Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2422
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CULPA
Nº do Documento: SJ200609140024225
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - É certo que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir» (art. 51.2 do CP). No entanto, é preciso ter em conta – no caso - que o crime teve lugar há mais de 10 anos, período de tempo que o arguido poderia ter aproveitado – sendo «razoável» que o tivesse feito, se é que o não fez - para envidar economias com vista ao oportuno ressarcimento da vítima do seu crime. Além disso, o próprio recorrente reconhece ser dono de uma casa (que, se vendida, executada ou dada em pagamento, poderá colmatar, total ou parcialmente, a dívida). Acresce que, logo que transitada a condenação (art. 214.1.e do CPP), se extinguirá a caução por depósito que oportunamente prestou nestes autos (no montante de um milhão de escudos). De qualquer modo, os «deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período da suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento» (art. 51.3 do CP). E, quanto à eventual revogação da suspensão (com o correspondente «cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» - art. 56.2), só poderá ocorrer se o condenado vier a infringir, com culpa «grosseira», os «deveres impostos» (art. 56.1.a).
II - O que, todavia, jamais se justificaria seria que – como, apesar de tudo, pretende o recorrente – se tivesse decretado a suspensão da pena «sem subordinação a qualquer condição». E isso porque, desde logo, a suspensão incondicionada – num caso, como este, de homicídio tentado com graves e permanentes sequelas para a saúde da vítima - não realizaria, «de forma adequada e suficiente», as «finalidades da punição», designadamente as de protecção do bem jurídico lesado (art.s 50.1 e 40.1). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Arguido/recorrente: AA ( Detido, por extradição, de 19Mai até 18Dez98, data em que prestou caução carcerária de um milhão de escudos.)
Assistente/recorrido: BB


1. OS FACTOS

O arguido e seu primo BB andam de relações cortadas há alguns anos por problemas relacionados com partilhas. Acresce que, em data indeterminada de finais de 1995 ou inícios de 1996, um irmão do arguido pretendeu que a Junta de Freguesia de Mei, da qual BB é secretário, lhe passasse um atestado certificando que já ali residia há mais de seis meses, o que lhe foi negado pelos membros da Junta de Freguesia, por não corresponder à verdade. Motivado por essas tensas relações, o arguido, no dia 09Jul96, pelas 20:45, atravessou o seu veículo automóvel num estradão de terra batida que dá acesso ao lugar de Barreirós, freguesia de Mei, nesta comarca, de forma a impedir a passagem de outros veículos. Fê-lo porque sabia que por ali passaria BB, ao regressar a casa, como efectivamente sucedeu, sendo que o local em questão é um local isolado e onde raramente passa alguém. Ora, BB, que seguia na sua viatura de matrícula GP, ao ver o caminho barrado, deteve a sua marcha, tendo avistado de imediato o arguido, o qual se encontrava do lado esquerdo do caminho e à distância de cerca de oito metros, empunhando uma espingarda idêntica a uma arma de calibre 12 mm com bala de zagalote. Ao avistar o arguido, BB virou-se para ele e perguntou-lhe, através da janela do seu veículo, que se encontrava aberta: «Há azar?». Como resposta, o arguido aproximou-se do veículo de BB e, quando se encontrava a cerca de três metros do mesmo, levou a arma à cara, apontando-a na direcção de BB e disparou dois tiros que o atingiram no terço inferior da face, do lado esquerdo. Ao ser alvejado, BB, sangrando abundantemente, saiu da sua viatura e andou cerca de vinte metros na direcção da estrada nacional, após o que retrocedeu, andando cerca de sessenta metros na direcção oposta, porque entretanto concluíra que havia poucas hipóteses de passar alguém pela estrada. Ao verificar que o arguido retirava para a berma o GP, para assim poder ir-se embora com o seu automóvel, BB entrou no automóvel do arguido, sentando-se ao lado do condutor e disse ao arguido: “Já que me mataste, leva-me ao hospital”. O arguido arrancou em direcção a Paredes de Coura, acabando por empurrar BB para fora do carro nas proximidades do Centro de Saúde daquela vila. Em consequência de tal actuação, BB sofreu traumatismo do terço inferior da face à esquerda com fractura cominutiva da mandíbula e esfacelamento do lábio inferior com perda de substância de tecido ósseo, cutâneo e muscular, as quais lhe determinaram trezentos e cinco dias de doença, com incapacidade para o trabalho. De tais lesões resultou cicatriz viciosa da região infra-mentoniana esquerda, perda dos dentes das duas arcadas dentárias, com grave déficit da função mastigatória, déficit da sensibilidade e paladar a nível da mucosa e língua, bem como parésia do nervo facial esquerdo com ligeiro desvio da comissura labial, lesões essas que acarretam uma incapacidade parcial permanente de 25% e que desfiguram BB de forma grave e permanente, bem como lhe afectam, de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos e a linguagem. Com o comportamento descrito, o arguido pretendeu matar BB com dois tiros na cabeça, tendo praticado todos os actos necessários para que isso acontecesse, o que só não sucedeu porque o arguido não acertou na cabeça mas sim no maxilar, acabando por não atingir nenhum órgão vital, facto esse totalmente estranho à vontade do arguido; agiu ainda de caso pensado, tendo esperado pela melhor oportunidade para o fazer e escolhido criteriosamente o local, que melhor se prestava aos seus fins. Finalmente, bem sabia o arguido que tal comportamento não é permitido pela lei. Dada a gravidade das lesões sofridas, o assistente foi de imediato transferido para o Hospital de Santa Luzia e deste para o Hospital de S. João no Porto, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica e feito reconstrução das hemi-mandíbulas esquerdas, com perda de substância e aplicação de uma placa metálica, após abordagem cervical, com laqueação da artéria e veia facial. Fez reconstrução do pavimento da boca, da língua e da mucosa bucal, com sutura por planos e sutura da ferida operatória. Voltou ao referido hospital em Outubro e em Novembro, onde esteve internado, tendo sido submetido a nova intervenção cirúrgica, para correcção das bridas e da exposição da placa metálica. Em Dezembro voltou ao hospital para consulta. Ainda se mantém em acompanhamento para tratamento. No momento da prática dos factos sofreu um enorme susto e ficou aterrorizado; convenceu-se que ia perder a vida e por ela receou. Sofreu dores das mais intensas e incómodos. O ofendido vai necessitar de proceder a mais tratamentos por via das sequelas sofridas. À data dos factos contava 40 anos de idade. Como sequelas das lesões sofridas passou a apresentar mutilação da língua, no terço anterior e médio esquerdo; mutilação do lábio inferior; fractura da arcada dentária, dificuldade na mastigação, na dicção, com deficiência desta. Como consequência destes actos o ofendido passou a padecer de uma incapacidade permanente geral fixável em 25% e de uma incapacidade permanente profissional fixável em 25%. Exercia, á data dos factos, a profissão de condutor de máquinas pesadas, por conta da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez e, devido á sequelas teve de ser mudado relativamente às actividades anteriores. Auferia de rendimento mensal a quantia de 101.300$. Durante o período de tempo de doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, a entidade patronal do ofendido deduziu-lhe o valor de 13.467$, no ordenado e o montante de 550$, a título de subsídio de almoço, desde o dia 10/07/96 a 22/04/97, no valor de 121 203$ e de 114 840$, respectivamente. O ofendido, antes das agressões de que foi alvo, era um homem forte e robusto e desempenhava sem esforço todas as tarefas inerentes á sua profissão de manobrador de máquinas pesadas. Por via das sequelas sofridas o ofendido passou a ter um comportamento de pessoa triste. Em deslocações à cidade do Porto e à vila dos Arcos, para receber tratamento, e à cidade de Viana do Castelo, despendeu em transportes, quantia não inferior a cem mil escudos. O Estado ressarciu BB na quantia de um milhão de escudos, por virtude dos prejuízos sofridos com os factos descritos.


