Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024076 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL ALVARÁ MARCAS CESSÃO DE QUOTA CONTRATO-PROMESSA FORMA DO CONTRATO ESCRITURA PÚBLICA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197602170658251 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 20 do Decreto n. 39634, as licenças ou alvarás não podiam ser transferidos entre vivos separadamente dos estabelecimentos a que respeitavam. II - A admitir-se que era possível transmitir para o reconvinte, por cessão de quotas, licença, alvarás e marca referidos nos autos, como entendeu o acórdão recorrido, aquele acto dependia de escritura pública e para a sua feitura havia que marcar dia e hora. III - Para se determinar se houve cumprimento ou incumprimento do contrato-promessa era necessária a interpelação da Autora pelo Réu ou o acordo entre eles para tal efeito (artigos 798, 804 e 805 do Código Civil). | ||