Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8964/15.3T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRACÇÃO ESTRADAL
INFRAÇÃO ESTRADAL
EXCESSO DE VELOCIDADE
SINAL DE STOP
CULPA EXCLUSIVA
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTO DA REVISTA.
DIREITO ESTRADAL – TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS / DISPOSIÇÕES COMUNS / CEDÊNCIA DE PASSAGEM / PRINCIPIO GERAL.
Doutrina:
- ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122.º -1989/1990, p. 213 a 224.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 1 E 674.º, N.º 3.
CÓDIGO DA ESTRADA (CEST): - ARTIGO 29.º, N.º 1.
Sumário :
I. O condutor de veículo automóvel, sendo autor material de uma contraordenação estradal grave, atua com culpa, quanto ao acidente de viação com outro veículo automóvel.

II. Não se podendo concluir que o condutor de veículo automóvel circulasse em excesso de velocidade, não lhe pode ser imputada, por esse motivo, qualquer culpa no acidente de viação.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA instaurou, em 26 de outubro de 2015, no Juízo Central Cível de …, Comarca de Setúbal) contra o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e Companhia de Seguros BB, S.A. (que, entretanto, passou a denominar-se CC, S.A..), ação declarativa, sob a forma de processo c0omum, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 2 390 299,13.

Para tanto, alegou, em síntese, que do acidente de viação, ocorrido no dia 12 de janeiro de 2011, na EN n.º 252, …, no qual interveio o veículo de matrícula ...-...-TD, um táxi, no qual seguia como passageiro, e um outro veículo, de cor branca e cuja matrícula e proprietário não foi possível identificar, o qual, não respeitando o sinal Stop e entrando na via por onde circulava o veículo ...-...-TD, cortou-lhe por completo a linha de marcha e fê-lo despistar, donde lhe resultaram graves lesões físicas e danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestou o R., por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Contestou também a R., por exceção, alegando a prescrição, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

O A. respondeu à exceção da prescrição, no sentido da sua improcedência.

Teve lugar uma audiência prévia, durante a qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e organizados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 12 de julho de 2018, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou solidariamente os Réus a pagarem ao Autor a quantia de € 1 762 102,31, bem como o que vier a ser ulteriormente liquidado, a título de deslocações para tratamentos e consultas, medicamentos, tratamentos e demais reclamado junto do R., até ao limite de € 10 646,07, de medicamentos e apoios, consultas, médicos, cirurgias e tratamentos a adquirir com caráter vitalício, até ao limite de € 70 000,00, e de aquisição e adaptação de residência à condição de bi-amputado, em substituição da existente, deduzindo eventuais rendimentos provenientes da mesma, até ao limite de € 90 000,00.


Inconformados, apelaram os Réus para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão, de 14 de fevereiro de 2019, dando procedência ao recurso da Ré, absolveu-a do pedido, e procedência parcial à apelação do Réu, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 618 432,80 (em vez da quantia de € 1 512 102,31), a título de danos patrimoniais, bem como as quantias que se vierem a liquidar, relativas a despesas que venha a suportar com a aquisição de próteses desportivas referidas em 72), nos valores máximos aí mencionados, para e com a prática dessa atividade física.


Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:


a) Caso o veículo TD seguisse dentro dos limites de velocidade impostos para o local, 50 Km/hora, mais tempo de reação teria para travar tranquilamente, ou simplesmente desacelerar, sem ter de recorrer a manobras evasivas, evitando assim o seu despiste.

b) Se o veículo TD seguisse a 50 Km/hora nunca teria tais consequências.

c) Assim, as consequências do acidente, assim como a gravidade das lesões causadas ao A., se deveu única e exclusivamente à velocidade manifestamente exagerada, imprimida por parte do condutor do veículo TD.

d) Deveria o FGA ter sido absolvido do pedido, uma vez que o veículo de cor branca em nada contribuiu para o resultado da gravidade das lesões sofridas pelo A.

e) Ainda que se admita alguma responsabilidade do veículo de cor branca no acidente, sempre teria de considerar que a intervenção do veículo de cor branca contribuiu de forma muito diminuta para o acidente e nunca superior a uma percentagem de 90 % para o veículo TD e 10 % para o veículo de cor branca.

f) O acórdão recorrido violou, assim, o disposto no art. 506.º do Código Civil.


Pretende o Recorrente, com a revista, a revogação do acórdão recorrido no âmbito delimitado pelo objeto do recurso.


