Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406240019697 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2083/03 | ||
| Data: | 10/14/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O conceito e função da alegação de recurso não é pura e simplesmente redutível ou subsumível a simples cópia ou reprodução mecânica - ou ao que disso na realidade se não possa considerar que passe. II - A não ser que se trate de decisão por remissão nos termos que o art. 713º, nº. 5, CPC consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões deduzidas pela Relação para a decisão sob recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação importa ou determina, em último termo, que se julgue o recurso deserto, por falta de alegação. III - O registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas sim carácter ou natureza meramente declarativa. IV - A presunção estabelecida no art. 7º do Cód. Reg. Predial não abrange a descrição do prédio constante desse registo. V - Não deve confundir-se a contradição lógica, formal, entre fundamentos e decisão prevista na al. c) do nº. 1 do art. 668º CPC com o erro de julgamento, isto é, com a errada interpretação e/ou aplicação da lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, em 28/1/99, na comarca de Oliveira de Frades, contra C e esposa D, acção declarativa com processo comum na forma sumária de reivindicação de identificado prédio rústico, composto por terreno de pousio com cultura de pinheiros e uma eira desmantelada, sito no Outeiro, limites da freguesia de Pinheiro de Lafões, adquirido por doação e sucessão dos pais do A., e, em indicados termos, por usucapião, prédio esse confinante com prédio dos RR. Alegaram que estes muraram em conjunto esse prédio e o dos AA, anexando-os e unificando-os, impedindo o acesso do prédio dos AA de e para a via pública, e obstruindo a única abertura que deixaram para a mesma com uma estrutura de ferro e arame. Por esta forma impedido o acesso dos AA ao seu prédio, não podem, por isso, explorá-lo. Pediram a condenação dos demandados a demolir imediatamente o muro que construíram sobre o prédio dos AA, repondo tudo no estado anterior e mantendo o acesso destes ao prédio referido totalmente livre e desimpedido; a abster-se de praticar todos e quaisquer actos que possam colidir com o direito de propriedade dos AA; e a indemnizá-los em quantia a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos decorrentes da utilização ilícita e abusiva do prédio aludido, até efectiva entrega do mesmo. Bem assim pediram o cancelamento de todo e qualquer registo que entretanto tenha sido feito e que englobe o prédio dos AA. Em contestação (com 107 artigos), os RR começaram por excepcionar litispendência. Em defesa por impugnação, afirmaram: - não existir o prédio que os AA reclamam como seu, que igualmente não existia na data do óbito dos pais do A., nunca os AA tendo exercido qualquer acto de posse sobre tal suposto prédio; - que apenas se limitaram a reconstruir e altear muros que sempre existiram; - e que foram eles, RR, que do seu prédio tiraram proveito. Em reconvenção, alegaram que adquiriram esse prédio por sucessão hereditária dos pais da Ré; que o mesmo está inscrito a favor dos RR; e que sempre o possuíram de forma a adquiri-lo por usucapião, caso outro título não tivessem. Pediram, assim, a condenação dos AA a reconhecê-los como proprietários do prédio denominado Outeiro, inscrito na matriz rústica de Pinheiro de Lafões sob o artigo 629º e descrito sob o nº. 01482 da referida freguesia, propriedade essa que os AA põem em causa por pretenderem localizar dentro dela o prédio que reivindicam (destaque nosso). Em consequência desta reconvenção, a acção passou a seguir a forma ordinária (1), e houve réplica (com 94 artigos), em que, além de responder à matéria da excepção e da reconvenção, se impugnou o valor atribuído à reconvenção. Dado o comum desajustamento à realidade do para tanto invocado valor matricial do prédio dos RR, o valor da causa veio a ser fixado, na sequência do incidente assim suscitado, em 8.095.000$00. Registada a acção, e dispensada audiência preliminar, a excepção de litispendência foi julgada improcedente no saneador, em que, no mais tabelar, bem assim se admitiu a reconvenção. Os RR interpuseram recurso de agravo da decisão relativa à excepção dilatória deduzida, que foi admitido com subida diferida. Então também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida, no Círculo Judicial de Viseu, sentença, com data de 20/12/2002, que absolveu os AA do pedido reconvencional e os RR do pedido de indemnização deduzido pelos AA, mas condenou os RR no mais por pedido pelos AA. Os RR apelaram dessa sentença. A Relação de Coimbra negou provimento tanto ao supramencionado agravo como a essa apelação. Assim vencidos, os RR pedem, agora revista dessa decisão, e, em remate da alegação respectiva, deduzem, em termos (mais ou menos) úteis, as conclusões seguintes: 1ª - Formulado o pedido de cancelamento da inscrição e descrições relativamente ao prédio dos RR denominado Outeiro, inscrito na matriz rústica da freguesia de Pinheiro de Lafões sob o artigo 629º e descrito sob a ficha 01482 dessa freguesia, foi admitido o pedido, em reconvenção, de que os AA fossem condenados a reconhecer os RR como donos e legítimos proprietários desse prédio. 