Proc. nº 657/19.9T8CSC.S1
(Reclamação/Conferência)
José Feteira – Relator
Leones Dantas – 1º Adjunto
Júlio Gomes – 2º Adjunto
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
I
1. Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, com processo comum, que a Autora AA instaurou contra a Ré SGL – Corporate Facility Services, S.A., ambas melhor identificadas no processo, notificadas as partes do despacho proferido pelo relator em …………… de 2020 e que não admitiu o recurso de revista “per saltum” interposto pela Recorrente “SGL, S.A.” para o Supremo Tribunal de Justiça, veio esta reclamar do mesmo para a conferência nos termos dos arts. 652º n.º 3, ex vi art. 679º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Alega como fundamento e em síntese que, a Recorrida AA reclamou na ação o pagamento de horas noturnas e de feriados de acordo com o previsto no CCT do STAD (BTE n.º 12, de 29.3.2004), cujos valores já vencidos calculou em €1.833,90, e as quantias que acrescessem até decisão final.
A sentença proferida na 1ª instância, por sua vez, condenou a Recorrente no pagamento de diferenças de feriados, e ainda dos “que vierem a ser trabalhados futuramente nos termos previstos na Cláusula 27º do CCT […]” do STAD.
Não estão em causa prestações vincendas mas prestações periódicas, uma vez que a Recorrida vem prestando trabalho aos feriados, quando coincidem com o seu horário de trabalho, com fundamento no qual reclama diferenças de remuneração por trabalho em dia feriado, e com base em instrumento de regulamentação coletiva cuja vigência é contestada.
Estão assim em causa prestações em relação às quais não é possível determinar, com segurança, qual a sua duração, nem o seu montante face à indeterminação do período durante a qual as prestações devem ser satisfeitas.
Por esse motivo, considera que o caso dos autos se enquadra na parte final do n.º 2 do art. 300º do CPC e consequentemente, em relação a uma ação judicial que envolva pedido de pagamento de prestações periódicas, no cálculo do valor da ação deverão ser consideradas não só as prestações pedidas, como também prestações futuras, em linha com o disposto no art. 300º n.º 2 do CPC, o mesmo sucedendo em relação à sucumbência, precisamente porque o processo abrange prestações futuras.
Alega ainda que, de acordo com o art. 629º n.º 1 in fine do CPC, atende-se apenas ao valor da ação em caso de fundada dúvida sobre o valor da sucumbência, o que lhe parece ser o caso por estarem em causa prestações futuras, em relação às quais não é possível antecipar, com relativa segurança, uma data para a respetiva cessação.
Finalmente alega que esta interpretação é aquela que, em seu entender, melhor se adequa ao disposto no regime legal sobre determinação do valor da causa, e demais disposições legais, incluindo o art. 2º do CPC, sobre garantia de acesso aos tribunais, e o art. 20º da Constituição da República, sobre acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Requer que seja admitido o recurso “per saltum”.
2. A parte contrária, notificada desta reclamação, não deduziu resposta.
3. O despacho reclamado tem o seguinte teor:
«Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, com processo comum, que a Autora AA instaurou contra a Ré SGL – Corporate Facility Services, S.A., em ……… de 2019 foi proferida sentença pelo Tribunal da 1ª instância que culminou com a seguinte decisão:
«Face ao exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré SGL - Corporate Facility Services, S.A. a pagar à autora AA a quantia a liquidar, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento, correspondente ao pagamento dos feriados trabalhados desde 15 de Junho de 2016, deduzindo os valores já pagos, e aos que vierem a ser trabalhados futuramente nos termos previstos na Cláusula 27º do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, ia Série, nº 32, de 29 de Agosto de 2004, absolvendo a ré do demais peticionado.
Custas por autora e ré, sem prejuízo da insenção da autora, na proporção de 25% para a autora e 75% para a ré- art. 527º do Código de Processo Civil
Valor da causa: € 30.000,01- art. 297º, nº1 e 2, Código de Processo Civil ex vi art. 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho».
Inconformadas com esta sentença, verifica-se que dela a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ……….. e a Ré, por sua vez, interpôs recurso de revista “per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despachos proferidos, respetivamente, em … e …………. de 2020, foi admitido o recurso interposto pela Autora para o Tribunal da Relação de ……….. e, relativamente ao recurso “per saltum” interposto pela Ré, foi dada a oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a admissibilidade do mesmo.
Ambas as partes se pronunciaram no sentido de os mencionados recursos poderem ter tramitação autónoma, o que foi decidido por despacho proferido em ………… de 2020, tendo-se determinado a extração de traslado do processo e remetido o mesmo a este Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso interposto pela Ré SGL – Corporate Facility Services, S.A..
Importa, pois, apreciar se se mostram reunidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso “per saltum” interposto pela Ré.
A admissibilidade do recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça mostra-se prevista no art. 678º do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece no seu n.º 1 que:
«As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:
a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;
b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;
c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;
d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias».
Na situação dos autos, o valor da causa foi fixado na sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), razão pela qual se verifica o primeiro dos mencionados pressupostos cumulativos (cfr. art. 44º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto).
Já quanto ao segundo dos referidos pressupostos, afigura-se-me que o mesmo se não verifica.
Vejamos!
Nos termos do art.º 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), «(…) o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida somente ao valor da sucumbência».
Daqui decorre que a nossa lei consagra um regime híbrido ou misto quanto à admissibilidade de recurso, uma vez que esta depende, cumulativa e simultaneamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (differendum), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre este.
