Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22017/18.9T8SNT-D.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: CONFISSÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
MÁ FÉ
ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Data do Acordão: 02/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. O artigo 463.º, 1 manda reduzir a escrito o depoimento, na parte em que houver confissão do depoente, não dispensando esse procedimento quando houver gravação de prova.

II. Não tendo havido registo da confissão, ocorreu uma nulidade.

III. Não tendo sido arguida esta nulidade, não se pode dar relevância à confissão, com o valor que o artigo 358.º, 1 CC lhe atribui.

IV. A lei manda que o tribunal faça uma análise crítica das provas, o que se verifica sempre que se possa concluir que houve uma avaliação ou um julgamento de valor. do acervo probatório.

V. Não é inconstitucional a norma do artigo 125.º, 5, al. b) do CIRE se interpretada com o sentido de que o devedor é considerado em estado de insolvência iminente, mesmo não estando fixado o momento expectável para o incumprimento das suas obrigações.

Decisão Texto Integral:
Proc. 22017/18.9T8SNT-D.L1.S1

***

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

***

AA e Lafi, Compra e Venda de Imobiliário Unipessoal, Lda. instauraram acção de impugnação da resolução, efectuada pela administradora da insolvência da primeira, do contrato de compra e venda, de 29.5.2017, celebrado entre a insolvente e a sociedade autora, com fundamento nos artigos 121, 1, b) e h), e 120, 1 a 4 e 5, a) ou b) do CIRE.

O primeiro grau julgou improcedente a acção, com fundamento na válida resolução do negócio ex artigos 121, 1, b) e 120, 1 a 4 e 5, a) e b).

Interposto recurso, o acórdão recorrido declarou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alterou 10 pontos da matéria de facto e afastou o fundamento do artigo 121.º,1, al. b), considerando, no entanto, ter havido válida resolução do contrato, mas ex artigo 120.º, 5 CIRE. Confirmou pois, com diferente razão, a sentença recorrida.

Interpôs a autora, com adesão ao recurso de Lafi Lda., recurso de revista, cuja minuta conclui da seguinte forma:

a) O tribunal a quo omitindo pronúncia sobre a conclusão l) das alegações de recurso da ora recorrente proferiu acórdão nulo, vício que se invoca expressamente para todos os efeitos legais - artº 615, nº1, al. d) parte, do CPC ex vi artºs 679, 674, nº1 al. c) e 666, nº1, todos do mesmo diploma.

b) A procedência da referida nulidade deve mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma do acórdão recorrido, artº 684, nºs 1 e 2, do CPC.

c) O acórdão recorrido aproveitando-se somente da confissão da A. sobre as suas dificuldades financeiras,

d) Não aceitando nessa declaração confessória que a venda do imóvel referido no apenso E) serviu para pagar dívidas ao irmão e a uma amiga, e, ainda, que a insolvente honrava os seus compromissos até ao primeiro semestre de 2018,

e) Violou o princípio da indivisibilidade confessória previsto no artº 360 do Código Civil, o que constitui ofensa a disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova - artº 674, nº3 in fine do CPC.

f) Em consequência, nos termos do artº 682,2 in fine do CPC, deve a matéria de facto ser alterada,

g) Passando a constar no ponto 16 da matéria assente que “À data do negócio resolvido a insolvente tinha dívidas a familiares e amigos.” e,

h) Aditado aos factos assentes que “A insolvente no ano de 2017 e em parte do ano de 2018 até ao primeiro semestre, honrava os seus compromissos vencidos.”

i) O acórdão recorrido violou o dever de fundamentação previsto no artº 607, nºs 3 e 4, do CPC, por falta de apreciação crítica da prova que conduziu a assentar os pontos 19, 20 e 21 da matéria provada.

j) O tribunal a quo não indica, omite, as razões, objectivas e racionais, que levaram à formação da sua convicção para dar como provada a matéria supra.

k) A referida violação do artigo 607, nºs 3 e 4 do CPC consubstancia ofensa a lei de processo – artº 674, nº1, al. b), do CPC ex vi artº 17 do CIRE.

l) A razão pela qual a apreciação da definição e alcance de situação de insolvência iminente é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito é pelo facto de a sua noção ser omissa na Lei, artº 672, nº2, al. a), do CPC.

m) A relevância jurídica de se apurar essa noção é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, artº 672, nº1, al. a), do CPC, atenta a recorrente convocação do referido conceito jurídico, sem que exista a sua definição legal.