2. A condenação

Com base nestes factos, o tribunal colectivo de Arcos de Valdevez, em 15Abr04, condenou AA, como autor material de um crime de homicídio tentado (artigos 131º, 22º, 23º n.º 1, 71º e 73º n.º 1ª) e b) do Cod. Penal), na pena que de dois anos e dez meses de prisão suspensa por quatro anos, «na condição de proceder ao pagamento da indemnização ao ofendido, no valor global de 24.000.000$, a efectuar em prestações anuais de 6.000.000$, acrescida de juros devidos»:

Ficou provado que o arguido, nas circunstâncias atrás referidas, munido da arma, desferiu com esta dois tiros na face do ofendido BB, produzindo-lhe os ferimentos descritos supra. Mais se apurou que o arguido atingiu o visado, pretendendo causar-lhe a morte, o que não se verificou apenas por, casualmente, não terem sido atingidas zonas vitais do corpo do ofendido. É assim manifesto que se verificam os elementos constitutivos do crime de homicídio voluntário, na forma tentada, cometido com dolo directo (art.s 131º, 22º n.º 1 e 14º n.º 3 do Cód. Penal): o arguido desferiu os tiros, na direcção do visado, quando este se encontrava a uma distância de cerca de três metros, conhecedor da capacidade letal do meio utilizado e querendo causar a morte, até pela região do corpo a atingir, conformando-se com este resultado, o que não veio a verificar-se, não obstante a prática daqueles actos de execução, por circunstâncias alheias à vontade do arguido. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de tirar a vida a seu primo, o aqui ofendido. Verificam-se assim os elementos constitutivos do aludido crime: o arguido disparou a arma de fogo a distância relativamente curta, sendo conhecido o carácter altamente perigoso desse meio e a sua capacidade letal, maxime nas circunstâncias referidas e a região visada do corpo da vítima. Por outro lado, está presente o elemento subjectivo, pois, como se referiu, o arguido agiu da forma descrita com o propósito de tirar a vida ao ofendido, agindo assim com dolo directo (art. 14º n.º 1 do Cód. Penal), sendo certo que a morte deste só não resultou directa e necessariamente das lesões provocadas pelo disparo, por circunstâncias alheias á vontade do arguido, nomeadamente por erro na pontaria. Vem ainda o arguido acusado pela prática do tipo de ilícito invocado, mas qualificado pelas circunstâncias previstas no n.º 2, alíneas c) e g), do artigo 132º do Código Penal. Segundo dispõe o art. 132º, n.º 1, o homicídio é qualificado se a morte for causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. No n.º 2 desse normativo enumeram-se circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade aludida no n.º 1, enumeração que, como é uniformemente reconhecido, é meramente exemplificativa. Referem-se nela indícios ou elementos que permitem revelar a censurabilidade ou perversidade do agente. Não são, por isso, elementos do tipo, mas antes elementos da culpa, não sendo, portanto, de funcionamento automático. Constituem o indício confirmável ou não de uma intensa culpa. Essencial é que a conduta, analisada no seu conjunto, deva merecer um apreciável cariz de repulsa, que o faz distinguir dos casos vulgares e deva ser objecto, à partida, de um maior juízo de censura. Vem invocada na douta acusação a circunstância prevista na al. c) do citado art. 132º: ter o agente empregado tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima. Da materialidade apurada em audiência não foi possível concretizar a invocada situação em que o arguido quase que teria sido forçado pelo ofendido a levá-lo ao centro de saúde, fazendo pressupor a sua falta de vontade em o transportar e interesse em que ali permanecesse com aumento de sofrimento. Efectivamente, embora em circunstâncias não totalmente lineares, veio a provar-se um mais em relação à matéria invocada, traduzido este numa certa colaboração do arguido para remediar o mal que efectuara, pois, como ficou demonstrado, foi este que até transportou o ofendido ao centro de saúde e, não fora a sua prestação de auxílio, este viria a sucumbir, conforme esclareceu em audiência a médica instada a esse propósito. Deste modo terá, por falta de recolha de prova bastante, de improceder a referida invocação, com a inerente absolvição do arguido. Vem ainda invocada na acusação a circunstância prevista na al. g) do citado art. 132º: utilizar o agente meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. No caso, o arguido actuou com dolo directo, que é a forma mais grave de dolo; ao munir-se da arma pretendeu, como efectivamente veio a acontecer, vir a utilizá-la. Não se provou, todavia, que o arguido tenha agido com uma maior, absoluta ou especial censurabilidade ou perversidade. Realce-se que qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete; no homicídio qualificado está em causa uma diferença essencial de grau, reflectindo uma especial maior culpa. O arguido, com a conduta descrita, constituiu-se assim autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo art. 131º, 22º n.º 1, 23º e 73º do Cod. Penal. Todavia, haverá ainda que acrescentar que dispõe o artigo 24º do código penal que a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime. Prevê-se aqui a não punição se por actividade própria e voluntária o agente consegue evitar a verificação do resultado. Dado que aqui o agente praticou todos os actos de execução que deveriam produzir resultado, o crime consumado, deve ele intervir activa e voluntariamente no sentido de evitar a produção do resultado e tem, para além disso, de conseguir evitá-lo. Ora, da discussão da causa, resultou que o arguido exerceu actividade própria ao levar o ofendido ao centro de saúde mais próximo, sendo de prever que este não estaria em condições para o fazer, por modo próprio, que sangrava abundantemente, para além do mais, ou até, por meio de auxílio, uma vez que ficou demonstrado tratar-se de lugar ermo. Deste modo constata-se que o arguido visou salvaguardar o bem jurídico em perigo, impedindo a consumação material do resultado visado inicialmente por ele. Assim sendo, poder-se-ia pensar em integrar a conduta do arguido na previsão do n.º 2 do referido preceito. Dispõe este que a tentativa não é punível se o agente se esforçar seriamente por evitar a verificação do resultado, mesmo que essa actuação não tenha sido determinante na não produção do mesmo. No entanto, entendemos que neste preceito se pretende premiar um acto de arrependimento que se traduza inequivocamente. Daí, o falar-se em “seriamente” ou seja, mesmo que o agente não consiga evitar o resultado, verá a sua conduta premiada pelo facto de seriamente o ter tentado evitar. Ora, no caso dos autos, há pelo menos uma faceta do comportamento do arguido que nos leva a não considerar o seu comportamento merecedor da benevolência ínsita no espírito do referido preceito. Referimo-nos concretamente ao facto de o arguido, talvez com receio de ser reconhecido como agente do crime, ter atirado o ofendido para fora do seu veículo, sem o ter acompanhado ao centro de saúde, ou até, ter diligenciado no sentido de se inteirar da sua situação, junto de entidade médica. A este propósito veja-se o acórdão do STJ de 18-2-1999, onde se refere expressamente que, para que se considere existente um esforço sério do agente para evitar a consumação, é necessário que haja um comportamento voluntário activo, idóneo para impedir que as forças da natureza por ele desencadeadas determinem o resultado. Acrescenta ainda aquele acórdão que do arrependimento activo, a que se refere o artigo 24º do Código Penal, há que distinguir o arrependimento post delictum em que o agente se limita a desenvolver uma actividade posterior ao crime, destinada a eliminar, ou atenuar os efeitos danosos, ou perigosos, a qual pode constituir apenas uma atenuante geral, a prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal, ou uma atenuante especial, a prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 72º do mesmo código. É deste entendimento que perfilhamos e que entendemos ter aplicação no caso concreto em apreço. Não quer isto significar que a atitude do arguido seja destituía de qualquer relevância. Muito pelo contrário, a sua conduta posterior ao preenchimento dos actos de execução do crime que resolveu praticar e que por circunstâncias a ele alheias não se veio a verificar, deverá ser tida em consideração. No entanto deverá sê-lo em sede de apreciação de culpa do agente, constituindo uma atenuante geral, a considerar em sede de aplicação do disposto no artigo 71º da lei penal. A medida da pena deve ser determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele – art. 71º do Cód. Penal. Tratando-se de um crime tentado de homicídio a pena correspondente é a de prisão de é de um ano sete meses e seis dias de prisão (um quinto do limite mínimo normal) e dez anos e oito meses (tendo em conta a moldura prevista no art. 131º). O arguido agiu, como se referiu, com dolo directo, a forma mais grave de dolo. A ilicitude é acentuada, atento o bem jurídico violado, tendo o crime sido cometido com superioridade em razão da arma. As consequências acabaram por ser relativamente pouco graves, como o são as lesões efectivamente provocadas; mas, como se referiu, tal ficou a dever-se a razões independentes da vontade do arguido; a conduta deste poderia ter tido resultados bem mais graves. Releva a seu favor, sem dúvida, a conduta posterior que levou a cabo, de forma a minimizar o mal por ele perpetrado, traduzida na condução do ofendido, indefeso, ao centro de saúde mais próximo. São prementes as exigências de prevenção geral, em atenção à natureza, gravidade e frequência dos crimes e, bem assim, quanto ao meio utilizado. O arguido tem a seu favor o bom comportamento, anterior e posterior aos factos, não tendo antecedentes criminais de relevo para o caso. Pesa ainda o decurso do tempo decorrido desde a prática do facto.