Contra-alegaram o Autor, nomeadamente no sentido do acórdão recorrido “ser revogado”, e também a Ré defendendo, além da inadmissibilidade do recurso, a manutenção da decisão recorrida.


Cumpre, desde já, apreciar e decidir.


Neste recurso, está em causa a culpa dos condutores dos veículos intervenientes no acidente de viação.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Pela Relação e com interesse para o recurso, foram dados como provados os seguintes factos:


1. No dia 12 de janeiro de 2011, perto das 5:00 horas, na Estrada Nacional 252, ao Km 2,5, na localidade de …, concelho do …, circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz – E 270 CDI, matrícula ...-...-TD (doravante TD), no sentido Montijo – Pinhal Novo.

2. O TD era na altura conduzido por DD, taxista de Táxis EE, Soc. Unipessoal, Lda., proprietária do veículo.

3. DD conduzia o TD enquanto trabalhador de Táxis EE – Soc. Unipessoal, Lda., no exercício das funções inerentes a essa condição.

4. A Táxis EE – Soc. Unipessoal, Lda., à data do acidente, havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ...-...-TD, através de contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 0002…52, para a R.

5. No veículo de matrícula ...-...-TD seguiam, como passageiros, no banco da frente, o A. e, no banco de trás, FF.

6. No local, a faixa de rodagem, em asfalto, permite o trânsito nos dois sentidos, existindo uma via para cada um dos sentidos.

7. A faixa de rodagem configura uma longa reta, em patamar, com 6,40 m de largura, sensivelmente ao meio da qual existe um entroncamento com uma via que dá acesso ao trânsito para o interior da localidade da … .

8. Na ocasião referida era de noite, sendo que a visibilidade era boa, tratando-se de uma via iluminada, e estava bom tempo.

9. A velocidade legalmente permitida naquele local era de 50 Km/hora, sendo que, no sentido Montijo/Pinhal Novo, existe sinalização semafórica limitadora de velocidade, colocada a distância não apurada, mas a cerca de 30 metros, à frente do local referido em 1., atento o referido sentido.

10. Atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ...-...-TD, o referido entroncamento interceta a Estrada Nacional 252, ao Km 2,5, pela direita.

11. Para quem circula pela referida via que dá acesso ao interior da localidade de … e pretende entrar na Estrada Nacional 252, existe no lado direito da faixa de rodagem, imediatamente antes do entroncamento, um sinal de Stop.

12. O veículo de matrícula ...-...-TD circulava na Estrada Nacional 252, pela sua mão de trânsito.

13. Quando o veículo de matrícula ...-...-TD se encontrava a chegar ao entroncamento referido, foi súbita e inadvertidamente surpreendido por um veículo de cor branca, cuja matrícula ou proprietário não foi possível apurar, o qual, surgindo da referida via que dá acesso ao trânsito no interior da localidade da …, pretendeu entrar na Estrada Nacional 252, no sentido Pinhal Novo – Montijo.

14. A viatura de cor branca não respeitou o sinal de Stop.

15. Entrou na via por onde circulava o veículo TD, cortando-lhe por completo a linha de marcha.

16. O condutor do veículo TD, para não colidir contra o veículo de cor branca, desviou-se do mesmo, guinando, num primeiro momento, o volante para a direita e travando.

17. O condutor tentou então retomar a via.

18. Em virtude da brusquidão da manobra, bem como da velocidade a que seguia o TD, não apurada, mas que não lhe permitiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, ou sequer, controlar o veículo mercê da manobra de diversão que efetuou, o condutor perdeu o controlo do veículo.

19. Com a velocidade a que vinha animado e a perda do controlo do veículo, este atravessou a via, invadindo o sentido de marcha do lado contrário àquele em que o TD seguia e foi embater no rail existente na via, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha em que o TD seguia, quando este, mercê do despiste, estava já com a frente virada em sentido contrário àquele em que seguia, danificando o rail em aproximadamente 15 m.

20. Com a violência do embate, o rail de proteção existente do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha em que o TD seguia, perfurou o veículo TD na lateral do veículo, do lado direito do mesmo, lado onde seguia o A.

21. O TD sofreu ainda um capotamento.

22. O TD, após embater no rail e este ter perfurado o lado direito do veículo e capotar, só veio a imobilizar-se contra o muro de uma residência existente no local (sito na Rua …, n.º …, …, …) tendo-o danificado e vindo a imobilizar-se fora da faixa de rodagem, sendo que no local a largura da berma e do passeio é de 2,73 m.

