Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
676/20.2T8AMT-F.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PREÇO
DOAÇÃO
NEGÓCIO GRATUITO
VALOR DA CAUSA
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
No âmbito da impugnação de resolução incondicional (sem os requisitos do art. 120.º do CIRE) em benefício da massa insolvente por parte do administrador da insolvência de “atos celebrados pelo devedor [declarado insolvente] a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio da herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais” (art. 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE), o não pagamento do preço relativo aos negócios resolvidos de compra e venda não basta para dispensar o ónus da alegação e prova dos pressupostos de uma simulação relativa sobre o conteúdo do negócio celebrado e, uma vez descoberta uma venda aparente, da celebração efectiva pelas partes de um negócio dissimulado ou real correspondente a uma doação como negócio gratuito.
Decisão Texto Integral:






Processo n.º 676/20.2T8AMT-F.P1-S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 3.ª Secção




Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I) RELATÓRIO

1. AA e BB intentaram acção declarativa de simples apreciação negativa sob a forma de processo comum, de acordo com o disposto no art. 125º do CIRE, contra «Massa Insolvente de «Alwaysonroud – Transportes, Lda.», representada pela sua Administradora de Insolvência (AI), peticionando a procedência da impugnação das resoluções, comunicadas pela Sra. AI a cada uma das Autoras, relativas às vendas de veículos automóveis realizadas pela sociedade declarada insolvente, constantes das facturas n.º ...20 e ...21, ambas de 22/05/2019 e, em consequência, serem declaradas ineficazes tais declarações de resolução, sendo ordenado, se tal fosse necessário, que se proceda aos actos de registo automóvel necessários à conservação registal dos veículos automóveis em nome da Impugnantes. Em síntese, as Autoras alegaram que não agiram de má fé, desconheciam a existência de dívidas a terceiros ou que a devedora estivesse numa situação de insolvência, não tendo qualquer relação especial com esta, e desconheciam que os negócios fossem prejudiciais uma vez que a compra dos veículos automóveis foi realizada 14 e 13 meses antes do início do processo de insolvência e pagaram os preços correspondentes às vendas realizadas com a Insolvente. Subsidiariamente, pediram a condenação da Ré a reconhecer, na eventualidade de ser mantida a resolução contratual praticada pela AI, o montante do preço pago pelas Impugnantes e recebido pela Insolvente e a restituir por efeito da resolução (art. 126º CIRE), constituindo um crédito sobre a massa insolvente, assim como o reconhecimento do direito de retenção sobre os veículos automóveis até reembolso pela massa insolvente, com prevalência sobre os demais credores (art. 754º CCiv.).
 
A Ré apresentou Contestação, na qual se manteve que os negócios resolvidos foram prejudiciais aos credores, uma vez que não se verificara o pagamento do preço da venda pelas compradoras, de acordo com os documentos contabilísticos disponíveis, mantendo-se os fundamentos da comunicação de resolução invocados nas cartas remetidas às Autoras, pugnando pela declaração da validade e eficácia das declarações de resolução. Sustentou ainda que a Ré deve ser absolvida da instância quanto ao pedido subsidiário, uma vez que se verificava a excepção dilatória de erro na forma do processo, e, mesmo que assim, não fosse, deveria ser absolvida e tal pedido declarado improcedente por não provado.

2. Foi proferido despacho saneador e fixado o valor da causa em € 75.000, despacho este transitado em julgado.

3. Realizada audiência de discussão e julgamento em várias sessões, o Juiz 1 do Juízo de Comércio de Amarante proferiu sentença, integrada ulteriormente por despacho de rectificação quanto ao segmento de condenação em custas, que julgou improcedente por não provada a acção interposta e, em consequência, declarou “a validade das resoluções comunicadas pela Sr.ª Administradora de Insolvência, por cartas registadas com Aviso de receção com data de 03.02.2021, dos atos de transmissão de propriedade dos veículos com as matrículas ..-XB-.. e ...-XG-..6, para a Autora AA, e do veículo com matricula ..-XG-..5, para a Autora BB, com o consequente cancelamento de tais transmissões de propriedade (vendas) a favor das Autoras na respetiva Conservatória de RegistoAutomóvel, averbadas em 12.03.2019 e em 15.04.2019”.

4. Inconformadas, vieram as Autoras interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que conduziu a ser proferido acórdão que indeferiu a nulidade arguida, julgou improcedente o pedido de aditamento de factualidade indicadas pelas Apelantes e procedeu à eliminação dos factos provados 8.º e 9.º, tendo, por fim, julgado procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, por isso, declarando ineficazes as declarações de resolução em benefício da massa que se discutem nos autos.

5. Foi então a oportunidade para a Ré relevar a sua não resignação e interpor recurso de revista para o STJ, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

“I – ARé não se conforma com o douto Acórdão que julgou procedente a Apelação e revogou a decisão da primeira instância.

II – Salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal da Relação do Porto, ao considerar que, do não pagamento do preço declarado da venda, só por si, em negócio de transmissão de bens da insolvente, faturado, e do qual foi emitido recibo, não decorre a existência de um negócio gratuito e que, em tal caso, o que se verifica é o não pagamento do preço devido, devendo a massa insolvente interpor acção com vista a cobrá-lo, salvo se tivesse logrado provar a existência de simulação.