2ª - O Mmº. Juiz a quo - sic - não pode reduzir esse pedido a que os RR sejam declarados proprietários da parcela de terreno reivindicada pelos AA. 3ª - Essa redução não pode ter lugar quando na fixação do valor da causa se decidiu já que o valor da reconvenção devia assentar no valor do prédio reivindicado na sua totalidade. 4ª - Ao fazê-la, pronuncia-se sobre questão que não foi concretamente posta ao Tribunal e deixa de se pronunciar sobre questão de que estava obrigado a conhecer. 5ª - Gozando os RR da presunção resultante do registo relativamente ao prédio com a descrição predial nº. 01482 da freguesia de Pinheiro de Lafões, e logrando ademais fazer prova dos factos integradores da sua aquisição originária desse prédio, terá necessariamente de proceder o pedido reconvencional deduzido. 6ª - A decisão proferida e a decisão que a confirmou violaram o disposto nos arts. 1252º, 1257º, 1259º, 1308º e 1376º, C.Civ. 7ª - A decisão proferida viola ainda, o disposto nos arts. 2º, nº. 2, 3º, 156º, nº. 1, 268º, 273º, 660º, nº. 2, 661º, nº. 1, 668º, nº. 1, als. c) e d), 672º e 675º, CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os visto legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenada, e com, entre parênteses, indicação dos quesitos correspondentes, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue: (a) - Na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades está descrito sob o nº. 1282/9804 15 da freguesia de Pinheiro de Lafões o prédio rústico, denominado Outeiro (composto por) terreno de cultura, currais, eira e barracas, com área de 4.030 m2, sito em Paredes de Gravo, a confrontar do norte, nascente e poente com o caminho e sul com E, inscrito na matriz sob o artigo 629º (doc. a fls. 40). (b) - A aquisição desse prédio está inscrita em nome de C e mulher D (doc. a fls. 40 vº). (c) - Em 23/12/98, o Autor A participou na Repartição de Finanças de Oliveira de Frades o prédio rústico com a área de 487 m2 composto por terreno de pousio, com cultura de pinheiros e uma eira desmantelada, sito no Outeiro, limites da freguesia de Pinheiro de Lafões, a confrontar do norte e nascente com caminho e do sul e poente com herdeiros de F, que até essa data se encontrava omisso na matriz (doc. a fls. 8). (d) - O pai do A. fez-lhe, antes de 1966, doação verbal de todos os prédios rústicos e urbanos que possuía no lugar de Paredes do Gravo (1º). (e) - Desde há mais de 40 anos e até há cerca de 20 anos atrás que os AA, por si e antecessores, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, por forma continuada e permanente, arrotearam e lavraram a parte culta do prédio referido em (c), cultivaram-no, semearam-no, fizeram plantações, colheram centeio, aveia, feijão e milho, apascentaram animais e utilizaram a eira desse prédio para malhar e para secar pastagens (2º a 16º; não houve 13º). (f) - O prédio primeiro referido (em (a)) incorpora o segundo (referido em (c)) (18º e 35º). (g) - Este último encontrava-se delimitado do primeiro, que agora o incorpora, por um marco e uma cruz sulcada numa pedra e, ainda, noutra parte, por uma parede de pedras soltas (19º a 21º). (h) - Em 1997, os RR muraram o prédio referido em (a) que incorpora o referido em (c) (22º). (i) - O muro e portão efectuados (sic) pelos RR impedem o livre acesso de e para o prédio referido em (c), desde a via pública (23º e 24º). (j) - Há mais de 30 anos que os RR, por si e seus antecessores, vêm, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, plantando árvores, roçando matos, afectando-o ao pastoreio de animais e à criação de coelhos e outras espécies, plantando, semeando, tratando e colhendo produtos hortícolas, ajardinando-o, guardando produtos e alfaias nos barracões ali existentes e realizando obras de reparação, conservação e beneficiação, no prédio referido em (a) sem que este englobe o prédio referido em (c) (25º a 34º). (l) - O muro construído pelos RR cerca o prédio referido em (a), que engloba o referido em (c) (36º). (m) - Com excepção dos RR, que têm chave da fechadura do mesmo, o portão referido em (i) veda e impede o acesso ao terreno dos prédios referidos em (a) e (c) (37º). Começa-se por responder à questão prévia suscitada pelos recorridos na alegação respectiva com - quanto possível, enfim - abreviado discurso. Assim: Com fundamento de índole apenas formal o contrário parecer de Alberto dos Reis, "Anotado", V, 358, tem-se já, de facto, entendido, por várias vezes, neste Tribunal que, a não ser que se trate de decisão por remissão nos termos que o art. 713º, nº. 5, CPC consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões deduzidas pela Relação para a decisão sob recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação, em último termo, importa ou determina que se julgue o recurso deserto, por falta de alegação. É essa a tese de, entre outros anteriores e posteriores, Ac. STJ de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61, 1ª col.