3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO

3.1. Inconformado, o arguido recorreu aos tribunais superiores (fls. 1205-1237), invocando, além do mais, o «vício da nulidade prevista no art. 379.1.a do CPP, uma vez que o tribunal recorrido não fundamentou a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão»:

Nos termos do art° 410, n° 2, al. a) do C.P. Penal verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relativamente à seguinte factualidade dada como provada: a) Não existe, nos autos, qualquer exame a qualquer arma apreendida, nem nenhuma testemunha constatou a existência de uma arma com características idênticas a arma de calibre 12 mm com bala zagalote; b) O ofendido, conforme foi provado, foi atingido por dois tiros; se o tribunal para fundamentar este facto teve em conta as declarações do ofendido, este nas suas declarações, refere que foram disparados dois tiros, mas só um lhe acertou, sendo que o outro tiro passou por cima do tecto do carro, não tendo sido efectuada qualquer outra prova quanto aos tiros que atingiram o ofendido. Logo, o tribunal considera provada uma versão dos factos que nem é coincidente com as declarações do ofendido, em cujo depoimento assentou a convicção do tribunal; c) Relativamente à existência de tiros, quer das testemunhas que se encontravam mais perto do local, quer da recolha de vestígios no mesmo, nada resulta como indiciador da existência de tiros, só na versão do ofendido é que são os mesmos referenciados; d) As declarações do ofendido não são minimamente sustentadas por qualquer outro meio de prova, não existem exames de balística, vestígios no local dos mesmos (pólvora ou chumbeiros), não existem balas no local da ocorrência dos factos ou nas suas redondezas, nos veículos do ofendido ou arguido, ou no corpo do ofendido; se existiram tiros, designadamente se o ofendido refere que um dos tiros bateu no tecto do seu carro, esse vestígio tinha sido encontrado, bem como vestígios resultantes dos mesmos na roupa do ofendido, em suma, o tribunal apenas com base no depoimento do ofendido, e por vezes sem qualquer base probatória, concluiu pela existência de uma arma, determinou as suas características, concluiu a existência de tiros e que o ofendido foi atingido por estes. Relativamente à intenção de matar por parte do arguido, considerou-se que este pretendeu matar BB com dois tiros na cabeça, quando não se provou que o arguido apontou a arma na direcção da cabeça de BB, apenas se provou que o arguido apontou a arma na direcção de BB, não existindo factualidade considerada como provada para permitir o tribunal chegar a tal conclusão, bem como que este errou na pontaria, e se analisarmos o exame pericial constante de fls. 123, no mesmo é referido que não existem elementos que façam presumir medico-legalmente a intenção de matar, verificando-se assim um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art° 410, n° 2, al. c), do C. P. Penal. Para além do mais, de todo o factualismo considerado como provado, a distância a que o arguido se encontra do ofendido, a possibilidade de efectuar mais disparos e o facto de ter conduzido o ofendido no seu veículo ao hospital para receber tratamento, revelam que não existiu intenção de matar por parte do arguido nem premeditação do crime. Não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para a existência de tentativa nos termos do art° 22° do Código Penal, ou seja, da factualidade provada e devidamente ponderada, permite, em suma, concluir que o arguido: não representou, nem previu, a morte do ofendido, como consequência da sua conduta, o que se compagina com as circunstâncias do crime, a inexistência de persistência na sua perpetração, a região atingida e a sua não conformação com o resultado. O arguido só não provocou a morte do ofendido porque decidiu não o fazer e desistiu voluntariamente da actividade criminosa, mesmo dispondo de meios e de oportunidade para o fazer. O arguido não aproveitou essas circunstâncias exactamente porque não queria tal resultado (a morte da vítima), tendo-o por isso evitado. O arguido para além de não continuar a agressão, prestou auxílio ao ofendido, levando-o ao hospital, o qual se situa a mais de 10 km do local onde os factos ocorreram, para além de que as agressões sofridas pelo ofendido não terem provocado perigo para a sua vida, conforme consta dos relatórios médicos. A sobrevivência deste deveu-se apenas ao facto de o arguido não o ter querido matar e o ter auxiliado em busca de tratamentos médicos, sendo tal situação enquadrável no art° 24° do C. Penal, não sendo punível a tentativa e como tal conduziria à absolvição do arguido. A tentativa inacabada ou incompleta não é punível, sempre que se verifique o circunstancialismo previsto no art° 24°, n° 1 do C.Penal, bastando o abandono voluntário dos actos de execução. Contudo, mesmo entendendo-se que se trata de uma tentativa acabada, prevista no art° 24°, n.º 1, do C. Penal, a mesma não é punível se o agente se esforçar seriamente por evitar a consumação ou verificação do resultado, exigindo um comportamento exterior activo que seja idóneo para evitar a consumação ou o resultado. Trata-se de uma intensificação das formas de tutela dos bens jurídicos e da protecção dos interesses ameaçados da vítima. O tribunal condenou o arguido na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspendendo a execução da pena aplicada, nos termos do art° 50° do Código Penal, por um período de quatro anos, na condição de proceder ao pagamento da indemnização ao ofendido, no valor global de Esc. 24.000.000$, a efectuar em prestações anuais de 6.000.000$, acrescida de juros devidos. Relativamente à condição de o arguido proceder ao pagamento da indemnização ao ofendido, no valor global de 24.000.00$, a efectuar em prestações anuais de 6.000.000$, no período da suspensão da execução da pena, tal condição é nula por falta de fundamentação na sua aplicação, das disposições legais aplicáveis, nos termos do art.° 379°, n° 2, alínea a), do CPP, determinando a nulidade do acórdão, nessa parte, uma vez que qualquer decisão do tribunal tem de estar devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso. A condição do pagamento da indemnização foi imposta, na parte decisória do acórdão, sem qualquer fundamento para aplicação da mesma. Fundamentação essa que terá por base, conforme prescreve o art° 50°, n° 2 do C. Penal, a conveniência e adequação à realização das finalidades da punição, nenhum destes requisitos foi analisado e nem serviu de fundamentação à subordinação do arguido à condição imposta, violando o disposto no n° 4 do artigo 50º do C. Penal. Nos termos do art° 51º, n° 2, do C. Penal, " Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo incumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir". Neste n° 2 consagra-se o princípio da razoabilidade a que tem de obedecer a imposição de deveres, ora, desde logo, o acórdão recorrido viola tal princípio, visto o tribunal ter considerado como provado que o arguido se encontra desempregado. O tribunal impõe ao arguido efectuar, no prazo de quatro anos, o pagamento de 24.000.000$, em prestações anuais de 6.000.000$, depois de considerar como provado que o arguido se encontra desempregado, perante tal facto, diríamos que subordinou a suspensão da execução da pena a uma condição impossível e, diríamos mesmo, inconstitucional, à luz dos art.s 29°, 30° e 32° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal condição, a ser mantida, corresponderá à aplicação ao arguido, de uma pena de prisão efectiva, não pela prática de um ilícito criminal, mas corresponderá a uma «prisão por dívidas». Entendeu o tribunal que o ofendido ficou a padecer de IPP de 25%, embora não deixasse de auferir vencimento, viu afectada a sua capacidade a nível de produtividade, tendo, por via dela, sido obrigado a mudar de posto de trabalho. Do depoimento da D.ra CC, médica, resulta que a incapacidade profissional do ofendido pelas lesões resultantes da agressão é zero. Verifica-se, assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410°, n.º 2, al. a) do C. Penal, sendo que, não se tendo verificado a incapacidade profissional do ofendido, por a mesma não existir, não é indemnizável. Entendeu o tribunal que o ofendido sofreu a agressão em discussão, lesão com grau máximo de dor, para além da deformação e perdas que o limitam irremediavelmente nos actos do dia-a-dia, tendo ainda ficado com cicatrizes visíveis, sofreu ainda o receio da morte, várias intervenções cirúrgicas, onze meses de incapacidade total e incómodos com os tratamentos. E que deixou de ser uma pessoa robusta e saudável, que era, passando a padecer de uma incapacidade de 25%. Para a fixação dos danos não patrimoniais, o montante da indemnização será fixado equitativamente, nos termos do art. 496.º, n.º 3 do Cód. Civil e ter presentes os padrões usuais de indemnização que vão sendo estabelecidos pela jurisprudência. É reconhecidamente muito difícil a avaliação da compensação devida pelos danos não patrimoniais, não se antevê, porém, nenhum outro critério susceptível de garantir maior objectividade na fixação do montante indemnizatório, do que o comparar a situações análogas aprovadas noutras decisões judiciais. A indemnização de danos não patrimoniais visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o lesante. Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. Têm entendido os tribunais portugueses fixar, a título de indemnização por danos morais, valores largamente inferiores ao valor atribuído no caso dos autos. Efectivamente, o valor de 18.000.000$, a título de indemnização por danos não patrimoniais, ultrapassa, em muito, os valores fixados pela jurisprudência portuguesa, sendo completamente exagerado e sem fundamento legal. Comparando-se com casos análogos aos dos autos, os danos não patrimoniais, que implicam a indemnização a atribuir pelo sofrimento causado, pelo desgosto inerente e sequelas existentes, a indemnização a atribuir, no caso dos autos, não poderá ser superior a 1.500.000$, sob pena de estarmos a cometer um grave erro de justiça material. Nos termos do artigo 496°, n° 3, do C. Civil, os danos não patrimoniais são fixados equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, merecendo, neste quadro, adequada ponderação. No caso presente, o tribunal, na fixação da indemnização, não teve sequer em consideração a situação económica do recorrente. Está desempregado. Atendendo à situação económica do recorrente, logo se verifica que lhe será de todo impossível pagar a indemnização por danos não patrimoniais em que foi condenado. Foi ainda o recorrente condenado a pagar, ao Estado Português, a quantia de 1.000.000$, quantia essa paga pelo Estado Português ao ofendido, por danos que a este foram causados pelo arguido. Ficou provado que o Estado ressarciu BB na quantia de um milhão de escudos, por virtude dos prejuízos sofridos com os factos descritos (não especificando o acórdão a que danos se refere). Parece-nos que se verifica uma duplicação de indemnização pelos mesmos factos. O Estado pagou a quantia de 1.000.000$, a título de antecipação de pagamento da indemnização a que o ofendido poderia vir a ter direito, em consequência dos factos em discussão. Se essa indemnização for fixada, e obrigado o recorrente a pagá-la ao ofendido, deverá ter em conta o tribunal, o montante já recebido pelo ofendido, deduzindo-se no valor que, nesta data, o arguido é obrigado a pagar ao ofendido, ou seja, ao montante de 24.000.000$, a quantia de 1.000.000$, quantia essa que o recorrente terá de pagar ao Estado; caso contrário, o ofendido está a receber a quantia de 1.000.000$ duas vezes, ou seja, na indemnização global que o recorrente terá de lhe pagar, e já a recebeu, por pagamento efectuado pelo Estado, não havendo qualquer fundamento legal para tal duplicação de indemnizações e a sua atribuição. Acresce que não se demonstrou nem ficou provado a que título e que tipo de danos foram indemnizáveis pelo Estado, logo se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto.