n) O estado de insolvência iminente pressupõe a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações num curto-prazo.

o) In casu não está assente o momento/prazo que se antevia virem os credores da recorrente exigirem-lhe o pagamento dos financiamentos feitos à I..., S.A..

p) Não estando assentes factos integradores da insolvência iminente da recorrente, não está verificado o pressuposto da má-fé para se poder declarar resolvido condicionalmente o negócio.

q) O acórdão recorrido viola o artigo 120, nº 5, al. b) do CIRE, quando declara estarem preenchidos os requisitos para a resolução condicional do negócio declarada pela administradora de insolvência.

r) O acórdão recorrido viola a lei substantiva, artº 674, nº1, al. a), do CPC, no que concerne à definição e alcance de situação de insolvência iminente, artº 3º, nº4 do CIRE, que desemboca na utilização errada pelo acórdão do referido conceito jurídico.

s) É inconstitucional a interpretação do acórdão recorrido sobre o artº 120, nº5, al. b), do CIRE, segundo a qual o devedor é considerado em estado de insolvência iminente, mesmo não estando fixado o momento expectável para o incumprimento das suas obrigações, por violação do princípio da segurança jurídica das decisões judiciais, princípio esse deduzido pelo Tribunal Constitucional (TC) a partir do princípio do Estado de direito democrático, constante do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo, Justiça!»

A massa insolvente de AA apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do acórdão.

Foi proferido acórdão que supriu a nulidade de omissão de pronúncia sobre as razões pelas quais não podia proceder a impugnação da matéria de facto no que respeita à alínea l) dos factos não provados.

***

São as seguintes as questões decidendas:

a) Omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre questão que devia ter sido apreciada, artigo 615.º, 1, al. d), 1ª parte, do Código de Processo Civil (serão deste código os artigos ulteriormente citados sem diferente menção).

b) Ofensa do acórdão da disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova (confissão – artigo 360.º do CC) – artigo 674.º, 3 in fine).

c) Violação pelo acórdão do dever de fundamentação previsto no artigo 607.º, 3 e 4, que conduz à violação da lei de processo – artigo 674.º, 1, al. b).

d) Violação de lei substantiva, artigo 674.º, 1, al. a), no que concerne à definição e alcance de situação de insolvência iminente, artigo 3º, 4 do CIRE, que desemboca na utilização errada pelo acórdão da Relação do referido conceito jurídico.

e) Inconstitucionalidade do artigo 120.º, 5, al. b), do CIRE, se interpretado no sentido de o devedor ser considerado em estado de insolvência iminente, mesmo não estando fixado o momento expectável para o incumprimento das suas obrigações, por violação do princípio da segurança jurídica das decisões judiciais.

***

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:

1) AA foi declarada insolvente por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2018 no processo n.º 22017/18.9..., de que estes autos constituem apenso.

2) O processo de insolvência teve início em 13 de Dezembro de 2018.

3) Por escritura de compra e venda celebrada entre AA e LAFI – Compra e Venda de Imobiliário, Unipessoal, Lda, NIPC 507.628.268, com sede na Rua João Infante, 104- B, escritório 1, em Cascais, no dia 29 de Maio de 2017, no Cartório Notarial da Dra BB – ..., aquela declarou vender e esta comprar a fracção autónoma designada pela letra “...”, sita no ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrita na ...ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ...08, inscrita na matriz sob o artigo ...96 da União das Freguesias de ..., conforme documento 1, junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

4) Consta da escritura referida em 3) que sobre a referida fracção incide uma hipoteca registada pela apresentação 21 de 02-05-2007 a favor do Banco BPI, S.A. que se mantém.

5) Foi declarado pela Autora AA que na data da escritura referida em 3) que o preço de €168.084,36 já tinha sido recebido.

6) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 25/02/2019, endereçadas naquela data às Autoras, a Ré resolveu a compra e venda celebrada entre a ora insolvente e a Autora LAFI – Compra e Venda de Imobiliário, Unipessoal, Lda., referida em 3), conforme documento 1, junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

7) O valor comercial da fracção à data da celebração da escritura de compra e venda referida em 3- era de € 180.870,58.

8) Consta da Certidão Comercial da Autora sociedade junto como documento 3 com a petição inicial do Apenso F cujo conteúdo se dá por reproduzido que o objecto comercial da Autora é, entre outros, a compra e venda de imóveis para revenda.