III – “... em tema de resolução a favor da massa, por força do disposto no artigo 120º, nº1 do CIRE, podem ser resolvidos os actos que sejam prejudiciais à massa, entendendo-se estes, como predispõe o seu nº2, aqueles que «diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.», sendo que todos os actos aludidos no artigo 121º do CIRE, se presumem prejudiciais, abarcando este instituto muitos dos contornos específicos dos vícios do negócio jurídico e que, por isso, os absorvem, cfr Júlio Gomes, Nótula Sobre A Resolução Em Benefício Da Massa Insolvente, in IV Congressso de Direito da Insolvência, 107/129; Maria de Fátima Ribeiro, Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana, ibidem, 131/178; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, edição, 248/263” (citados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 2019, proferido no processo 2134/17.3T8EVR.E1.S2, publicado em www.dgsi.pt).

IV – O instituto da resolução de negócios em benefício da massa insolvente, para além de específico destes processos, serve para permitir que o administrador da insolvência, de forma célere, actue para que os direitos dos credores sejam salvaguardados, podendo, quando constate que o insolvente praticou actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência, usar mão desta prerrogativa para que o património transmitido seja rapidamente reintegrado na massa, ao invés de iniciar acções judiciais para obter cobrança de dívidas, declarações de nulidade de negócios, etc.

V – Este instituto abarca muitos dos contornos específicos dos vícios do negócio jurídico, e que por isso os abarcam. Seria o caso de ter ocorrido uma simulação de negócio, no entanto, a situação em causa no presente processo não seria passível de ser enquadrada na previsão do art. 240º do Código Civil.

VI – A Autora AA celebrou efectivamente um negócio de compra e venda, com um terceiro, que foi o comprador, que não representava a insolvente, e que pagou parte do preço dessa compra com a entrega dos veículos automóveis discriminados nas facturas emitidas em nome das Autoras, mas estas nada compraram nem venderam à insolvente e a Autora BB não celebrou qualquer negócio. Entre as Autoras e a insolvente o que ocorreu foi uma transmissão de bens, gratuita para aquelas.

VII – A Ré não alegou nem provou a existência de um acordo simulatório porque não é esse o fundamento da resolução que operou por carta registada com aviso de recepção, o fundamento, além dos restantes, é que o preço não foi pago.

VIII – O facto de terem sido emitidas facturas e recibos, salvo o devido respeito, não permite concluir que ocorreu um negócio de compra e venda, como defende o douto tribunal a quo.

IX – Asituação a que se reporta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, citado na decisão em crise, proferido no processo 3512/17.3T8STR-C.E1.S1, salvo o devido respeito, não é equiparável à da presenteAcção.

X – Ali, procurava a massa insolvente a resolução de um negócio de cessão de quotas e de transmissão de imóveis, celebrado entre a Ré e a insolvente, e aqui ocorreu uma transmissão de bens de avultado valor para a esfera jurídica das Autoras, mas estas não celebraram qualquer negócio com a insolvente e não é o (mero) facto de terem sido emitidas facturas em nome daquelas que permite concluir que o negócio foi oneroso.

XI – Se ficou provado que as Autoras não quiseram comprar à insolvente, que o preço dos bens em causa não foi pago e que aquelas os receberam em pagamento de uma venda que fizeram a um terceiro, a conclusão do tribunal de primeira instância é a correcta.

XII – O douto Tribunal da Relação do Porto, salvo o devido respeito, errou na determinação das normas aplicáveis aos factos provados na primeira instância, violando o disposto nos artigos 120º n.s 1 e 2 e 121º n. 1 al. b) do CIRE.”

As Autoras e Recorridas apresentaram contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista em função do que alegam ser o valor da causa e o seu confronto com o art. 629º, 1, do CPC, e, se assim não for, pela confirmação do acórdão recorrido, concluindo que “a verdade é que tendo a AI invocado nas declarações de resolução a onerosidade do negócio e a existência de um acordo simulatório, ao contrário daquilo que vem agora apregoar, e nada se tendo provado quanto à simulação de má fé (bem pelo contrário), impunha-se a procedência da acção e a declaração de ineficácia das declarações resolutivas dos negócios jurídicos”.


Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.



II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS


1. Admissibilidade e objecto do recurso

1.1. Estão verificados os requisitos gerais e especiais da revista, nos termos dos arts. 629º, 1, 631º, 1, e 671º, 1, sem aplicação dos termos restritivos e atípicos da revista contemplada pelo art. 14º, 1, do CIRE, uma vez proferidas as decisões das instâncias em apenso de acordo com o art. 148º do CIRE.

O valor da causa foi fixado em despacho próprio, de acordo com o poder-dever atribuído oficiosamente ao juiz (sem prejuízo da indicação que impende sobre as partes) pelo art. 306º, 1 e 2, 2ª parte, do CPC. Com este exercício a lei visa evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor/Requerente ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes: arts. 552º, 1, f), 583º, 2, 305º CPC)) – apresentando várias implicações processuais – em função de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais.

Assim fixado, no valor de € 75.000, nos termos sobreditos, adquiriu nos autos trânsito em julgado (caso julgado formal) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio dessa decisão incidental (art. 644º, 1, a), CPC)[1] e consequente definitividade e consolidação endoprocessual (arts. 620º, 1, e, em especial, 596º, 3, CPC), o que não pode deixar de ser respeitado nas instâncias superiores[2], em especial para a verificação do preenchimento do art. 629º, 1, do CPC.

