Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065825
Nº Convencional: JSTJ00024076
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
ALVARÁ
MARCAS
CESSÃO DE QUOTA
CONTRATO-PROMESSA
FORMA DO CONTRATO
ESCRITURA PÚBLICA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ197602170658251
Data do Acordão: 02/17/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 20 do Decreto n. 39634, as licenças ou alvarás não podiam ser transferidos entre vivos separadamente dos estabelecimentos a que respeitavam.
II - A admitir-se que era possível transmitir para o reconvinte, por cessão de quotas, licença, alvarás e marca referidos nos autos, como entendeu o acórdão recorrido, aquele acto dependia de escritura pública e para a sua feitura havia que marcar dia e hora.
III - Para se determinar se houve cumprimento ou incumprimento do contrato-promessa era necessária a interpelação da Autora pelo Réu ou o acordo entre eles para tal efeito (artigos 798, 804 e 805 do Código Civil).