comercial e nos art.s 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção ao tempo em vigor introduzida pelo Decreto-Lei nº 394/87 de 31 de Dezembro. h) Contra-alegaram os autores, propugnando o demérito da pretensão recursória. i) Colhidos que foram os vistos legais, apreciar e decidir. II. A materialidade fáctica dada como assente pelas instâncias configura-se do modo seguinte: I - Em 31-8-1990, pelas 18h e 45m, na Estrada Nacional n°6, circulavam os Autores A e B, no veículo MZ, Mercedes 240 D, propriedade e conduzido por este último, no sentido Lisboa-Cascais (alínea A dos factos assentes). II - No sentido inverso, Cascais-Lisboa, circulava o veículo automóvel ligeiro misto de matrícula IV, propriedade de G (alínea B dos factos assentes). III - A E.N. n° 6 comporta uma faixa com duas filas em cada sentido (acordo das partes na audiência de julgamento). IV - O veículo MZ circulava à velocidade de cerca de 50 km/hora, pela fila da esquerda da sua faixa de rodagem (acordo das partes na audiência de julgamento). V - Ao Km 12,80 a E. N. n° 6, entre Parede e Cascais, o veiculo de matrícula IV veio a invadir a faixa de rodagem contrária àquela em que, atento o seu sentido de marcha devia circular e por onde circulava o veículo dos Autores, embatendo neste (acordo das partes na audiência de julgamento). VI - Logo de seguida o veículo dos Autores sofreu segunda colisão, desta vez na rectaguarda por um outro veículo que também circulava na mesma faixa de rodagem, logo atrás e no mesmo sentido que os Autores (acordo das partes na audiência de julgamento). VII - Fazendo a separação das linhas de trânsito existia uma linha contínua marcada no pavimento, que o condutor do IV transpôs (acordo das partes na audiência de julgamento). VIII - Os Autores ficaram feridos, tendo sido transportados de imediato ao Hospital Distrital de Cascais (acordo das partes na audiência de julgamento). IX - Posteriormente foram submetidos a intervenções cirúrgicas, tratamentos hospitalares, médicos e medicamentosos (resposta ao quesito 13°). X - O veículo de matrícula MZ ficou completamente destruído (resposta ao quesito 14°). XI - Na data do acidente o veículo MZ tinha o valor comercial de 1.900.000$00 (resposta ao quesito 15°). XII - O Autor com a remoção do veículo da faixa de rodagem teve despesas no montante de 13.104$00 (resposta ao quesito 17°). XIII - O Autor pagou à oficina pelo parqueamento durante tempo não determinado dos destroços do veículo MZ, pelo menos 60.000$00 (resposta ao quesito 18°). XIV - Por causa da destruição do seu veículo, o Autor teve que recorrer ao aluguer de viaturas, com o que despendeu 49.000$00 (resposta ao quesito 19°). XV - A Autora em consequência directa do acidente fracturou a clavícula direita e os 5º e 6° arcos costais direitos (resposta ao quesito 22°). XVI - A Autora teve por isso que se sujeitar a vários tratamentos hospitalares, a tratamento ortopédico, que realizar exames médicos e a recorrer a material ortopédico, com o que gastou 307.746$00 (respostas aos quesitos 23° e 24°). XVII - A Autora esteve internada entre 1/9/1990 e 12/9/1990, no Hospital da Cuf, mantendo-se depois incapaz para o trabalho durante 90 dias (respostas aos quesitos 25° e 26°). XVIII - A Autora sofreu dores intensas e mau estar, com as fracturas (resposta ao quesito 27°). XIX - A Autora A é destra (resposta ao quesito 29°). XX - A Autora teve uma profunda comoção com a iminência do choque e receou pela sua vida e pela do seu marido (resposta ao quesito 30°). XXI - A Autora apresenta como sequela do acidente e com carácter permanente, um calo ósseo exuberante da consolidação da fractura da clavícula, o que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 3% (respostas aos quesitos 32° e 34°). XXII - A Autora ficou com uma blusa