Tal significa, assim, que não é esta nesta sede e instância recursiva, como pretendem as Recorridas, por ser extemporânea e sem adequação processual, para sindicar a bondade do critério que serviu de base à decisão incidental sobre o valor da causa.
Logo, tendo a presente causa o valor de € 75.000, e sendo, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), tal implica que não sobre outro juízo que não seja o de admissibilidade da revista de acordo com esse pressuposto geral de recorribilidade.

1.2. A sentença de 1.ª instância entendeu que “o preço referente às vendas constantes de cada uma das faturas emitidas não foi pago, não existe na contabilidade da Insolvente os recibos referentes a tais faturas, tratando-se cada uma dessas vendas de um ato gratuito e de venda simulada, em que não houve intenção nem de vender por parte da sociedade insolvente, nem de comprar, por parte de cada uma das adquirentes AA e BB, tendo sido apenas criada a aparência de venda com vista à dissipação dos bens transmitidos da sociedade “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.” para fuga aos pagamentos aos credores desta”, assim sendo “já que não correspondeu a qualquer contrapartida monetária equivalente ao valor dos identificados automóveis, que tivesse entrado no património da Insolvente, e que, assim, com a transmissão de propriedade de tais veículos viu o seu património ficar empobrecido na mesma medida em que o património das Autoras enriqueceu, sem que existisse causa que o justificasse no tocante à Insolvente, que a elas nada devia e delas nada recebeu”. Razões pelas quais se concluiu que, não obstante a AI ter convocado a resolução incondicional prevista no artigo 121.º, n.º 1, h), do CIRE, certo é que convocou o regime da resolução incondicional, não sendo por isso de provar o requisito da prejudicialidade para os credores da massa dos negócios resolvidos nem a má fé dos terceiros, aqui Autoras (art. 120º, 1-2 e 4-5, CIRE), e o caso remetia para os actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (art. 121º, 1, b), CIRE).
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre o objecto da apelação:
“Tendo a sentença decretada a resolução dos negócios com fundamento na sua gratuitidade esta é a única questão a apreciar.”
Nesta sequência.
Vistas as Conclusões que delimitam o objecto da revista, e considerando que neste recurso não se pode constituir decisão sobre matéria nova em atenção ao âmbito delimitado pelo conteúdo decidido pelo acórdão recorrido, esta incide sobre a questão de averiguar no caso o preenchimento do art. 121º, 1, b), do CIRE, a fim de sindicar eventual erro de direito na interpretação e aplicação à factualidade assente a esse regime de resolução incondicional de actos em benefício da massa insolvente e verificar, nesse contexto legal, se, apreciada a sua validade, devem ou não ser declarados resolvidos em benefício da massa insolvente os negócios de alienação em causa.

           

2. Factualidade

Foram estabilizados pela 2.ª instância os seguintes factos provados:

2.1. Por acordo das partes:

A) A sociedade “Alwaysonroud – Transportes, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 10.09.2020, por ação apresentada a juízo em 19.05.2020, requerida por um credor.

B) A Insolvente foi constituída em 27.05.1999, com o objeto social de transportes rodoviários de mercadorias, serviços de terraplanagens, construção de edifícios e comércio de materiais de construção, comércio por grosso de produtos de limpeza; com sede social na Rua ..., ... ..., concelho ...; com o capital social de 125 000,00 euros, dividido em duas quotas, cada uma de valor nominal de 15 000 euros, pertencente uma ao sócio CC e outra ao sócio DD; obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido nomeado gerente EE, em 31.10.2019, e anteriormente desde 10.01.2018 até 31.10.2019, FF, e anteriormente desde a constituição da sociedade GG, até 10.01.2018 e HH, desde a constituição da sociedade até 08.05.2009.

C) Com data de 22.05.2019, em nome de AA foi emitida a fatura n.º ...20, pela “Alwaysonroud – Transportes, Lda.”, no valor global de 79 200,00 euros, referente à venda de duas viaturas ligeiro de passageiro com as matrículas ..-XB-.. e ..-XG-..6, respetivamente pelos preços de 39 700,00 euros e de 39 500,00 euros.

D) Com data de 22.05.2019, em nome de BB foi emitida a fatura n.º ...21, pela “Alwaysonroud – Transportes, Lda.”, no valor de 39 300,00 euros, referente à venda da viatura ligeiro de passageiro com a matricula ..-XG-..5 pelo preço de 39 300,00 euros.

E) Por carta registada com aviso de receção, datada de 03.02.2021, a Sr.ª Administradora de Insolvência comunicou a AA a resolução em benefício da massa insolvente da venda feita pela Insolvente constante da fatura n.º ...20, do dia 22.05.2019, referente aos veículos automóveis ligeiros de passageiros, marca ..., matrícula ...-XB-..., pelo preço de 39 700,00 euros, e ...-XG-..6, pelo preço de 39 500,00 euros.