3.2. A Relação de Guimarães, dando em 18Abr05 «provimento parcial ao recurso», reduziu a indemnização por danos não patrimoniais de 18.000 para 6.000 contos e – confirmando-o no mais – anulou o acórdão recorrido «na parte» em que «não fundamentou a imposição do dever a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena, limitando-se a impô-lo na parte decisória do acórdão».


4. OS primeiros RECURSOS PARA O SUPREMO

4.1. Ainda inconformado, o arguido, notificado por c/r de 19Abr, recorreu em 09Mai05 ao Supremo, pedindo a absolvição por tentativa não punível ou a redução do prazo da suspensão e da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais,

O recorrente entende que deu integral cumprimento ao preceituado nos artigos 428°, n.° 1 e 412°, n.° 3, alíneas a) e b) do CPP, por forma a possibilitar à Relação conhecer da matéria de facto. Do teor do recurso apresentado na Relação consta a matéria de facto que o recorrente considerou incorrectamente julgada e que não deveria ter sido considerada como provada, apresentando as provas, como sejam os depoimentos, os exames e os documentos constantes dos autos que deveriam ter sido atendidos e que levariam a conclusão diversa da apresentada e noutros casos a inexistência de prova bastante que baseie a factualidade considerada como provada. Atenta a factualidade apurada, a sobrevivência do arguido deveu-se apenas ao facto de o arguido não o ter querido matar e o ter auxiliado em busca de tratamentos médicos, sendo tal situação enquadrável no artigo 24° do C. Penal, não sendo punível a tentativa e como tal conduziria à absolvição do arguido. O arguido desistiu voluntariamente de levar até ao fim o seu desiderato, praticando actos relevantes para que o resultado morte não viesse a ocorrer, evitando, ou contribuindo seriamente para evitar, a consumação ou produção desse resultado, é de concluir que estamos perante uma desistência relevante da tentativa - circunstância excludente da pena - enquadrável no n° 1, ou, pelo menos, no n° 2, do art. 24°, citado. Caso não se entenda que o comportamento do arguido não afasta a possibilidade da punição, entende o recorrente que a conduta constante da factualidade dada como provado não deverá ser punida à luz do crime de tentativa de homicídio, face à relevância da desistência explicitada, será subsidiariamente punida como ofensa à integridade física consumada, agravada pelo resultado, p. p. art.s 143°, n.º1, e 145°, n.° 2, do CP. O tribunal condenou o arguido na pena de dois anos e dez meses de prisão, suspendendo a execução da pena aplicada, nos termos do artigo 50° do Código Penal, por um período de quatro anos. Para a determinação da medida da pena não foi tido em consideração o tempo em que o arguido esteve privado da liberdade, a existência de conflitos anteriores motivados por partilhas entre o arguido e o ofendido, bem como o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e de se encontrar inserido profissional e socialmente, devendo atento tais factores e os constantes do acórdão recorrido implicar a aplicação de uma pena aproximada dos limites mínimos legais. Quanto ao período de suspensão da execução da pena e atendendo aos critérios previstos no art. 50º CP e os factos dados como provados quanto à personalidade do arguido e a sua conduta anterior e posterior aos factos, e o limite máximo do período de suspensão (5 anos), o período fixado de 4 anos é manifestamente exagerado, devendo o mesmo ser diminuído. A indemnização fixada a título de danos patrimoniais é excessivamente elevada, devendo tais cálculos ser reformulados, uma vez que não se apurou em que termos a actividade profissional do ofendido foi afectada. Para a fixação dos danos não patrimoniais, o montante da indemnização será fixado equitativamente, nos termos do art. 496º, n.º 3, do Cód. Civil e ter presentes os padrões usuais de indemnização que vão sendo estabelecidos pela jurisprudência. Comparando-se com casos análogos aos dos autos, os danos não patrimoniais, e que implicam a indemnização a atribuir pelo sofrimento causado, pelo desgosto inerente e sequelas existentes, a indemnização a atribuir, no caso dos autos, não poderá ser superior a € 7.500,00 = 1.500.000$. Nos termos do art. 496°, n°. 3 do C. Civil, os danos não patrimoniais são fixados equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, merecendo, neste quadro, adequada ponderação. No caso presente, o tribunal, na fixação da indemnização, não teve em consideração a situação económica do recorrente. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre os demais recursos interpostos e que, com o último, subiram.