9) No dia 29/05/2017 foi efectuada uma transferência de uma conta bancária da titularidade da A. Lafi junto do Deutsche Bank para conta da titularidade da A. AA junto do Banco Santander Totta, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

10) No dia 30/05/2017 foi efectuada uma transferência de uma conta bancária da titularidade da A. Lafi junto do Deutsche Bank para conta da titularidade da A. AA junto do Banco Santander Totta, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros).

11) No dia 16/06/2017 foi efectuada uma transferência de uma conta bancária da titularidade da A. Lafi junto do Deutsche Bank para conta da titularidade da A. AA junto do Banco Santander Totta, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

12) No dia 19/06/2017 foi efectuada uma transferência de uma conta bancária da titularidade da A. Lafi junto do Deutsche Bank para conta da titularidade da A. AA junto do Banco Santander Totta, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

13) No dia 21/06/2017 foi efectuada uma transferência de uma conta bancária da titularidade da A. Lafi junto do Deutsche Bank para conta da titularidade da A. AA junto do Banco Santander Totta, no valor de € 8.084,36 (oito mil oitenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos).

14) Aquando da celebração da escritura de compra e venda referida em 3), a A. Lafi tinha conhecimento que sobre a fracção ali identificada se encontrava registada hipoteca a favor do banco BPI para garantir o pagamento de empréstimo e a mesma não procedeu ao pagamento de qualquer quantia relativa a tal empréstimo.

15) Em momento algum a Autora informou que a dívida em causa seria da LAFI.

16) À data do negócio resolvido a insolvente já se encontrava com dificuldades financeiras.

17) A Autora AA foi avalista da sociedade comercial I..., S.A. em várias operações de financiamento negociadas com a banca.

18) Em garantia das referidas operações foram entregues aos bancos livranças em branco, subscritas pela I..., S.A. e avalizadas pela insolvente e outro.

19) O objectivo do negócio declarado na escritura foi o de subtrair do alcance dos credores o imóvel objecto da mesma.

20) Aquando da celebração da escritura de compra e venda referida em 3), a insolvente tinha conhecimento que a sociedade I..., S.A., não tinha meios económicos para proceder ao pagamento dos financiamentos cujas livranças referidas em 17) e 18) se destinaram a garantir.

21) Nessa mesma data, a insolvente tinha conhecimento que os beneficiários das livranças referidas em 17) e 18) lhe iriam exigir judicialmente o pagamento das quantias em dívida em consequência dos financiamentos ali referidos e que não tinha meios disponíveis para proceder a tal pagamento, o que também era do conhecimento do legal representante da A. Lafi.

***

1. Omissão de pronúncia do acórdão recorrido (artigo 615.º, 1, alínea d).

Esta nulidade já foi suprida pela Relação, pelo que não cabe a este tribunal voltar à questão.

***

2. Ofensa do acórdão de disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova (confissão – artigo 360 do CC) – artigo 674.º, 3 in fine).

Como se viu, a Relação considerou demonstrado que:

16. À data do negócio resolvido a insolvente já se encontrava com dificuldades financeiras.

Relativamente a este ponto, a recorrente entende que se devia ter provado que:

16) À data do negócio resolvido a insolvente tinha dívidas a familiares e amigos.

A Relação não deu razão aos recorrentes e motivou a sua decisão da seguinte forma:

«A apelante Lafi diz que tal resulta do requerimento apresentado pela mesma em 29/02/2019 nos autos principais e a A. AA sustenta que, face ao declarado pela própria, pelas testemunhas CC, DD, pelo seu ex-marido e pelas suas amigas EE e FF, é apenas essa a factualidade que resulta demonstrada.

O tribunal a quo considerou demonstrado que: “À data do negócio resolvido a insolvente já se encontrava com dificuldades financeiras”.

A A. AA declarou que vendeu o imóvel referido no apenso E) para pagar dívidas que tinha para com o irmão e para com a amiga GG e que transferiu o dinheiro para a filha, a qual ficou encarregue de pagar as suas dívidas. Disse que, nessa altura, todas as suas restantes obrigações estavam a ser cumpridas por si e que assinou “muitas livranças” em branco e que não se recorda quando é que o banco BPI procedeu ao respectivo preenchimento.