-III, a que a grande frequência da repetição referida - facilitada, inclusivamente, pelos meios mecânicos actualmente disponíveis - confere especial relevo. Uma vez que a essa tese subjaz clara razão substancial ou material, afigura-se menos apropositada a qualificação de "surpreendente e insustentável" que lhe foi outorgada em crítica do Professor Lebre de Freitas publicada na ROA, ano 59 (1999), 1001 ss, e depois em "Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil" (2002), 831 ss. Com efeito, excluído o caso que o nº. 5 do art. 713º, CPC, prevê, ou o de os fundamentos da decisão da 2ª instância coincidirem, no essencial, inteiramente, com os da 1ª - v., do mesmo processualista, "CPC Anotado", 3º (2003), 48, 1º par., numa tal hipótese, é de novo impugnada, afinal, a decisão da 1ª instância, com injustificado menosprezo da fundamentação adiantada pelo tribunal de recurso. Num tal caso, bem não se vê que, em boa verdade, possa considerar-se que a alegação se reporta à decisão recorrida, e que efectivamente contenha as razões pelas quais o recorrente dela discorda. Em termos de realidade prática, enfim, o que assim ocorre é, insofismavelmente, uma frontal inobservância do ónus da alegação: esta a nudez forte da verdade, nem bem a esconde o manto diáfano da fantasia, ou outra qualquer capa de misericórdia, como, com evidência, vem a ser uma pretensa economia de formalidades (2). Em suma: o conceito e função da alegação não é pura e simplesmente redutível ou subsumível a simples cópia ou reprodução mecânica - ou ao que disso na realidade se não possa considerar que passe (3). Em contrário entendimento, impor-se-ia, no limite, recurso por igual sistemático ao art. 713º, nº. 5, aplicável neste Tribunal ex vi do art. 726º, CPC, posto que, em tais casos, com frequência se verifica só por escrúpulo haver ainda algo mais que possa dizer-se utilmente. Vai, no entanto, deferir-se, uma vez mais, à mencionada posição da doutrina - tradicional e mais moderna - a este respeito. Assim: Apreciando e decidindo, começa-se por não se ver - quando não confundida a matéria de facto com o seu enquadramento jurídico - onde é que "a matéria de facto dada como provada apresenta elementos contraditórios", como adiantado na alegação dos então apelantes (respectivas fls. 5, a fls. 257 dos autos, 2º par.). Adiante reduzida aos seus devidos termos a presunção de propriedade que deriva do registo, bem ao invés do que os RR desta feita afirmam na alegação agora oferecida (respectivas fls. 9, a fls. 355 dos autos, sob a rubrica "O Direito de Propriedade dos Réus", 2º par.), os AA não fizeram outra coisa senão pôr em causa a aquisição pelos RR do prédio destes em termos de incorporar aquele cuja propriedade os AA se arrogam. O que, aliás, bem na própria contestação deduzida se entendeu, como se vê do deixado sublinhado no resumo que dela se fez no relatório deste acórdão. E precisamente, por outro lado, de harmonia com o que se julgou provado, o prédio dos RR não engloba o terreno referido pelos AA, não podendo desligar-se o constante da resposta dada ao quesito 18º, transcrita em (f), supra, do deixado em destaque na parte final de (j), de que consta o resultante das respostas dadas aos quesitos 25º a 34º: logo por aí improcedendo a conclusão 5ª da alegação dos recorrentes. Bem assim: Sem real (efectiva) utilidade a 1ª, resultaria da 2ª das conclusões dessa alegação estar-se ainda perante de recurso de apelação, que não de revista. De todo o modo: ninguém reduziu o que quer que fosse ao que quer que seja - mesma 2ª e, ainda, 3ª, conclusão dessa alegação. Importa, com efeito, notar que, contra o que se adianta nessas conclusões da alegação dos ora re correntes, a sentença apelada não operou redução alguma do pedido reconvencional deduzido: Como sublinhado no acórdão sob recurso (respectiva pág. 13, a fls. 333 dos autos), essa sentença limitou-se, isso sim, efectivamente, a considerar esse pedido " na sua dimensão útil". Transcrevendo: "É que apenas estava em causa nesta acção (...) a propriedade da parcela reivindicada pelos AA. A propriedade do prédio