4.2. Também o assistente, inconformado com a redução da indemnização por danos não patrimoniais, recorreu em 06Mai05 ao Supremo, pedindo a sua elevação para o montante fixado em 1.ª instância.

4.3. O Supremo, em 28Set05, «julgou procedente, em parte, o recurso intentado pelo assistente, fixando a indemnização a satisfazer pelo arguido em € 75.000» e negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, «confirmando tudo o mais decidido, designadamente quanto ao montante do dano patrimonial»:

Não vem demonstrado que o arguido se mostre inserido social e profissionalmente e a prisão já sofrida não funciona como atenuante, mas a descontar se tiver de voltar a cumpri-la. Sublinhe-se a vincar a necessidade de prevenção especial, que é o retorno ao tecido social hostilizado, sem risco de reincidência, que nem a relação familiar funcionou como contramotivo ético para não cometer o crime do modo violento como se deixa descrito. Com algum pendor atenuativo, não muito excessivo, como significado já, o facto de ter aceite conduzir, a rogo do assistente, que se introduziu na viatura do arguido, por iniciativa deste, rumo a Paredes de Coura, em vista do seu tratamento médico, como era obrigação sua, que não cumpriu na íntegra, agindo de forma fria e insensível, terminando por empurrá-lo antes do local adequado àquele fim, por isso a pena de 2 anos e 10 meses de prisão não justifica - bem pelo contrário - qualquer redução, mais que suportada pela culpa e demais vertentes da formação da pena. E também não a merece a duração da suspensão da execução da pena, que, sendo inferior atenta a medida da pena, ficaria muito aquém da função pedagógica do instituto, não se mostrando ajustada aos fins das penas (art. 50.° n.° 1, do CP), de protecção dos bens jurídicos atingidos e de reinserção social do agente, nos termos do art. 40°, n° 1, do CP, por isso se mantém sem qualquer alteração, contrabalançando, de algum modo, a benevolência com que foi tratado. Noutro segmento do recurso, o arguido questiona o montante arbitrado da indemnização por danos patrimoniais, achando-o excessivo, devendo os seus "cálculos ser reformulados" uma vez que se não apurou em que termos a sua actividade profissional foi afectada. O dano da perda do direito à vida tem, inegavelmente, vindo a sofrer uma valoração em ascensão (cfr. ainda o citado ac. deste STJ, de 9.12.2004, pág. 144, dando nota daquela superação, estimando-se a fixação da indemnização pela perda do direito em 10.000.000$), corolário daquela maior consideração, mas nada impede que, a especificidade do caso concreto ultrapasse mesmo o montante arbitrado para o dano da morte. Na definição do "quantum" indemnizatório irreleva a condição económica do lesante, porque o preceito do art. 494.° do CC só cobra razão de ser nos casos de responsabilidade por mera culpa e não já quando ela se filia no dolo - intenso, aliás, no caso "sub judice” (Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3.a ed., 144). Em caso de dolo, escreve, com a sua inegável autoridade, o Prof. Pereira Coelho que a indemnização não sofre qualquer limite; a indemnização não pode ser inferior ao dano causado por mais elevado que seja, sem que o juiz possa arbitrar indemnização em montante inferior ao causado (RDES, 12.°-10 e Obrigações, 122). Entendimento diverso sufraga o Prof. Vaz Serra, para quem a expressão "em qualquer caso", em uso no n.° 3 do art. 496.° do CC, no caso de dano não patrimonial, abrange tanto o dolo como a mera culpa (RLJ 113, 91). É de similar posicionamento o Prof. Antunes Varela, op. cit., pág. 488, para quem, além das condições económicas do lesante, se deverá atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações da moeda, etc.. As condições económicas do agente de crime doloso só em expressão reduzida intervirão no juízo equitativo da atribuição da indemnização, porque, de outro modo, ficaria comprometida a sua função compensatória, sobretudo em se tratando de crimes graves e, ainda, atendendo àquela função sancionatória de reprovar o ilícito. Tendo o arguido trabalhado em França, como emigrante, a sua condição económica pouco tem de comparável à da generalidade dos cidadãos nacionais, não havendo que introduzir ponderoso factor correctivo, limitando a compensação devida ao ofendido, por danos não patrimoniais, que se estimam em € 75.000, procedendo parcialmente o pedido. De resto, o arguido nem sequer invocou qualquer impedimento à satisfação da indemnização e a colocação voluntária em situação de desempregado só significa que tem o alcance objectivo de não trabalhar, para além das mais conjecturáveis razões, isto a não ceder-se à alegação, pelo assistente, de que adoptou aquela postura para se dedicar ao trabalho por conta própria ou que, voluntariamente, a procurou para hipersensibilizar o julgador. Tão pouco resulta que o assistente usufrua de invejável condição económica, merecendo redução a compensação a arbitrar. Não vêm indicados na motivação de recurso para a Relação quais os recursos interlocutórios de que devia conhecer em preterição da obrigatória imposição prevista no art.° 412 .° n.° 5, do CPP, significando renúncia, desistência na pretensão de apreciação. Termos em que se julga procedente, em parte, o recurso intentado pelo assistente, fixando-se a indemnização a satisfazer pelo arguido, em € 75.000, no que vai condenado.


5. O acórdão reformulado do tribunal colectivo

Tendo os autos baixado à 1.ª instância, após trânsito em 17Out05 do acórdão do Supremo (fls. 1457), o tribunal colectivo, 09Fev06, «em cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação (...), reformulou a fundamentação da decisão de suspensão, alterando em conformidade o [primeiro] acórdão»:

«Como decorre do acima descrito o arguido tem 45 anos de idade (já podia ser avô). Quem, durante todo esse tempo manteve uma conduta que, compulsado o seu registo criminal, terá sido de acordo com os cânones dos que respeitam os princípios da ordem jurídica, mormente os que contendem com a ultima ratio que o direito criminal consubstancia, só pode ter tida a conduta criminosa que ora apreciamos como um acidente no seu percurso de vida (...). De qualquer modo, como toda a presunção, o que supra se conclui poderá ser falível. Daí, julga-se de toda a conveniência reforçar tal juízo presuntivo com redobrada garantia. Pelo que se deve aliar esse reforço à conveniência de também garantir o efectivo pagamento da indemnização ao ofendido. Em suma, assegurar o efeito de prevenção especial da pena, coincidente com uma maior certeza de que o ofendido será ressarcido»


6. O NOVO RECURSO PARA O SUPREMO

6.1. Ainda irresignado, o arguido, notificado por c/r de 10Fev06, recorreu ao Supremo, em 01Mar06, pedindo, além do mais, a anulação da «fundamentação apresentada pelo tribunal a quo, já que o tribunal recorrido não deu cumprimento ao ordenado pela Relação no sentido de fundamentar devidamente a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão»:

7ª - O tribunal condenou o arguido na pena de dois anos e dez meses de prisão, suspendendo a execução da pena aplicada, nos termos do artigo 50° do Código Penal, por um período de quatro anos, na condição de proceder ao pagamento da indemnização ao ofendido, no valor global de Esc. 24.000.000$, a efectuar em prestações anuais de 6.000.000$, acrescida de juros devidos. 8ª - Em requerimento apresentado a 19/03/2003, resulta que o recorrente encontra-se desempregado e doente, que a sua mulher não exerce qualquer profissão remunerada e que não possuem qualquer bem imóvel além daquele donde lhes resulta a renda de 15.000$. 9ª - O tribunal subordinou a suspensão da execução da pena a uma condição impossível, com violação do disposto nos art.s 50°, 51 ° e 52° do Código Penal, e com violação ao preceituado nos art.s 29°, 30° e 32° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal condição, a ser mantida, corresponderá à aplicação, ao arguido, de uma pena de prisão efectiva. 10ª - Prisão essa que ocorrerá não como uma pena aplicada ao arguido pela prática de um facto consubstanciador de um ilícito criminal, mas sim ocorrerá em resultado do não pagamento de uma dívida, situação que, como anteriormente se referiu, a nossa Constituição não permite a "prisão por dívidas". 11ª - Este tribunal de recurso já se pronunciou, declarando nula a decisão proferida porque o tribunal recorrido não fundamentou a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão. 12ª - Lido o novo acórdão proferido, é notório que o tribunal “a quo", novamente, não fundamentou em conformidade com os preceitos citados, a imposição do dever a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena. 13ª - Sendo que, por outro lado, tal deliberação foi emanada sem o recorrente ter sido notificado para o efeito, não lhe sendo garantido, de tal forma, o direito de intervir no processo. 14ª - Salvo o devido respeito, a fundamentação apresentada pelo tribunal "a quo" sofre de mero vício de nulidade, já que o tribunal recorrido não deu cumprimento ao ordenado por este tribunal superior, no sentido de fundamentar devidamente a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão. 15ª - Resulta dos factos dados como provados que o recorrente não tem quaisquer condições de pagar o montante que lhe foi fixado como condição de beneficiar da suspensão da execução da pena. 16ª - O arguido terá de pagar o montante de 6.000.000$ anuais, acrescidos de juros de mora durante quatro anos consecutivos. Resulta que o arguido terá de possuir um rendimento de 500.000$ mensais, acrescidos de juros durante pelo menos 48 meses. Ora, dos autos resulta que este não dispõe, nem pode dispor, de tais rendimentos. Com efeito, está desempregado, é uma pessoa doente, tem como único rendimento mensal a importância de 15.000$. 17ª - Ora, atentos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seu agregado familiar, é notório de que a indemnização ultrapassa todo e qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade. 18ª - Pelo que, ponderados os motivos invocados, deve ou decretar-se a suspensão da execução da pena sem estar subordinada a qualquer condição, ou que esta seja proporcional ao rendimento do arguido e que não deve ser superior a 500 € anuais.

6.2. O MP, na sua resposta de 04Mai06, pronunciou-se pela improcedência do recurso:

Mostram-se definitivamente decididas, à excepção de uma (fundamentação da condição da suspensão), todas as questões suscitadas. Porque assim, o tribunal colectivo de Arcos de Valdevez, em cumprimento do decidido superiormente, como, de resto, se menciona a fls. 1484 e 1490, procedeu à referida fundamentação, reformulando, nessa parte, o acórdão proferido e mantendo, no mais, os termos do mesmo (termos esses que, todavia, sofreram já algumas alterações pelas instâncias superiores, como acima referido e como consta dos correspondentes acórdãos, havendo, por isso, que conjugar, agora, o acórdão reformulado com essas outras decisões, a fim de se encontrar, por exemplo, o valor global arbitrado em sede de indemnização - que já não será de 24 000 000$, mas sim de 104 927,87 euros). Definitivamente decidido está, assim, por exemplo: - a questão de facto (=a matéria fixada na 1.ª Instância); a pena (2 anos e 10 meses de prisão); a suspensão desta e respectivo período (suspensão por quatro anos); o montante dos danos patrimoniais (6 000 000$ = 29 927,87 euros); o montante dos danos não patrimoniais (75 000 euros); o montante devido ao Estado por apoio à vítima (1 000 000$ = 4 987,98 euros), a deduzir ao valor global arbitrado em sede de indemnização. Resta, em suma, conhecer, em sede de recurso, da decisão ora proferida pela 1.ª Instância, na parte relativa à dita fundamentação, apreciando o que o recorrente aduz a esse respeito. Como se vê da peça ora apresentada, o arguido volta a recorrer de tudo, quase repetindo a anterior peça processual correspondente. É este, como se vê, o uso que ele faz do processo. E, assim, para se aferir daquela única questão em aberto, ficarão, porventura, as suas conclusões 9.1 a 18.1 e 34 (esta na parte respectiva) desta sua última peça processual. Assente que está a matéria de facto e atentas as questões jurídicas suscitadas, afigura-se que o presente recurso deverá subir ao Supremo. Não será, no entanto, de merecer provimento.

6.3. Por sua vez, o assistente entendeu dever restringir-se o recurso «à matéria do vício apontado pelo acórdão da Relação, julgando-se o mesmo improcedente e mantendo-se a decisão proferida em primeira instância»:

O tribunal recorrido, embora "parco na exposição de motivos" (para lançar mão de uma expressão utilizada pelo STJ, a fls.1446), disse, agora, por que impôs a condição em apreço, justificando tal medida; poupando o arguido a uma pena de prisão efectiva, também lhe impôs, em troca, o pagamento da indemnização ao ofendido, como o permite o art.° 51 do CP. E nada de irrazoável haverá na medida. É que, de facto, o ofendido é credor dessa indemnização e é o arguido o seu devedor, sendo certo que não se trata de condição de cumprimento impossível (basta que o arguido tenha ou venha a ter dinheiro suficiente para o efeito). Do mesmo modo que quem hoje tem dinheiro pode não o ter amanhã (e não será por causa disso que se deixará de impor a condição), também quem hoje o não tem pode tê-lo amanhã. É claro que, se, no momento devido, a condição não puder ser cumprida, a suspensão não poderá ser revogada, atento o disposto nos art.s 55 e 56 do CP. Mas isso só poderá ser aferido no momento próprio, altura em que, isso sim, caso a revogação não se justifique, se poderá falar da tal "prisão por dívidas" e de violação de garantias constitucionais. A seu tempo, pois, se verá se o arguido pôde ou não cumprir, total ou parcialmente, a obrigação, decidindo-se, então, em conformidade. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo arguido, não tinha este que ser notificado para intervir na deliberação em causa, porque, exactamente, não tinha direito a intervir na mesma - não faz parte, por si ou através do mandatário, do órgão julgador. No mais, aquela sentença foi confirmada, em parte, pelo referido tribunal e, posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou quer a decisão de primeira instância quer a decisão da Relação. Nos termos da decisão proferida pela Relação, o processo foi enviado para a primeira instância única e exclusivamente para suprir aquele vício de falta de fundamentação. E o objecto do presente recurso deve única e simplesmente incidir sobre esse ponto da sentença e não voltar a discutir todos os factos já provados e confirmados quer pela Relação quer pelo Supremo. Tal como o Supremo já escreveu no seu anterior acórdão, o decorrente volta a fazer um uso anormal do processo, procurando instalar a confusão, tentando aproveitar-se de algum erro de julgamento de quem vai apreciar o recurso. E, por esse motivo, deve ser previamente restrito o objecto do presente recurso apenas à parte referente à fundamentação da condição suspensiva da execução da pena de prisão em que foi condenado o recorrente. Restringido o objecto da presente resposta à questão única que está em discussão, parece ao recorrido que não assiste razão ao recorrente. Na verdade, a fundamentação pode ser mais ou menos prolixa, mais ou menos detalhada, não existe uma bitola para o tamanho da fundamentação de qualquer decisão proferida em processo judicial. Assim sendo, a decisão de condicionar a suspensão do cumprimento da pena de prisão ao pagamento da indemnização devida ao recorrido está devidamente fundamentada, designadamente a partir de "Como decorre do acima descrito, o arguido tem 45 anos de idade (...)" até "coincidente com uma maior certeza de que o ofendido será ressarcido". Não enferma, assim, a referida decisão do único vício, que pode e deve ser sindicado por este tribunal de recurso.