Face ao declarado pela própria A., não restam dúvidas que a mesma à data da celebração da escritura referida em 3) já se encontrava com dificuldades financeiras, pelo que não há fundamento que permita a alteração do constante do referido ponto da matéria de facto provada».

A recorrente alega agora que «o acórdão recorrido socorre-se exclusivamente das declarações da própria recorrente, prestadas em audiência de julgamento, para não alterar o referido ponto da matéria de facto.

Isto é, o tribunal a quo socorrendo-se da confissão da recorrente – artigo 352.º e sgs do CC, entende que deve ser mantido que no momento do negócio resolvido a A. já estava com dificuldades financeiras.

Acontece que a recorrente declarou também nesse momento processual que vendeu o imóvel referido no apenso E) para pagar dívidas ao irmão e a uma amiga.

Nesse mesmo momento declarou ainda que para além das dívidas que tinha para com família e amigos, todas as suas restantes obrigações, aquando da venda da fracção, estavam a ser cumpridas v. página 45 acórdão.

As referidas declarações constituem parte integrante da totalidade dos factos narrados pela recorrente, ou seja, sendo certo que esta declarou ter vendido um imóvel para pagar dívidas, especificou quais as dívidas que pagou com o produto da venda – nunca aceitando dificuldades financeiras, e que honrava os seus compromissos.

E sendo assim, querendo o tribunal recorrido aproveitar-se da confissão de dificuldades financeiras da recorrente, tal como o fez, também tinha de aceitar os outros factos narrados pela A. na sua declaração confessória que infirmavam as dificuldades financeiras – ter dívidas não significa forçosamente dificuldades financeiras. Não o fez.

Assim,

O acórdão recorrido aproveitando-se somente da confissão da A. sobre as suas dificuldades financeiras.

Não aceitando nessa declaração confessória que a venda do imóvel referido no apenso E) serviu para pagar dívidas ao irmão e a uma amiga, e, ainda, que a insolvente honrava os seus compromissos até ao primeiro semestre de 2018.

Violou o princípio da indivisibilidade confessória previsto no artº 360 do Código Civil, o que constitui ofensa a disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova - artº 674, nº3 in fine do CPC.

Em consequência, nos termos do artº 682, nº2 in fine do CPC, deve a matéria de facto ser alterada.

Passando a constar no ponto 16 da matéria assente que “À data do negócio resolvido a insolvente tinha dívidas a familiares e amigos.” e,

Aditado aos factos assentes que “A insolvente no ano de 2017 e em parte do ano de 2018 até ao primeiro semestre, honrava os seus compromissos vencidos».

Não tem razão a recorrente.

A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto) é terminante: «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito» (art.º 46.º).

Em consonância com este preceito, o artigo 674.º, 1 só alude à violação da lei, substantiva (al. a)) ou de processo (al. b), e às nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º, não contemplando os erros de julgamento de facto.

Sobre estes versa o n.º 3 deste mesmo preceito, mas que são, em última análise erros de direito.

O conhecimento das ofensas de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do acto ou facto ou de preceito expresso de lei que fixa a força de determinado meio de prova, não constituem, propriamente, erros de facto, mas, rigorosamente, erro de direito: «há erro na fixação dos factos da causa, mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. VI, Coimbra editora, Coimbra, 1981:31).

Resulta que este Tribunal só pode sindicar se houve ou não confissão e se foi violado o regime legal deste meio de prova, designadamente o alegado princípio da indivisibilidade, mas não se pode intrometer no julgamento de facto das instâncias.

Isto dito, verifica-se que a recorrente prestou o seu depoimento de parte, entre outros artigos da contestação, sobre o artigo 43.º.

O artigo 463.º, 1 manda reduzir a escrito o depoimento, na parte em que houver confissão do depoente, não dispensando esse procedimento, aí ou em qualquer outro lugar, quando houver gravação de prova.

No caso não foi registado em acta qualquer parte do depoimento, nem arguida em tempo qualquer nulidade (artigos 195.º, 1 e 199.º, 1).

Não tendo esta nulidade sido tempestivamente arguida, não constituindo, assim, confissão, com o valor que o citado artigo 358.º, 1 CC lhe atribui, a declaração pela parte prestada, em depoimento, só pode ser livremente valorada pelo Tribunal, tal como dispõe o artigo 604.º, 5 (cfr. neste sentido Ac. STJ de 30.5.2013; Proc. 2531/05), valoração que o STJ não pode sindicar.