F) Da referida carta consta que o preço referente à venda constante da fatura n.º ...20, não foi pago, que inexiste na contabilidade da Insolvente o recibo referente a esta fatura, tratando-se tal venda de um ato gratuito e de venda simulada, em que não houve intenção nem de vender por parte da sociedade insolvente, nem de comprar, por parte da adquirente AA, tendo sido apenas criada a aparência de venda com vista à dissipação destes bens da sociedade “Alwaysonroud – Transportes, Lda.” para fuga aos pagamentos aos credores desta. Com esta venda e diversas outras, a sociedade insolvente ficou praticamente esvaziada de património de valor comercial considerável, prejudicando gravemente os seus credores, que viram diminuir as garantias patrimoniais que detêm sobre a sociedade insolvente. (…) O registo de aquisição a favor da adquirente BB feito nestas circunstâncias é ato ineficaz em relação à massa insolvente, pois há má-fé por parte da adquirente, porque não pagou o preço. No momento da venda já tinham sido instaurados contra a “Alwaysonroud – Transportes, Lda.” diversos processos executivos fiscais, nomeadamente um procedimento de inspeção pela Autoridade Aduaneira do Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., com o n.º DI ...57, para cobrança de uma divida de Imposto Sobre Produtos Petrolíferos, com o capital em divida de 717 375,00 euros, acrescido de juros de 26 546,55 euros, em que o despacho de início do Procedimento inspetivo é do dia 24.04.2018; dívida que foi reclamada na insolvência pelo Ministério Público em representação da Autoridade Tributária, pelo valor global de 751 068,13 euros. E, ainda, dos processos executivos fiscais n.º ...09 e n.º ...29. À data da venda indicada a sociedade “Alwaysonroud – Transportes, Lda.” tinha constituído no processo executivo fiscal n.º ...09, penhor mercantil sobre o seu estabelecimento comercial para pagamento prestacional de uma divida de 209 077,66 euros, a ser paga até 30.04.2020, e no dia 26.04.2019, no processo executivo n.º ...29, solicitou a constituição de um segundo penhor mercantil sobre o estabelecimento comercial, para garantia de pagamento de uma divida no valor de 57 173,90 euros; tendo sido avaliado pela Insolvente em 314 351,57 euros, a maquinaria, alvarás e o equipamento que deu como garantia no penhor mercantil. A venda indicada feita no dia 22.05.2019 é um ato oneroso que ocorreu dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência e em que as obrigações assumidas pela Insolvente excedem manifestamente as da contraparte uma vez que o património foi transmitido, mas o preço não foi pago, sendo a venda resolvida de forma incondicional.

G) Por carta registada com aviso de receção, datada de 03.02.2021, a Sr.ª Administradora de Insolvência comunicou a BB a resolução em benefício da massa insolvente da venda feita pela Insolvente constante da fatura n.º ...21, do dia 22.05.2019, referente ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula ...-XG-..5, pelo preço de 39 300,00 euros.

H) Da referida carta consta que o preço referente à venda constante da fatura n.º ...21, não foi pago, que inexiste na contabilidade da Insolvente o recibo referente a esta fatura, tratando-se tal venda de um ato gratuito e de venda simulada, em que não houve intenção nem de vender por parte da sociedade insolvente, nem de comprar, por parte da adquirente BB, tendo sido apenas criada a aparência de venda com vista à dissipação deste bem da sociedade “Alwaysonroud – Transportes, Lda.” para fuga aos pagamentos aos credores desta. Com esta venda e diversas outras, a sociedade insolvente ficou praticamente esvaziada de património de valor comercial considerável, prejudicando gravemente os seus credores, que viram diminuir as garantias patrimoniais que detêm sobre a sociedade insolvente. (…) O registo de aquisição a favor da adquirente BB feito nestas circunstâncias é ato ineficaz em relação à massa insolvente, pois há má-fé por parte da adquirente, porque não pagou o preço. No momento da venda já tinham sido instaurados contra a “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.” diversos processos executivos fiscais, nomeadamente um procedimento de inspeção pela Autoridade Aduaneira do Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., com o n.º DI ...57, para cobrança de uma divida de Imposto Sobre Produtos Petrolíferos, com o capital em divida de 717 375,00 euros, acrescido de juros de 26 546,55 euros, em que o despacho de início do Procedimento inspetivo é do dia 24.04.2018; divida que foi reclamada na insolvência pelo Ministério Público em representação da Autoridade Tributária, pelo valor global de 751 068,13 euros. E, ainda, dos processos executivos fiscais n.º ...09 e n.º ...29. À data da venda indicada a sociedade “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.” tinha constituído no processo executivo fiscal n.º ...09, penhor mercantil sobre o seu estabelecimento comercial para pagamento prestacional de uma dívida de 209 077,66 euros, a ser paga até 30.04.2020, e no dia 26.04.2019, no processo executivo n.º ...29, solicitou a constituição de um segundo penhor mercantil sobre o estabelecimento comercial, para garantia de pagamento de uma divida no valor de 57 173,90 euros; tendo sido avaliado pela Insolvente em 314 351,57 euros, a maquinaria, alvarás e o equipamento que deu como garantia no penhor mercantil. A venda indicada feita no dia 22.05.2019 é um ato oneroso que ocorreu dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência e em que as obrigações assumidas pela Insolvente excedem manifestamente as da contraparte uma vez que o património foi transmitido, mas o preço não foi pago, sendo a venda resolvida de forma incondicional.

 

I) A propriedade do veículo com matrícula ...-XB-... encontra-se averbada a favor de AA desde 12.03.2019, e, anteriormente, a favor da “Alwaysonroud – Transportes, Lda.”, desde 12.03.2019.

J) A propriedade do veículo com matrícula ...-XG-..6 encontra-se averbada a favor de AA desde 15.04.2019 e, anteriormente, a favor da “Alwaysonroud – Transportes, Lda.”, desde 15.04.2019.

K) A propriedade do veículo com matrícula ...-XG-..5 encontra-se averbada a favor de BB desde 15.04.2019, e, anteriormente, a favor da “Alwaysonroud – Transportes, Lda.”, desde 15.04.2019.