7. APRECIAÇÃO (I)

7.1. O tribunal colectivo de Arcos de Valdevez, em 15Abr04, condenou AA, como autor de um crime de homicídio tentado (artigos 131º, 22º, 23º n.º 1, 71º e 73º n.º 1, a) e b), do CP), na pena que de dois anos e dez meses de prisão suspensa por quatro anos, «na condição de proceder ao pagamento da indemnização ao ofendido, no valor global de 24.000.000$, a efectuar em prestações anuais de 6.000.000$, acrescida de juros devidos».

7.2. Inconformado, o arguido recorreu aos tribunais superiores, invocando, além do mais, o «vício da nulidade prevista no art. 379.1.a do CPP, uma vez que o tribunal recorrido não fundamentara a condição a que ficara subordinada a suspensão da execução da pena de prisão».

7.3. A Relação de Guimarães, dando em 18Abr05 «provimento parcial ao recurso», reduziu a indemnização por danos não patrimoniais de 18.000 para 6.000 contos e – confirmando-o no mais – anulou o acórdão recorrido «na parte» em que «não fundamentou a imposição do dever a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena, limitando-se a impô-lo na parte decisória do acórdão».

7.4. Ainda inconformado, o arguido, notificado por c/r de 19Abr, recorreu em 09Mai05 ao Supremo, pedindo a absolvição por tentativa não punível ou a redução do prazo da suspensão e da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais,

7.5. Também o assistente, inconformado com a redução da indemnização por danos não patrimoniais, recorreu em 06Mai05 ao Supremo, pedindo a sua elevação para o montante fixado em 1.ª instância.

7.6. O Supremo, em 28Set05, «julgou procedente, em parte, o recurso intentado pelo assistente, fixando a indemnização a satisfazer pelo arguido em € 75.000» e negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, «confirmando tudo o mais decidido, designadamente quanto ao montante do dano patrimonial»:

7.7. Tendo os autos baixado à 1.ª instância, após trânsito em 17Out05 do acórdão do Supremo (fls. 1457), o tribunal colectivo, «em cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação», reformulou, em 09Fev06, «a fundamentação da decisão de suspensão, alterando em conformidade o [primeiro] acórdão».

7.8. Daqui resulta que, ao tempo deste último acórdão, já eram definitivas – por haverem transitado entretanto em julgado – as seguintes decisões:

a) a que condenara AA, como autor material de um crime de homicídio tentado (artigos 131º, 22º, 23º n.º 1, 71º e 73º n.º 1, a) e b), do CP), na pena que de dois anos e dez meses de prisão suspensa por quatro anos (decisão do tribunal colectivo de 15Abr04, confirmada pela Relação em 18Abr05 e pelo Supremo em 28Set05);
b) a que fixara em € 29.927,87 (6.000 contos) a indemnização a pagar ao assistente, a título de danos patrimoniais (decisão da 1.ª instância, confirmada sucessivamente pela Relação e pelo Supremo);
c) A que fixara em € 75.000 a indemnização a pagar ao assistente, a título de danos não patrimoniais (decisão, de 28Set05, do Supremo Tribunal de Justiça);
d) A que fixara em 1.000.000$ a indemnização a arbitrar, por subrogação, ao Estado (na sequência do pedido de fls. 272/274 da indemnização que este pagara ao assistente – como o arguido reconhece a fls. 551 - «a título de indemnização a que o ofendido poderia vir a ter direito em consequência dos factos em discussão») e determinara a sua dedução «no valor global arbitrado em sede de indemnização» (decisão, de 15Abr04, do tribunal colectivo).

7.9. Donde que – circunscrita a intervenção do tribunal colectivo, pelo caso julgado entretanto formado, à única questão que se mantinha por apreciar (a da «não fundamentação da imposição do dever a que ficara condicionada a suspensão da execução da pena», por o tribunal colectivo se haver «limitado a impô-lo na parte decisória do [seu primeiro] acórdão [nessa parte anulado]») – não se compreende por que o acórdão reformulado manteve, no mais, a redacção original (ao arrepio das decisões entretanto tomadas em recurso e já definitivas).

7.10. Teria, antes, bastado que o novo acórdão – como aliás, em acta, o tribunal colectivo se propôs e era essa a incumbência que lhe advinha da decisão, de 18Abr05, da Relação, – se tivesse limitado a «reformular a decisão de suspensão» (fls. 1490).

7.11. Assim, mantendo-se de pé o acórdão inicial (de 15Abr04) com as alterações/adaptações resultantes das ulteriores decisões de recurso (nomeadamente, a que, em 18Abr05 «anulou o acórdão recorrido na parte em que «não fundamentou a imposição do dever a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena» e a que, em 28Set05, «julgou procedente, em parte, o recurso intentado pelo assistente, fixando a indemnização [por danos não patrimoniais] em € 75.000» e negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, «confirmando tudo o mais decidido, designadamente quanto ao montante do dano patrimonial»), terá agora que se anular o acórdão recorrido na parte em que conheceu de questões de que, porque cobertas pelo chamado «caso julgado», não podia tomar conhecimento (art. 379.1.c do CPP).

7.12. Tal nulidade, por força do disposto no art.122.1, tornará inválido – na parte afectada – o acto em que se verificou e, bem assim, os dele dependentes (maxime, o recurso do arguido no tocante às questões nele mais uma vez debatidas mas entretanto já definitivamente decididas – cfr. conclusões 1.ª a 6.ª e 19.ª a 33.ª).


8. APRECIAÇÃO (II)

8.1. Sobrará por isso, para apreciar no actual recurso, o pedido consubstanciado nas conclusões 7.ª a 18.º (fls. 1558-1559) da motivação de fls. 1516 e ss..

8.2. O tribunal colectivo condenou AA na pena de dois anos e dez meses de prisão suspensa por quatro anos, «na condição de proceder ao pagamento da indemnização ao ofendido (...) em [4] prestações anuais (...)».

8.3. Essa indemnização «ao ofendido» – calculada na 1.ª instância em 24.000 contos – foi reduzida, pelo Supremo, em recurso, a € 29.927,87 (6.000.000$) + € 75.000 (15.036.150$) = € 104.927,87 (21.036.150$).

8.4. Mas, tal como determinou oportunamente o tribunal colectivo, importará deduzir, «no valor global arbitrado [ao assistente] em sede de indemnização», a indemnização arbitrada a favor do Estado (€ 4.988, valor equivalente aos 1.000.000$ que este oportunamente adiantara, subrogando-se-lhe, ao ofendido).

8.5. Daí que a indemnização condicionante da suspensão da pena se cifre, sem juros, em € 99.940 (20.036.150$) e não – como por lapso recordou o tribunal colectivo no seu acórdão de 09Fev07 ( Lapso esse oficiosamente corrigível (já que a sua correcção não importa modificação essencial da decisão recorrida, mas a sua mera adaptação ao já decidido, definitivamente, em recursos anteriores) «pelo tribunal competente para conhecer do recurso» (art. 380.1.b e 2 do CPP). ) – em 24.000.000$ (quantia equivalente a € 119.711).