Não merece, pois, censura o acórdão da Relação nesta parte.

***

3. Violação pelo acórdão do dever de fundamentação previsto no artigo 607, 3 e 4.

Afirma a recorrente que o acórdão recorrido manteve o ponto 19 da matéria assente em 1ª instância e alterou os pontos 20 e 21 com violação da lei de processo (artigo 674.º, 1, al. b)).

Argumenta que «os fundamentos para dar como assente certa matéria não se podem resumir à citação abreviada da prova. É necessário que o julgador estabeleça um fio condutor, histórico, lógico e racional, entre os meios de prova produzidos, que lhe permitiram formar a convicção sobre determinado facto. E esse itinerário é fundamental para que a decisão seja escrutinada pelos seus interessados. É essa “cola” que falta decisivamente na fundamentação do acórdão recorrido. O aresto não produz uma apreciação crítica da prova, fundamentada, que permita a um dos seus principais intérpretes, a ora recorrente, diga-se, parte desfavorecida com a decisão, alcançar como concluiu o tribunal recorrido, racionalmente, pela fixação da supra referida matéria assente».

Por isso, afirma a recorrente, a Relação «violou o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º, 3 e 4, por falta de apreciação crítica da prova que conduziu a assentar os pontos 19, 20 e 21 da matéria provada»; «o tribunal a quo não indica, omite, as razões, objectivas e racionais, que levaram à formação da sua convicção para dar como provada a matéria supra».

O acórdão recorrido motivou da seguinte forma a decisão sobre os pontos 19, 20 e 21: «A A. AA declarou que, para além das dívidas que tinha para com família e amigos, todas as suas restantes obrigações, aquando da venda da fracção, estavam a ser cumpridas. Disse que não se recorda de ter recebido alguma carta do Banco BPI a interpelá-la para proceder ao pagamento de montantes.

EE, amiga da A. desde 1996/1997, referiu que por volta de Agosto de 2018 o vencimento da A. foi penhorado e que a mesma no início não percebeu a que se devia tal situação e que a acompanhou à CGD para saber à ordem de que processo estava a ser efectuada a penhora. Na CGD foi-lhe dito que a penhora estava a ser efectuada em virtude de dívidas da I..., S.A. e que até essa data, ao que sabe, a A. cumpria os seus compromissos.

DD, funcionário da CGD, declarou que a insolvente era avalista de livranças subscritas pela I..., S.A. e que a 1ª vez que falou presencialmente com a mesma foi no verão de 2018. Disse que o processo bancário relativo à sociedade I..., S.A. entrou para a área de recuperação de crédito em 2014, quando a empresa se submeteu a um processo de recuperação. Disse que este processo não correu bem e que em 2017 a sociedade requereu um PER, que foi aprovado com o voto contra da CGD e que no Verão de 2018 a A. foi à sede desta entidade bancária porque tinha sido notificada pela Caixa que havia incumprimento, que o processo não estava a ser cumprido. Informou-a da responsabilidade em que incorria, enquanto avalista, face ao incumprimento da sociedade e que lhe pareceu que a mesma, na altura em que subscreveu as livranças, não tinha noção das responsabilidades em que podia vir a incorrer.

FF, amiga da A. há 14, 15 anos, referiu que, ao que julga, por volta de 2018/19, a A. lhe disse que estava muito perturbada porque o seu ordenado tinha sido penhorado e que a aconselhou a procurar um advogado. Declarou não ter qualquer conhecimento da sociedade I..., S.A. e que foi a A. que lhe contou que tinha sido avalista das sociedades do ex-marido HH e que nunca imaginou que alguma coisa pudesse acontecer.

II, que trabalha para a Lafi, desde 2011, como responsável pela parte administrativa, referiu que foi informada pelo legal representante da sociedade em causa que iam adquirir um imóvel que era de uns amigos que estavam a precisar de dinheiro, daí a compra desse imóvel. Disse que foi a mesma que executou as ordens de transferência para a conta da insolvente e que não tinha conhecimento que a A. AA pudesse ter algum problema com insolvências e que a Lafi nunca tomou posse do imóvel. Declarou que a insolvente e o ex-marido HH eram ambos amigos do legal representante da Lafi e que nada sabe acerca dos termos do que possa ter si acordado entre as partes relativamente à hipoteca que onerava o imóvel.

