Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ESCUSA QUEIXA IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE ESCUSA | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - JUIZ E TRIBUNAL / ESCUSAS. | ||
| Doutrina: | - GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, 199, 203. - MAIA GONÇALVES, “Código de Processo Penal” Anotado e comentado, 16.ª edição, 2007, 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira (ibidem, 237-239). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 39.º, 40.º, 43.º, N.ºS1 E 4, 44.º, 45.º, AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 06-11-1996, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO IV, TOMO III 1996, 187 E SS.. -DE 05-04-2000, PROC. N.º 156/2000- 3ª, SASTJ, Nº 40, 44 E COL. JUR., ACS DO STJ, VIII, TOMO I, 244. -DE 17-05-2007, PROC. N.º 1612/07 - 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. II -Tendo em conta que o recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária proferida pela Senhora Juíza Desembargadora, apresentando queixa criminal contra a mesma, é de admitir, do ponto de vista objectivo, que qualquer cidadão da comunidade onde se situa a julgadora, possa contestar a imparcialidade desta, se nessa qualidade prosseguir nos autos, podendo pô-la em causa, possibilidade esta tanto mais previsível, porquanto a estrutura normativa das sociedades actuais reclamam rigor e transparência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
_ Nos os autos de recurso n.º 611/04.5TOPRT-B.P2 do Tribunal da Relação do Porto, respeitante ao Recurso Independente em Separado, n° 611/04.5toprt-B:, vindos do extinto Tribunal de Intrução Crimnal, do Porto, 3° Juízo:
“AA, juíza ... em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 45.º do C.P.Penal, apresentar pedido de escusa nos seguintes termos: - os autos de recurso n.º 611l04.5TOPRT-B.P2 foram redistribuídos à requerente, -em 23/9/2015, a requerente proferiu decisão sumária em conformidade com o disposto nos artigos 417,º, n.º6, alínea b) e 420.º, n.º l, alínea b), ambos do C.P.Penal, rejeitando o recurso interposto pelo recorrente Sr. Dr. BB. -notificado desta decisão sumária, o recorrente, para além de reclamar para a conferência, arguindo várias nulidades, conforme fls.899 a 903, no ponto XI da mesma peça processual, apresenta queixa-crime contra a subscritora da decisão sumária, invocando que esta decisão indicia o cometimento dos ilícitos penais mencionados na referida peça processual, entre os quais indica expressamente os artigos 181.º a 184.º e 256.º, n.ºs 1, alínea e), 3 e 4, todos do C.Penal e solicita que a queixa-crime seja apresentada à Exma.Procuradora Geral Distrital do Porto, instruída com cópia de todo o processo. -a apresentação da queixa-crime contra a requerente, configura, no entendimento desta, a existência de motivo sério e grave, adequado a levar um cidadão médio, representativo da comunidade, a desconfiar da sua imparcialidade e equidistância na apreciação das pretensões processuais formuladas pelo recorrente e como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso ser considerada suspeita nos termos do artigo 43º n.º l do C.P.Penal. Contudo, V.Exas como sempre dirão o que for de Justiça! Junta certidão de fls.894 a 896 e de fls.899 a 903. “
_ Não se afigurando necessário ordenar diligências de prova, remeteu-se o processo a conferência para apreciação e decisão, cumprida a legalidade dos vistos. _ Cumpre pois apreciar e decidir.
1. Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito). O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate. –art.44º do CPP O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante : a) O tribunal imediatamente superior, (artº 45º a) do CPP).
2. Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” (v.v.g. Acórdão do S.T.J. de 6-11-96 in Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo III 1996, p. 187 e segs.) Como escreve GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199, “A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.” No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. –pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus. – Ac. do STJ de 5 de Abril de 2000,proc. nº 156/2000- 3ª, SASTJ, nº 40, 44 e Col. Jur., Acs do STJ, VIII, tomo I, 244.
Não vem verificada situação a que aludem os artigos 39º e 40º do CPP.
3. Da documentação junta aos autos e, com interesse para a decisão do presente incidente de escusa, resulta: que, como refere a Requerente: “- os autos de recurso n.º 611/04.5TOPRT-B.P2 foram redistribuídos à requerente, -em 23/9/2015, a requerente proferiu decisão sumária em conformidade com o disposto nos artigos 417,º, n.º6, alínea b) e 420.º, n.º l, alínea b), ambos do C.P.Penal, rejeitando o recurso interposto pelo recorrente Sr. Dr.BB. -notificado desta decisão sumária, o recorrente, para além de reclamar para a conferência, arguindo várias nulidades, conforme fls.899 a 903, no ponto XI da mesma peça processual, apresenta queixa-crime contra a subscritora da decisão sumária, invocando que esta decisão indicia o cometimento dos ilícitos penais mencionados na referida peça processual, entre os quais indica expressamente os artigos 181.º a 184.º e 256.º, n.ºs 1, alínea e), 3 e 4, todos do C.Penal e solicita que a queixa-crime seja apresentada à Exma .Procuradora Geral Distrital do Porto, instruída com cópia de todo o processo.