destruída, no valor de 18.000$00 (resposta ao quesito 36°). XXIII - O Autor sofreu lesões que implicaram internamento hospitalar durante 17 dias (desde o acidente até 14/9/1990, por altura da 2ª intervenção cirúrgica desde 13-3-1991 a 15-3-1991, e para remoção do material de osteosintese desde 21/10/1991 a 25/10/1991) (resposta ao quesito 39°). XXIV - O Autor B teve de se deslocar para os hospitais onde esteve internado (resposta ao quesito 40º). XXV - O Autor B sofreu duas fracturas nos ossos do antebraço esquerdo e fractura da rótula direita (resposta ao quesito 41°). XXVI - Para além das intervenções cirúrgicas referidas em XXV o Autor foi obrigado a recorrer a fisioterapia no período de recuperação até Outubro de 1992, bem como a utilizar material ortopédico, a proceder regularmente à realização de exames e a ter acompanhamento médico (respostas aos quesitos 42° a 45°). XXVII - O Autor deslocou-se ao seu país de origem, a Alemanha na companhia da mulher, onde efectuou tratamentos às lesões que sofreu, onde foi tratado por um especialista com internamento hospitalar (respostas aos quesitos 46° a 48°). XXVIII - Em tratamentos o Autor despendeu a quantia de 1.354.259$00 (resposta ao quesito 49°). XXIX - No período compreendido entre 1/9/1990 e 1/10/1992, em função do acidente, o Autor ficou totalmente incapaz para o trabalho (resposta ao quesito 50°). XXX - O Autor viu-se impedido de exercer a actividade de venda de audovisuais, em que no ano de 1989 havia auferido pelo menos 6.500.000$00, no período referido em XXIX (resposta aos quesitos 51° e 52°, com a rectificação constante do despacho proferido imediatamente antes desta sentença). XXXI - Este rendimento tinha tendência a aumentar ao ritmo da inflação (resposta ao quesito 53°). XXXII - Em virtude do acidente o Autor sofreu fortes dores, intensa comoção e profundo receio pela sua vida e da sua mulher (resposta ao quesito 54°). XXXIII - O Autor deixou de praticar ténis, o que costumava fazer com frequência (resposta ao quesito 56°). XXXIV - O Autor como sequela permanente das lesões sofridas apresenta uma artrose do joelho direito com patelectomia parcial (resposta ao quesito 58°). XXXV - Essa artrose provoca actualmente uma incapacidade permanente para o trabalho de 25%. (resposta ao quesito 59°). XXXVI - Dado o desenvolvimento da artrose na articulação do joelho, prevê-se que o seu estado venha a ter uma evolução negativa, pelo que a incapacidade aumentará para 30% (resposta ao quesito 60°). XXXVII - Para o exercício da sua profissão o Autor desloca-se a feiras e mostras de audovisuais em vários países, tendo de permanecer de pé e caminhar durante várias horas por dia e de conduzir automóveis (respostas aos quesitos 61° a 63°). XXXVIII - Em resultado do acidente ficaram destruídas umas calças e uma camisa, do Autor com o valor de 27.000$00 (resposta ao quesito 65°). XXXIX - Em resultado do acidente ficou destruído um telefone sem fios do Autor com o valor de 65.000$00 (resposta ao quesito 66°). XL - Em substituição de uns óculos que utilizava e que se partiram no momento do acidente, o Autor despendeu 84.000$00 (resposta ao quesito 68°). XLI - O dono do veículo de matrícula IV transferira para a Ré seguradora, a responsabilidade civil adveniente de acidentes ocorridos com aquele veículo, mediante a celebração de contrato de seguro titulado pela apólice n° 242944, com o limite de 20.000.000$00 (alínea C dos factos assentes e resposta ao quesito 1°). III. Não se estando ante a hipótese contemplada no art. 729º nº 3 do CPC, nem ocorrendo o caso excepcional previsto no nº 2 do art. 722º de tal Corpo de Leis, o que se deixa assinalado visto o exarado no art. 729º nº 2 do CPC, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a elencada em II, a qual, por manifestamente despiciendo