Quanto ao valor da causa – que representa a utilidade económica imediata do pedido, ou seja, o benefício visado com a ação e com a reconvenção, dependendo a sua fixação dos critérios legalmente fixados para o efeito (artigos 296.º e seguintes do CPC) – concluímos já que o mesmo se verifica no caso em apreço.
Sucede, porém, que a admissibilidade do recurso depende também da verificação de outro pressuposto, que é o do valor da sucumbência, na medida em que só é admissível recurso ordinário desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o Recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Aliás, no recurso de revista “per saltum”, exige-se claramente que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, ou seja € 15.000,00 (quinze mil euros).
Este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 29 de abril de 1992 no processo n.º 081851 (disponível em www.dgsi.pt), pronunciando-se sobre o cálculo da sucumbência refere que: «[p]ara efeito de sucumbência, não se toma em consideração o vencimento à data em que o pedido foi formulado, mas antes à data em que foi proferida a decisão de que se pretende recorrer».
Ora, no caso concreto, o recurso “per saltum” interposto pela Ré SGL – Corporate Facility Services, S.A. para o Supremo Tribunal de Justiça, tem por objeto a sentença da 1.ª instância que a condenou a pagar à Autora:
«(…) quantia a liquidar, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento, correspondente ao pagamento dos feriados trabalhados desde 15 de Junho de 2016, deduzindo os valores já pagos, e aos que vierem a ser trabalhados futuramente nos termos previstos na Cláusula 27º do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros (…)».
Atentos os termos desta condenação e o objeto do recurso apresentado pela Ré, afigura-se-me não se estar perante uma situação de “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência”, suscetível de, face ao disposto na parte final do n.º 1, do art.º 629.º, do CPC, levar a considerar somente o valor da causa para efeitos de admissibilidade do recurso de revista interposto.
Na verdade, atendendo aos montantes peticionados a este título pela Autora até à data da propositura da ação (€ 506,60 – artigo 26.º da petição inicial), aos valores já pagos pela Ré e que importa deduzir (facto provado número 13) e, ainda, à data em que a sentença recorrida foi prolatada (20 de novembro de 2019), data que consideramos dever ser a referência para efeitos de cálculo da sucumbência, torna-se possível afirmar com segurança que o decaimento da Ré não é superior a € 15.000,00.
Sintomático disto mesmo é, aliás, o valor da caução que a Ré pretende prestar com vista à obtenção de efeito suspensivo do recurso, tendo esta calculado o respetivo montante em € 1.000,00, a título de capital e juros até cerca de 6 meses contados desde a data do recurso.
Não se verifica, portanto, o segundo dos pressupostos cumulativos a que se alude no n.º 1 do mencionado art. 678º do CPC, razão pela qual não é admissível o recurso “per saltum” interposto pela Ré SGL – Corporate Facility Services, S.A. para este Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo e tendo em consideração o disposto no art. 678º n.º 4 do CPC, determina-se que o presente processo baixe ao Tribunal da Relação a fim do recurso interposto pela Ré ser aí processado».
II
Apreciando a deduzida reclamação, desde já se afirma que a mesma não pode proceder e isto, porque, desde logo e contrariamente ao que defende a Reclamante, não estão em causa prestações periódicas, enquanto prestações duradouras, reiteradas ou com trato sucessivo, isto é, que se renovam em prestações singulares sucessivas volvido um certo período temporal. Com efeito e face ao dispositivo da sentença recorrida, em que a Ré SGL - Corporate Facility Services, S.A. foi condenada a pagar à Autora AA a quantia a liquidar correspondente ao pagamento dos feriados trabalhados desde 15 de Junho de 2016, deduzindo os valores já pagos, e aos que vierem a ser trabalhados futuramente, estão em causa prestações vencidas – devidas por trabalho já prestado pela Autora AA em dias de feriado, com a dedução de valores já pagos – e vincendas – devidas por trabalho que esta venha, futuramente, a prestar em dias de feriado ao serviço da Ré, naturalmente, se e na medida em que neles venha a prestar trabalho para esta –, devendo tomar-se em consideração, oportunamente, o valor de umas e de outras.
Sucede, porém, que, como se afirma no despacho reclamado, «atendendo aos montantes peticionados a este título pela Autora até à data da propositura da ação (€ 506,60 – artigo 26.º da petição inicial), aos valores já pagos pela Ré e que importa deduzir (facto provado número 13) e, ainda, à data em que a sentença recorrida foi prolatada (………… de 2019), data que consideramos dever ser a referência para efeitos de cálculo da sucumbência, torna-se possível afirmar com segurança que o decaimento da Ré não é superior a € 15.000,00», acrescentando-se que, «[s]intomático disto mesmo é, aliás, o valor da caução que a Ré pretende prestar com vista à obtenção de efeito suspensivo do recurso, tendo esta calculado o respetivo montante em € 1.000,00, a título de capital e juros até cerca de 6 meses contados desde a data do recurso».
Não se está, pois, perante uma situação de “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência” da aqui Ré/Reclamante nos presentes autos, suscetível de, face ao disposto na parte final do n.º 1 do art.º 629.º, do CPC, levar a considerar somente o valor da causa para efeitos de admissibilidade do recurso de revista “per saltum” por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, como se concluiu no despacho reclamado, razão pela qual, por falta de um dos requisitos enunciados naquela norma, bem como no disposto no art. 678º n.º 1, também do CPC, improcede a reclamação deduzida.
III
Nestes termos, acorda-se em desatender a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado nos seus precisos termos.
Custas a cargo da Reclamante com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que o presente acórdão obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, sendo assinado apenas pelo relator.
Lisboa, 14/10/2020
José Feteira (relator)
- Recurso “per saltum”
- Admissibilidade
- Valor da causa.
- Sucumbência