4. Com efeito consta da fundamentação da decisão sumária relatada pela Exma Requerente:: “II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto pelo Sr. Dr. BB a fls.439 tem por objeto o despacho de fls.435 e foi apresentado em nome próprio e não em representação do assistente BB, de quem foi mandatário. Nos termos do artº 401.°, nº 1, do C.P.Penal têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, de quaisquer decisões, o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas, as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas e aqueles que tiverem sido condenados no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afetado pela decisão. O Sr...Dr. BB veio interpor recurso em seu nome, intitulando-se ofendido nos presentes autos. Porém, não se constituiu assistente, não deduziu pedido cível nem é titular de qualquer direito afetado pela decisão recorrida. Atento o disposto no artº 401.°, n.º l, do C.P.Penal, o Sr. Dr. BB carece de legitimidade para interpor recurso em nome próprio. Nos termos do art.64º, na 1, aI. d), do C.P.Penal, é obrigatória a assistência do defensor nos recursos ordinários ou extraordinários. O presente recurso foi interposto em 10/4/2013, ocasião em que o recorrente ainda não estava inibido do exercício da advocacia, iniciando-se tal inibição a partir de 22/10/20 13 e terminando a 21/10/2017, conforme resulta da certidão enviada pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Uma vez que o recorrente encontra-se suspenso do exercício da advocacia desde 22/10/2013 e não constituiu entretanto mandatário para o representar, ainda que o recorrente tivesse legitimidade para recorrer, que não tem, sempre os autos de recurso não podiam prosseguir. Em conformidade, os vários requerimentos apresentados pelo recorrente a partir de 22/10/2013, concretamente de fls.756 a 757, 849 e 888 a 889, em que vem arguir nulidades, são atos ineficazes e como tal não se conhece dos mesmos. Quanto à denúncia crime, atento o disposto no art.242.º do C.P.Penal, foi dado conhecimento ao Ministério Público. lII - DISPOSITIVO Pelo exposto e nos termos dos art.S 417.°, n.º 6, al..b) e 420º nº 1, al. b), ambos do C.P.Penal, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo Sr. Dr. BB. Nos termos do artº 420º n.º3 do C.P.Penal condeno o recorrente no pagamento de 3 UC. Porto, 23/9/2015 “
Porém, após notificação dessa decisão sumária, BB, apresentou requerimento em 1 de Outubro de 2015, em que, além do mais, deduziu reclamação para a conferência, (ponto II do requerimento) e no ponto XI do mesmo requerimento explicitou: “XI- Queixa-crime contra a Exma Relatora O despacho de 23-09-2015, a fls 894-896. indicia cometimento dos ilícitos penais acima especificados. Pelo que. o Ofendido apresenta aqui a correspondente queixa-crime para efeito do disposto nos artigo 49º. Nº 2, 245º e 265°, nº I. do CPP, pedindo que ela seja transmitida a Exma Procuradoria-Geral Distrital do Porto. instruída com cópia de todo o processo.”
5. Apesar do circunstancialismo invocado para a escusa, não se pode dizer que a Exma Juíza não seja Magistrada idónea para intervir nos autos de recurso, idoneidade e imparcialidade bem demonstradas no facto de ter requerido a escusa, assim prestigiando a justiça e dignificando a confiança que os cidadãos nela depositam. “Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...” (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239). Contudo, para efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique. Na verdade, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA,- ibidem, p. 199 -,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ” Importa considerar sobretudo, como assinala MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e comentado, 16ª edição, 2007, p. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira (ibidem, 237-239) , “que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição.” Como já salientava o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 16 de Junho de 1988 in BMJ 378, 176, “(...) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.” As causa de suspeição são, como se aludiu, “quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”- G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203 Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. “O CPP/87 utilizou técnica diferente da do CPP/29, mas as relações que neste constituíam motivo de suspeição continuam naturalmente a ser motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.” G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203 Como se salientou no Acórdão deste Supremo de 17-05-2007, Proc. n.º 1612/07 - 5.ª Secção, o CPP admite a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º, n.ºs 1 e 4). 6. Ora, perante a situação invocada como fundamento da escusa requerida, em que interveio a Exma juíza Desembargadora Requerente, como relatora, proferindo decisão em recurso interposto pelo Recorrente BB, que veio a reclamar para a conferência dessa decisão e apresentando queixa criminal contra a mesma Senhora Desembargadora, é de admitir do ponto de vista objectivo que qualquer cidadão da comunidade onde se situa a julgadora, possa contestar a imparcialidade desta, se nessa qualidade prosseguir nos autos, podendo pô-la em causa, possibilidade esta tanto mais previsível, porquanto a estrutura normativa das sociedades actuais que usualmente reclamam rigor e transparência, vêm cada vez mais exigindo exteriorização objectiva de demonstração de probidade funcional com acentuada ênfase do velho brocardo, da mulher de César, não basta sê-lo, é preciso parecê-lo.
Como aliás salienta a Exma Magistrada requerente a apresentação da queixa-crime contra a requerente, configura, “a existência de motivo sério e grave, adequado a levar um cidadão médio, representativo da comunidade, a desconfiar da sua imparcialidade e equidistância na apreciação das pretensões processuais formuladas pelo recorrente e como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso ser considerada suspeita nos termos do artigo 43º n.º l do C.P.Penal.
Ocorre, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida
_ Termos em que, decidindo:
Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em deferir o pedido de escusa requerido pelo Exma Senhora Dra AA, juíza desembargadora em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto, para prosseguir na apreciação dos autos de recurso n.º 611/04.5TOPRT-B.P2 que lhe foi distribuído.
Sem custas. Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Novembro de 2015 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges
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