Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | SEGURO OMISSÃO RISCO ANULABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A REVISTA, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO COMERCIAL – SEGUROS / DISPOSIÇÕES GERAIS / SEGUROS CONTRA RISCOS / SEGURO DE VIDAS. | ||
| Doutrina: | - António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Coimbra, Almedina, 2016, p.606. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 287.º, N.º 2. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 425.º A 462.º. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DL N.º 72/08, DE 16 DE ABRIL. DL N.º 176/95, DE 26 DE JULHO: - ARTIGO 1.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 30-10-2007, PROCESSO N.º 07A2961; - DE 02-12-2008, PROCESSO N.º 08A3737; - DE 08-01-2009, PROCESSO N.º 08B3903, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - ACÓRDÃO N.º 524/99, DE 29-09-1999. | ||
| Sumário : | I – Via de regra, o Supremo Tribunal não tem competência para conhecer da impugnação da matéria de facto. Essa competência encontra-se reservada ao Tribunal da Relação. II – Ao contrato de seguro, na modalidade contributiva, do ramo vida grupo, que tem por objecto a cobertura do risco de morte ou de invalidez ligado ao contrato de financiamento, garantindo ao tomador do seguro (entidade financiadora) o capital que estiver em dívida à data em que se verifiquem tais eventos – morte ou invalidez da pessoa segura, celebrado antes do início de vigência – 1 de janeiro de 2009 - do DL n.º 72/08, de 16 de abril, aplica-se o regime dos arts 425.º-462.º do Cód. Comercial. III - Entre as condutas suscetíveis de ilustrarem a “reticência de factos ou circunstâncias” a que alude o art. 429.º, do Cód- Comercial, encontra-se a falta de comunicação à seguradora do estado de saúde (com rigor e objetividade), no momento da celebração do contrato, do segurado (art. 1.º do DL n.º 176/95, de 26 de julho) IV – Apesar da letra da lei (art. 429.º do Cód. Comercial), a sanção dessa omissão é a anulabilidade. De acordo com o art. 287.º, n.º 2, do Cód. Civil, enquanto o negócio não estiver cumprido a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1.1. AA, residente na [...], intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Companhia de Seguros BB, S.A., que passou a designar-se por CC, S.A., com sede no [...], chamando a intervir como sua associada a DD, S.A., com sede na ..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: “- o montante de € 49.113,06 reclamados pela DD na execução nº 4555/12 9TVNG, juros de mora, acrescido de custas judiciais e despesas com o Agente de Execução e todas as outras que o Autor tenha de pagar em virtude deste processo, cujo cômputo relega para a execução de sentença; - cinco prestações pagas indevidamente à DD, cujo cômputo é relegado para execução de sentença.” “Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 25 de fevereiro de 2008, o Autor celebrou, na qualidade de comprador, um contrato de crédito com o nº ..., destinado à aquisição do veículo automóvel marca BMW, 533 DA TOURING, matrícula ...-FG-.... A quantia objecto do mútuo ascendeu ao montante de € 43.064,14, o qual foi entregue ao vendedor do automóvel, “Stand EE. O empréstimo foi concedido pelo prazo de 60 meses a contar de 25 de fevereiro de 2008, a amortizar em 60 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. Na mesma data, foi também celebrado um contrato de seguro denominado “Seguro de vida Grupo”, titulado pela apólice nº ..., cobrindo, para além do risco de morte, também o de invalidez, pelo valor do capital mutuado, nele figurando como tomador do seguro a DD até ao montante do capital em dívida à data da verificação do risco coberto. O Autor apresenta uma incapacidade permanente global de 80,5%, em virtude de doença que lhe foi diagnosticada em 2009. À data em que foi diagnosticada a doença, o Autor exercia a sua actividade profissional na sociedade “FF, Ldª”, sita na ..., auferindo o vencimento mensal de € 324,34, encontrando-se na presente data (18.03.2013) e desde 21 de Maio de 2010 na situação de reforma por invalidez. Em resultado da mencionada doença, o Autor não só deixou de auferir os créditos decorrentes da sua actividade profissional como