Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO ÓNUS DA PROVA DISTRIBUIÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. — O problema do ónus da prova consiste "na atribuição dos resultados da incerteza da prova; noutros termos, trata-se de decidir qual é a parte que perderá o processo se o juiz — que deve pronunciar uma decisão — não pôde formar a sua convicção por não dispor de provas suficientes”. II. —. O sentido de uma teoria da atribuição / da distribuição do ónus da prova é, por isso, o sentido de uma "teoria das consequências jurídicas da falta de prova” — os critérios de atribuição / distribuição do ónus da prova dizem-nos qual a parte que corre o risco de perder o processo quando o juiz não possa formar a sua convicção . III.— O erro sobre a substância do juízo só será sindicável em sede de revista desde que a ilogicidade seja evidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO
1. AA e mulher BB, residentes na Rua …, n.º …, …, …., intentaram a presente acção, sob a forma comum, contra CC, residente na Rua …, n.º ..., ..., …, pedindo: I. — que fosse declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda celebrado em 27 de Dezembro de 2012, através de escritura pública em que foi interveniente como vendedor DD, pai do Autor, e a Ré, como compradora; II. — que o bem imóvel objecto daquele negócio fosse restituído à herança deixada por óbito do DD; III. — que fosse ordenado a cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré.
2. A Ré CC contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção: I. — por impugnação, alegando que o negócio não era nulo; II. — por excepção, alegando a ilegitimidade do Autor AA, por “… ter intentado a presente lide, que se relaciona com direitos da herança, sem nela intervir a outra herdeira do falecido, filha deste e irmã do Autor marido”.
3. Os Autores AA e mulher BB responderam às excepções, pugnando pela sua improcedência.
4. Findos os articulados e na sequência de convite dirigido aos Autores, foi requerida a intervenção principal de EE, co-herdeira de DD.
5. O incidente de intervenção principal foi deferido, ainda que a interveniente tenha, tão-só, constituído mandatário forense, sem apresentar articulado próprio.
6. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos.
7. Inconformados, os Autores intepuseram recurso de apelação.
8. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
— O presente recurso concerne à matéria de facto e de direito, para assim demonstrar que o tribunal recorrido julgou mal, ao não condenar a contraparte; — Os concretos pontos incorretamente julgados são aqueles que constam como não provados nas alíneas a/, b/, c/ e d/ da sentença recorrida; — No caso em apreço não podemos, de todo, concordar com o tribunal recorrido, quando refere na sentença que o Autor não logrou provar o que alegava e, como assim não fez, no entendimento da M. Juíza, outra solução não existia que não aquela que foi alcançada – de decisão contra o próprio Autor; — É evidente nos autos que o negócio aqui colocado em xeque se mostra simulado. Toda a prova produzida vai nesse sentido – desde os depoimentos das partes e da testemunha arrolada pela Ré CC; — O que não podia era o tribunal sustentar-se em “dúvidas” para decidir como decidiu; — Esta ideia que a Ré pretende defender de que era muito independente em relação ao DD e a ideia que também pretende defender de que os dinheiros do casal estavam todos separados, pura e simplesmente não são coadunáveis; — Se o objetivo pela compra da casa era apenas não ficar sem um lar, demonstra que houve simulação. Quem se quer divorciar não se separa de pessoas e bens, compra a casa do parceiro e faz as pazes. Esta é uma atitude que indicia uma típica simulação. Quem se quer divorciar e tem dinheiro, sai de casa e compra outra casa; — Não há um único rasto de dinheiro nestes autos. A única coisa que se provou sobre isso é que não há prova de pagamento ao DD. E como não há prova de pagamento, como podia o tribunal decidir como decidiu, não declarando a nulidade da escritura ?; — Se a única testemunha arrolada, que diz que viu a Ré a dar uma mala (não tendo visto o dinheiro), é uma testemunha que o tribunal carateriza como sendo pouco credível, não havendo transferências bancárias, não havendo cheques, etc., fica demonstrado é que não há prova de pagamento. Não havendo prova de pagamento como se pode admitir que um contrato de compra e venda é válido? Não se percebe; — Não há traços bancários, de garantias ou outros que demonstrem, sem margem de dúvidas, que a Ré tinha dinheiro e que usou esse dinheiro para comprar o imóvel ao marido de quem estava separada de pessoas e bens e que, logo após a celebração da escritura, miraculosamente, fez as pazes; — Ao contrário da tese apontada pela contraparte, o Autor não necessitou de ajudas financeiras do pai. Aliás, isso nem faria sentido, pois o mesmo, para além de sempre ter tido um rendimento considerável – tendo em consideração a média dos salários em Portugal – é casado com alguém que também tem um salário elevado para o padrão corrente; — O que resulta do depoimento do Autor e do da Ré, devidamente analisado, é que a escritura celebrada teve como único objetivo prejudicar os filhos daquele DD. Se este tivesse recebido o dinheiro (em numerário) o dinheiro teria de estar em algum lado; — Por tudo quanto se disse aqui, verifica-se que houve simulação no contrato celebrado entre a Ré CC e o falecido pai do Autor (o qual, quando celebrou a escritura, já estava doente). O objetivo foi muito simples: que os filhos desse senhor não herdassem nada (relembre-se que o dito apartamento foi comprado com dinheiros advindos da venda da casa que também pertencia à mãe de ambos). Portanto, o que sucedeu, na prática, é que o Autor e a sua irmã, para além de perderem a herança do pai, também perderam a herança da mãe; — No caso em concreto, toda a prova produzida vai no sentido da simulação da separação de pessoas e bens, bem como do contrato de compra e venda do imóvel, tudo com o objetivo de maquilhar o contrato que as partes verdadeiramente quiseram: uma doação entre cônjuges. E com isso, prejudicando os filhos do primeiro casamento do falecido; — A sentença recorrida violou o art. 240 do Código Civil e ainda os arts. 411 e 6, ambos do CPC; Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as consequências legais, assim se fazendo a almejada Justiça.
9. A Ré CC contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
10. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a apelação.
11. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
— Declara-se nulo, por simulado, o contrato de compra e venda reportado na escritura mencionada no Ponto 5/ dos factos provados, — mas, por outro lado, considera-se válida a doação que os intervenientes nessa escritura efectivamente quiseram e que por esse modo visaram ocultar, estando sujeita, a ser o caso, à redução por inoficiosidade, a ser verificada no processo próprio, — mais se ordenando a restituição da sobredita fracção à herança indivisa do referido DD, não em espécie, mas tão só em valor, para o efeito de cálculo da respectiva legítima, conforme o estatuído no art. 2162 do CC, tudo em ordem a, sendo o caso, proceder-se à eventual redução por inoficiosidade, a ocorrer no processo próprio.
12. Inconformada, a Ré CC interpôs recurso de revista.
13. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I. — A Douta Sentença prolatada em 1.ª Instância apresenta como não provado, nomeadamente, o seguinte: “a) A ausência de vontade de DD e da R. de se separarem de pessoas e bens b) A ausência de vontade de DD de vender e da R. de comprar o imóvel referido. c) A vontade do referido DD de doar tal imóvel à R.. d) Celebrando o negócio em causa apenas para prejudicar os demais herdeiros do referido DD na partilha subsequente ao seu óbito.” II - Colhe-se da respectiva motivação e análise crítica da prova, entre o mais: “O Tribunal considerou o conjunto da prova produzida para a não prova dos factos, considerando a pouca credibilidade de toda a prova produzida.” “...ainda em vida do pai, pugnou o A. pela declaração de nulidade deste mesmo negócio, tendo então o pai apresentado contestação, impugnando os factos alegados e relativos à falta de pagamento de qualquer preço. (sublinhado nosso) Se a versão apresentada pela R., relativa a quem tinha em seu poder o dinheiro utilizado para pagamento do preço (o irmão e a filha), se mostra pouco credível, certo é que incumbia ao A. o ónus de prova dos factos relativos à divergência entre a vontade declarada e a real, sendo a prova por si produzida manifestamente insuficiente para tal.” III - Seguindo sempre a mesma linha de raciocínio, pautada na observância das regras sobre a repartição do ónus da prova, exarou a Meritíssima Juiz: “Pelas razões que supra se elencaram na matéria de facto provada, não logrou o A. demonstrar que a declaração expressa pelo pai no negócio jurídico celebrado com a R. não correspondia à sua vontade real, pelo que a acção tem de ser julgada improcedente.” IV - Nada a apontar à Douta Sentença assim produzida que, sem rodeios ou artifícios, se limitou a aplicar o preceito básico e definidor do ónus da prova, tal como patenteado no artigo 342.º do Código Civil: “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.” V - O Autor, decaído, interpôs recurso de Apelação, com ele visando a inversão de toda a matéria da facto controvertida, no que viria a obter tão substancial quão inesperado respaldo do Venerando Tribunal da Relação do Porto – este, porém, com notório sacrifício da já invocada regra fundamental e elementar sobre a repartição do ónus da prova! VI - Ressalta patente do Douto Acórdão ora recorrido a constatação / confirmação da inconsistência dos meios probatórios produzidos e a persistência de dúvidas no espírito dos Venerandos Julgadores que, não obstante, “inclinaram” a decisão a favor de quem tinha o ónus da prova (o Autor), em prejuízo de quem nada tinha que provar (a Ré). VII – Desta realidade são testemunhos os curtos, mas elucidativos, extractos que se segue m:“… diremos que os elementos probatórios carreados ao processo não se mostram abundantes, no sentido de confirmar uma ou outra das teses defendidas pelas partes, sendo de realçar que, no essencial nos confrontamos perante relatos (depoimentos) prestados pelas próprias partes...” – Fls. 7. “Estando em causa avaliar a intenção que presidiu aos intervenientes na celebração do negócio impugnado na presente lide e porque não dispomos de uma prova directa – desde logo a confissão da própria Ré que em tal negócio interveio – impõe-se aquilatar se é possível descortinar alguns indícios minimamente consistentes que possam sustentar a confirmação da questionada realidade” (sublinhado nosso) – Fls. 9. VIII – A Ré, efectivamente, é a única pessoa que conhece os factos relevantes, enquanto que o Autor mais não faz, nem consegue, do que levantar suspeitas sobre a realidade do negócio. IX - Aquilatando o depoimento do Autor, o Tribunal a quo registou somente que este “...aludiu à ausência de rendimentos por parte da Ré para disponibilizar a quantia respeitante ao preço (cerca de 76.000 €) fixado no aludido negócio de compra e venda, que não a sua reforma, a qual não ultrapassaria os 600 € mensais, não lhe sendo conhecido qualquer outro rendimento ou património com a potencialidade de suportar o pagamento daquele valor”. – Fls. 10. X - Em boa verdade, o Autor não produziu qualquer prova real ou consistente, tendo-se ficado pela alegação de aparências ou suspeitas. XI – Focada, depois, no depoimento da ora Recorrente, considerou a Veneranda Relação, em suma: “… de duvidosa consistência o afirmado pela Ré de que procedeu ao pagamento do referido valor em dinheiro ... sem que estivesse depositado em entidade bancária ou fosse objecto de alguma aplicação financeira...” - Fls. 10. “... ser igualmente de duvidosa consistência ter ocorrido a reconciliação entre a Ré e o falecido DD... por força de ter sido concretizada o invocado negócio de compra e venda, dessa forma sanando as desinteligências entre ambos surgidas...” – Fls. 10. “... de inferior valia se apresenta a documentação (particular) junta pela Ré — designadamente a referente a um acordo indemnizatório que teria sido celebrado com a sua entidade patronal e por força do qual teria recebido a quantia global de cerca de 7.400 contos (v. fls.105 a 105 v) – assim pretendendo-se demonstrar existir disponibilidade económica por parte daquela para arcar com o pagamento do preço do questionado negócio...” – Fls. 10 (sublinhados nossos). XII - Assim, imperioso é constatar que os Exmos. Desembargadores se viram enredados num emaranhado de dúvidas, incertezas e meras conjecturas, não logrando explicitar os elementos probatórios que pudessem sustentar a alteração da matéria de facto dada como provada. XIII - Na verdade, o Venerando Tribunal invoca a “inconsistência” do depoimento da Ré, mas nada diz – como nessa perspectiva se impunha ! – quanto a uma eventual consistência do depoimento do Autor. XIV – O desfecho lógico e expectável, à face dos preceitos legais sobre a repartição do ónus da prova, seria que se tivesse mantido a decisão da primeira instância, porquanto o Autor, a quem competia fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado, em boa verdade, não realizou prova alguma. XV - Surpreendentemente, o Venerando Tribunal recorrido viria a concluir “... impor-se dar como adquirida em grande medida, o conjunto da factualidade vertida nas assinaladas alíneas [a) a d)], referentes aos factos dados como não provados, ao contrário do concluído nesse aspecto pelo tribunal “a quo”. – Fls. 10, in fine. XVI – A Douta Decisão recorrida, ao determinar o aditamento ao elenco dos factos provados da realidade constante das supra transcritas alíneas a) a d), que passaram a constar como factos provados, colide frontalmente com as normas definidoras da repartição do ónus da prova, maxime a consagrada no art. 342.º do Cód. Civil, o qual se mostra flagrantemente violado. XVII - Dessa violação resultou, no essencial, a conclusão dispositiva de (i) declarar nulo, por simulado, o alegado contrato de compra e venda da fracção de imóvel identificada no Ponto 5 dos factos provados, (ii) considerar válida a doação (pretensamente) ocultada dessa mesma fracção e (iii) ordenar a restituição, em valor, de tal fracção à herança indivisa de DD. TERMOS EM QUE, E NOS DE DIREITO, DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, REVERTENDO-SE AO DECIDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE JUSTIÇA !
14. O Autor AA contra-alegou.
15. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
1. A Ré vem recorrer da decisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, invocando que o mesmo viola as disposições relativas ao ónus da prova, previstas no Código Civil, como tal, deveria ter mantido a decisão de primeira instância. 2. O Recorrido não concorda com esta posição e perfilha do entendimento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual faz jus à matéria probatória produzida no processo. 3. Deve ter-se em consideração que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação é uma interpretação absolutamente de acordo com a lógica e com o normal acontecer dos eventos. 4. Não é compaginável a ideia de alguém se separar – por motivos pouco claros - e voltar a juntar-se legalmente, sendo que no hiato de tempo em que estiveram separados juridicamente celebraram um contrato relevante que dissipa do património de um deles um bem de avultado valor. 5. Qualquer pessoa, em face das provas que constam do processo, quer as documentais, quer os depoimentos de parte e depoimentos de testemunhas, chega à conclusão lógica de que tal negócio de compra e venda foi na verdade um negócio de doação. 6. Incumbia à ré fazer prova do pagamento do preço, o que não fez, sendo estranho e pouco lógico, como veio a concluir a Relação, que a Ré dispusesse de uma quantia que ascendia a mais de setenta mil euros em notas. 7. Mais, para onde foi esse dinheiro depois? Se tal dinheiro foi entregue ao DD, questiona o Recorrido para onde foi esse dinheiro... Pois tanto dinheiro em numerário ocupa espaço, não passa simplesmente despercebido, nem é facilmente dissipado por alguém com idade já avançada. 8. Como tal, as conclusões a que chegaram os Desembargadores da Relação do Porto são conclusões lógicas e que já deveriam ter sido feitas pelo Tribunal de primeira instância. 9. De facto, é de difícil prova a demonstração de uma simulação, seja ela relativa ou absoluta, mas o caso concreto é de tal modo gritante, que basta atentar ao decorrer dos eventos que a falta de consistência e de adesão ao normal acontecer das coisas, permite concluir com grande certeza que não houve qualquer pagamento do preço e que, na realidade, o negócio que as partes pretenderam fazer foi um contrato de doação. TERMOS EM QUE, Devem V. Exas. confirmar, na íntegra a decisão a quo, a qual não merece qualquer reparo, cumprindo-se assim, A habitual e almejada JUSTIÇA!
16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir in casu é, tão-só, a seguinte: — se o Tribunal da Relação, ao dar como provados os factos que consubstanciam uma simulação relativa quanto à natureza do negócio, violou os critérios legais de distribuição do ónus da prova do art. 342.º do Código Civil ou do art. 414.º do Código de Processo Civil.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
17. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:
1. — O Autor é filho de DD e de FF; 2. — A interveniente é filha de DD e de FF; 3. — A Ré casou em segundas núpcias dele com DD em … .7.2000, sob o regime de separação de bens; 4. — Por decisão de 19.12.2012, foi declarada a separação de pessoas e bens entre DD e a Ré; 5. — Por escritura pública de 27.12.2012, o referido DD declarou vender à Ré que, por sua vez, declarou comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela Letra P, correspondente a habitação no 1.º andar direito, do prédio descrito na CRP sob o n.º 1401, pelo preço de 75.905 €; 6. — Mais declararam que a venda era efectuada com reserva do direito de uso e habitação a favor do vendedor; 7. — Por decisão de 4.3.2013 foi homologada a reconciliação do referido DD e da Ré.
18. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:
a. — A ausência de vontade de DD e da Ré de se separarem de pessoas e bens; b. — A ausência de vontade de DD de vender e da Ré de comprar o imóvel referido; c. — A vontade do referido DD de doar tal imóvel à Ré; d. — Celebrando o negócio em causa apenas para prejudicar os demais herdeiros do referido DD, na partilha subsequente ao seu óbito.
19. O Tribunal da Relação alterou o elenco dos factos dados como provados, aditando-lhe os n.ºs 8, 9 e 10:
8. — Apesar do declarado pelos intervenientes na escritura mencionada no Ponto 5/ supra, nem o DD quis vender à Ré, nem esta quis comprar-lhe a fracção autónoma aí identificada, não tendo aquele recebido da última o montante indicado como preço da venda dessa fracção; 9. — O que o referido DD verdadeiramente quis foi fazer a doação da identificada fracção à Ré, com reserva para si (doador) do direito de uso e habitação sobre essa mesma fracção, a extinguir à sua morte, tendo a Ré aceite essa doação; 10. — O DD e a Ré acordaram entre si ocultar tal doação através da compra e venda formalizada pela mencionada escritura, por forma a que o objecto desse negócio não fosse conferido no âmbito da partilha de bens por óbito daquele.
20. Em consequência, “[deu] como adquirida, em grande medida, o conjunto da factualidade vertida nas ]…] alíneas [b) c) e d]] referentes aos factos dados como não provados”.
O DIREITO
21. O art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Como se escreve, p. ex., nos acórdãos de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —,
“… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” [1]. “… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” [2].
22. O problema do ónus da prova consiste "na atribuição dos resultados da incerteza da prova; noutros termos, trata-se de decidir qual é a parte que perderá o processo se o juiz — que deve pronunciar uma decisão — não pôde formar a sua convicção por não dispor de provas suficientes” [3]. O sentido de uma teoria da atribuição / da distribuição do ónus da prova é, por isso, o sentido de uma "teoria das consequências jurídicas da falta de prova” [4] — os critérios de atribuição / distribuição do ónus da prova dizem-nos qual a parte que corre o risco de perder o processo quando o juiz não possa formar a sua convicção [5].
23. O Tribunal da Relação do Porto formou a sua convicção, própria e autónoma, sobre os factos alegados. Em consequência, em lugar de um problema de ónus da prova, està em causa tão-só um problema de eventual erro na apreciação das provas, ou de um eventual erro na fixação dos factos materiais da causa. O Supremo Tribunal de Justiça não pode e não deve conhecê-lo.
24. Em complemento da alegação de que foi violado o art. 342.º do Código Civil ou o art. 414.º do Código de Processo Civil, a Recorrente sugere que o Tribunal da Relação deu por provados os factos 8 a 10 a partir de presunções judiciais e que, ao fazê-lo, decidiu de forma ilógica.
25. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que o erro sobre a substância do juízo só será sindicável em sede de revista desde que a ilogicidade seja evidente [6].
26. O Tribunal da Relação começou por chamar a atenção para a necessidade de uma particular prudência na apreciação da prova produzida:
“… os elementos probatórios carreados aos autos resumem-se, no essencial, ao teor depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, sendo os depoentes interessados directos ora no sucesso da acção (autor e interveniente), ora na sua improcedência (a Ré), restando a testemunha arrolada pela Ré, o seu irmão, a qual acabou por esclarecer que no dito imóvel também vem habitando, à semelhança da demandada. Impondo-se ao tribunal, no apontado condicionalismo, um redobrado cuidado na ponderação dos falados depoimentos, aquilatando da validade dos esclarecimentos e das razões de ciência pelos ditos depoentes avançados, alguns aspectos interessa relevar por forma a sustentar ou a rejeitar a materialidade a que nos vimos referindo”.
27. Com particular prudência na apreciação da prova, o Tribunal da Relação: I. — considerou que seria menos consistente, “de duvidosa consistência”, a alegação da Ré, agora Recorrente, de que o falecido DD e a Ré CC se tivessem reconciliado por causa da conclusão de um contrato de compra e venda, ou a alegação da Ré, agora Recorrente, de que teria pago 76000 euros ao falecido DD como preço, sem que dos 76000 euros houvesse alguma vez sido feito algum depósito bancário; II. — em lugar de se terem reconciliado por causa da conclusão de um contrato de compra e venda, o Tribunal da Relação entendeu que seria muito mais plausível que se tivessem reconciliado por causa de um contrato de doação; III. — em lugar de a Ré, agora Recorrente, ter pago um preço de 76000 euros, com dinheiro de que não há nenhum registo documental, o Tribunal da Relação entendeu que seria muito mais plausível que a Ré, agora Recorrente, não tivesse pago nenhum preço:
“… tal [reconciliação] [só] seria compreensível, em termos de normalidade, no caso daquele DD querer, de alguma forma, beneficiar a Ré, como seria proceder à transferência do aludido imóvel para o património da última, sem qualquer encargo para a mesma”.
28. Ora não há nem na inferência de que houve uma doação, nem na inferência de que não houve pagamento do preço, nenhuma “violação evidente de regras elementares de lógica” [7].
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente CC
Lisboa, 29 de Outubro de 2020
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
José Maria Ferreira Lopes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes. ____________ [1] Cf. do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1. [2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1. [3] Walther J. Habscheid, Droit judiciaire privé suisse, 2.ª ed., Georg — Librairie de l'Université, Genebra, 1981, pág. 425. [4] Leonardo Prieto-Castro y Ferrándiz, Derecho procesal civil, vol. I, 3ª ed., Tecnos, Madrid, 1975, pág. 138. [5] Cf. José Alberto dos Reis, anotação ao art. 519.º, in: Código de processo civil anotado, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), págs. 272-274; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de proesso civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 203-204; ou João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 461-463; Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Ónus da prova e não cumprimento das obrigações”, in: Scientia Juridica, tomo 49 (2000), págs. 173-207 = in: Estudos sobre o não cumprimentos das obrigações, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 109-148. [6] Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 — processo n.º 208/06.5TBARC.P1.S1 —, de de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 18 de Maio de 2017 — processo n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1 —, de 2 de Novembro de 2017 — processo n.º 62/09.5TBLGS.E1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 —, de 16 de Maio de 2019 — processo n.º 27908/15.6T8LSB.L1.S1 —, de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 —, ou de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1. [7] Expressão do acórdão do STJ de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1. |