isso ser, se não reescreve, mais provado estando que o contrato de seguro titulado pela apólice citada em II XLI, em vigor à data do acidente de viação a que os autos se reportam, tem como condições gerais as referidas no documento que constitui fls. 20 e 21. IV. O DIREITO: O contrato de seguro supracitado, é iniludível, como obrigatório, não facultativo, de responsabilidade civil automóvel, deve qualificar-se. À data do acidente a que se alude na petição inicial, o segurado da ora recorrente com esta contratara o consignado na conclusão 2ª da alegação da seguradora, até ao limite do capital, então mínimo obrigatório (irrelevando, em absoluto, que em lapso de tempo anterior outra, bem maior, fosse a medida da responsabilidade da aludida demandada), sopesado o prescrito no art. 6º nº 1 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1º do DL nº 394/87, de 31 de Dezembro, limite genérico esse, por sinistro, como o vertente, de Esc. 20.000.000$00 sendo. Para além de tal limite genérico, à data de 31 de Agosto de 1990, visto o teor, então, insiste-se, do art. 6º nº 1 do diploma legal à colação já chamado, havia um outro, o do capital obrigatoriamente seguro por lesado, este no montante de Esc. 12.000.000$00, limite esse que afora o caso dos acidentes causados por transportes colectivos e para os ocorridos no decurso de provas desportivas, só acabou com a entrada em vigor do DL nº 3/96, de 25 de Janeiro (cfr. Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos e Maria José Rangel de Mesquita, in "Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel"- Almedina, 1997-, pág. 25). Assim, correcta interpretação e aplicação da lei feita, na hipótese "sub judice", o autor B não podia receber, por força do seguro obrigatório, indemnização superior a 59.856 euros, por arredondamento ( = Esc. 12.000.000$00), colhendo, flagrantemente, o vertido nas conclusões 1ª a 7ª da alegação de "O C-Companhia de Seguros, SA." (as quais balizam o âmbito do recurso, como decorre do prescrito nos art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC)- cfr., neste sentido, Maria Clara Lopes, in "Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel", pág. 43. Nem se diga, como fazem os autores, na sua contra-alegação, que não deve ser concedida a revista, por da apólice não constar, claramente, a supracitada limitação da indemnização, por lesado, convocando, em abono da sua tese, o disposto no art. 426º do C. Comercial e no art. 238º do CC. Na verdade: Sabe-se que o contrato de seguro é formal, a apólice do seguro constituindo uma formalidade "ad substantiam" (cfr. art.364º nº 1 do CC e art. 426º do C. Comercial). Mas urge não olvidar, igualmente, o vazado no art. 427º do C. Comercial e o teor dos art.s 1º e 2º das condições gerais da apólice do contrato de seguro obrigatório em causa!... O art. 6º nº 1 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, constitui, tal dúvida não sofre, norma imperativa, insusceptível de ser afastada pela vontade dos contraentes. Tudo visto, sem necessidade de considerandos outros, tão líquida é a questão, concede-se a revista, com consequente revogação do acórdão sob recurso, no tocante ao impetrado por "C -Companhia de Seguros, SA.", esta se condenando a pagar a B, tão só, a título de capital, cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis euros (capital), e juros de mora sobre tal "quantum", desde as datas e às taxas referidas em I. e) vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, no demais se mantendo o decidido pelo acórdão sob recurso. Custas da apelação e revista por B, as atinentes à 1ª instância sendo da responsabilidade de AA. e RR. na proporção do respectivo decaimento (art. 446º nºs 1 a 3 do CPC
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos Moitinho de Almeida |