Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA AMBIGUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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| Decisão Texto Integral: | ** Nos autos supra identificados em que os Autores AA, BB e CC interpuseram recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça (artº 678º CPC), foi proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, acorda-se em determinar que os autos baixem à primeira instância para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, com produção de prova, em conformidade com o supra explanado.”. Vem, agora, o Recorrente CC, “ao abrigo do disposto nos artigos 685º, 666º e 615.º, n.ºs 1, alíneas c) e d), todos do Código de Processo Civil”, reclamar do acórdão, arguindo a nulidade do mesmo, com fundamento, por lado, em omissão de pronúncia e, por outro, na existência de “manifesta ambiguidade de fundamentos entre as decisões, que os tornam ininteligíveis”. A Recorrida responde à reclamação, concluindo pela sua improcedência. Apreciando. -*- 1. Quanto à nulidade da omissão de pronúncia (artº 615º, nº 1, al. d) CPC)
Sustenta o reclamante que este Tribunal de Revista se não pronunciou sobre questões suscitadas nos autos, maxime no que tange à acessão de posse e à validade do contrato de arrendamento anterior.
Salvo o devido respeito, não há omissão de pronúncia alguma. No acórdão conheceu-se das questões que se entendeu conhecer. E se outras mais não foram ali apreciadas e decididas foi, simplesmente, porque se remeteu o seu conhecimento para a 1ª instância, após a baixa, para ali, dos autos, “para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, com produção de prova, em conformidade com o supra explanado” (sic). Escreveu-se no acórdão: «É certo que o que respeita à verificação dos requisitos (propriamente ditos) da propriedade horizontal e, outrossim, à existência, ou não, da posse da Recorrida em termos de direito de compropriedade sobre as partes comuns (sustentando os Recorrentes que falta o corpus e o animus neste segmento), é matéria de facto (essa, sim) que extravasa da aludida autoridade do caso julgado. Só que tal em nada afecta a autoridade do caso julgado no segmento que expusemos. Simplesmente, tendo tal outra matéria sido alegada por ambas as partes e carecendo de ser esclarecida/provada, não é neste Supremo Tribunal (de Revista) que tal desiderato pode ser levado a cabo, impondo-se, por isso, a baixa dos autos à primeira instância (o presente recurso é …per saltum) para aí prosseguirem os ulteriores termos e (caso se venha a justificar) também ali serem apreciados os pedidos dos AA/Recorrentes.». Mais se disse: «Nestes autos importará, então – deduzido que foi, por via reconvencional, o respectivo pedido (constituição da propriedade horizontal) – complementar o pedido efectuado naquele outro processo. Complementaridade essa que parece perfeitamente possível, e necessária para que a constituição da propriedade horizontal sobre a fracção (4º andar) se efective. (.....). Portanto, nada parece impedir que a Ré/Reconvinte (Autora na anterior demanda) venha, na reconvenção, alegar e procurar fazer a prova do facto ou factos que na anterior demanda não carreou e que foi, ou foram, decisivo(s) para a improcedência da mesma: que a sua (já ali provada) posse sobre o 4º andar do prédio o foi em termos de propriedade horizontal (direito de propriedade sobre a fracção que aqui também peticiona seja declarado), designadamente, que exerceu os provados actos possessórios (corpus e de animus) em termos de direito de compropriedade sobre as partes comuns do prédio dos autos. ** A apreciação desta matéria, porém – tal como a matéria factual atinente aos pedidos deduzidos pelos Autores, caso aquela questão reconvencional não tenha ganho de causa – , impõe, necessariamente, a baixa dos autos à 1ª instância, pois há abundante matéria factual alegada que carece se ser sujeita ao “crivo” probatório (com especial enfoque para a vertida na réplica). (.....). Ou seja, aferir se a aquisição originária, pela Ré/Recorrida, do direito de propriedade sobre o quarto andar do prédio, com fundamento na posse por si exercida, revela ou não as particularidades do conteúdo e do regime jurídico da propriedade horizontal (considerando o regime do “numerus clausus” dos direitos reais previsto no artigo 1306º do Código Civil), é matéria e decisão cuja incumbência pertence ao tribunal a quo, apreciação a fazer e decisão a tomar após produção da respectiva prova.». Assim, portanto, se há questões suscitadas na revista que não foram aqui escalpelizadas, foi, simplesmente, porque o seu conhecimento dependia da produção de prova sobre matéria factual controvertida e relevante.
Não se verifica, portanto, a pretensa nulidade por omissão de pronúncia.
2. Quanto à ambiguidade que torna a decisão ininteligível(artº 615º, nº 1, al. c) CPC)
Em causa estão, em particular, as considerações e posição tomada sobre a autoridade do caso julgado relativamente à matéria possessória provada na anterior acção – melhor, posteriores acções – e seu uso em posterior acção “entre as mesmas partes e em que o mesmo A peticiona a aquisição daquele direito de propriedade sobre aquela fracção, mas em termos de propriedade horizontal” (ponto 7 do sumário vertido no acórdão do STJ de que aqui se reclama). Ora, como se escreveu no acórdão – no âmbito da autoridade do caso julgado, e com toda a clareza – ficou claro que “considerando que as questões possessórias foram apreciadas e decididas quase exaustivamente naqueles vários processos, o prestígio das instituições judiciárias e a certeza das relações jurídicas impõe a aceitação, aqui, da extensão do caso julgado material à decisão nos mesmos”. E relembra-se ao Reclamante que – como igualmente ficou salientado no acórdão – foram os próprios Recorrentes (incluindo, portanto, o ora Reclamante) que aceitaram, expressamente, nos autos, que a factualidade considerada provada no acórdão proferido no processo 14588/16.0T8LSB era vinculativa para ambas as partes! A matéria da autoridade do caso julgado – como a demais contida no acórdão – foi ali abordada de forma desenvolvida e claríssima. Sem qualquer ambiguidade ou contradição, não se vislumbrando em que medida a exposição feita se pode qualificar de ininteligível. Disse-se, ali, tudo o que havia a dizer, com toda a clareza e sem qualquer ambiguidade (cfr., v.g., pp 36 a 45 do acórdão). Em suma: o acórdão é absolutamente claro, perfeitamente inteligível e não se vislumbra que seja susceptível de diferentes interpretações. Como é sabido, a decisão judicial apenas é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes[1]. Nada disto se verifica no acórdão sob reclamação. Se o Reclamante não concorda com o resultado da revista, é coisa bem diferente e que nada tem a ver com qualquer nulidade da decisão. ** Termos em que se indefere a reclamação. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s. Lisboa, 17-06-2021
(Fernando Baptista - com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI). _________ [1] Assim ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil, 2020, vol. I, em anotação ao artº 615º. |