8.6. Uma vez que a pena foi suspensa por quatro anos – período confirmado, definitivamente, pelo Supremo em 28Set05 ( «A pena de 2 anos e 10 meses de prisão não justifica - bem pelo contrário - qualquer redução, mais que suportada pela culpa e demais vertentes da formação da pena. E também não a merece a duração da suspensão da execução da pena, que, sendo inferior, atenta a medida da pena, ficaria muito aquém da função pedagógica do instituto, não se mostrando ajustada aos fins das penas (art. 50.° n.° 1, do CP), de protecção dos bens jurídicos atingidos e de reinserção social do agente, nos termos do art. 40°, n° 1, do CP, por isso se mantém sem qualquer alteração, contrabalançando, de algum modo, a benevolência com que foi tratado») – justifica-se que a obrigação indemnizatória condicionante tenha ficado distribuída em quatro anuidades (de aproximadamente 5.000 contos [cerca de 20.000 euros] e não de 6.000 contos, como, por evidente lapso, consta do acórdão recorrido).

8.7. Sustenta o recorrente, na motivação do seu recurso, que «o tribunal subordinou a suspensão da execução da pena a uma condição impossível, com violação do disposto nos art.s 50°, 51 ° e 52° do Código Penal». E isso porque «se encontra desempregado e doente, sua mulher não exerce qualquer profissão remunerada e não possui qualquer bem imóvel além daquele donde lhe resulta uma renda de 15.000$».

8.8. Porém, tais pretensos «factos» não constam do rol dos «factos provados» e, como tal, não poderão considerar-se em sede de recurso. Aliás, a esse respeito – ainda que a outro, mas conexo, propósito - já o Supremo se pronunciou, oportunamente, nestes autos: «Tendo o arguido trabalhado em França, como emigrante, a sua condição económica pouco tem de comparável à da generalidade dos cidadãos nacionais, não havendo que introduzir ponderoso factor correctivo, limitando a compensação devida ao ofendido (...). De resto, o arguido nem sequer invocou qualquer impedimento à satisfação da indemnização e a colocação voluntária em situação de desempregado só significa que tem o alcance objectivo de não trabalhar, para além das mais conjecturáveis razões, isto a não ceder-se à alegação, do assistente, de que adoptou aquela postura para se dedicar ao trabalho por conta própria ou que, voluntariamente, a procurou para hipersensibilizar o julgador».

8.9. De qualquer modo, não se contraponha – como fez o recorrente na sua motivação de recurso – que «tal condição, a ser mantida, corresponderá à aplicação, ao arguido, de uma pena de prisão efectiva». É certo que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir» (art. 51.2 do CP). No entanto, é preciso ter em conta que o crime teve lugar há mais de 10 anos, período de tempo que o arguido poderia ter aproveitado – sendo «razoável» que o tivesse feito, se é que o não fez - para envidar economias com vista ao oportuno ressarcimento da vítima do seu crime. Além disso, o próprio recorrente reconhece ser dono de uma casa (que, se vendida, executada ou dada em pagamento, poderá colmatar, total ou parcialmente, a dívida). Acresce que, logo que transitada a condenação (art. 214.1.e do CPP), se extinguirá a caução por depósito que oportunamente prestou nestes autos (no montante de um milhão de escudos). De qualquer modo, os «deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período da suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento» (art. 51.3 do CP). E, quanto à eventual revogação da suspensão (com o correspondente «cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» - art. 56.2), só poderá ocorrer se o condenado vier a infringir, com culpa «grosseira», os «deveres impostos» (art. 56.1.a).

8.10. O que, todavia, jamais se justificaria seria que – como, apesar de tudo, pretende o recorrente – se tivesse decretado a suspensão da pena «sem subordinação a qualquer condição». E isso porque, desde logo, a suspensão incondicionada – num caso, como este, de homicídio tentado com graves e permanentes sequelas para a saúde da vítima - não realizaria, «de forma adequada e suficiente», as «finalidades da punição», designadamente as de protecção do bem jurídico lesado (art.s 50.1 e 40.1). A seu modo, o tribunal colectivo, no acórdão reformulado, explicou porquê (assim suprindo a nulidade, por falta de fundamentação, que a Relação, detectara, a propósito, no primeiro acórdão) A Relação de Guimarães, dando em 18Abr05 «provimento parcial ao recurso» [do arguido], anulou o acórdão recorrido «na parte» em que «não fundamentou a imposição do dever a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena, limitando-se a impô-lo na parte decisória do acórdão».: «O arguido tem 45 anos de idade (...). A quem, durante todo esse tempo, manteve uma conduta (...) de acordo com os cânones (...) só pode ter vista a conduta criminosa que ora apreciamos como um acidente no seu percurso de vida (...). De qualquer modo, como toda a presunção (...) poderá ser falível, (...) julga-se de toda a conveniência reforçar tal juízo presuntivo com redobrada garantia, pelo que se deve aliar esse reforço à conveniência de também garantir o efectivo pagamento da indemnização ao ofendido. Em suma, assegurar o efeito de prevenção especial da pena, coincidente com uma maior certeza de que o ofendido será ressarcido».

8.11. Ou seja, o tribunal colectivo entendeu - e bem – que a suspensão da pena de prisão só realizaria, aqui, as finalidades preventivas da punição se subordinada ao cumprimento de deveres que garantissem, em prazo razoável, o pagamento da indemnização devida à vítima e, desse modo, a «reparação do mal do crime» (art. 51.1.a do CP) «A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado (...)».


9. CONCLUSÃO

Ressalvado o lapso – corrigível no tribunal ad quem - de que enferma o acórdão recorrido quanto ao montante do capital das anuidades indemnizatórias de que ficou dependente a suspensão da pena, o recurso do cidadão AA é, manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.1 do CPP).


10. DECISÃO

Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator,

a) Corrige, ao abrigo do disposto no art. 380.1.b e 2 do CPP, o lapso constante do acórdão recorrido quando ao montante do capital de cada uma das quatro anuidades a que ficou subordinada, que se fixa em € 25.000 cada uma das três primeiras e em € 24.940 a última;
b) Pressupõe definitivas – por haverem transitado entretanto em julgado – as seguintes decisões anteriores: I) a que condenou AA, como autor material de um crime de homicídio tentado (artigos 131º, 22º, 23º n.º 1, 71º e 73º n.º 1, a) e b), do CP), na pena que de dois anos e dez meses de prisão suspensa por quatro anos (decisão do tribunal colectivo de 15Abr04, confirmada pela Relação em 18Abr05 e pelo Supremo em 28Set05); II) a que fixou em € 29.928 (6.000 contos) a indemnização a pagar ao assistente, a título de danos patrimoniais (decisão da 1.ª instância, confirmada sucessivamente pela Relação e pelo Supremo); III) a que fixou em € 75.000 a indemnização a pagar ao assistente, a título de danos não patrimoniais (decisão, de 28Set05, do Supremo Tribunal de Justiça); e IV) a que fixou em 1.000.000$ a indemnização a arbitrar, por subrogação, ao Estado (na sequência do pedido de pagamento da quantia que este adiantara ao assistente e determinou a sua dedução «no valor global arbitrado»);
c) Anula o acórdão recorrido (e, com ele, o recurso dele interposto no tocante às questões suscitadas nas conclusões 1.ª a 6.ª e 19.ª a 33.ª da respectiva motivação) na parte em que conheceu das questões, acima identificadas, de que, cobertas pelo chamado «caso julgado», não podia tomar conhecimento (art. 379.1.c do CPP);
d) Rejeita, no mais, o recurso - manifestamente improcedente - oposto pelo cidadão AA ao acórdão do tribunal colectivo de Arcos de Valdevez que, em 09Fev06, «reformulou, em cumprimento do ordenado [em 18Abr05] pelo Tribunal da Relação [de Guimarães], a fundamentação da decisão de suspensão»; e
e) Condena o recorrente, a título de sanção processual, na importância de 6 (seis) UC (art. 420.4).


Lisboa, 14 de Setembro de 2006
Carmona da Mota (relator)
Pereira Madeira
Santos Carvalho