23. O veículo matrícula ...-...-TD sofreu danos avultados especialmente na lateral direita, onde o veículo sofreu um corte praticamente a todo o comprimento.



***


2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da culpa dos condutores dos veículos intervenientes no acidente de viação.

Pela Recorrida, porém, foi suscitada uma questão prévia, nomeadamente a inadmissibilidade do recurso, com fundamento no disposto no art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).

As decisões que comportam revista estão contempladas no art. 671.º, n.º 1, do CPC.

A decisão da Relação, que conheceu do mérito da causa, enquadra-se no âmbito dessa norma, sendo a revista admissível.

Se o recurso tiver por objeto fundamento que a lei não admite, nomeadamente o especificado no n.º 3 do art. 674.º do CPC, a consequência é a negação da revista, por falta de fundamento legal, e não a sua inadmissibilidade.

Nestes termos, improcede a questão prévia da inadmissibilidade da revista.   


2.3. O acórdão recorrido atribuiu a responsabilidade civil pelo acidente de viação, exclusivamente, ao condutor do veículo de cor branca, por violação do art. 29.º, n.º 1, do Código da Estrada, bem como da obrigação de paragem e cedência de passagem imposta pelo sinal vertical de Stop.

O Recorrente, discordando, imputa a culpa exclusiva ao condutor do veículo TD ou, pelo menos, numa percentagem de 90 %, por excesso de velocidade.

Neste contexto, está em causa apenas a determinação da culpa no acidente de viação, a qual, sofrendo alteração, tem natural reflexo no valor da indemnização a pagar pelo Recorrente, e cujo valor líquido (€ 618 432,80) ou ilíquido não impugnou.

Identificada a controvérsia jurídica, interessa então ponderar se há motivo para modificar a imputação da culpa no acidente de viação feita no acórdão recorrido e, reflexamente, a medida da responsabilidade civil.


A propósito da culpa no acidente de viação, exarou-se no acórdão recorrido:

 

“ (…) A verdade é que o veículo TD circulava na sua mão de trânsito, no local e hora indicados, tratando-se de uma reta, com 6,40 m de largura, com boa visibilidade, bom piso e bom tempo, quando foi subitamente invadida a sua faixa de rodagem pelo veículo de cor branca, que seguia em estrada que vai entroncar com aquela por onde seguia o TD, no seu lado direito, atenta a sua marcha de trânsito, não imobilizando o veículo como se lhe impunha, em absoluto, face à existência do sinal vertical “Stop” que aí se encontra à entrada desse entroncamento, ou seja, desrespeitou o sinal de Stop e invadiu subitamente a faixa de rodagem do TD, impedindo-o de circular, obrigando-o a desviar-se para a faixa contrária, a fim de evitar a colisão, fazendo com que se despistasse, apesar de tentar retomar a marcha, guinando num primeiro momento o volante para a direita e travando, acabando por embater no rail de proteção esquerdo em aproximadamente 15 metros, atento o sentido de marcha em que o TD seguia, perfurando o veículo e sofreu um capotamento.

Assim, o condutor do veículo de cor branca violou a regra prevista no art.º 29.º/1 do C. Estrada, bem como a obrigação de paragem e cedência de passagem ao veículo TD, imposta pelo sinal vertical de Stop, tal como definido pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito, Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, art.º 8º, a) e art.º 21º, sinal B2, violação esta que configura uma contraordenação muito grave, p. p. pelo art.º 146.º, al. n) do Código da Estrada.

Perante as descritas circunstâncias do acidente, é óbvio que a responsabilidade pela sua ocorrência só pode ser exclusivamente imputada ao condutor do veículo de cor branca, sendo irrelevante, para este efeito, que o condutor do “TD” circulasse a uma velocidade acima dos 50 km /hora, (admitindo cerca de 10 ou 20 km/hora) do permitido para o local, visto que nessas circunstâncias, mesmo que circulasse à velocidade regulamentar (50Km/hora) seguramente que o acidente se daria, por ser razoavelmente de esperar que esse veículo parasse no sinal Stop, cumprindo essa regra básica estradal, e não que cortasse inopinadamente o seu sentido de marcha, invadindo a sua faixa de rodagem, cortando-lhe a passagem, atento o sentido de marcha que transitava, pese embora se possa admitir que a extensão dos danos pudesse ser ligeiramente atenuada.

