Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017134 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LEGITIMIDADE EXCUSSÃO DOS BENS DO DEVEDOR PRESCRIÇÃO CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212150827131 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 324/91 | ||
| Data: | 01/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legitimidade é independente da responsabilidade ou não responsabilidade do devedor, sendo os recorrentes apresentados como sujeitos de um negócio ou declaração negocial em que se apoia a demanda, pelo que nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil são partes legítimas. II - Estando-se em processo declarativo, a discussão e aplicação do benefício da excussão não pode nele ter lugar - artigos 638 e seguintes do Código de Processo Civil. III - As excepções peremptórias dos artigos 53, 70 e 77 da L.U.L.L. - prescrição e caducidade - não podem ser conhecidas oficiosamente, como se fez na 1 instância, tendo de ser invocadas pelos interessados - artigos 303 e 333, n. 2 do Código Civil. | ||