L) No apenso C, de reclamação de créditos foram reconhecidos créditos no montante global de 1 260 297,54 euros, sendo ali reconhecido à Autoridade Tributária e Aduaneira um crédito no montante global de 1 032 370,30 euros.

2.2. Após a produção de prova realizada em audiência de julgamento:

 

1. O veículo com matrícula ...-XB-... foi importado da ..., em nome da Insolvente, tendo-lhe sido atribuída matrícula portuguesa em 6/02/2019.

2. O veículo com matrícula ...-XG-..6 foi importado da ..., em nome da Insolvente, tendo-lhe sido atribuída matrícula portuguesa em 25/03/2019.

3. O veículo com matrícula ...-XG-..5 foi importado da ..., em nome da Insolvente, tendo-lhe sido atribuída matrícula portuguesa em 25/03/2019.

4. Com data de 06.06.2019, pela “Alwaysonroud – Transportes, Lda.” foi emitido o recibo n.º ...19, em nome da Autora AA, no valor de 79 200,00 euros, correspondente à fatura n.º ...20.

5. Com data de 06.06.2019, pela “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.” foi emitido o recibo n.º ...19, em nome da Autora BB, no valor de 39 300,00 euros, correspondente à fatura n.º ...21.

6. A autora AA não pagou à Insolvente o preço dos veículos com matrículas ..-XB-.. e ..-XG-..6 constantes da fatura n.º ...20 e do recibo n.º ...19.

7. A autora BB não pagou à Insolvente o preço do veículo com matrícula ..-XG-..5 constante da fatura n.º ...21 e do recibo n.º ...19.

8. Eliminado pela Relação.

9. Eliminado pela Relação.

10. Em 07.06.2019, a Autora AA assinou, presencialmente, no Cartório Notarial ..., um documento escrito denominado de Cessão de Quotas onde declarou ser com II os únicos sócios da sociedade comercial por quotas denominada “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.”, com o capital social de 300 000 euros, sendo a Autora titular de uma quota no valor nominal de 30 000 euros e o referido II titular da outra quota no valor nominal de 270 000 euros e que nesse ato cediam as respetivas quotas a JJ, pelo preço de 594 500 euros, pago da seguinte forma: o montante de 118 500 euros através de dação em pagamento com a entrega de três viaturas mercedes de matrícula ..-XG-..5, ..-XB-.. e ..-XG-..6, 30 000 euros em 10.05.2019, 100 000 euros em 18.05.2019, 150 000 euros em 03.06.2019, 66 000 euros em 06.06.2019, por transferência bancária, e 130 000 euros, por cheque entregue em 07.06.2019.

11. O crédito reconhecido à Autoridade Tributária no apenso C de reclamação de créditos inclui uma dívida no montante global de 743 923,77 euros referente a Imposto sobre Produtos Petrolíferos, sendo de capital o valor de 736 870,44 euros.

12. Contra a sociedade “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.” foi instaurado procedimento de Inspeção pela Autoridade Aduaneira do Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., com início em 24.04.2018, referente a uma divida por Imposto Sobre Produtos Petrolíferos.

13. Em abril de 2019, a sociedade “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.” tinha a correr contra si dois processos executivos fiscais, n.º ...09 e ...29.

14. Os recibos n.º ...19, em nome da Autora AA, no valor de 79 200,00 euros, e n.º 1/135/2019, em nome da Autora BB, no valor de 39 300,00 euros, não constam dos documentos contabilísticos da sociedade “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.” nem foram comunicados ao seu Técnico de Contas Certificado.

2.3. Foi estabilizado pelas instâncias o seguinte naipe de factos não provados:

a) Em 12.03.2019, em 15.04.2019 e em 22.05.2019, a Autora AA sabia que a “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.” estava em estado de insolvência ou que esta estava iminente, nomeadamente por conhecer os processos executivos fiscais instaurados contra a Devedora.

b) Em 15.04.2019 e em 22.05.2019, a Autora BB sabia que a “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.” estava em estado de insolvência ou que esta estava iminente, nomeadamente por conhecer os processos executivos fiscais instaurados contra a Devedora.

c) Em 22.05.2019, a Autora AA sabia que se tinha iniciado o processo de insolvência da “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.”.

d) Em 22.05.2019, a Autora BB sabia que se tinha iniciado o processo de insolvência da “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.”.


3. Direito aplicável

3.1. À questão de direito levantada na Apelação, respondeu o acórdão recorrido com a seguinte fundamentação:

“No caso presente o que se pretende é o reconhecimento judicial de que a declaração do Administrador da Insolvência a declarar resolvidas as vendas feitas pela insolvente não produziu qualquer eficácia por não se verificarem os fundamentos de facto que constam do escrito.
(…) o regime do ónus da prova é o do artigo 343º, nº 1 do CCivil, competindo a quem ocupa a posição de Réu, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
A prejudicialidade do ato necessita de ser demonstrada, nos termos do nº 1 do apontado artigo 120º do CIRE e do artigo 342º, nº 1 do CCivil, cabendo ao Administrador da insolvência alegar e provar, caso se imponha, a bondade do direito potestativo por si exercitado extrajudicialmente.
No que respeita aos requisitos substanciais da carta resolutiva, muito embora a lei não imponha a declaração exaustiva dos fundamentos resolutivos, esta há-de conter os elementos constitutivos do direito potestativo que se pretende exercer.
              (…)
O regime contempla a resolução condicional e a resolução incondicional.

Para a resolução condicional “De acordo com o disposto no art. 120.º, n.º 1 do CIRE podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos (ao que parece, apenas do insolvente) prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência). Pretende a lei, em vista da garantia que o património do devedor deve normalmente poder representar para os seus credores, neutralizar certos atos do insolvente que possam colocar em causa essa garantia. Conforme o n.º 2 do mesmo artigo, são atos prejudiciais à massa aqueles que diminuem, frustram, dificultam, põem em perigo ou retardam a satisfação dos credores da insolvência. Alguns desses atos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário (n.º 3 do mesmo artigo): são os atos taxativamente identificados no art. 121.º do CIRE (resolução incondicional).
Os demais atos do insolvente que possam ser prejudiciais à massa só relevam (resolução “condicional”) se houver má-fé do terceiro envolvido. Tal má-fé presume-se (presunção que, porém, pode ser afastada pelo insolvente e pelo terceiro) quanto a atos cuja prática tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente (sendo essa pessoa alguma das indicadas no art. 49.º do CIRE). É o que resulta do n.º 4 ainda do mesmo art. 120.º (…).
A resolução incondicional basta-se com o preenchimento das situações previstas no nº1 do artigo 121º, dispensando-se a alegação e prova dos aludidos requisitos da resolução condicional, designadamente o carácter prejudicial à massa e a má-fé de terceiro.
O artigo 121º nº 1 alinea b) do CIRE dispõe que: “são resolúveis em benefício da massa insolvente sem dependência de quaisquer outros requisitos: (…) atos celebrados pelo devedor a titulo gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repudio da herança (…)”.”

Assim sendo:

“Vejamos o que ficou provado de pertinente:
Do teor das alíneas c) e d) da fundamentação de facto da sentença resulta que a Insolvente emitiu faturas com data de 22.05.2019, em nome das AA e respetivamente no valor global de 79 200,00 e no valor de 39 300,00 euros, referentes às viaturas em causa.
Resulta ainda das alíneas I) a K) que os veículos foram registados em nome da Insolvente em 12.03.2019 e em 15.04.2019[,] tendo no mesmo dia sido registados em nome das AA.
Resulta ainda dos pontos 1. a 3. da sentença que estes veículos foram importados pela Insolvente da ... entre 6/2/2019 e 25/3/2019.
Finalmente resulta da matéria de facto que foi entregue às AA um recibo de pagamento das viaturas mas que as mesmas AA não pagaram efetivamente qualquer valor à Insolvente (pontos 6 e 7 da fundamentação de facto).”

Perante isto:

“A primeira questão que se coloca é a de saber se daqui decorre que o negócio entre a Insolvente e as AA foi gratuito.
Na carta resolutiva o administrador da insolvência retira tal asserção da circunstância de não terem sido pagas as viaturas.
Não é assim porém.
A transmissão dos veículos ocorreu a título oneroso como resulta das faturas emitidas pela Insolvente e referidas na declaração resolutiva e é reconhecido pelo administrador da insolvência, mais propriamente pelo valor de global de 79.200,00 euros e de 39.300,00 euros.
Tratou-se de um contrato de compra e venda.
Isso é o que resulta provado e bem assim o próprio teor da declaração resolutiva que expressamente refere: o preço referente à venda constante da fatura [(] cifra ainda as alíneas e), f), g) e h) da fundamentação de facto da sentença).
 Neste circunstancialismo o não pagamento do preço das viaturas à insolvente não significa só por si gratuitidade, nem autoriza só por si a resolução do negócio.
O que essa circunstância autoriza, isso sim, era a exigência (pela Administradora da Insolvência) do respetivo pagamento (por se tratar de crédito da massa sobre a adquirente).
Se o preço não foi pago, então era direito da Ré AA exigir esse pagamento (arts 406.º, n.º 1 e 879.º, alínea c), ambos do C.Civil), cabendo à Administradora da Insolvência intentar agora a acção de incumprimento competente, contra as AA.”.

E complementa-se (com sublinhado nosso):

“Isto só não seria assim se acaso a venda tivesse sido simulada, encobrindo negócio dissimulado gratuito, mas para isso seria necessária a prova dos requisitos da simulação.
Ora a simulação de determinado negócio supõe (i) acordo simulatório (ii) na existência da intencional divergência entre a vontade e a declaração (iii) no intuito de enganar ou de prejudicar terceiros e afere-se pela demonstração dos requisitos previstos no art.240º do CC.
Dispõe esta norma:
«1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.»
O contrato simulado revela, assim, uma divergência entre a vontade real dos contratantes e a “vontade” exteriorizada através das respetivas declarações negociais; divergência essa que corresponde à execução de um acordo entre os contratantes no sentido de assim agirem para, desse modo, enganarem terceiros.
Como afirmam Pedro Pais de Vasconcelos/Pedro Leitão Pais de Vasconcelos: “Na simulação é de crucial importância o pacto simulatório. Trata-se de um acordo, de um pacto, que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso, e a regulação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real. A esta aparência negocial assim criada pode corresponder um negócio verdadeiro que as partes mantêm oculto ou pode também não corresponder a qualquer negócio” (apud Acórdão do STJ de 10.11.2020, Maria Olinda Garcia, in DGSI).
A prova dos requisitos, cuja demonstração permite ao julgador concluir que se está perante um negócio simulado, cabe a quem invocar essa patologia contratual, como decorre da regra do art.342º do CC.
Para se concluir que o negócio foi simulado não basta ao julgador a perceção sociológica da aparência de alguns indícios que possam apontar para uma eventual simulação (…). Com efeito o que é necessário é que o sujeito a quem a lei impõe o ónus da prova demonstre, inequivocamente, pelos meios legalmente determinados ou admissíveis para o efeito, que se verificam os elementos constitutivos da simulação. Caberá, então, ao julgador reconhecer a presença de tal patologia negocial e decretar a nulidade do contrato, com as inerentes consequências legais (art. 240º, n.2 do CC), da qual decorre a eliminação do efeito translativo (art.408º, n.1 e 879º do CC) ou constitutivo que tipicamente corresponderia ao negócio declarado nulo (art.289º do CC).
No caso concreto, incumbia à Massa Insolvente, por força do disposto no art.343º do CC, o ónus de provar os factos constitutivos da simulação.