CC, funcionária do BPI, referiu que conhece a A. AA há cerca de 10 anos, por esta ser cliente do Banco, não se recordando que a mesma tivesse visto ser penhorado o respectivo vencimento ou alguma conta bancária e que, pelo que se recorda, a mesma não fazia parte dos clientes “complicados” e que não sabe se na altura do incumprimento pela A. junto do banco ainda estava na agência de ..., onde esta tinha conta.

JJ, amigo do legal represente da Lafi, da A. e do seu ex- marido da mesma HH, referiu que em determinada altura a A. e o seu ex-marido passavam por dificuldades e socorreram-se de KK, legal representante da Lafi, o qual acordou com eles um “financiamento faseado”, na medida das possibilidades dele, tendo-lhe comprado um apartamento.

A própria A. insolvente alegou na petição inicial da insolvência que prestou avales em “livranças várias, cujas garantias asseguram os montantes infra às instituições seguintes:

(…)

Invocou que a I..., S.A. “está numa situação económica difícil e, assim, impossibilitada de honrar os compromissos com os seus credores” e que “está em incumprimento perante a Caixa Geral de Depósitos, desde Junho de dois mil e dezassete, num valor que ascende a 78.255,00€”.

Se é verdade que a expressão insolvência iminente, enquanto conceito de Direito, não pode integrar os factos provados, da conjugação crítica da prova que ficou referida resulta demonstrado que aquando da celebração da escritura de compra e venda em causa nos autos, a insolvente tinha conhecimento que a sociedade I..., S.A., não tinha meios económicos para proceder ao pagamento dos financiamentos cujas livranças referidas em 17) e 18) se destinaram a garantir.

Resulta ainda demonstrado que, na mesma data, a insolvente tinha conhecimento que iria ser accionada para efeitos do pagamento das quantias tituladas pelas livranças em causa e que não tinha meios disponíveis para proceder a tal pagamento, o que também era do conhecimento do legal representante da A. Lafi.

Não pode igualmente deixar de se considerar demonstrado que o objectivo do negócio declarado na escritura foi o de subtrair do alcance dos credores o imóvel ali referido.

A testemunha II declarou que o próprio legal representante da Lafi lhe disse que o imóvel era de uns amigos que estavam a precisar de dinheiro. Também JJ referiu que a A. e o ex-marido passavam dificuldades económicas e que acordaram com o legal representante da Lafi “um financiamento faseado”.

Se o objectivo da celebração da escritura não fosse tentar impedir que o imóvel respondesse pelas responsabilidade da apelante, como se compreenderia que a Lafi, que tem como objecto a compra de imóveis para revenda, aceitasse comprar um imóvel nos termos em que o adquiriu, imóvel esse que continuava onerado com hipoteca, que nada conste no que respeita ao responsável pelas obrigações que esta se destinava a garantir e ainda que não tivesse sido acordada qualquer data para o ex-marido da A. o desocupar?

Assim, a factualidade constante do ponto 19) dos factos provados está, efectivamente, demonstrada e os pontos 20) e 21) deverão passar a ter, respectivamente, a seguinte redacção: (…)».

Embora, como vimos, o STJ não possa conhecer de facto, pode sindicar se a Relação violou as regras de procedimento probatório, designadamente a do artigo 607.º, 4.

Este artigo preceitua que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção».

No direito das sociedades ocidentais modernas, as decisões dos juízes, de facto ou de direito, não podem ter uma justificação meramente formal.

A exigência de uma motivação cabal e racional da decisão justifica-se, do ponto de vista do recorrente, porque este pode legitimamente esperar que lhe seja dada informação suficiente acerca das razões que foram consideradas relevantes para a decisão.

Por outro lado, os tribunais de recurso, particularmente a Relação, só podem cumprir o seu papel se houver essa justificação.

A lei manda que o tribunal faça uma análise crítica das provas. A noção de crítica, com o valor que nos interessa aqui, procede do étimo grego kritiké depois transposto para o vocábulo latino critica, com o significado de arte de julgar. O acto crítico consiste por consequência numa avaliação ou num julgamento de valor. A maior parte dos dicionários converge em dar como significado moderno desta palavra um exame racional, tendo em vista um juízo de valor (cfr. v.g. Dicionário Houaiss).