ficou impedido de exercer qualquer outra actividade remunerada. Estando incapacitado completa e definitivamente para exercer a sua profissão, o Autor pretendeu accionar a cobertura do seguro, mas a Ré declinou a sua responsabilidade para pagar o capital seguro à DD, pelo que o Autor, desde a data em que foi diagnosticada a sua doença, continuou a pagar a esta DD as prestações devidas, pelo menos, em número de cinco. Por falta de pagamento das prestações em dívida do seu referido crédito, a DD intentou contra o ora Autor, em 26 de Maio de 2012, acção executiva no então Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de ... (proc. nº 4555/12.9TBVNG, para cobrança da quantia de € 49.113,06, acrescida dos juros de mora. Fundamenta o pedido de intervenção principal da DD, como sua associada, pela circunstância desta figurar como beneficiária do mencionado contrato de seguro e assim de lhe assistir o direito de receber da Ré o capital que à data se encontrasse em dívida, tendo, por isso, nesta acção, um interesse igual ao do Autor.” 1.2. “Contestou a Ré BB confirmando ter celebrado o referido contrato de seguro de ramo de vida, cujo tomador e beneficiário da apólice é a DD, relativo ao empréstimo por esta concedido ao Autor (crédito ao consumo) no valor de € 43.064,14. Nas condições de aceitação deste tipo de seguro de vida, o aderente tem de declarar, na data da sua aderência, ter entre 18 e 64 anos, estar de saúde e que não está sujeito a tratamento médico regular nos últimos 12 meses, o que o Autor fez ao subscrever o contrato, tendo também declarado ter tomado conhecimento das condições contratuais do seguro de vida grupo em apreço nos autos. Nos termos do seguro a que aderiu, o A. não podia desconhecer que, em caso de sinistro, ou seja, na eventualidade de vir a padecer de qualquer doença durante a vigência do contrato, susceptível de implicar a fixação de uma incapacidade, estava obrigado a apresentar à Ré um relatório do seu Médico Assistente, em impresso a fornecer pela Ré, o que o Autor não fez. O quadro clínico do A., dada a natureza da sua doença e a forma como esta se manifesta, era já anterior e do seu conhecimento à data da sua adesão ao seguro de vida. A circunstância do A. ter omitido o seu quadro clínico no momento em que subscreveu a sua adesão ao seguro de vida grupo acarreta a nulidade dos efeitos do contrato de seguro, desde o seu início, como resulta da conjugação do disposto nos artºs 24º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e 427º do Código Comercial. Mas, mesmo que venha a ser reconhecida a incapacidade do A. a Ré não está obrigada a liquidar a verba peticionada de 49.113,60 €, uma vez que o capital contratado foi de 43.064,14 €, pelo que o capital a indemnizar nunca poderá ultrapassar esta verba, sendo certo que a este valor terão de ser deduzidas as prestações que o A. tenha efectuado ou que devia ter pago até à data em que lhe foi fixada a data da incapacidade”. 1.3. O Autor replicou, mantendo o alegado na petição inicial. 1.4. A DD e GG, S.A., foi admitida a intervir nos autos como associada do Autor e, citada, limitou-se a juntar aos autos a procuração forense. 1.5. O processo seguiu os termos normais e, após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré CC, SA, a pagar: “A) Ao Autor AA a quantia de 9 000,00 € (nove mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento; B) À Interveniente Principal do lado activo, DD, SA a quantia equivalente ao capital em divida, emergente do contrato de crédito referido em 1.1., em 21 de Maio de 2010, descontado do montante pago pelo Autor, até ao limite do capital seguro, a liquidar futuramente. Custas na proporção de 4/6 para a Ré, 1/6 para o Autor e 1/6 para a Interveniente, incluindo as custas da condenação ilíquida”. 1.6. Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto (por acórdão de 19 de março de 2019) julgado a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. 1.7. O Autor interpôs então recurso de revista formulando as seguintes Conclusões:
1.8. Em contra-alegações, a Ré BB defende a improcedência do recurso de revista e requer a reforma do acórdão quanto a custas. Como é sabido, o objecto do recurso determina-se pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos arts 635.º, n.os 3-5, e 639.º, n.º 1, do CPC, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras tenham sido, eventualmente, suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a esta luz, suscita o Recorrente as seguintes questões: i) alteração da matéria de facto; ii) erro de julgamento de direito. 1. De Facto A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte: “1.1. Em 22 de Fevereiro de 2008, foi celebrado o contrato de crédito nº 12305808, entre o Autor e a DD, por virtude do qual esta DD concedeu ao Autor um crédito do montante de 43.064,14 €, que se destinou ao pagamento que a DD efectuou ao Stand EE, sito na Rua ..., pela aquisição que o Autor fez àquele Stand do veículo automóvel marca BMW 533 DA TOURING, de matrícula ...-FG-..., ( arts.1º a 5º da petição e 2º da contestação). 1.2. O mútuo foi concedido pelo prazo de sessenta meses a contar de 25.02.2008, a amortizar em sessenta prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes (artº 5º da petição) 1.3. Do contrato de crédito acima referido consta a “Adesão ao Seguro de Vida”, com os seguintes dizeres “Pretendendo aderir ao seguro de vida grupo, declara ter entre 18 e 64 anos, estar de boa saúde, não estando sujeito a tratamento médico regular nos últimos doze meses e confirma ter conhecimento de todas as condições contratuais deste seguro, o interveniente a seguir indicado: Nome: AA. Este seguro só será válido uma vez aceite pela seguradora o respectivo certificado. Declaro(amos) ter conferido os elementos constantes deste contrato e tomado conhecimento de todas as cláusulas anexas, sobre as quais me(nos) considero(amos) devidamente esclarecidos”. 1.4. A estes dizeres segue-se a data manuscrita de 23.02.2008 e a assinatura manuscrita do Autor, sob a epigrafe “o consumidor” 1.5. Das condições particulares do referido contrato de seguro, titulado pela apólice nº 5.000.962 consta como seguradora a Ré, como tomador do seguro a DD e GG, SA e como pessoa segura o cliente do tomador do seguro, conforme documento junto a fls. 37 a 41, que aqui se dá por reproduzido, estando o referido contrato subordinado às condições gerais constantes de fls. 42 a 52 e que aqui também de dão por reproduzidas (artºs 6º e 7º da petição e 2º da contestação) 1.6. A Ré emitiu o respectivo certificado de seguro, cuja cópia se encontra junta a fls.190, em 22.02.2008, dele constando que o Autor está abrangido na qualidade de pessoa segura pela apólice nº 5.000.962 (artºs artºs 6º e 7º da petição e 2º da contestação) 1.7. Nos termos das cláusulas particulares o referido contrato de seguro é um contrato de seguro vida de grupo 100% contributivo, que tem por objecto a cobertura dos riscos de morte e invalidez ligados a contratos de financiamento, garantindo o pagamento ao tomador do seguro (entidade mutuante) do capital que estiver em dívida à data da morte ou invalidez (incapacidade total e permanente para o trabalho) da pessoa segura até ao limite do capital seguro (disposições conjugadas dos artºs 1º, 2º e 3º das referidas condições particulares; e artºs. 6º da petição e 4º da contestação). 1.8. De harmonia com o disposto na cláusula 5ª das condições particulares, relativamente a cada pessoa segura as garantias contratuais iniciam-se na data da celebração do contrato de empréstimo/crédito e vigoram até ao final do prazo do mesmo (artº 5º das ditas condições particulares; artº 3º da contestação). 1.9. O Autor encontra-se, a partir de 21 de Maio de 2010, na situação de invalidez com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão de motorista de pesados (TIR) e para o trabalho em geral, apresentando dispneia para pequenos esforços (arts. 15º, 16º e 17º da petição). 1.10. A referida situação de invalidez do Autor foi determinada por quadro clínico de grave insuficiência cardíaca e dispneia Classe III, diagnosticada em 2009 (art 9º a 12º da petição). 1.11. O referido quadro clínico impede o Autor de desempenhar qualquer outra actividade remunerada (artº 16º da petição) 1.12. Até ao ano de 2009, altura em que deixou de trabalhar, o Autor exercia a actividade profissional de motorista na sociedade FF, Lda, em ... (artº 13º da petição). 1.13. Aquando da subscrição do contrato referido em 1.1. e da adesão ao seguro de vida, não foi entregue ao Autor cópia do contrato de seguro e das respectivas condições particulares e gerais. 1.14. O Autor limitou-se a subscrever os impressos do contrato referido em 1.1., já previamente elaborado, sem negociação prévia das respectivas clausulas (artº 27º a 30º da petição). 1.15. Desde o ano de 2009, o Autor pagou à DD, por conta do contrato de crédito nº 12305808 os seguintes valores: - € 887,00 em 25.05.2009 - € 750,00 em 06.07.2010 - € 750,00 em 09.08.2010 - € 750,00 em 04.09.2010 - € 750,00 em 04.10.2010 - € 750,00 em 17.11.2010 - € 1.500,00 em 12.01.2011 - € 1.500,00 em 04.03.2011 - € 1.500,00 em 03.05.2011 - € 750,00 em 22.06.2011; no total de € 9.887,00 ((artº 41º da petição e informação prestada pela DD). 1.16. O Autor não comunicou à Ré Seguradora o seu estado clínico referido em 1.9 a 1.11. (parte artº 14º da contestação). 1.17. Há cerca de 30 anos havia sido pneumectomizado à esquerda devido a tuberculose pulmonar (TP), ou seja tinha sofrido a extracção do pulmão esquerdo (arts. 17º e 18º da contestação). 1.18. Em Dezembro de 2002, Autor sofria de arritmia, surgida na sequência de doença respiratória e de doença cardíaca, iniciando nessa altura um tratamento hipocoagulante, que se manteve até, pelo menos, 09 de Junho de 2014 (parte arts 17º e 18º da contestação). 1.19. Em 2004, o Autor sofreu um acidente isquémico transitório (parte artº 17º e 18º da contestação)”. 2.1. Quanto à questão respeitante à alteração da matéria de facto nos moldes pugnados pelo Recorrente, cumpre referir que o Supremo Tribunal não tem competência para conhecer da impugnação da matéria de facto. Essa competência encontra-se reservada ao Tribunal da Relação. Com efeito, para além de o art. 662.º, n.º 4, do CPC, estabelecer o princípio da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal da Relação relativas à alteração da matéria de facto, resulta, ainda, do art. 682.º, n.º 2, do CPC que, nessa sede, o escrutínio do Supremo Tribunal de Justiça apenas tem lugar nas situações enunciadas no art. 674.º, n.º 3, do mesmo corpo de normas, segundo o qual “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Trata-se, pois, de situações de exceção que não estão manifestamente em causa no caso em apreço. A falta de sustentação legal da pretensão do Recorrente em ver alterada a matéria de facto fixada pelas instâncias conduz, nesta parte, à improcedência do recurso de revista por si interposto. 2.2. Trata-se de um contrato de seguro, na modalidade contributiva, do ramo vida grupo, que tem por objecto a cobertura do risco de morte ou de invalidez ligado ao contrato de financiamento, garantindo ao tomador do seguro (entidade financiadora) o capital que estiver em dívida à data em que se verifiquem tais eventos – morte ou invalidez da pessoa segura. Com a adesão a tal contrato, o Autor adquiriu a qualidade de segurado, atenta a definição constante do art. 1.º do DL n.º 176/95, de 26 de julho. É também um contrato de – ou por - adesão na medida em que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual, cláusulas que os proponentes ou destinatários se limitam a subscrever. Aplica-se, deste modo, o regime do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 220/95, de 31 de agosto. No caso em apreço, e como foi sufragado pelas instâncias, é aplicável o regime legal anterior à entrada em vigor – 1 de janeiro de 2009 - do DL n.º 72/08, de 16 de abril, que procedeu à revogação dos arts 425.º-462.º do Cód. Comercial, regime esse em vigor à data da adesão ao contrato de seguro em apreço (cfr. arts 12.º, 2.º e 3.º, do DL n.º 72/08). Resulta da matéria de facto dada como assente que o contrato de seguro sub judice foi celebrado a 22 de fevereiro de 2008 (ponto 1.1.) e que o Autor se encontra desde 21 de maio de 2010 na situação de invalidez com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão de motorista de pesados e para o trabalho em geral (ponto 1.9.). No recurso, o Recorrente põe em causa a análise feita e a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, considerando que o mesmo procedeu a uma errada interpretação do art. 429.º, do Cód. Comercial, e dos arts 24.º, 25.º e 26.º da Lei do Contrato de Seguro. Assim, dispunha o art. 429.º, do Cód. Comercial, aplicável ao caso, como supra se referiu, que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”. Entre as condutas suscetíveis de ilustrarem a “reticência de factos ou circunstâncias” a que o preceito alude está, claramente, a de o Autor/Recorrente não ter comunicado à Ré Seguradora o seu estado de saúde (com rigor e objectividade) no momento em que celebrou o contrato (pontos 1.17. a 1.20). A conclusão de que o segurado, de caso pensado ou pelo menos conhecedor do facto que omitiu, o ocultou à Ré, de um lado e, de outro, que esse facto era relevante para a própria celebração do contrato, afigura-se suficiente para afirmar a anulabilidade do negócio[1] e, por conseguinte, a improcedência da pretensão do Autor. É hoje um dado adquirido que, apesar da letra da lei, a anulabilidade – e não a nulidade - é a consequência materialmente resultante do vício em causa, por não curar o legislador, no art. 429.º, do Cód. Comercial, de tutelar interesses públicos[2]. Acresce que, in casu, a anulabilidade foi tempestivamente arguida uma vez que, não estando integralmente cumprido o contrato, a mesma foi invocada na contestação, como o permite o art. 287.º, n.º 2, do Cód. Civil. Com efeito, grande parte da jurisprudência, com relevo para a do Supremo Tribunal de Justiça, vem sustentando o entendimento de que para a anulabilidade do contrato de seguro, com a consequente desoneração da seguradora, é necessário, mas também suficiente, que se verifiquem os requisitos literalmente estabelecidos no art. 429.º, do Cód. Comercial. Considera-se, em último recurso, que a norma prevê situações de erro como vício da vontade (art. 251.º, do Cód. Civil): a declaração negocial da seguradora conforma-se com a sua vontade, mas é resultado de uma errónea representação da realidade criadas (dolosa ou negligentemente) pela declaração do segurado. Como o vício incide sobre a própria formação do contrato, impedindo que a seguradora forme a sua vontade sobre pressupostos verdadeiros, não se afigura necessário que “a reticência” influa efetivamente sobre a existência ou condições do contrato, mas apenas que apresente essa virtualidade (como resulta do texto do art. 429.º do Cód. Comercial – “teriam podido influir”). Não releva, assim, a questão da (des)necessidade de uma relação de causalidade entre o facto que é omitido e o sinistro[3]. Trata-se de uma manifestação da finalidade de protecção do sinalagma. É que a cobertura de uma pessoa em perfeitas condições de saúde é uma atribuição distinta da cobertura de uma pessoa em condições de saúde como as do Recorrente. O prémio fixado é normalmente calculado com base em determinados pressupostos, entre os quais o estado de saúde da pessoa segura. A razão de troca resultante do contrato foi perturbada, pois que a definição das atribuições se fundou em dados incorrectos. No caso sub judice, o Autor, ao declarar, aquando da celebração do contrato de seguro de vida, “estar de boa saúde, não estando sujeito a tratamento médico regular nos últimos dozes meses” quando sabia e não podia desconhecer que pelo menos desde dezembro de 2002 sofria de arritmia, surgida na sequência de doença respiratória e de doença cardíaca, sujeito a tratamento regular hipocoagulante e que em 2004 sofreu um acidente isquémico transitório, ocultou/omitiu o seu estado de saúde, não permitindo à Ré Seguradora avaliar o risco. Assim, não restaram dúvidas de que tal conduta (ocultação da doença e do tratamento regular) produz, forçosamente, efeitos jurídicos sobre o contrato de seguro em apreço. Na verdade, não é exigível à Seguradora que aceite, ainda assim, o negócio celebrado quando a natureza e a gravidade dos factos omitidos aumentavam, considerável e inevitavelmente, o risco a assumir[4]. Deste modo, padecendo o contrato de seguro de vício da vontade, é legítima a recusa de pagamento do capital seguro com fundamento na anulabilidade, com a consequente não cobertura do risco. Encontra-se, pois, excluída a responsabilidade da Ré. IV – Decisão Nos termos expostos, e sem necessidade de maiores considerandos, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 10 de setembro de 2019
(Maria João Vaz Tomé)
(António Magalhães)
(Alexandre Reis) -------------------- |