Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021081 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA CONHECIMENTO OFICIOSO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311160840741 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6670/92 | ||
| Data: | 01/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode tomar posição sobre pronúncia indevidamente proferida pela Relação sobre matéria já decidida com trânsito em julgado. II - É o que sucede se a Relação em anterior decisão fixou os factos e o regime jurídico aplicável em conformidade com decisão do Supremo, pois em tal caso só há recurso - aliás de agravo - do decidido pela Relação se esta não aplicou rigorosamente o direito definido pelo tribunal superior. III - Não se achando na acção todos os condóminos de fracções autónomas de prédio constituído em propriedade horizontal, os condóminos demandados são parte ilegítima na reconvenção em que o reconvinte pede o pagamento integral do preço de uma parte comum do edifício. | ||