O cumprimento da exigência legal, no que se refere à justificação do julgamento de facto, não se realiza com a reprodução do que as testemunhas e/ou as partes disseram no julgamento. Nisto tem a recorrente razão.

Porém, como resulta dos parágrafos acima assinalados a itálico, a Relação não se limitou àquela transcrição.

Na verdade, as referidas transcrições servem de premissas às conclusões que a Relação, racional e coerentemente, depois retirou delas. A recorrente, em boa verdade, não se pode queixar da falta de lógica ou clareza do silogismo judicial.

***

4. Violação de lei substantiva, no que concerne à definição e alcance de situação de insolvência iminente

Entende a recorrente que «o estado de insolvência iminente pressupõe a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações num curto-prazo.

In casu não está assente o momento/prazo que se antevia virem os credores da recorrente exigirem-lhe o pagamento dos financiamentos feitos à I..., S.A..

Não estando assentes factos integradores da insolvência iminente da recorrente, não está verificado o pressuposto da má-fé para se poder declarar resolvido condicionalmente o negócio.

O acórdão recorrido viola o artigo 120, nº 5, al. b) do CIRE, quando declara estarem preenchidos os requisitos para a resolução condicional do negócio declarada pela administradora de insolvência.

O acórdão recorrido viola a lei substantiva, artº 674, nº1, al. a), do CPC, no que concerne à definição e alcance de situação de insolvência iminente, artº 3º, nº4 do CIRE, que desemboca na utilização errada pelo acórdão do referido conceito jurídico».

Vejamos se a recorrente tem razão.

Argumentou a Relação: «Todavia, ficou demonstrado que à data do negócio resolvido a insolvente já se encontrava com dificuldades financeiras, que a mesma foi avalista da sociedade comercial I..., S.A. em várias operações de financiamento negociadas com a banca, tendo sido entregues aos bancos livranças subscritas pela referida sociedade e avalizadas pela insolvente e outro.

Resultou também provado que, aquando da celebração da escritura de compra e venda, a insolvente tinha conhecimento que a sociedade I..., S.A., não tinha meios económicos para proceder ao pagamento dos financiamentos cujas livranças se destinaram a garantir, que nessa mesma data, a insolvente tinha conhecimento que os beneficiários das livranças iriam exigir judicialmente daquela o pagamento das quantias em dívida em consequência dos financiamentos ali referidos e que aquela não tinha meios disponíveis para proceder a tal pagamento, o que também era do conhecimento do legal representante da A. Lafi.

Ficou também provado que o objectivo do negócio declarado na escritura foi de subtrair do alcance dos credores o imóvel objecto da mesma.

Como se viu, para que seja válida a resolução condicional é necessário que se encontrem verificados os seguintes pressupostos:

1. Que o acto praticado pelo insolvente seja prejudicial à massa.

2. Que tenha sido praticado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e

3. Que o terceiro tenha agido de má-fé.

Atenta a matéria provada, o primeiro pressuposto está preenchido, pois ficou demonstrado que o imóvel foi objecto de venda e não foi apreendida para a massa insolvente qualquer quantia que haja sido recebida a título de contrapartida por esse negócio. Contrariamente ao que invocou a insolvente nas alegações, a venda do imóvel que constava inscrito na Conservatória do Registo Predial a seu favor, inscrição da qual se presume a propriedade – cfr artº 7º do Código do Registo Civil – traduz-se num efectivo prejuízo para os credores.

O segundo pressuposto encontra-se igualmente verificado, uma vez que a escritura pública de compra e venda foi realizada um ano e meio antes do início do processo de insolvência.

No que concerne ao requisito da má fé relativo à pessoa da sociedade Lafi, ele encontra-se igualmente preenchido, dado que o seu legal representante tinha conhecimento que os beneficiários das livranças iriam exigir judicialmente da insolvente o pagamento das quantias em dívida por força dos financiamentos supra referidos e que aquela não tinha meios disponíveis para proceder a tal pagamento, ou seja, tinha conhecimento que a vendedora se encontrava em situação de insolvência iminente. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE anotado, Lisboa, Quid Juris, 2008, pág. 73: “A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível.

Haverá, pois, que levar em conta a expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos”.

Ficou, inclusivamente, provado que o objectivo do negócio declarado na escritura foi o de subtrair do alcance dos credores o imóvel objecto da mesma.