Cumpre, pois, afastar o nexo de causalidade direto, entre o eventual excesso (não provado, repete-se, mas a admitir-se, por mera hipótese) de velocidade do veículo seguro na recorrente e a produção do resultado, concluindo-se consequentemente pela culpa única e exclusiva do condutor do veículo de cor branca (…).”


O acórdão recorrido deu, assim, uma resposta eloquente e convincente à questão da culpa no acidente de viação do dia 12 de janeiro de 2011, atribuindo-a, exclusivamente, ao condutor do veículo de cor branca e, desse modo, afastando qualquer situação de concorrência de culpas.

Na verdade, o condutor do veículo de cor branca, que circulava na via que ia entroncar com a EN n.º 252, por onde, na sua mão de trânsito, circulava o veículo automóvel de matrícula ...-...-TD, não respeitou o sinal de STOP, colocado imediatamente antes do entroncamento, não parou e não cedeu a passagem ao veículo de matrícula ...-...-TD, que seguia na EN.

Desse modo, o condutor do veículo de cor branca, entrando na EN n.º 252, cortou por completo a linha de marcha do veículo de matrícula ...-...-TD, obrigando, bruscamente, o condutor deste a desviar-se, a travar e a tentar retomar a via, o que não logrou por efeito da perda do controlo do veículo, que veio sofrer danos avultados.

Com tal comportamento, o condutor do veículo de cor branca, sendo autor material de uma contraordenação estradal grave, atuou com culpa, quanto ao acidente de viação.

Sendo tão ostensiva a culpa do condutor do veículo de cor branca, é óbvio que a mesma não pode ser tida por excluída, como advoga o Recorrente.


Por outro lado, ao condutor do veículo de matrícula ...-...-TD não é possível imputar-lhe qualquer culpa, nomeadamente por alegado excesso de velocidade.

Efetivamente, não se provou a velocidade a que tal veículo circulava (n.º 18), pelo que não se pode concluir que seguisse a velocidade além do legalmente permitido, que para o local era de 50 Km/hora.

Acresce também que não existem factos que permitam concluir, com inteira segurança, que a velocidade a que o veículo seguia não era adequada às circunstâncias da via e do trânsito no local.

Neste âmbito, as instâncias, com competência exclusiva para tal, não extraíram qualquer presunção judicial, nomeadamente quanto ao eventual excesso de velocidade, não sendo lícito ao Supremo Tribunal de Justiça fazê-lo, como decorre do disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122.º -1989/1990 -, págs. 213 a 224).

Aliás, tendo a matéria de facto atinente à velocidade excessiva obtido uma resposta negativa, como antes se aludiu, não podia a mesma resultar da extração de uma presunção judicial.

Para além disso, partindo dos factos provados, não é possível formular um juízo de valor, o que é lícito por constituir matéria de direito, que permita concluir que o condutor do veículo ...-...-TD seguia com excesso de velocidade. 

Nestas circunstâncias, não se podendo concluir que o condutor do veículo ...-...-TD circulasse em excesso de velocidade, não lhe pode ser imputada, por esse motivo, qualquer culpa no acidente de viação.

Efetivamente, perante o modo como o condutor do veículo de cor branca, depois de não respeitar um sinal de STOP, cortou por completo a linha de marcha do veículo ...-...-TD, que seguia na sua mão de trânsito, a imputação da culpa do acidente cabe, em exclusivo, ao condutor do veículo de cor branca.

Na verdade, tivesse o condutor do veículo de cor branca, antes do entroncamento, respeitado o sinal de STOP, e não teria ocorrido o acidente de viação, com as graves consequências pessoais e materiais que os autos dão conta.


Mantendo-se os termos da culpa definidos no acórdão recorrido, a responsabilidade civil pelo acidente de viação de 12 de janeiro de 2011, mantém-se inalterável.

Consequentemente, não tendo o acórdão recorrido violado qualquer disposição legal, nega-se a revista interposta pelo Recorrente.


Uma nota final, para assinalar que o Autor, embora contra-alegando em “resposta” ao recurso interposto pelo FGA, pediu que o acórdão recorrido fosse “revogado”.

No entanto, porque não se trata de recurso (até por falta de manifestação nesse sentido e porque já seria intempestivo), não se conheceu, especificamente, da respetiva matéria alegada.



III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.


2) Condenar o Recorrente (Réu) no pagamento das custas.


Lisboa, 19 de junho de 2019


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu