Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003442
Nº Convencional: JSTJ00022196
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: AUTORIDADE
RETRIBUIÇÃO
PASSAGEM DE NÍVEL
GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
REFORMA
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA PÚBLICA
SERVIÇO DOMÉSTICO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
BOA-FÉ
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199402230034424
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 118/91
Data: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO E V MOREIRA IN CONST DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG319.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DA OIT DE 1919.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A entidade patronal tem que estabelecer horário de trabalho dentro de condicionalismos legais.
II - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
III - Todos os trabalhadores têm direito, nomeadamente, à organização do trabalho em condições dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal; ao repouso e aos lazeres; a um limite máximo da jornada de trabalho; ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.
IV - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente, a fixação, a nível nacional, dos limites da duração de trabalho.
V - O contrato de trabalho caracteriza-se por alguém se obrigar, mediante remuneração, a prestar a outrém a sua actividade, estabelecendo-se entre o trabalhador e a entidade patronal um vínculo de subordinação ou dependência.
VI - O Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, no seu artigo 6, estabelece excepções aos limites máximos de períodos normais de trabalho, permitindo, no n. 2, alínea b), que esses limites sejam acrescidos por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, quando o trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
VII - O Decreto 381/72, de 9 de Outubro, estabeleceu o mesmo princípio e definiu que o período normal de trabalho era de 48 horas semanais, mas excepcionou o constante das convenções colectivas de trabalho.
VIII - Porém, este diploma exorbita dos princípios bases do Decreto-Lei que o suportava, e ofende a Constituição, não sendo os ACT, nesta parte, de aceitar.
IX - O período normal de trabalho das guardas de passagem de nível do tipo P, referido na Cláusula 80 do
ACT entre a CP e vários Sindicatos, publicado no
BMT n. 22, de 15 de Junho de 1975, deve considerar-se acentuadamente intermitente e não afecta o exercício do direito ao repouso e ao lazer diário reconhecido a qualquer trabalhador, imposto pela lei comum e pela Constituição, sendo tal Cláusula, consequentemente, válida.
X - A guarda da passagem de nível, ao praticar um horário do tipo P, não tem direito a trabalho extraordinário.
XI - O pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prestação efectiva desse trabalho e a determinação prévia e expressa da execução de trabalho suplementar pela entidade empregadora.
XII - O trabalho deve ser apreciado pela quantidade, natureza e qualidade.