Como é sabido, a demonstração da simulação nem sempre é fácil. Mas quem se propõe invocar tal patologia contratual tem de desenvolver um adequado trabalho técnico, munindo-se de todos os meios probatórios admissíveis, para provar que a realidade pactuada foi diferente daquela que se encontra contratualmente documentada.
É que antes da divergência intencional entre a vontade e a declaração prestada no ato jurídicos que se pretende questionar, tem que se provar que os contraentes, com antecedência ou de uma forma contemporânea à declaração divergente, se conluiaram no sentido de enganar/prejudicar terceiros. Ora, nenhuma matéria factual se encontra assente nos autos que permita dar como verificado esse acordo alegadamente existente entre as partes, com vista à assunção, por parte destes, de uma divergência intencional entre a vontade e a declaração que prestaram.
Não se provou que as AA soubessem da situação financeira da Insolvente, pelo que este desconhecimento afasta desde logo qualquer intenção de enganar credores da insolvente. Não se pode querer enganar o que se desconhece existir.
A Insolvente não está dispensada de alegar tais requisitos de facto na declaração resolutiva, e de os provar nesta ação.
O certo é que tais requisitos não constam sequer da declaração resolutiva.
Daí que a posição da Insolvente haja de ceder, já que, não conseguindo fazer adequadamente, como não consegue no presente caso, a prova daquelas circunstâncias essenciais, são-lhe imputáveis as consequências dessa falha probatória, como decorre, do art.343º do CC, não se podendo dar como verificados os requisitos do artigo 121º nº 1 aliena b) do CIRE (…).
As AA. vêm sustentar que pagaram a um terceiro o valor das viaturas com quem efetuaram o negócio da aquisição das viaturas, cabendo a este proceder a encontro de contas com a Insolvente.
Todavia, não tendo agido este terceiro em representação da insolvente e estando as viaturas registadas em nome da mesma que as importou da ... qualquer acordo em relação à transferência das viaturas com tal pessoa ou o alegado pagamento das mesmas a este terceiro não é oponível à Insolvente, sendo para aqui irrelevante.
Pelo que caberá ao administrador da insolvência intentar a ação competente para cobrança do preço das viaturas vendidas.”

3.2. Nesta argumentação foi ainda seguido, com acerto, o Ac. desta 6.ª Secção do STJ de 7/7/2021[3], que se considerou pertinente para a correcta sindicação da subsunção no caso do art. 121º, 1, b), do CIRE.
Neste argumentou-se:

“A circunstância do preço não ter sido pago não significa só por si gratuitidade, nem autoriza só por si a resolução (…). O que essa circunstância autorizaria, isso sim, era a exigência (pela Administradora da Insolvência) do respetivo pagamento (por se tratar de crédito da massa sobre a adquirente).
Isto só não seria assim se acaso a venda tivesse sido simulada, encobrindo (negócio dissimulado) uma doação.
(…) os factos provados não revelam a existência de qualquer simulação, isto é (v. art. 240.º do CCivil), de qualquer acordo estabelecido entre a ora Insolvente e a adquirente (…), e no intuito de enganar terceiros (que no caso seriam os credores), nos termos do qual exteriorizaram uma coisa (…) e pretenderam outra (…).
E dizer isto é o mesmo que dizer que não se subscreve o que neste particular consta do acórdão recorrido, que reconduz sem mais a não prova do pagamento do preço (…) a um ato gratuito”.

3.3. Por outro lado, no âmbito do ónus de alegação e prova de uma alegada simulação relativa sobre o conteúdo do negócio celebrado – num primeiro momento – e – depois e consequencialmente, se descoberta uma venda aparente – de uma celebração efectiva pelas partes de um negócio dissimulado ou real correspondente a uma doação como negócio gratuito[4] a envolver na al. b) do art. 121º, 1, do CIRE (subsunção essa que seria de admitir por princípio), a eliminação dos factos provados 8. e 9.[5] pela Relação, nos termos da reapreciação da matéria de facto ex art. 662º, 1, do CPC[6] – não impugnada pela Recorrente, na perspectiva do uso desse poder pela Relação – afigura-se letal para dar consistência ao alegado pela AI na sua comunicação de resolução (cfr. factos provados E), F), G) e H)) e agora invocado nesta revista[7], em articulação com os factos não provados (conhecimento da situação de insolvência e do início do processo de insolvência pelas Autoras).
Recorde-se, para este efeito, o que constava em ambas as declarações resolutivas da AI (cfr. factos provados F) e H)): “o preço referente à venda (…) não foi pago, (…) inexiste na contabilidade da Insolvente o recibo referente a esta fatura, tratando-se tal venda de um ato gratuito e de venda simulada, em que não houve intenção nem de vender por parte da sociedade insolvente, nem de comprar, por parte da adquirente (…), tendo sido apenas criada a aparência de venda com vista à dissipação destes bens da sociedade “ALWAYSONROUD – TRANSPORTES, Lda.” para fuga aos pagamentos aos credores desta” (sublinhado nosso). Logo, não pode a Ré exonerar-se da prova referida, tendo em conta que o fundamento da resolução (pelo menos um deles, uma vez que as declarações resolutivas terminam com a alusão à previsão da al. h) do art. 121º, 1, do CIRE[8]) se estribou em venda simulada e aparente e subjacente acto gratuito dissimulado[9].
Ademais e por fim, para cumprimento e benefício da Ré interessada, tal ónus probatório não aproveitou o relevo instrumental que poderia ter para esse efeito os factos provados I), J) e K) (data dos averbamentos registais dos veículos automóveis a favor das Autoras adquirentes) e o facto provado 10. (cessão de quotas em sociedade de uma das Autoras e seu pagamento através da dação de tais veículos, em data ulterior à emissão dos recibos relativos às facturas de compra e venda dos veículos automóveis).


Tudo visto, adere-se à argumentação expendida pela Relação, nos termos do art. 663º, 5, ex vi art. 679º, do CPC, improcedendo as Conclusões da Recorrente.


III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a revista.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.



STJ/Lisboa, 21 de Junho de 2022



Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo





SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

____________________________________________________


[1] V. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 644º, pág. 204.
[2] Ex professo, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 61. 
[3] Processo n.º 3512/17.3T8STR-C.E1.S1, Rel. JOSÉ RAINHO, in www.dgsi.pt.
[4] Sendo que a prova solicitada incidiria, neste particular decisivo, sobre a intenção, devidamente manifestada, de uma parte efectuar uma atribuição patrimonial a favor da outra, sem contrapartida ou correspectivo, por um lado, e sobre o procedimento de a outra actuar com a consciência e a vontade de receber essa vantagem sem um sacrifício correspondente, corporizadas num acordo das partes sobre uma “vantagem patrimonial para um dos sujeitos sem nenhum equivalente”: por todos, CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 401.
[5] A saber:

“8. A Autora AA não quis comprar à “Alwaysonroud – Transportes, Lda.” os veículos com as matrículas as ..-XB-.. e ..-XG-..6 constantes da fatura n.º ...20 e do recibo n.º ...19, nem a “A..., Lda.” lhe quis vender tais veículos.
9. A Autora BB não quis comprar à “Alwaysonroud – Transportes, Lda.” o veículo com matrícula ..-XG-..5 constante da fatura n.º ...21 e do recibo n.º ...19, nem a “A..., Lda.” lhe quis vender tal veículo.”
[6] Com a seguinte argumentação:
“(…) os pontos 8º e 9º da fundamentação da matéria de facto, só por si, e tal qual resulta do acervo fáctico da sentença estão em contradição com a restante factualidade, nomeadamente, a referente à emissão de faturas e de declaração de venda dos veículos por parte da Insolvente, e registo da propriedade dos veículos em nome das impugnantes (…).”
[7] Como refere JÚLIO GOMES, “Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvente”, IV Congresso de Direito da Insolvência, coord.: Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2017, ser incondicional a resolução “não significa que o administrador não tenha que alegar e provar, por vezes, certas circunstâncias de facto, variáveis segundo os casos: assim, por exemplo, (…) provar a existência de uma doação para a resolver no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º” (pág. 117), mesmo que se problematize em sede insolvencial se a representação subjectiva das partes possa ceder, quando se busca a gratuitidade do acto, em face da inexistência de uma “relação objetiva de valor entre a prestação e a contraprestação”, suficiente para afastar a onerosidade do acto (págs. 118 e ss).  
[8] Nos seguintes termos, ainda de acordo com os factos provados F) e H): “A venda indicada feita no dia 22.05.2019 é um ato oneroso que ocorreu dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência e em que as obrigações assumidas pela Insolvente excedem manifestamente as da contraparte uma vez que o património foi transmitido, mas o preço não foi pago, sendo a venda resolvida de forma incondicional.”
[9] E, neste contexto, deve acentuar-se a necessidade de comunhão de fundamentos entre a declaração resolutiva e a contestação apresentada na acção de impugnação pelo administrador da insolvência/massa insolvente: v., em abono, por ex., os Acs. do STJ de 25/2/2014, processo n.º 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT (“III – Embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos que a motivaram, deverá, contudo, [a declaração de resolução] conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística. IV – A acção de impugnação da resolução a favor da massa insolvente visa atacar a sobredita resolução nos precisos termos em que a mesma foi efectuada, não sendo permitido ao Administrador em sede de contestação vir alegar outra factualidade estranha à que estiver contida na carta resolutiva e por tal exceder o âmbito da acção, não podendo a defesa, assim organizada, ser levada em conta.”: Sumário) e de 29/4/2014, processo n.º 251/09.2TYVNG-R.P1.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA (“II – Será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. III – Esta impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI, não podendo o impugnante ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução.”: Sumário), sempre in www.dgsi.pt; convergentes na doutrina, JÚLIO GOMES, “Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvente”, loc. cit., págs. 122-123, ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um curso de direito da insolvência, Volume I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 315.