Encontram-se preenchidos os requisitos para a resolução condicional do negócio declarada pela administradora de insolvência, conforme carta registada com aviso de recepção, datada de 25/02/2019, enviada às apelantes, onde aquela invocou expressamente cada um dos fundamentos com base nos quais entendia estarem também verificados os pressupostos para a resolução condicional do negócio.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos de impugnação da resolução da escritura pública de compra e venda realizada no dia 29 de Maio de 2017».

Ora esta análise é correcta e não merece censura. Em lado algum se impõe que para dar como preenchido o pressupostos da má-fé .-ex artigo 120.º, 5, b) do CIRE seja necessário apurar quando os credores vão exigir os seus créditos e concluir que o vão fazer a curto prazo.

Sendo certo que o artigo 3.º, 1 do CIRE dispõe que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, esta definição não é rigorosa.

Luís Menezes Leitão chama a atenção para este aspecto, e mostra preferência pela definição anterior da insolvência, que estipulava como pressuposto da insolvência a impossibilidade do devedor cumprir pontualmente as suas obrigações (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado. 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022:64).

Note-se que a questão do vencimento das obrigações é irrelevante, porquanto a insolvência acarreta a perda de benefício do prazo (artigos

782.º CC e 91.º, 1 CIRE).

A lei não impõe um prazo para determinar a iminência da insolvência.

Nem tinha de o fazer pois a variedade de tipos de devedores (empresários e não empresários) a isso se opõe e bem assim a intenção de deixar para cada devedor a decisão sobre se encontram ou não esgotadas as possibilidades de cumprir as suas obrigações.

O período relevante não poderá pois ser determinado em abstracto, mas em concreto, de acordo com as circunstâncias.

Como dizem com muita propriedade Carvalho Fernandes e João Labareda, acima citados, «Haverá, pois, que levar em conta a expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos».

A solução a que chegou a Relação, seguindo estes parâmetros, parece-nos racional e ser de secundar.

***

5. Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120.º, 5, al. b), do CIRE.

Segundo a recorrente, a interpretação feita do artigo 125.º, 5, al. b) do CIRE, de acordo com a qual o devedor é considerado em estado de insolvência iminente, mesmo não estando fixado o momento expectável para o incumprimento das suas obrigações, é inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica das decisões judiciais, princípio esse deduzido pelo Tribunal Constitucional (TC) a partir do princípio do Estado de direito democrático, constante do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Mais uma vez não assiste razão à recorrente.

É verdade que, como esclarece Jorge Reis Novais, «mesmo que a Constituição não consagre referências expressas à segurança jurídica e à protecção de confiança, esses são princípios essenciais da Constituição material do Estado de Direito, enquanto factores imprescindíveis a uma estruturação da vida social em paz jurídica, e, na perspectiva dos particulares, tais princípios são condição da previsibilidade da actuação estatal enquanto pressuposto de autonomia individual na conformação de planos de vida próprios» (Princípios Estruturantes de Estado de Direito, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022:215).

Todavia, no caso sujeito, é seguro que o princípio da segurança jurídica não foi violado.

O Estado deve ser pessoa de bem. Todos hoje o reconhecem, Deve por isso respeitar as legítimas expectativas dos particulares no comportamento confiável e previsível das autoridades.

Ora não se vê em que é que o artigo 120.º, 5, al. b), na referida interpretação, pode frustrar qualquer expectativa legítima dos particulares e o valor de segurança destes.

Não constitui novidade jurídica a inexistência de prazo fixo para a previsão antecipada da insolvência. Em lado algum o legislador se compromete ou dá a entender que esse prazo deve ser curto. Quando muito poderia falar-se de uma certa indeterminabilidade da norma, mas as proposições normativas têm sempre uma certa dose de indeterminação.

Acresce que o direito moderno utiliza sempre mais conceitos indeterminados e cláusulas gerais, a precisarem de concretização ou de conteúdização, respectivamente.

Acresce por fim que é compatível com o Estado de Direito democrático a atribuição ao legislador de uma ampla margem de conformação, e já vimos que há razões objectivas para o legislador não ter fixado prazo para a antecipação da insolvência.

Em conclusão: não há violação de nenhum princípio estruturante do Estado de Direito.

***

Vencidas suportam as recorrentes, n totalidade, as custas do processo (artigo 527.º, 1 e 2).

***

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes.

***

25.2.2025

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Teresa Albuquerque

Cristina Coelho