dos RR (...) nunca foi colocada em dúvida pelos AA. O que estes contesta(va)m é que desse prédio fizesse parte a parcela que reivindicavam e que consideravam. Este é que era o cerne da presente acção, já que os RR negam a existência de tal parcela, contestando, outrossim, que tivessem envolvido e cercado essa parcela, já que se limitaram a reconstruir e altear, no seu terreno, os muros que sempre existiram e que cercam a sua propriedade" (ibidem). Não se vê que possa ser-se ainda mais claro. Deste jeito tomado o pedido reconvencional na sua real ou verdadeira dimensão (idem, pág. 14, a fls. 333 vº dos autos, 1º par., 2º período), resulta sem tom nem som a alusão ao disposto na al. d) do nº. 1 do art. 668º, CPC, traduzida na seguinte conclusão 4ª: não houve, na realidade, excesso ou omissão de pronúncia alguma. Quanto, ainda, à conclusão 5ª: Relevando no relativo ao constante em (d), (e), e (h), supra, o disposto nos arts. 1260º, nº. 2, e 1296º, C.Civ., é, por outro lado, ponto assente que: a) - o registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas sim carácter ou natureza meramente declarativa; b) - a presunção estabelecida no art. 7º do Cód.Reg.Predial não abrange a descrição do prédio constante desse registo (4). Nem, realmente, contradição alguma havendo entre a doação verbal, anterior a 1966, referida em (d), supra, e o facto a seguir referido, não deve, por último, confundir-se a - no caso, com evidência, inexistente - contradição lógica, formal - entre fundamentos e decisão prevista na al. c) do nº. 1 do art. 668º, CPC, com o erro de julgamento, isto é, com a errada interpretação e/ou aplicação da lei, na realidade arguida pelos recorrentes - sem razão também - no início da pág. 10 da alegação respectiva a fls. 356 dos autos. Com efeito: Também, nesta parte, se evidencia não terem os ora recorrentes lido com atenção, e compreendido, o todavia claro e escorreito acórdão sob revista. Para o qual se podia, de facto, ter sem mais, remetido, conforme já referidos arts. 713º, nº. 5º, e 726º, CPC. Não foi contrariada nenhuma das disposições legais invocadas pelos recorrentes, nem designadamente, violado caso julgado algum; mais não servindo a decisão do incidente do valor da causa que para isso mesmo: para fixar o valor da causa, e não, com evidência, para mais seja o que for. Bem assim não poderá colher-se do saneador mais do que o que efectivamente consta desse despacho; e nem também a base instrutória serve para mais que a condensação da matéria de facto ainda sujeita à produção de prova. Chega-se, pelo exposto, à decisão que segue: Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 24 de Junho de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ______________ (1) V. Lopes Cardoso, "Manual dos Incidentes da Instância", 2ª ed. (1965), 37. (2) Em Ac. TC de 4/7/2000, publicado no DR, II Série, de 12/12/2000, e em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", vol. 47º (2000), 575 ss, mencionado na anotação referida, diz-se: "Um recurso concretiza a discordância do recorrente perante uma decisão e expressa-se, a final, por um pedido fundamentado ao tribunal ad quem de revogação dessa decisão ou de substituição por uma outra no sentido propugnado pelo recorrente". Cita-se, em seguida, nesse acórdão, de Alberto dos Reis, "Anotado", V, 357, que o art. 690º, CPC, "teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração superior as razões da sua discordância para com o julgado (...)", e ARC de 2/12/92, BMJ 422/ 441 (1º), com este sumário: "Alegar não é só apresentar um requerimento com a forma de alegação, mas sim atacar a decisão recorrida e dizer das razões por que se discorda dela, para serem apreciadas no tribunal superior.". Em declaração de voto do relator do predito Ac. TC de 4/7/2000 lavrado no Ac. TC nº. 421/2002 - Procs. nºs. 554 + A + B/ 2002, de 15/10/2002, DR, II Série, nº 302, de 31/12/2002, pág. 21.183, 1ª col., pode, por sua vez, ler-se que "a" falta de alegações "que dá lugar à deserção do recurso deve ser entendida, como aliás é jurisprudência dos nossos tribunais superiores, em termos substanciais, não bastando a apresentação de uma peça autoqualificada como de" alegações "para se dar como cumprido o ónus de alegar" (destaque nosso). (3) Conquanto datando já o mais recente do século passado, bastará substituir gramofone por computador para que inevitavelmente venha à memória vinheta do início de "A Cidade e as Serras", de Eça de Queirós.: "Quem não admirará os progressos deste século?". (4) Que a presunção do art. 7º do Cód. Reg. Predial se limita ao direito inscrito, não abrangendo a descrição é o que, nomeadamente afirmam Acs. STJ de 27/1 e de 11/5/93, de 11/5/95, e de 17/6/97, CJSTJ, I, 1º, 100, e 2º, 95-I e 96, III, 2º, 75 e V, 2º, 126-II, respectivamente. |